Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001447-07.2022.8.11.0049..
REU: ACTIO AGRO INVEST. S.A., DANIEL DE PAIVA ABREU, PAULA ABREU BARCELLOS REPRESENTANTE: MARCOS ARTILES SIQUEIRA Autos nº 1001766-72.2022.8.11.0049 e nº 1001447-07.2022.8.11.0049. 1. Relatório Passo ao julgamento conjunto dos autos Pje nº. 1001766-72.2022.8.11.0049 e nº 1001447-07.2022.8.11.0049, haja vista que as ações versam sobre a posse da mesma área rural. A apreciação conjunta das demandas conexas atende ao que determina o art. 55 Código de Processo Civil, evitando a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias e ainda atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica. Desta forma, apresentado o relatório de cada uma as ações, será adotada a fundamentação única. 2. Relatório dos autos n. 1001766-72.2022.8.11.0049.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ASSOCIACAO MONTE HERMON P. A. PROJETO CRISOSTOMO, HILDES FELICIANO GOMES REPRESENTANTE: JOAO BATISTA VELOSO DA COSTA, FRANCISCO DA COSTA SOUZA
Trata-se de ação de reintegração de posse com tutela de urgência proposta em 02/09/2022 por ACTIO AGRO INVEST S/A, DANIEL DE PAIVA ABREU E PAULA ABREU BARCELLOS em desfavor de “DESCONHECIDOS”, requerendo a proteção possessória de 190 (cento e noventa) hectares que foram ocupados da Fazenda Santa Terezinha, imóvel rural com área de 39.999,2090 hectares, objeto das matrículas n. 4.076, 4.079, 4.190, 4.191 e 4.194, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT. Alegaram que exercem a posse da referida área e que há aproximadamente quatro meses observaram o esbulho por meio das imagens de satélite, que demonstraram a degradação ambiental de uma parcela de 190 (cento e noventa) hectares, das áreas que pertencem às matrículas n. 4.190 e 4.191. A lide foi distribuída perante o juízo da comarca de Vila Rica que determinou a lavratura de auto de constatação (id. 94181700), encartado ao id. 95102678. O pedido de liminar foi deferido em 16/09/2022 (id. 95309519 - Pág. 5), mas suspenso após a decisão do juízo da comarca de Vila Rica em 26/10/2022 que reconheceu a incompetência e determinou a remessa do feito para este Juízo Especializado em Direito Agrário (id. 102407322 - Pág. 2). A parte autora noticiou a realização da ampla publicidade à existência do conflito e promoveu a publicação do edital, conforme id. 102671760 - Pág. 1. Com a remessa do feito à vara especializada, sobreveio em 25/11/2022 decisão mantendo suspenso o cumprimento da liminar, a fim de que a Comissão de Conflitos Fundiários deliberasse sobre o cumprimento (id. 104748895). No id. 104961243, houve comunicação entre instancias do RAI n. 1023516-83.2022.8.11.0000, com a determinação de suspensão do feito junto ao juízo de primeiro grau até que a questão fosse dirimida pela Segunda Câmara Cível do e. TJMT. A parte autora opôs embargos de declaração ao id. 105712672. Ao id. 108786066 - Pág. 3, o RAI 1023516-83.2022.8.11.0000 foi julgado prejudicado, por falta de interesse superveniente. Em 29/05/2023, foi revogada a determinação de suspensão de liminar concedida e designada audiência prévia e preparatória para definição do plano de remoção dos ocupantes (id. 119000580). No id. 121544532, foi encartada certidão lavrada, em 24/06/2023, pelo oficial de justiça, dando conta de que não haviam mais pessoas ocupando o imóvel em litígio. Mencionou que a área tinha vestígios da ocupação, mas que até mesmo a vegetação estava sendo restaurada. No dia 03/07/2023 a parte autora denunciou que 10 (dez) pessoas teriam ocupado o imóvel após o trabalho do oficial de justiça e teriam ficado no imóvel mesmo depois que a policia militar esteve no local. A audiência preparatória se realizou no dia 7/7/2023, e conforme o termo juntado no id. 121921188, foi determinada a desocupação voluntária em 15 (quinze), sob pena de desocupação forçada. A parte autora foi reintegrada na posse do imóvel em 28/7/2023, conforme a certidão encartada no id. 128301883, p. 25. Com a publicação do edital de citação, a Defensoria Pública encartou contestação por negativa geral (id. 152668291). A defesa foi impugnada pela autora no id. 155386934. Instada a especificar as provas, a parte autora manifestou ao id. 158039949 - Pág. 2 o desinteresse em produção de provas e requereu o julgamento antecipado do feito. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral ao id. 158267634. A Defensoria Pública e Ministério Público não requereram produção de provas (ids. 159314306 e 159464375, respectivamente). Ao id. 171526836, foi prolatada decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou a impugnação à concessão da justiça gratuita, fixou o valor da causa em um milhão de reais, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, com a respectiva designação de audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada conforme termo ao id. 182171245. Ao final, as partes apresentaram memoriais finais, sendo a parte autora ao id. 184662013 e a parte ré ao id. 184965046, Defensoria Pública ao id. 183537560 seguidos do parecer ministerial de id. 187454408. Os autos vieram conclusos para sentença. 3. Relatório dos autos n. 001447-07.2022.8.11.0049
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar ajuizada por ASSOCIAÇÃO MONTE HERMON P.A. PROJETO CRISÓSTOMO I E II, representada pelo seu presidente Sr. HILDES FELICIANO GOMES contra FAZENDA VÓ MARIA IV E V E FAZENDA PONTE DE PEDRA ADMINISTRADORA DE BENS, posteriormente substituídas POR ACTIO AGRO INVEST S/A, DANIEL DE PAIVA ABREU E PAULA ABREU BARCELLOS, requerendo a proteção possessória do imóvel rural objeto da matrícula n. 4191, do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica/MT, com área de 2.043,0099 hectares, localizado naquela municipalidade. O feito foi distribuído perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, que na decisão encartada ao id. 92411052, determinou a realização de auto de constatação na área. A diligência foi cumprida e o auto foi encartado no id. 95458238. Em 26/10/2022, aquele juízo entendeu que a questão tratava de conflito coletivo fundiário rural e determinou a remessa dos autos para esta 2ª Vara Cível da Capital (id. 102407313), sendo determinada audiência de justificação para análise do pedido liminar. A associação autora emendou a inicial no id. 109369264, indicando como réus a empresa Actio Agro Invest S/A, Daniel de Paiva Abreu e Paula Abreu Barcellos. Em 12/06/2023 sobreveio decisão que indeferiu a liminar pretendida pela associação autora, bem como determinou a citação dos réus para se defenderem (id. 119969812). Na contestação que fora encartada no id. 122681258, Actio Agro Invest S/A, Daniel de Paiva Abreu e Paula Abreu Barcellos. Preliminarmente, deduziu que os documentos encartados pelos associados não se prestam a comprovação de hipossuficiência, pelo que almejou o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Ainda, impugnou o valor de R$ 80.000,00 atribuído à causa, requerendo sua majoração para o importe de R$ 30.000.000.00 (trinta milhões de reais). No mérito, indicaram que a associação alegou ser possuidora da área em litígio, baseando-se exclusivamente no auto de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça. No entanto, o documento reflete apenas informações fornecidas por terceiros presentes no local, sem que houvesse apresentação de documentos que comprovassem essa posse. A defesa afirma que os Requerentes não conseguiram comprovar minimamente o direito alegado, argumentando que os Requeridos são os legítimos possuidores da área, localizada na Fazenda Santa Terezinha, no município de Vila Rica/MT, conforme demonstrado pelas matrículas nº 4190 e 4191. A posse da área é sustentada pela documentação de aquisição do imóvel, hipotecas, financiamentos bancários, e registros fiscais, como o ITR e CCIR, bem como o Contrato de Parceria Agrícola com validade até 2029. Além disso, alegaram que há provas robustas de que eles são os legítimos possuidores da área, incluindo imagens de satélite, croquis e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que demonstram sinais visíveis de posse. Também são apresentados boletins de ocorrência relatando invasões por parte dos associados, que teriam praticado esbulho possessório ao adentrarem a propriedade de forma abrupta e violenta, conforme testemunho de funcionários da fazenda, com registros de desmatamento e construção de barracos na área invadida. Por fim, a defesa ressalta que o esbulho praticado pelos Requerentes está claramente configurado e que os atos descritos podem ser enquadrados como crime de esbulho possessório, conforme previsto no Código Penal, sendo incabível a alegação de posse mansa e pacífica por parte dos Requerentes. Ao final, além da improcedência do pedido, requereu a condenação da associação em honorários advocatícios e danos materiais no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Instada, a associação autora impugnou a defesa no id. 127599815. Ao id. 171528953, foi prolatada decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou a impugnação à concessão da justiça gratuita, fixou o valor da causa em um milhão de reais, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, com a respectiva designação de audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada conforme termo ao id. 182178697. Ao final, as partes apresentaram memoriais finais, sendo a parte autora ao id. 184946316 e a parte ré ao id. 184661997, a Defensoria Pública ao id. 183537560 seguidos do parecer ministerial de id. 185639816. Os autos vieram conclusos para sentença. 4. Fundamentação 4.1 Da tutela e exercício da posse. A legislação brasileira, ao proteger juridicamente a posse conforme disposto no artigo 560 do Código de Processo Civil, define critérios específicos que devem ser cumpridos pela parte requerente. É necessário comprovar o exercício possessório no momento da perturbação ou do despojo, identificar quando ocorreu tal violação e evidenciar a manutenção da posse mesmo após a turbação, ou sua perda no caso de ação reintegratória, conforme previsto no artigo 561 do CPC. Nas ações possessórias, a questão dominial não constitui matéria de análise, uma vez que o direito de propriedade não representa o objeto da demanda. A posse configura-se como uma realidade concreta que deve ser examinada autonomamente, considerando sua importância específica no contexto das relações sociais. Cabe enfatizar que, sob a ótica contemporânea dos direitos de propriedade e posse, existe um componente fundamental que compõe o conceito proprietário e caracteriza a relação possessória: o atendimento da função social ou função socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino destaca que o cumprimento da função social do imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Em relação à função social da posse, Forin observa que esta se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Assim, os conflitos coletivos rurais possessórios reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, a que cumpre com a sua função socioambiental. Além disso, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias deve ser contemporânea ao alegado esbulho. Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas conforme sintetizo a seguir. O atual presidente da Associação Monte Hermon, Francisco da Costa Souza afirmou em seu depoimento que a entrada na área ocorreu a partir de informações de que se tratava de uma área sem documento, devoluta. As primeiras famílias começaram a ocupar a área em 20 de julho de 2020, de forma pacífica. Houve, posteriormente, uma demarcação de parte da área por uma pessoa que chamam de "Toco", que utilizou máquinas para fazer "arrastões", mas a associação aceitou essa divisão pacificamente. A área inicialmente acreditava-se ser de 39.999 hectares, mas foi esclarecido que a área objeto do litígio é de 2.043 hectares, correspondente às matrículas 4190 e 4191, pertencentes aos réus. O Sr. Francisco manifestou a crença de que as mesmas pessoas comandam a área de 39.000 hectares (Transoeste), que é limítrofe, e as demais matrículas, devido a eventos passados. A ocupação teria sido realizada de forma conjunta, com 105 famílias. Francisco afirmou que a área estava abandonada e sem benfeitorias quando entraram, encontrando apenas vestígios de extração de madeira de qualidade. Relatou que as famílias construíram casas, algumas de tábua ou pau a pique, e se dedicaram ao plantio para subsistência, cultivando mandioca, abóbora, arroz e banana. As derrubadas de mata foram feitas sem autorização, para viabilizar o plantio. A Associação Monte Hermon foi criada após a entrada das famílias na área. Antes da ocupação, o grupo pesquisou a cadeia dominial em diversas cidades e não encontrou documentos para a terra. O esbulho, segundo o Francisco, ocorreu durante as eleições presidenciais de 2022, quando a maioria dos ocupantes havia saído para votar, deixando uma minoria na área. Pessoas entraram pelo rio e por terra, em caminhonetes, e destruíram as casas, queimando-as e quebrando-as, além de roubar objetos de valor e intimidar os ocupantes com ameaças de morte. Após o ocorrido, houve perseguição policial, com policiais de uma cidade vizinha (supostamente trabalhando como "pistoleiros") disparando tiros por cima das pessoas. Ele relatou que a Polícia Militar de Vila Rica, ao tomar conhecimento da associação, os tratou bem. Afirmou que associação teve um advogado, Dr. Marcos, que teria abandonado o caso e não informou sobre a audiência. Somente a Polícia Militar informou-os sobre uma audiência futura. Após o esbulho, os ocupantes recuaram, acamparam na beira do rio, depois na beira da estrada dentro da área, por medo, e, por fim, vieram para a cidade devido ao período chuvoso e segurança das crianças. Atualmente, não há ninguém da associação na área. As ameaças de tiros ocorreram enquanto estavam dentro da área, não acampados na beira do rio. Daniel de Paiva Abreu afirmou que a fazenda é de sua propriedade desde o ano de 2003, e que nunca houve invasões, exercendo a posse de forma mansa e pacífica, até os eventos que motivaram a presente demanda. O primeiro movimento de pessoas na área foi percebido por um funcionário da fazenda arrendada, aproximadamente em julho de 2022, pouco antes da eleição presidencial. Esse funcionário viu pessoas entrando em um pedaço de mata, fez um boletim de ocorrência, e a polícia foi ao local, mas não encontrou ninguém. O gerente apenas informou que havia "rastro de madeira" e "rasto de motosserra derrubando árvore". A área ocupada, segundo Daniel, é de aproximadamente 2.000 hectares, parte de uma fazenda maior de 40.000 hectares, que engloba diversas matrículas. Os 2000 hectares invadidos são destinados à reserva legal e são delimitados por picadões, mantidos pela fazenda, e por um rio. Dos 40.000 hectares totais, 20.000 são de reserva legal, dos quais os 2.000 invadidos fazem parte. A fazenda tem produção de soja e pecuária desde 2003 e foi arrendada há cinco anos. Após o cumprimento da liminar de reintegração de posse, não houve outros incidentes na área. Daniel confirmou que a vegetação predominante na área é mata nativa. Não conseguiu identificar as imagens de satélite apresentadas, pois não sabe de onde são, e afirmou que as divisões de matrículas existem no papel, mas não há divisões físicas de picada dentro das matrículas da reserva legal, apenas no geral da área total. Ele não andou na área toda após o ocorrido, apenas em partes próximas. O preposto da pessoa jurídica Actio Agro Invest S.A., Marcos Artiles Siqueira, afirmou que a empresa exerce a posse desde 2016, quando adquiriu a área de Brasif SA., que por sua vez a possuía desde 2003. A empresa tem plena posse, com parceria agrícola e funcionários que circulam e monitoram a região. A área do litígio é de aproximadamente 190 hectares, e
trata-se de uma área de reserva legal, de mata, delimitada por picadas com vizinhos e próxima a um rio. Ele soube da invasão por meio do gerente da fazenda Vó Maria, Sr. Nathan. Registraram um boletim de ocorrência em 28 de julho de 2022, devido a crimes ambientais e retirada de madeira. A polícia foi ao local em 03 de Agosto, mas não encontrou ninguém. A testemunha Nathan Pontes Morais, informou que está na área desde o início do arrendamento que se deu no ano de 2019, e teve conhecimento da invasão por volta de julho de 2022, através de vizinhos e também por ter sido visto por avião agrícola que sobrevoa a área. Afirmou que a invasão ocorreu em uma matrícula que é posterior a um rio que faz divisa na fazenda, na denominada Fazenda Vó Maria, que faz divisa com Fazenda Santa Terezinha, também tem arrendamento e segurança própria, e seu pessoal os alertou sobre invasores da Transoeste que estariam entrando na área da Santa Terezinha, sendo grupos diferentes. Ao ir ao local, a testemunha encontrou muitas pessoas chegando, inclusive de moto, e ouviu barulho de motosserra. Relatou que tentou argumentar que a área era da fazenda e mostrou documentos, mas os invasores se recusaram a olhar. A área invadida é de reserva legal e não é explorada. Ele afirmou que não seria possível uma invasão ter ocorrido antes de 2022 sem que fosse notada, devido à comunicação constante com os vizinhos e aos sobrevoos da aviação agrícola. A empresa tem monitoramento via satélite para sua produção, que é vendida para trades com política de "zero desmatamento". Após o boletim de ocorrência, houve alguns dias de insistência dos invasores, mas a empresa foi orientada a não mais acompanhar internamente a área. Ele soube, por relatos da segurança, da existência de um acampamento de posseiros na Fazenda Transoeste, a cerca de 800 metros da divisa, dentro da mata. Quando ele esteve no local da invasão em 2022, não havia barracões ou casas, e o sobrevoo do avião agrícola também não detectou nada. Ele não entrou na área para verificar picadas. A testemunha Marcos André Jaboinski, gerente e funcionário da empresa arrendatária da Fazenda Santa Terezinha desde 2019, acompanhou o Sr. Natã ao local dos fatos. Ele soube da invasão em meados de julho de 2022, pois estava presente na área. Foram alertados pela segurança da propriedade vizinha, a Transoeste, que posseiros estavam invadindo a Fazenda Santa Terezinha para retirada de madeiras. Do seu conhecimento, não havia invasão na propriedade antes de 2022. Relatou que empresa realiza aplicação de produtos por via aérea, e os aviões, ao sobrevoar, não identificaram barracos ou invasões antes de 2022. Após a invasão, os pilotos começaram a notar a derrubada de mata. As matrículas entre a Transoeste, Vó Maria e Santa Terezinha são divididas por picadas e marcos, permitindo a identificação da área de reserva de cada fazenda. As áreas de exploração da Santa Terezinha ficam do mesmo lado do rio da área de reserva. Mencionou que quando chegou à área da invasão, não havia acampamento, casas ou benfeitorias, apenas derrubadas recentes de mata. Estimou que havia cerca de sete a oito pessoas no local. Ele confirmou a existência de acampamento de posseiros nas fazendas Vó Maria e Transoeste, mas não soube precisar há quanto tempo. A testemunha Adalberto de Oliveira, afirmou que a Fazenda Santa Terezinha foi adquirida no final de 2003 e, até a invasão de 2022, nunca havia sido invadida, o que ele assegura por suas visitas regulares e fiscalização do perímetro das estradas. A fazenda foi arrendada há cinco anos, por um período de dez anos. Relatou conhecer a área específica do litígio, que é uma reserva legal composta por duas matrículas, e onde nunca houve nenhum tipo de exploração pela fazenda. O Rio Crisóstomo serve como divisa, mas a área é vista como parte de um todo. Reiterou que não existia nenhum acampamento de posseiros na área invadida antes de 2022. A testemunha afirmou não ter conhecimento de barracos, plantações ou benfeitorias feitas pelos ocupantes. A informação que possuía é de que, no mês da descoberta, havia um desmate recente para retirada de madeira, não para plantio. Não soube informar o número de famílias, pois esteve no local somente após a reintegração de posse, e suas informações são baseadas em fatos e documentos. Por fim, a testemunha Alan Nange dos Santos, relatou que visita a fazenda uma ou duas vezes por ano para auxiliar na administração, confinamento e produção. Relatou que recebeu de um comunicado em meados de 2022 informando que pessoas estavam retirando madeira ilegalmente da fazenda, o que levou os funcionários da fazenda a buscarem a polícia. Ele acredita que se passaram um a dois anos até que a invasão fosse de fato confirmada e que sua última visita à fazenda foi em 2019, na época de transição para o arrendamento. Ressalto que as testemunhas arroladas pela Associação Monte Hermon não foram ouvidas, pois o rol foi depositado intempestivamente, e se tratavam de membros da referida entidade, o que demonstrava o seu real interesse no feito, conforme constou na ata da audiência de instrução apresentada ao id. 182178697. A Associação não foi capaz de demonstrar o início de ocupação no ano de 2020 sobre a área de aproximadamente 2.000 hectares, objeto desta ação, evidenciando, em verdade uma grande dificuldade até mesmo de individualizar a porção de terras que ocupava. Também as razões da ocupação se mostraram ilegítimas, pois fundamentaram a ação numa suposta informação de que a área não tinha documentação, o que não pode ser admitido como justificativa para esbulho possessório. Ademais, se pretendiam alegar incorreção no cumprimento da ação de reintegração de posse 1000037-45.2021.8.11.0049, deveriam ter litigado naqueles autos e não manejado nova ação de reintegração de posse contra pessoas diferentes. Com a inicial e até mesmo na emenda promovida ao id. 109369264, não foi apresentado documentos que comprovassem a posse da Associação sobre a área da matrícula 4.191 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica, juntada ao id. 92337218 (autos 1001447-07.2022.8.11.0049), nem mesmo um memorial descritivo ou mapa indicativo de onde estariam supostamente exercendo posse. Por outro lado, o polo representado por Paula breu Barcellos, Daniel de Paiva Abreu, e ACTIO AGRO INVEST S.A., autores da ação de reintegração de posse 1001766-72.2022.8.11.0049, juntaram aos autos o CAR conforme id. 94172667 e 94172667, CCIR da integralidade da propriedade conforme id. 94172668, contrato de parceria agrícola ao id. 94172670, onde constam todas as benfeitorias existentes na área. Também trouxeram aos autos fichas de registro de empregados 94173842. Delimitaram adequadamente o local da ocupação conforme id. 94172671, com imagens de satélite indicando os pontos de desmate. Também o auto de constatação juntado aos autos 95458238, na qual a Associação Monte Hermon que é autora que não localizou ocupações antigas no local, apenas picadas e invasores. Neste aspecto, ressalto que a Associação registrou plena ciência do documento, ao id. 95534293 dos autos 1001447-07.2022.8.11.0049, requerendo o regular seguimento do feito, refutando a alegação feita em audiência de instrução de que o auto seria defeituoso. O presidente da associação, também informou que realizou derrubadas sem qualquer autorização legal, evidenciando possíveis crimes ambientais praticados pelos ocupantes, de desmate de áreas de reserva legal. Por fim, a preservação da cobertura vegetal nativa não caracteriza abandono, mas sim cumprimento da função socioambiental da propriedade, especialmente considerando que se trata de área de reserva legal. O fato de determinada porção do imóvel manter sua vegetação original não autoriza terceiros a nela ingressarem promovendo desmatamento não autorizado, sendo este entendimento desprovido de qualquer amparo jurídico. 4.3 Do esbulho e a data de sua ocorrência. A análise das provas produzidas nos autos demonstrou a prática de atos que configuraram o esbulho possessório pelos réus sobre o imóvel rural Matrícula 4.191 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica, de 2.043,0099 há (dois mil e quarenta e três reais e noventa e nove centiares.) O esbulho restou caracterizado por meio do boletim de ocorrência lavrado em julho de 2020, ocasião em que foi registrado pela testemunha Nathan Pontes Moraes, o Boletim de Ocorrências nº 2022.210157 juntado ao id. 94172675 dos autos 1001766-72.2022.8.11.0049, e confirmado pelas testemunhas na audiência de instrução e ainda pelo auto de constatação juntado ao id. 95102678 dos autos 1001766-72.2022.8.11.0049. Assim, restou cabalmente demonstrado o esbulho praticado pelos integrantes da Associação Monte Hermon – P.A. CRISÓSTOMO sobre o imóvel rural Matrícula 4.191 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica, de 2.043,0099 há (dois mil e quarenta e três reais e noventa e nove centiares), atendendo plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 561, inciso II, do Código de Processo Civil para a procedência da ação de reintegração de posse. 4. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos de reintegração de posse formulados por ACTIO AGRO INVEST S.A., Daniel de Paiva Abreu, Paula Abreu Barcelos contra Associação Monte Hermon – P.A. CRISÓSTOMO e outros não identificados sobre o imóvel rural objeto da matrícula 4.191 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica, de 2.043,0099 há (dois mil e quarenta e três reais e noventa e nove centiares), RATIFICANDO a liminar deferida ao id. 104748895 dos autos 1001766-72.2022.8.11.0049. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que mantenho suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de reintegração de posse formulados por Associação Monte Hermon – P.A. CRISÓSTOMO contra ACTIO AGRO INVEST S.A., Daniel de Paiva Abreu, Paula Abreu Barcelos e outros não identificados sobre o imóvel rural objeto da matrícula 4.191 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica, de 2.043,0099 há (dois mil e quarenta e três reais e noventa e nove centiares). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que mantenho suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Ministério Público e Defensoria Pública, via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito