Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000678-59.2012.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Duplicata] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CAIADO PNEUS LTDA - CNPJ: 55.330.229/0042-54 (APELANTE), ROGERIO APARECIDO SALES - CPF: 097.614.568-54 (ADVOGADO), RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO - CPF: 219.095.408-89 (ADVOGADO), DILAMAR DA SILVA RODRIGUES & CIA LTDA - CNPJ: 11.029.917/0001-35 (APELADO), JULIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 730.330.901-25 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DILIGÊNCIA DA PARTE CREDORA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial com base na prescrição, por ausência de citação válida dos devedores dentro do prazo trienal previsto na Lei 5.474/1968, art. 18, I. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se a ausência de citação válida no curso do triênio autorizaria o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, ainda que a parte credora tenha diligenciado para localizar os devedores, e se eventual mora na prática de atos processuais pelo Judiciário pode ser imputada à exequente. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 106, reconhece que a demora na citação, por causas atribuíveis ao serviço judiciário, não implica prescrição, desde que a parte tenha atuado com a devida diligência. No caso concreto, a exequente realizou diversas tentativas de localização dos executados, mediante pesquisas, pedidos de arresto, bloqueios e pleitos de citação por edital, não configurando qualquer inércia processual. A suspensão do feito, requerida pela própria exequente, fundou-se na impossibilidade de localização dos devedores, nos termos do art. 921, III, do CPC, sem que houvesse transcurso de prazo suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. A sentença que reconheceu a prescrição desconsiderou a ausência de desídia processual da credora e atribuiu-lhe, indevidamente, os efeitos de entraves estruturais do Judiciário. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. Não configura prescrição da pretensão executiva a ausência de citação válida no curso do prazo legal, quando a parte exequente adota medidas eficazes para localizar os devedores. 2. A demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário não pode ser transferida à parte diligente, conforme inteligência da Súmula 106/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, e 921, III; CC/2002, art. 202, I; L. 5.474/1968, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMT, RAC nº 0001798-21.2015.8.11.0088, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 26.02.2025; TJMT, RAC nº 0036091-37.2010.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octávio Saboia Ribeiro, j. 28.07.2021. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Caiado Pneus Ltda. contra a r.sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial movida em face de Juliana Rodrigues da Silva e Dilamar da Silva Rodrigues & Cia. Ltda. – ME, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que a demanda executiva foi ajuizada em 19 de março de 2012, com fundamento em duas duplicatas mercantis oriundas da Nota Fiscal n.º 9706, nos valores de R$ 6.650,00 cada, com vencimentos em 14/10/2011 e 15/11/2011, respectivamente. A sentença entendeu consumado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/1968, por ausência de citação válida dentro do prazo legal. A Magistrada de origem entendeu que as tentativas de localização da parte devedora restaram infrutíferas, e que, mesmo diante da autorização posterior para citação por edital, tal providência foi requerida apenas após o decurso do prazo prescricional, o que impediria sua eficácia interruptiva. Inconformada, a exequente recorre. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que: (i) a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal; (ii) não houve inércia da exequente, que teria adotado todas as providências cabíveis para localizar os executados, inclusive reiterando pedidos de diligências e citação por edital; (iii) a morosidade do Judiciário não pode ser imputada à parte credora, razão pela qual incidiria a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) não se perfectibilizou a prescrição direta nem intercorrente, pois ausente a inércia processual necessária para tanto. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 04 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Caiado Pneus Ltda. move ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Dilamar da Silva Rodrigues & Cia. Ltda. e Juliana Rodrigues da Silva, visando o recebimento de R$ 14.143,36 (quatorze mil, cento e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), oriundo de duplicatas com vencimentos em 14.10.2011 e 15.11.2011. A execução foi ajuizada em 19.03.2012 e tem por título executivo duas (2) duplicatas com vencimentos em 14.10.2011 e 15.11.2011 (id. 46343721, p. 22-26). O despacho citatório foi proferido na data de 27.03.2012, contudo, a tentativa de citação da parte executada restou frustrada (id. 46343721, p. 31-37). Intimada, a parte exequente pleiteou pela realização de arresto online, o que foi indeferido (id. 46343721, p. 39-43). Novamente intimada, a parte exequente informou novo endereço nos autos, porém, a nova tentativa de citação restou igualmente inexitosa (id. 46343721, p. 44-47 e 58). Realizada a nova tentativa de citação por meio dos endereços localizados pelos sistemas informatizados aos quais o Poder Judiciário possui acesso, a diligência foi negativa (id. 46343721, p. 75). Instada a manifestar, a parte exequente pleiteou, mais uma vez, pelo arresto online (id. 46343721, p. 77-79). O pleito foi deferido, entretanto, a tentativa de constrição restou infrutífera (id. 46343721, p. 81-86). Novas tentativas de citação foram realizadas, contudo, sem êxito, motivo pelo qual a parte exequente pugnou pela suspensão do feito, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC, o que foi deferido (id. 46343721, p. 96-97 e 99-100). Após o prazo, foi determinada a requisição de possíveis endereços da parte executada junto às operadoras de telefonia celular e concessionárias de serviços públicos (id. 46343721, p. 105-106). Aportadas as respostas aos autos, a parte exequente foi devidamente intimada, requerendo o bloqueio de transferência de equipamentos e implementos agrícolas eventualmente registrados em nome da primeira executada junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (id. 131064093). A Magistrada de origem chamou o feito a ordem, e determinou a intimação da autora para manifestar-se acerca da possível ocorrência da prescrição. A parte credora apresentou manifestação no id. 177695316. Em seguida, a douta magistrada a quo, proferiu sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executiva, e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Irresignada, a exequente recorre. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que: (i) a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal; (ii) não houve inércia da exequente, que teria adotado todas as providências cabíveis para localizar os executados, inclusive reiterando pedidos de diligências e citação por edital; (iii) a morosidade do Judiciário não pode ser imputada à parte credora, razão pela qual incidiria a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) não se perfectibilizou a prescrição direta nem intercorrente, pois ausente a inércia processual necessária para tanto. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e prosseguimento da execução. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. A controvérsia posta nos autos cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva deduzida por Caiado Pneus Ltda., tendo por fundamento duas duplicatas mercantis vencidas em 14.10.2011 e 15.11.2011, cujo ajuizamento da ação de execução deu-se em 19.03.2012. De início, é incontroverso que o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, que estabelece a prescrição trienal para a execução de duplicatas contra o sacado e respectivos avalistas, contada da data do vencimento do título. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do referido prazo, a controvérsia reside na ausência de citação válida dos devedores, no curso do triênio subsequente ao vencimento, circunstância que, na linha da sentença recorrida, teria interrompido o prazo prescricional. Compulsando os autos, em que pesem os argumentos contidos na sentença recorrida, verifica-se que a parte exequente não permaneceu inerte. Ao contrário, promoveu reiteradas diligências para a localização dos executados, valendo-se de expedientes como pesquisas em cadastros informatizados, pedidos de arresto online, solicitações de informações a órgãos públicos, inclusive, de requerimento de citação por edital. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 106, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Da detida analise dos autos, não se pode olvidar, que parte significativa do tempo decorrido entre a propositura da ação e a declaração da prescrição, decorreu de trâmites internos do Judiciário e não da desídia da credora. Assim, a inércia atribuível à serventia judicial e a complexidade em localizar os devedores — o que, aliás, motiva a previsão da citação por edital — não podem onerar a parte que agiu com a diligência esperada. Outrossim, ainda que se considere a suspensão do feito por iniciativa da própria exequente, essa medida deu-se com fulcro no art. 921, III, do CPC, exatamente diante da dificuldade de prosseguimento por ausência de localização da parte devedora. Ademais, a suspensão não se prolongou por período suficiente a autorizar o reconhecimento de prescrição intercorrente, notadamente porque a exequente foi pessoalmente intimada para manifestação e, tão logo intimada, assim procedeu. A fim de elucidar a questão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também tem se posicionado pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente nas hipóteses em que a morosidade da marcha processual decorre de entraves estruturais e não da inércia do credor, como se extrai dos seguintes precedentes, verbis: “Não ocorre a prescrição por ausência de citação válida se a demanda foi proposta dentro do lapso de tempo legal e a demora na citação ocorreu por culpa inerente aos mecanismos da justiça, consoante visto na espécie. Inteligência da súmula 106 do STJ.” (TJMT, RAC nº 0001798-21.2015.8.11.0088, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 26.02.2025) “A prescrição intercorrente exige a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, o que não se verifica no caso concreto.” (TJMT, RAI 1011253-53.2021.8.11.0000, 4ª Câmara, Rel. Des. Guiomar Borges, j. 08.09.2021) À vista disso, tenho que a solução adotada na sentença de origem - de reconhecer de ofício a prescrição - desconsidera esse contexto e a boa-fé processual evidenciada pela exequente, resultando em indevida penalização pela morosidade estrutural da Justiça, o que não se pode admitir, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao direito de ação. Diante disso, convém destacar, que uma eventual demora na citação da executada, ora apelada, não deve ser atribuída à exequente, ora apelante, mas sim, aos mecanismos da justiça, de modo que deve ser aplicada ao caso, a súmula 106 do STJ retromencionada. Nesse sentido soa a jurisprudência deste Tribunal, verbis: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS – PARTE DILIGENTE – INCORRÊNCIA DE INÉRCIA – DEMORA DO JUDICIÁRIO CARACTERIZADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Não ocorre a prescrição por ausência de citação válida se a demanda foi proposta dentro do lapso de tempo legal e a demora na citação ocorreu por culpa inerente ao mecanismo da justiça, consoante visto na espécie. Inteligência da súmula 106 do STJ.” (RAC n. 0036091-37.2010.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 28.07.2021 - negritei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS – FUNCIONAMENTO DEFICIENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante apregoa o legislador processual, a citação válida consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, desde que aperfeiçoada dentro dos prazos assinalados, resultando que, conquanto ajuizada a pretensão antes do implemento da prescrição. Embora tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem a citação do devedor, não há como se atribuir tal demora a parte autora, que ao ser intimada no feito procedeu com os pedidos que entendeu pertinente a demanda, sendo a morosidade imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” (RAC n. 0000047-39.2015.8.11.0107, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 10.02.2021 – negritei) “AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E CASSOU A SENTENÇA A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO – REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO – DESPACHO ORDENATÓRIO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (ART.202, I, DO CC) – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PARTE AUTORA DILIGENTE NO IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS – PREJUDICIAL AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Apesar de constar no comando sentencial que a citação da executada foi efetuada cerca de 08 (oito) anos após o ajuizamento da demanda, cumpre ressaltar que o feito ficou arquivado por 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e, consoante entendimento consolidado do STJ, durante o prazo de suspensão da ação executiva, não corre o prazo de prescrição intercorrente. Assim, tendo em vista que o processo permaneceu suspenso durante mais de 04 (quatro) anos, e neste período a autora/, ora agravada foi diligente em todos os chamados judiciais, a pretensão recursal não merece acolhida. Dessa forma, observa-se que o decisum objurgado está pautado na lei e orientações jurisprudenciais, de maneira que não merece reparos.” (RAC n. 0033808-17.2005.8.11.0041, 2ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 06.11.2019) Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, face a inocorrência da prescrição da pretensão, bem como, da prescrição intercorrente na espécie, tenho que a cassação da sentença objurgada, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento, é medida que se impõe. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 04 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025