INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
Autor
FABIO SANTOS MARCHEZINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IRACEMA HATSUE NAKANIWA ORTIZ
OAB/MT 10842·CPF·Representa: Autor
JOSE ORTIZ GONSALEZ
OAB/MT 4066·CPF·Representa: Autor
MYRNA FERNANDES CARNEIRO
OAB/ES 15906·CPF·Representa: Autor
BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO
OAB/MT 19652·CPF·Representa: Autor
TIAGO ROCON ZANETTI
OAB/ES 13753·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:13
Documento
04/05/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 12:40
Publicação
01/04/2026, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1004195-36.2022.8.11.0041 Associado ao processo nº 1016253-08.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Inspirar Comércio de Ventiladores Pulmonares Ltda. ajuizou exceção de suspeição em face de Fábio Santos Marchezini e Mediape – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., peritos nomeados na ação de produção antecipada de prova n. 1016253-08.2021.8.11.0041. Alegou a parcialidade dos exceptos na elaboração do laudo pericial (ID 72351847), sustentando que o documento foi subscrito apenas pelo primeiro excepto, em dissonância com os testes de campo realizados pela equipe multidisciplinar, e que reproduziu resultados unilaterais produzidos previamente pela assistência técnica do hospital autor da ação principal. Apontou a utilização de linguagem inadequada, emissão de juízos de valor e opiniões jurídicas, inserção de informações falsas e utilização de documentos não constantes nos autos, obtidos mediante suposto contato ex parte com a parte adversa. Requereu o reconhecimento da suspeição, a nulidade dos atos praticados e a remessa de ofícios aos órgãos competentes para apuração de conduta. Recebida a inicial, determinou-se a intimação dos arguidos para manifestação (ID 83086201). Fábio Santos Marchezini e Mediape – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda. apresentaram resposta (ID 85526809). Defenderam a regularidade do laudo pericial, afirmando que foi elaborado com base em trabalho coletivo da equipe e em dados técnicos que demonstraram a inaptidão dos equipamentos ventilatórios. Negaram a existência de conluio ou parcialidade, justificando que a solicitação de documentos ocorreu pelos meios de comunicação usuais e que as conclusões refletem a realidade técnica apurada. Requereram a improcedência do incidente. Em decisão saneadora (ID 112385090), o incidente foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos do art. 148, § 2º, do CPC. Foram fixados como pontos controvertidos a imparcialidade do perito, o conhecimento técnico para elaboração do laudo e a presença do excepto nos testes. Deferiu-se a produção de prova oral e designou-se audiência de instrução. A excipiente peticionou (ID 123568010) informando fato novo consistente em manifestação da perita fisioterapeuta da equipe, Fernanda Gonçalves Martins, em procedimento administrativo perante o CREFITO-9, na qual afirmou que os equipamentos foram aprovados nos testes de campo, contradizendo a conclusão do laudo impugnado. Deferiu-se o pedido de intimação das testemunhas arroladas (ID 127641929). A terceira interessada, Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda. (Complexo Hospitalar de Cuiabá), compareceu aos autos (ID 131964232) requerendo sua admissão no feito e a redesignação da audiência. O ingresso foi deferido, mantendo-se a data da audiência (ID 131999956). Realizada a audiência de instrução (ID 132148156), procedeu-se à oitiva de um informante, duas testemunhas e ao depoimento pessoal do primeiro excepto. Mediape – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda. opôs embargos de declaração contra a ata de audiência (ID 132934043), apontando erro material no registro de presença das partes. Os embargos não foram conhecidos por inadequação da via eleita, contudo, procedeu-se à retificação do erro material de ofício (ID 144167815). Declarou-se a preclusão da prova testemunhal da terceira interessada e determinou-se a apresentação de alegações finais (ID 188967521). Em alegações finais (ID 189945947), Fábio Santos Marchezini ratificou integralmente o teor do laudo pericial apresentado, sustentando a reprovação técnica dos equipamentos periciados. Complexo Hospitalar Jardim Cuiabá Ltda. opôs embargos de declaração (ID 190080683) em face da decisão que decretou a preclusão de sua prova oral, alegando que apresentou o rol de testemunhas tempestivamente (ID 132604489). Por fim, Inspirar Comércio de Ventiladores Pulmonares Ltda. apresentou memoriais (ID 191481486). Reiterou os argumentos de suspeição, destacando as contradições no depoimento pessoal do excepto e a confirmação, pelas testemunhas integrantes da equipe pericial, de que os equipamentos apresentaram funcionamento normal nos testes de campo, divergindo do laudo escrito. Enfatizou a ausência de explicação plausível para a obtenção de documentos extra autos e pugnou pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dos embargos de declaração da terceira interessada O Complexo Hospitalar Jardim Cuiabá Ltda. opôs embargos de declaração (ID 190080683) contra a decisão que declarou a preclusão de sua prova testemunhal, alegando que apresentou o rol de testemunhas tempestivamente (ID 132604489). De fato, assiste razão à embargante, pois a audiência de instrução foi realizada no dia 18 de outubro de 2023, tendo sido fixado o prazo de dez dias para a apresentação do rol de testemunhas. O documento foi protocolado em 24 de outubro de 2023, portanto dentro do prazo legal. Assim, acolho os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do rol apresentado. Não obstante, a prova oral já produzida nos autos é suficiente para o julgamento do mérito da presente exceção de suspeição, de modo que se mostra desnecessária a designação de nova audiência para oitiva das testemunhas remanescentes. O acervo probatório coligido, composto pelo depoimento pessoal do excepto, pela oitiva de testemunhas que participaram diretamente dos trabalhos periciais e pelo informante da excipiente, permite a este juízo a formação de convicção segura acerca dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC. Do julgamento antecipado da lide Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, conheço diretamente do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria debatida é exclusivamente de direito e de fato, estando a controvérsia fática suficientemente demonstrada pela prova documental e oral produzida nos autos. As partes já apresentaram suas alegações finais e memoriais, inexistindo requerimento pendente de diligência que justifique o sobrestamento do julgamento. Do mérito A exceção de suspeição do perito encontra previsão no art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil, que estende aos auxiliares da justiça, incluindo os peritos, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do mesmo diploma legal.
Trata-se de instrumento processual que visa assegurar a imparcialidade do expert nomeado pelo juízo, garantindo que a prova técnica seja produzida com isenção e objetividade. O art. 145 do CPC elenca as hipóteses de suspeição do juiz, aplicáveis por extensão ao perito, quais sejam: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. No caso, a excipiente fundamentou o pedido de reconhecimento da suspeição aduzindo a subscrição unilateral do laudo, apenas pelo excepto Fábio Santos Marchezini, em desacordo com o trabalho de equipe. Questionou a reprodução de resultados unilaterais produzidos pela assistência técnica do hospital e a utilização de linguagem inadequada e emissão de opiniões jurídicas. Ainda, arguiu a inserção de informações supostamente falsas; e a obtenção de documentos não constantes dos autos mediante contato direto com a parte adversa. Durante a instrução processual, foram colhidos o depoimento pessoal do excepto Fábio Santos Marchezini e os depoimentos das testemunhas Fernanda Gonçalves Martins (fisioterapeuta integrante da equipe pericial) e Paulo Henrique Andreani Araújo (engenheiro mecânico e assistente pericial), além do informante Douglas de Sá Dias (fisioterapeuta da empresa excipiente), trouxe elementos esclarecedores sobre a dinâmica dos trabalhos periciais. Assim, quanto à assinatura do laudo, ficou esclarecido que a questão já foi enfrentada nos autos principais, nos quais foi determinado a regularização formal do documento com a coleta das assinaturas dos demais integrantes da equipe pericial. Ademais, a circunstância de o laudo ter sido inicialmente subscrito apenas por Fábio Santos Marchezini decorreu de interpretação equivocada quanto à abrangência da nomeação judicial, que recaíra sobre a pessoa jurídica Mediape, e não sobre um único profissional. A regularização foi efetivada, de modo que, atualmente, o laudo conta com a subscrição dos três peritos designados. Essa circunstância, de natureza eminentemente formal, não configura, por si só, hipótese de suspeição prevista no art. 145 do CPC. No tocante à alegação de que o laudo teria reproduzido resultados unilaterais do hospital, a prova oral revelou um cenário mais complexo do que aquele desenhado pela excipiente. O excepto Fábio Santos Marchezini declarou, em depoimento pessoal, que realizou testes qualitativos nos equipamentos, constatando divergências entre os valores indicados nos painéis dos ventiladores e os resultados aferidos pelo pulmão teste. Informou que os técnicos da própria Inspirar solicitaram a calibração dos equipamentos antes da perícia, com anuência de todos os presentes, mas que, mesmo após a calibragem, os aparelhos não mantiveram os parâmetros esperados. A testemunha Fernanda Gonçalves Martins confirmou ter participado ativamente dos trabalhos de campo, conduzindo testes de ventilação mecânica e alarmes. Embora tenha declarado que, na primeira etapa da perícia, seus testes em dois ou três aparelhos não indicaram falhas em sua área de atuação (corrente elétrica, ventilação respiratória), reconheceu que, na segunda etapa, encontrou defeitos na maior parte dos equipamentos. Afirmou que, ao final, reuniram-se os peritos na sede da Mediape, cada qual apresentou seus resultados, houve discussões e, após deliberação conjunta, chegaram a um consenso quanto à conclusão do laudo, tendo assinado o documento em concordância. A testemunha Paulo Henrique Andreani Araújo corroborou o relato, afirmando que participou diretamente dos testes, que foram conduzidos de forma coletiva, inclusive com auxílio dos assistentes técnicos das partes. Confirmou ter encontrado defeitos nos equipamentos na segunda sessão pericial e declarou que, nas reuniões internas da equipe, todos expuseram suas opiniões, tendo o excepto Fábio Marchezini apresentado fundamentação técnica robusta, ancorada em normas da Anvisa. Afirmou, categoricamente, que não houve falseamento do laudo nem condução tendenciosa por parte do perito responsável. O informante Douglas, fisioterapeuta vinculado à Inspirar, relatou que esteve presente nas duas sessões periciais e que, segundo suas observações, os equipamentos foram calibrados e atingiram os parâmetros pretendidos. Referiu a existência de gravação de áudio na qual um dos peritos (Paulo) teria declarado que os equipamentos estavam funcionando corretamente. Contudo, o próprio Paulo, em seu depoimento, reconheceu ser o autor da declaração no áudio, mas esclareceu que a análise pericial é mais complexa do que uma verificação pontual, exigindo avaliação qualitativa abrangente e não apenas quantitativa. A alegada contradição entre as anotações de campo de Fernanda Gonçalves Martins e as conclusões do laudo, que constituiu o principal argumento da excipiente, merece análise cuidadosa. Nesse caso, a própria testemunha Fernanda esclareceu que suas anotações iniciais diziam respeito apenas à sua área de competência (fisioterapia respiratória) e se limitaram à primeira etapa dos trabalhos, quando apenas dois ou três aparelhos foram testados. Na segunda etapa, encontrou defeitos na maioria dos equipamentos. Ademais, explicou que a conclusão final do laudo decorreu de reunião conjunta, na qual foram ponderados os achados de todas as áreas de especialidade, e que assinou o documento por concordar com a conclusão integrada. Logo, o exame detido da prova produzida permite concluir que os fatos narrados pela excipiente não configuram hipótese legal de suspeição do perito, tal como prevista nos arts. 145 e 148 do CPC. A exceção de suspeição pressupõe a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a parcialidade do auxiliar da justiça em favor de uma das partes, tais como amizade íntima, inimizade, interesse pessoal no desfecho do litígio ou comportamento que revele comprometimento da isenção. Não basta a mera alegação de discordância técnica ou a insatisfação com as conclusões do laudo pericial para que se configure a hipótese legal. No caso em apreço, o que se verifica é que a excipiente, em verdade, manifesta inconformismo com o resultado da perícia e com a metodologia empregada, pretendendo transmutar questões de ordem técnica em fundamento para a arguição de suspeição. As divergências apontadas, relativas à interpretação dos testes, à escolha dos parâmetros de aferição, à valoração dos resultados e à redação do laudo, são próprias da impugnação pericial, e não da exceção de suspeição. Nesse sentido, a alegação de que o perito teria utilizado linguagem inadequada e emitido opiniões jurídicas no corpo do laudo, ainda que eventualmente procedente, não conduz à suspeição, mas sim à possibilidade de o magistrado, ao valorar a prova técnica, desconsiderar os trechos que extrapolam a competência técnica do expert. O perito judicial não está obrigado a limitar-se a respostas monossilábicas aos quesitos, podendo contextualizar suas respostas e explicitar o raciocínio técnico que fundamenta suas conclusões, desde que não usurpe a função jurisdicional. A propósito, a menção a dispositivos legais ou a emissão de considerações de natureza jurídica pelo perito, embora não constituam atribuição do expert, não configuram, por si só, causa de suspeição, porquanto não revelam parcialidade em favor de qualquer das partes, mas sim eventual excesso na amplitude das respostas técnicas. O magistrado, como destinatário final da prova, não está vinculado ao texto literal do laudo, incumbindo-lhe extrair os elementos técnicos relevantes e afastar as considerações que escapem ao objeto da perícia, consoante a regra do art. 479 do CPC, segundo a qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sobre o tema, colhe-se o precedente invocado pela parte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTRAPOLAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO PERITO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. (...) III. Razões de decidir. Rejeita-se a alegação de omissão, uma vez que o acórdão embargado se manifestou adequadamente sobre todas as questões relevantes suscitadas no recurso de apelação. Reconhece-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional dotado de conhecimento técnico específico, seguindo rigorosamente os parâmetros fixados pelas instâncias superiores, com observância do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a tese de extrapolação das atribuições do perito, que se cingiu às questões contábeis submetidas, procedendo aos cálculos em estrita observância às decisões judiciais transitadas em julgado.” (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00009478020178260609, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2026). Quanto à obtenção de documentos não constantes dos autos, notadamente a proposta comercial e o certificado de calibração, o excepto Fábio Marchezini esclareceu, em depoimento pessoal, que solicitou documentos complementares à engenharia clínica do hospital, procedimento usual na prática pericial e autorizado pelo art. 473, § 3º, do CPC, que faculta ao perito requerer informações de terceiros quando necessário ao desempenho de sua função. A solicitação de documentos técnicos complementares, por si só, não denota parcialidade, mas o exercício regular das atribuições periciais. A existência de gravação de áudio em que um dos integrantes da equipe pericial teria declarado informalmente que os equipamentos estavam funcionando, longe de demonstrar suspeição, apenas evidencia que a formação do juízo técnico pericial é um processo complexo e deliberativo, no qual observações pontuais em campo podem ser revistas à luz de uma análise integrada e qualitativa dos dados coligidos. O próprio Paulo Henrique Andreani Araújo contextualizou a declaração, afirmando que a avaliação pericial exige análise qualitativa aprofundada, que transcende a simples verificação quantitativa pontual. Ressalte-se que, nos autos da ação principal (processo n. 1016253-08.2021.8.11.0041), foi reconhecido que a matéria técnica não foi suficientemente esclarecida dada a complexidade envolvida, sendo determinado a realização de nova perícia com fundamento no art. 480 do CPC, o que evidencia que a via adequada para a resolução das questões técnicas suscitadas pela excipiente é a produção de nova prova pericial, e não a exceção de suspeição. A determinação de segunda perícia assegura à excipiente a possibilidade de ver suas objeções técnicas devidamente analisadas por outro profissional, sem que se faça necessário o reconhecimento de suspeição que, como demonstrado, não encontra amparo fático ou jurídico nos autos. Registre-se, por fim, que não se demonstrou nos autos qualquer relação pessoal entre o excepto e as partes ou seus advogados que pudesse caracterizar amizade íntima, inimizade, interesse financeiro no resultado do processo ou qualquer outra hipótese tipificada nos arts. 144 e 145 do CPC. As testemunhas ouvidas, inclusive o informante da própria excipiente, não relataram fatos indicativos de conluio ou favorecimento, limitando-se a divergências de ordem técnica sobre a metodologia e as conclusões periciais. Do dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de suspeição ajuizada por Inspirar Comércio de Ventiladores Pulmonares Ltda. em face de Fábio Santos Marchezini e Mediape – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses de suspeição previstas nos arts. 145 e 148 do referido diploma processual. Condeno a excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem rateados igualmente entre os procuradores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luis Otávio Pereira Marques Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1004195-36.2022.8.11.0041 Associado ao processo nº 1016253-08.2021.8.11.0041
Vistos, etc. Inspirar Comércio de Ventiladores Pulmonares Ltda. ajuizou exceção de suspeição em face de Fábio Santos Marchezini e Mediape – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., peritos nomeados na ação de produção antecipada de prova n. 1016253-08.2021.8.11.0041. Alegou a parcialidade dos exceptos na elaboração do laudo pericial (ID 72351847), sustentando que o documento foi subscrito apenas pelo primeiro excepto, em dissonância com os testes de campo realizados pela equipe multidisciplinar, e que reproduziu resultados unilaterais produzidos previamente pela assistência técnica do hospital autor da ação principal. Apontou a utilização de linguagem inadequada, emissão de juízos de valor e opiniões jurídicas, inserção de informações falsas e utilização de documentos não constantes nos autos, obtidos mediante suposto contato ex parte com a parte adversa. Requereu o reconhecimento da suspeição, a nulidade dos atos praticados e a remessa de ofícios aos órgãos competentes para apuração de conduta. Recebida a inicial, determinou-se a intimação dos arguidos para manifestação (ID 83086201). Fábio Santos Marchezini e Mediape – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda. apresentaram resposta (ID 85526809). Defenderam a regularidade do laudo pericial, afirmando que foi elaborado com base em trabalho coletivo da equipe e em dados técnicos que demonstraram a inaptidão dos equipamentos ventilatórios. Negaram a existência de conluio ou parcialidade, justificando que a solicitação de documentos ocorreu pelos meios de comunicação usuais e que as conclusões refletem a realidade técnica apurada. Requereram a improcedência do incidente. Em decisão saneadora (ID 112385090), o incidente foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos do art. 148, § 2º, do CPC. Foram fixados como pontos controvertidos a imparcialidade do perito, o conhecimento técnico para elaboração do laudo e a presença do excepto nos testes. Deferiu-se a produção de prova oral e designou-se audiência de instrução. A excipiente peticionou (ID 123568010) informando fato novo consistente em manifestação da perita fisioterapeuta da equipe, Fernanda Gonçalves Martins, em procedimento administrativo perante o CREFITO-9, na qual afirmou que os equipamentos foram aprovados nos testes de campo, contradizendo a conclusão do laudo impugnado. Deferiu-se o pedido de intimação das testemunhas arroladas (ID 127641929). A terceira interessada, Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda. (Complexo Hospitalar de Cuiabá), compareceu aos autos (ID 131964232) requerendo sua admissão no feito e a redesignação da audiência. O ingresso foi deferido, mantendo-se a data da audiência (ID 131999956). Realizada a audiência de instrução (ID 132148156), procedeu-se à oitiva de um informante, duas testemunhas e ao depoimento pessoal do primeiro excepto. Mediape – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda. opôs embargos de declaração contra a ata de audiência (ID 132934043), apontando erro material no registro de presença das partes. Os embargos não foram conhecidos por inadequação da via eleita, contudo, procedeu-se à retificação do erro material de ofício (ID 144167815). Declarou-se a preclusão da prova testemunhal da terceira interessada e determinou-se a apresentação de alegações finais (ID 188967521). Em alegações finais (ID 189945947), Fábio Santos Marchezini ratificou integralmente o teor do laudo pericial apresentado, sustentando a reprovação técnica dos equipamentos periciados. Complexo Hospitalar Jardim Cuiabá Ltda. opôs embargos de declaração (ID 190080683) em face da decisão que decretou a preclusão de sua prova oral, alegando que apresentou o rol de testemunhas tempestivamente (ID 132604489). Por fim, Inspirar Comércio de Ventiladores Pulmonares Ltda. apresentou memoriais (ID 191481486). Reiterou os argumentos de suspeição, destacando as contradições no depoimento pessoal do excepto e a confirmação, pelas testemunhas integrantes da equipe pericial, de que os equipamentos apresentaram funcionamento normal nos testes de campo, divergindo do laudo escrito. Enfatizou a ausência de explicação plausível para a obtenção de documentos extra autos e pugnou pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dos embargos de declaração da terceira interessada O Complexo Hospitalar Jardim Cuiabá Ltda. opôs embargos de declaração (ID 190080683) contra a decisão que declarou a preclusão de sua prova testemunhal, alegando que apresentou o rol de testemunhas tempestivamente (ID 132604489). De fato, assiste razão à embargante, pois a audiência de instrução foi realizada no dia 18 de outubro de 2023, tendo sido fixado o prazo de dez dias para a apresentação do rol de testemunhas. O documento foi protocolado em 24 de outubro de 2023, portanto dentro do prazo legal. Assim, acolho os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do rol apresentado. Não obstante, a prova oral já produzida nos autos é suficiente para o julgamento do mérito da presente exceção de suspeição, de modo que se mostra desnecessária a designação de nova audiência para oitiva das testemunhas remanescentes. O acervo probatório coligido, composto pelo depoimento pessoal do excepto, pela oitiva de testemunhas que participaram diretamente dos trabalhos periciais e pelo informante da excipiente, permite a este juízo a formação de convicção segura acerca dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC. Do julgamento antecipado da lide Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, conheço diretamente do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria debatida é exclusivamente de direito e de fato, estando a controvérsia fática suficientemente demonstrada pela prova documental e oral produzida nos autos. As partes já apresentaram suas alegações finais e memoriais, inexistindo requerimento pendente de diligência que justifique o sobrestamento do julgamento. Do mérito A exceção de suspeição do perito encontra previsão no art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil, que estende aos auxiliares da justiça, incluindo os peritos, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do mesmo diploma legal.
Trata-se de instrumento processual que visa assegurar a imparcialidade do expert nomeado pelo juízo, garantindo que a prova técnica seja produzida com isenção e objetividade. O art. 145 do CPC elenca as hipóteses de suspeição do juiz, aplicáveis por extensão ao perito, quais sejam: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. No caso, a excipiente fundamentou o pedido de reconhecimento da suspeição aduzindo a subscrição unilateral do laudo, apenas pelo excepto Fábio Santos Marchezini, em desacordo com o trabalho de equipe. Questionou a reprodução de resultados unilaterais produzidos pela assistência técnica do hospital e a utilização de linguagem inadequada e emissão de opiniões jurídicas. Ainda, arguiu a inserção de informações supostamente falsas; e a obtenção de documentos não constantes dos autos mediante contato direto com a parte adversa. Durante a instrução processual, foram colhidos o depoimento pessoal do excepto Fábio Santos Marchezini e os depoimentos das testemunhas Fernanda Gonçalves Martins (fisioterapeuta integrante da equipe pericial) e Paulo Henrique Andreani Araújo (engenheiro mecânico e assistente pericial), além do informante Douglas de Sá Dias (fisioterapeuta da empresa excipiente), trouxe elementos esclarecedores sobre a dinâmica dos trabalhos periciais. Assim, quanto à assinatura do laudo, ficou esclarecido que a questão já foi enfrentada nos autos principais, nos quais foi determinado a regularização formal do documento com a coleta das assinaturas dos demais integrantes da equipe pericial. Ademais, a circunstância de o laudo ter sido inicialmente subscrito apenas por Fábio Santos Marchezini decorreu de interpretação equivocada quanto à abrangência da nomeação judicial, que recaíra sobre a pessoa jurídica Mediape, e não sobre um único profissional. A regularização foi efetivada, de modo que, atualmente, o laudo conta com a subscrição dos três peritos designados. Essa circunstância, de natureza eminentemente formal, não configura, por si só, hipótese de suspeição prevista no art. 145 do CPC. No tocante à alegação de que o laudo teria reproduzido resultados unilaterais do hospital, a prova oral revelou um cenário mais complexo do que aquele desenhado pela excipiente. O excepto Fábio Santos Marchezini declarou, em depoimento pessoal, que realizou testes qualitativos nos equipamentos, constatando divergências entre os valores indicados nos painéis dos ventiladores e os resultados aferidos pelo pulmão teste. Informou que os técnicos da própria Inspirar solicitaram a calibração dos equipamentos antes da perícia, com anuência de todos os presentes, mas que, mesmo após a calibragem, os aparelhos não mantiveram os parâmetros esperados. A testemunha Fernanda Gonçalves Martins confirmou ter participado ativamente dos trabalhos de campo, conduzindo testes de ventilação mecânica e alarmes. Embora tenha declarado que, na primeira etapa da perícia, seus testes em dois ou três aparelhos não indicaram falhas em sua área de atuação (corrente elétrica, ventilação respiratória), reconheceu que, na segunda etapa, encontrou defeitos na maior parte dos equipamentos. Afirmou que, ao final, reuniram-se os peritos na sede da Mediape, cada qual apresentou seus resultados, houve discussões e, após deliberação conjunta, chegaram a um consenso quanto à conclusão do laudo, tendo assinado o documento em concordância. A testemunha Paulo Henrique Andreani Araújo corroborou o relato, afirmando que participou diretamente dos testes, que foram conduzidos de forma coletiva, inclusive com auxílio dos assistentes técnicos das partes. Confirmou ter encontrado defeitos nos equipamentos na segunda sessão pericial e declarou que, nas reuniões internas da equipe, todos expuseram suas opiniões, tendo o excepto Fábio Marchezini apresentado fundamentação técnica robusta, ancorada em normas da Anvisa. Afirmou, categoricamente, que não houve falseamento do laudo nem condução tendenciosa por parte do perito responsável. O informante Douglas, fisioterapeuta vinculado à Inspirar, relatou que esteve presente nas duas sessões periciais e que, segundo suas observações, os equipamentos foram calibrados e atingiram os parâmetros pretendidos. Referiu a existência de gravação de áudio na qual um dos peritos (Paulo) teria declarado que os equipamentos estavam funcionando corretamente. Contudo, o próprio Paulo, em seu depoimento, reconheceu ser o autor da declaração no áudio, mas esclareceu que a análise pericial é mais complexa do que uma verificação pontual, exigindo avaliação qualitativa abrangente e não apenas quantitativa. A alegada contradição entre as anotações de campo de Fernanda Gonçalves Martins e as conclusões do laudo, que constituiu o principal argumento da excipiente, merece análise cuidadosa. Nesse caso, a própria testemunha Fernanda esclareceu que suas anotações iniciais diziam respeito apenas à sua área de competência (fisioterapia respiratória) e se limitaram à primeira etapa dos trabalhos, quando apenas dois ou três aparelhos foram testados. Na segunda etapa, encontrou defeitos na maioria dos equipamentos. Ademais, explicou que a conclusão final do laudo decorreu de reunião conjunta, na qual foram ponderados os achados de todas as áreas de especialidade, e que assinou o documento por concordar com a conclusão integrada. Logo, o exame detido da prova produzida permite concluir que os fatos narrados pela excipiente não configuram hipótese legal de suspeição do perito, tal como prevista nos arts. 145 e 148 do CPC. A exceção de suspeição pressupõe a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a parcialidade do auxiliar da justiça em favor de uma das partes, tais como amizade íntima, inimizade, interesse pessoal no desfecho do litígio ou comportamento que revele comprometimento da isenção. Não basta a mera alegação de discordância técnica ou a insatisfação com as conclusões do laudo pericial para que se configure a hipótese legal. No caso em apreço, o que se verifica é que a excipiente, em verdade, manifesta inconformismo com o resultado da perícia e com a metodologia empregada, pretendendo transmutar questões de ordem técnica em fundamento para a arguição de suspeição. As divergências apontadas, relativas à interpretação dos testes, à escolha dos parâmetros de aferição, à valoração dos resultados e à redação do laudo, são próprias da impugnação pericial, e não da exceção de suspeição. Nesse sentido, a alegação de que o perito teria utilizado linguagem inadequada e emitido opiniões jurídicas no corpo do laudo, ainda que eventualmente procedente, não conduz à suspeição, mas sim à possibilidade de o magistrado, ao valorar a prova técnica, desconsiderar os trechos que extrapolam a competência técnica do expert. O perito judicial não está obrigado a limitar-se a respostas monossilábicas aos quesitos, podendo contextualizar suas respostas e explicitar o raciocínio técnico que fundamenta suas conclusões, desde que não usurpe a função jurisdicional. A propósito, a menção a dispositivos legais ou a emissão de considerações de natureza jurídica pelo perito, embora não constituam atribuição do expert, não configuram, por si só, causa de suspeição, porquanto não revelam parcialidade em favor de qualquer das partes, mas sim eventual excesso na amplitude das respostas técnicas. O magistrado, como destinatário final da prova, não está vinculado ao texto literal do laudo, incumbindo-lhe extrair os elementos técnicos relevantes e afastar as considerações que escapem ao objeto da perícia, consoante a regra do art. 479 do CPC, segundo a qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sobre o tema, colhe-se o precedente invocado pela parte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTRAPOLAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO PERITO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. (...) III. Razões de decidir. Rejeita-se a alegação de omissão, uma vez que o acórdão embargado se manifestou adequadamente sobre todas as questões relevantes suscitadas no recurso de apelação. Reconhece-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional dotado de conhecimento técnico específico, seguindo rigorosamente os parâmetros fixados pelas instâncias superiores, com observância do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a tese de extrapolação das atribuições do perito, que se cingiu às questões contábeis submetidas, procedendo aos cálculos em estrita observância às decisões judiciais transitadas em julgado.” (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00009478020178260609, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2026). Quanto à obtenção de documentos não constantes dos autos, notadamente a proposta comercial e o certificado de calibração, o excepto Fábio Marchezini esclareceu, em depoimento pessoal, que solicitou documentos complementares à engenharia clínica do hospital, procedimento usual na prática pericial e autorizado pelo art. 473, § 3º, do CPC, que faculta ao perito requerer informações de terceiros quando necessário ao desempenho de sua função. A solicitação de documentos técnicos complementares, por si só, não denota parcialidade, mas o exercício regular das atribuições periciais. A existência de gravação de áudio em que um dos integrantes da equipe pericial teria declarado informalmente que os equipamentos estavam funcionando, longe de demonstrar suspeição, apenas evidencia que a formação do juízo técnico pericial é um processo complexo e deliberativo, no qual observações pontuais em campo podem ser revistas à luz de uma análise integrada e qualitativa dos dados coligidos. O próprio Paulo Henrique Andreani Araújo contextualizou a declaração, afirmando que a avaliação pericial exige análise qualitativa aprofundada, que transcende a simples verificação quantitativa pontual. Ressalte-se que, nos autos da ação principal (processo n. 1016253-08.2021.8.11.0041), foi reconhecido que a matéria técnica não foi suficientemente esclarecida dada a complexidade envolvida, sendo determinado a realização de nova perícia com fundamento no art. 480 do CPC, o que evidencia que a via adequada para a resolução das questões técnicas suscitadas pela excipiente é a produção de nova prova pericial, e não a exceção de suspeição. A determinação de segunda perícia assegura à excipiente a possibilidade de ver suas objeções técnicas devidamente analisadas por outro profissional, sem que se faça necessário o reconhecimento de suspeição que, como demonstrado, não encontra amparo fático ou jurídico nos autos. Registre-se, por fim, que não se demonstrou nos autos qualquer relação pessoal entre o excepto e as partes ou seus advogados que pudesse caracterizar amizade íntima, inimizade, interesse financeiro no resultado do processo ou qualquer outra hipótese tipificada nos arts. 144 e 145 do CPC. As testemunhas ouvidas, inclusive o informante da própria excipiente, não relataram fatos indicativos de conluio ou favorecimento, limitando-se a divergências de ordem técnica sobre a metodologia e as conclusões periciais. Do dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de suspeição ajuizada por Inspirar Comércio de Ventiladores Pulmonares Ltda. em face de Fábio Santos Marchezini e Mediape – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses de suspeição previstas nos arts. 145 e 148 do referido diploma processual. Condeno a excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem rateados igualmente entre os procuradores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luis Otávio Pereira Marques Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 15:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 15:00
Expedição de documento
30/03/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:20
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:56
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:10
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:50
Publicação
02/04/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
REQUERENTE: INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
REQUERIDO: FABIO SANTOS MARCHEZINI, MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA 1 - Tendo em vista que o terceiro interessado, apesar de devidamente intimado a apresentar rol de testemunhas, quedou-se inerte, DECLARA-SE preclusa a produção de prova testemunhal por parte desta. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem alegações finais. 3 - Após, CONCLUSO. 4 - CUMPRAM-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1004195-36.2022.8.11.0041
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:54
Expedição de documento
31/03/2025, 16:54
Expedição de documento
31/03/2025, 16:36
Mero expediente
31/03/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 13:28
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:06
Publicação
15/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
REQUERIDO: FABIO SANTOS MARCHEZINI, MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA
Intimação - DECISÃO Processo n. 1004195-36.2022.8.11.0041 Vistos, Mediape Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Pericias Ltda, no id 132934043, opôs embargos de declaração em face da ata de audiência pelas informações contidas nas “ocorrências” da audiência de instrução e julgamento. Aduz haver claro erro material/contradição, uma vez que no inicio do termo de audiência constou ausência do requerente/preposto e nas “ocorrências”, ao mesmo tempo que constatou a presença da parte autora, logo após constou a ausência do preposto da requerente. Requer o acolhimento dos embargos para constar ausente a parte autora e/ou preposto da parte autora. Intimado, o requerente pugnou pelo não seu acolhimento dos embargos, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC. É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não conhecimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Ou melhor, não há decisão a subsidiar a interposição recursal, uma vez que não são oponíveis embargos de declaração contra meras informações contidas no cabeçalho da ata de audiência; os embargos de declaração, são cabíveis contra decisões de maneira geral (sentenças, acórdãos e monocráticas). Em suma, a despeito da irresignação da parte quanto à análise preliminar do Juízo, como não se depara com qualquer vício a que se refere o art. 1.022 do CPC, resume-se que o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO CONHECE dos embargos de declaração opostos. Por outro lado, considerando o equívoco contido nas “ocorrências” do termo de audiência, deverá ser retificada a parte que informa “(...) constatou-se a presença da parte autora”, para constar a “ausência da parte autora”, uma vez que esta não se fez presente no ato. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2024, 16:10
Expedição de documento
11/04/2024, 16:08
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:08
Publicação
04/04/2024, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
REQUERIDO: FABIO SANTOS MARCHEZINI, MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA
Processo n. 1004195-36.2022.8.11.0041 Vistos, Mediape Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Pericias Ltda, no id 132934043, opôs embargos de declaração em face da ata de audiência pelas informações contidas nas “ocorrências” da audiência de instrução e julgamento. Aduz haver claro erro material/contradição, uma vez que no inicio do termo de audiência constou ausência do requerente/preposto e nas “ocorrências”, ao mesmo tempo que constatou a presença da parte autora, logo após constou a ausência do preposto da requerente. Requer o acolhimento dos embargos para constar ausente a parte autora e/ou preposto da parte autora. Intimado, o requerente pugnou pelo não seu acolhimento dos embargos, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC. É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não conhecimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Ou melhor, não há decisão a subsidiar a interposição recursal, uma vez que não são oponíveis embargos de declaração contra meras informações contidas no cabeçalho da ata de audiência; os embargos de declaração, são cabíveis contra decisões de maneira geral (sentenças, acórdãos e monocráticas). Em suma, a despeito da irresignação da parte quanto à análise preliminar do Juízo, como não se depara com qualquer vício a que se refere o art. 1.022 do CPC, resume-se que o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO CONHECE dos embargos de declaração opostos. Por outro lado, considerando o equívoco contido nas “ocorrências” do termo de audiência, deverá ser retificada a parte que informa “(...) constatou-se a presença da parte autora”, para constar a “ausência da parte autora”, uma vez que esta não se fez presente no ato. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
REQUERIDO: FABIO SANTOS MARCHEZINI, MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA
Processo n. 1004195-36.2022.8.11.0041 Vistos, Mediape Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Pericias Ltda, no id 132934043, opôs embargos de declaração em face da ata de audiência pelas informações contidas nas “ocorrências” da audiência de instrução e julgamento. Aduz haver claro erro material/contradição, uma vez que no inicio do termo de audiência constou ausência do requerente/preposto e nas “ocorrências”, ao mesmo tempo que constatou a presença da parte autora, logo após constou a ausência do preposto da requerente. Requer o acolhimento dos embargos para constar ausente a parte autora e/ou preposto da parte autora. Intimado, o requerente pugnou pelo não seu acolhimento dos embargos, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC. É o necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não conhecimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Ou melhor, não há decisão a subsidiar a interposição recursal, uma vez que não são oponíveis embargos de declaração contra meras informações contidas no cabeçalho da ata de audiência; os embargos de declaração, são cabíveis contra decisões de maneira geral (sentenças, acórdãos e monocráticas). Em suma, a despeito da irresignação da parte quanto à análise preliminar do Juízo, como não se depara com qualquer vício a que se refere o art. 1.022 do CPC, resume-se que o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO CONHECE dos embargos de declaração opostos. Por outro lado, considerando o equívoco contido nas “ocorrências” do termo de audiência, deverá ser retificada a parte que informa “(...) constatou-se a presença da parte autora”, para constar a “ausência da parte autora”, uma vez que esta não se fez presente no ato. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 21:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:46
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:39
Publicação
31/10/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
REQUERIDO: FABIO SANTOS MARCHEZINI e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 26 de outubro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 26 de outubro de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1004195-36.2022.8.11.0041
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:19
Decurso de Prazo
22/10/2023, 19:20
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:55
Publicação
20/10/2023, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 07:02
Publicação
20/10/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004195-36.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
REQUERIDO: FABIO SANTOS MARCHEZINI, MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 1004195-36.2022.8.11.0041 Data e horário: 18 de outubro de 2023, quarta-feira, às 14h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Ramon Fagundes Botelho Parte
requerente: Inspirar Comercio de Ventiladores Pulmonares Ltda Preposto (a): ausente Advogado (a)
requerente: Myrna Fernandes Carneiro – OAB/ES 15906 Testemunhas (requerente): Douglas de Sá Dias - CPF: 095.206.996-27 Fernanda Gonçalves Martins – CPF: 002.144.451-00, Paulo Henrique Andreani Araújo – CPF: 022.905.351-33. Primeira parte
requerida: Fábio Santos Marchezini – CPF 001.532.791-41 Advogado (a)
requerida: Jose Ortiz Gonsalez – OAB/MT 4066 Segunda parte
requerida: Mediape Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Pericias Ltda Preposto (a): Amanda Prantel Mangieri Biancardi - CPF: 027.235.781-27 Advogado (a) segunda
requerida: Analady Carneiro da Silva – OAB/MT 9840 Terceiro
interessado: Importadora e Exportadora Jardim Cuiaba Ltda – Me (autora do processo principal) Preposto: ausente Advogado (a) terceiro
interessado: Braga Vinicius Pereira do Nascimento – OAB/MT 19652 Estudante: Diogo Cesar Pereira - CPF: 042.054.421-65 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de instrução e julgamento, realizada de acordo com o disposto na Portaria- Conjunta 428/2020 e no Provimento 15/2020 ambos do TJMT, constatou-se a presença da autora e respectiva advogada, da parte requerida representada pelo procurador, bem como das testemunhas acima citadas, o que foi devidamente verificado por este magistrado Ausente preposto da parte requerente e do terceiro interessado. Ausentes as três testemunhas arroladas pela parte requerida (Adão Cristiano Lira, Fabielly Cristine Pacheco Lira, Daniel Ávila), reconhecida intempestividade pelo advogado. Autorizada participação de estudante, dado caráter público do ato e do processo. Suscitada promoção de autocomposição, restou frustrada a tentativa. Em seguida, o MM. Juiz cientificou os presentes acerca do dever de incomunicabilidade das testemunhas e requereu a gravação da sala onde estas estão sendo ouvidas. A advogada que acompanha a segunda parte requerida no ato requereu prazo para juntada da procuração, o que fora deferido para cumprimento, vide art. 104, § 1º, CPC c/ art. 5º, § 1º, Lei 8906. O advogado da parte terceira interessada manifestou interesse em arrolar testemunhas, sendo concedido prazo para arrolar, vide gravação. A parte segunda requerida manifestou-se contra continuação da instrução, o que não foi acatado, conforme conteúdo audiovisual. Foi colhido o depoimento pessoal da primeira parte requerida (Fábio Santos Marchezini), a qual foi perquirida, conforme gravação. Houve contradita em relação ao sr. Douglas de Sá Dias - CPF: 095.206.996-27, manifestaram-se as partes, restando deliberada oitiva na qualidade de informante, conforme decisão gravada. Ouvido o informante, oportunizadas perquirições, consoante gravação. Houve contradita em relação a testemunha Fernanda Gonçalves Martins, manifestaram-se as partes, ao passo que foi indeferida pelo juízo, vide decisão gravada. Houve contradita em relação a testemunha Paulo Henrique Andreani Araújo, manifestaram-se as partes, ao passo que foi indeferida pelo juízo, vide decisão gravada. Nesta oportunidade, foram inquiridas as duas testemunhas, as quais foram devidamente identificadas e compromissadas quanto as penas de falso testemunho, cujos depoimentos serão anexados no Sistema PJE. DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida a seguinte decisão: 1. SAI intimada a parte terceira interessada para arrolar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias. 2. SAEM as partes intimadas para postularem o interesse na realização virtual da continuação da audiência no mesmo prazo; bem como para a segunda requerida juntar a procuração na mesma oportunidade. 3. Após, retorne CONCLUSO para designação da audiência. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que, abaixo, vai assinado digitalmente pelo Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito, dispensadas as assinaturas dos demais presentes, nos termos do art. 137, parágrafo único, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) e art. 17, inciso IV, da Resolução 329/2020-CNJ. Ramon Fagundes Botelho Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1004195-36.2022.8.11.0041
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
REQUERIDO: FABIO SANTOS MARCHEZINI, MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA 1 – INDEFERE-SE o pedido de redesignação de audiência, ao passo que o pedido de oitiva de testemunhas outras será deliberado no ato, se requerido. Sem prejuízo da intimação, uma vez que já deu-se o advogado por ciente e dispôs-se a comparecer. 2 – REGISTRE-SE a parte autora do processo principal como terceira interessada neste incidente, vide dados de ID 131964232, inclusive, autorizando que acompanhe os atos e receba intimações. 3 – INTIMEM-SE com urgência. CONCLUSO para audiência de 18.10.2023. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO Processo n. 1004195-36.2022.8.11.0041
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 18:13
Expedição de documento
18/10/2023, 18:13
de Instrução (realizada; Facilitador)
18/10/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:10
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:09
Expedição de documento
18/10/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
REQUERIDO: FABIO SANTOS MARCHEZINI, MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA 1 – INDEFERE-SE o pedido de redesignação de audiência, ao passo que o pedido de oitiva de testemunhas outras será deliberado no ato, se requerido. Sem prejuízo da intimação, uma vez que já deu-se o advogado por ciente e dispôs-se a comparecer. 2 – REGISTRE-SE a parte autora do processo principal como terceira interessada neste incidente, vide dados de ID 131964232, inclusive, autorizando que acompanhe os atos e receba intimações. 3 – INTIMEM-SE com urgência. CONCLUSO para audiência de 18.10.2023. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1004195-36.2022.8.11.0041
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:53
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:09
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:31
Decurso de Prazo
20/09/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:40
Decurso de Prazo
13/09/2023, 15:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 17:28
Mandado
06/09/2023, 16:50
Mandado
06/09/2023, 16:31
Expedição de documento
06/09/2023, 16:13
Mandado
06/09/2023, 16:00
Expedição de documento
06/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:24
Publicação
01/09/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 06:13
Publicação
01/09/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
REQUERIDO: FABIO SANTOS MARCHEZINI e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE, para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no de prazo 05 (cinco) dias, visto que não houve concessão de gratuidade de justiça. Cuiabá, 30 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 30 de agosto de 2023 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1004195-36.2022.8.11.0041
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
REQUERIDO: FABIO SANTOS MARCHEZINI, MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA 1 – Lidas as razões e verificada a plausibilidade da justificativa, bem como a essencialidade das oitivas e eficácia do ato designado, DEFERE-SE o pedido de ID 126360699, com base no art. 455, § 4º, II, CPC. 1.1 – EXPEÇAM-SE os mandados quanto às testemunhas Fernanda Gonçalves Martins e Paulo Henrique Andreani Araújo para comparecimento na audiência designada no ID 112385090, com a advertência de que o não comparecimento culminará na condução coercitiva e pela responsabilidade patrimonial quanto às despesas do adiamento do ato (art. 455, § 5º, CPC). Devendo o oficial certificar a ocorrência, autorizado a valer-se do contato complementar por meios eletrônicos, visando à satisfação plena da diligência. Tendo em vista a brevidade do ato designado para 18.10.23 às 14h30min, autoriza-se o cumprimento em regime de plantão. 2 – RETIFIQUE-SE a representação processual do requerido Fabio Santos, consoante procuração de ID 126996133. Contudo, INDEFERE-SE o pedido genérico de reabertura de prazos, dado que não há mácula processual a determinar tal feito, os noveis advogado assumem a causa no estado em que se encontra. Ademais, tendo em conta que nada informar se o ato se dá com ou se, reserva de poderes quanto à advogada anterior (AMANDA PRANTEL MANGIERI BIANCARDINI SANTIAGO - OAB MT23908-O - CPF: 027.235.781-27), INTIME-A para que regularize sua situação nestes autos no prazo de 48 horas. 3 – Após, certifique-se, AGUARDE-SE a data da audiência em Secretaria. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1004195-36.2022.8.11.0041
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 14:28
Expedição de documento
30/08/2023, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 13:41
Decurso de Prazo
30/08/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:07
Decurso de Prazo
24/08/2023, 07:32
Publicação
18/08/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
REQUERIDO: FABIO SANTOS MARCHEZINI, MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA 1 - A parte excipiente alega que o presente incidente foi recebido sem a devida atribuição de seu efeito, se suspensivo ou não (ID. 123568010). Contudo, o excipiente foi recebido nos termos do art. 148, §2º do CPC, que dispõe: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: [...] II - aos auxiliares da justiça; § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. Assim, conquanto sejam aplicados os mesmos motivos de suspeição do juiz ao perito e auxiliares da justiça, por força do supracitado artigo, o art. 146, § 2º, II do CPC [citado pelo excipiente], trata especificamente da exceção de suspeição relacionada ao juiz, não se estendendo ao caso concreto. Dessa forma, a suspensão de que trata também o art. 313, III do CPC não é admissível ao caso, por força do disposto no art.148, § 2º do CPC. Destarte, diante da ausência de previsão legal, aliado à disposição específica acerca do recebimento do presente incidente, o pedido de ID. 123568010 há de ser indeferido. 2 - Dando prosseguimento, da análise do presente feito, verifica-se que as alegações da parte excipiente, ré no processo de produção antecipada de prova (PJe nº 1016253-08.2021.8.11.0041) são graves e demonstram, em tese, que o perito nomeado emite opiniões pessoais, revela desconhecimento técnico e apresenta resultados produzidos de forma unilateral, dentre outras situações arguidas. Não havendo questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas. Nesse quadro, sem prejuízo de outros tangentes, fixa-se como controvertido o seguinte: (i) a imparcialidade do perito excepto; (ii) o desconhecimento técnico para elaboração do laudo; (iii) a presença do perito excepto no momento dos testes dos equipamentos periciados. FIXA-SE a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 3 - ADMITE-SE a prova testemunhal para eventualmente comprovar as questões de fato descritas no ponto controvertido apontado acima. Diante da natureza da demanda e o requerimento da parte, este Juízo DESIGNA-SE audiência de instrução para o dia 18/10/2023, às 14h30min (MT), a qual será realizada de forma presencial na Sala de Audiências da 6ª Vara Cível. 3.1 - Com fundamento no art. 357, §4º do CPC, INTIMEM-SE as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC). Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC). Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. 4 -
Intimação - DECISÃO Processo n. 1004195-36.2022.8.11.0041 INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 16:02
Expedição de documento
16/08/2023, 16:02
Publicação
01/08/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: INSPIRAR COMERCIO DE VENTILADORES PULMONARES LTDA.
REQUERIDO: FABIO SANTOS MARCHEZINI, MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA 1 - A parte excipiente alega que o presente incidente foi recebido sem a devida atribuição de seu efeito, se suspensivo ou não (ID. 123568010). Contudo, o excipiente foi recebido nos termos do art. 148, §2º do CPC, que dispõe: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: [...] II - aos auxiliares da justiça; § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. Assim, conquanto sejam aplicados os mesmos motivos de suspeição do juiz ao perito e auxiliares da justiça, por força do supracitado artigo, o art. 146, § 2º, II do CPC [citado pelo excipiente], trata especificamente da exceção de suspeição relacionada ao juiz, não se estendendo ao caso concreto. Dessa forma, a suspensão de que trata também o art. 313, III do CPC não é admissível ao caso, por força do disposto no art.148, § 2º do CPC. Destarte, diante da ausência de previsão legal, aliado à disposição específica acerca do recebimento do presente incidente, o pedido de ID. 123568010 há de ser indeferido. 2 - Dando prosseguimento, da análise do presente feito, verifica-se que as alegações da parte excipiente, ré no processo de produção antecipada de prova (PJe nº 1016253-08.2021.8.11.0041) são graves e demonstram, em tese, que o perito nomeado emite opiniões pessoais, revela desconhecimento técnico e apresenta resultados produzidos de forma unilateral, dentre outras situações arguidas. Não havendo questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas. Nesse quadro, sem prejuízo de outros tangentes, fixa-se como controvertido o seguinte: (i) a imparcialidade do perito excepto; (ii) o desconhecimento técnico para elaboração do laudo; (iii) a presença do perito excepto no momento dos testes dos equipamentos periciados. FIXA-SE a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 3 - ADMITE-SE a prova testemunhal para eventualmente comprovar as questões de fato descritas no ponto controvertido apontado acima. Diante da natureza da demanda e o requerimento da parte, este Juízo DESIGNA-SE audiência de instrução para o dia 18/10/2023, às 14h30min (MT), a qual será realizada de forma presencial na Sala de Audiências da 6ª Vara Cível. 3.1 - Com fundamento no art. 357, §4º do CPC, INTIMEM-SE as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC). Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC). Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. 4 -
Processo n. 1004195-36.2022.8.11.0041 INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito