Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1042784-97.2022.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Cuida-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de JOSE ANTONIO SAMPAIO, que se encontrava suspensa em razão da concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, registrados sob o nº 1036482-18.2023.8.11.0041, manejados pela parte executada. O processo executivo retorna à tramitação perante este Juízo após o provimento do Agravo de Instrumento nº 1021362-87.2025.8.11.0000, o qual reconheceu a competência do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 para processar e julgar o feito. Por sua vez, a ação incidental de embargos ainda pende de julgamento recurso de apelação interposto pela parte executada em face da sentença proferida. Com tais considerações, DECIDO: Como é cediço, a oposição de embargos à execução não suspende automaticamente a execução, todavia,
no caso vertente, este Juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos, aliada à garantia do juízo por meio de carta fiança, e atribuiu efeito suspensivo à ação incidental. Constato que a discussão travada nos autos da ação de Embargos à Execução nº 1036482-18.2023.8.11.0041 ainda não se encerrou de forma definitiva, remanescendo a litigiosidade sobre a exigibilidade do crédito tributário em razão da interposição de recurso de apelação por parte da executada. Dessa forma, inexistindo o trânsito em julgado da decisão proferida na referida ação, a manutenção da suspensão deste processo executivo é medida que se impõe, a fim de se evitar a prática de atos executivos ou expropriatórios que possam ser posteriormente invalidados, prestigiando-se a segurança jurídica e a economia processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública (ID 197532137) e DETERMINO a continuidade da suspensão da presente execução fiscal até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso interposto nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1036482-18.2023.8.11.0041. INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, após o trânsito em julgado dos embargos, manifeste-se imediatamente nestes autos requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025