Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0003446-50.2015.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. O Exequente, Banco do Brasil S.A., impugna a citação realizada via aplicativo de mensagens nos autos da Carta Precatória nº 5389953-73.2025.8.09.0142, tramitada na Comarca de Santa Helena de Goiás-GO, alegando eventual nulidade e requerendo nova citação pessoal por Oficial de Justiça. Indefiro o pedido de renovação do ato citatório. Em que pese a argumentação do Exequente sobre a insegurança das citações eletrônicas, a análise dos documentos que instruem o retorno da Carta Precatória demonstra, de forma inequívoca, que o ato atingiu sua finalidade e que a identidade do citando foi confirmada, preenchendo os requisitos do art. 246 do CPC e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Primeiramente, consta da certidão do Oficial de Justiça (id. 201259322 - Pág. 13 e 201259322 - Pág. 14) a imagem da conversa via WhatsApp onde o interlocutor enviou fotografia de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O envio do documento pessoal é prova suficiente de que o Executado estava na posse do aparelho e recebeu a contrafé. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, lhe alcance a finalidade. No caso, a ciência inequívoca da demanda pelo devedor é incontestável. Determinar nova diligência seria atentar contra a celeridade e a economia processual, onerando o processo desnecessariamente. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO REALIZADA VIA APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE. REGRAMENTO DEFINIDO PELO ART. 246 DO CPC C/C PORTARIA CONJUNTA N. 412/2021 DO TJMT. CONDIÇÕES CUMPRIDAS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É admitida a citação virtual (WhatsApp) nos moldes do art. 246 do CPC, desde que cumpridas as determinações contidas na Portaria-Conjunta n. 412/2021-TJMT e, realizada por oficial de justiça, sobretudo quando o ato atingiu a finalidade almejada de dar ciência à parte da existência da Ação. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10126330920248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024). Decido. Pelo exposto, REJEITO a renovação do ato citatório apresentada pelo Exequente. DECLARO válida a citação do executado ROGERIO GOMES FARIA, efetivada em 08 de julho de 2025. Sem prejuízo, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 18 de fevereiro de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito