Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 19:45
Expedição de documento
11/04/2026, 01:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 01:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:27
Publicação
09/03/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001499-78.2010.8.11.0004..
REQUERENTE: ADAIR JOVENCIO FERREIRA, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, E L ESTEVES IMOBILIARIA, EDSON TEIXEIRA ARAUJO, JOAO BATISTA ALVES GUEDES, LUCEIA FATIMA RIBEIRO LEITE, ANA MARIA CASTRO FARIAS DA CRUZ, JOSE IZOLDE RIBEIRO PEDROSO, ALAOR MOREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do Município de Barra do Garças na ação de desapropriação ajuizada. A ação foi julgada procedente, sendo homologadas as avaliações realizadas a pedido do Juízo (Id. 70683512 – Pág. 199). O processo foi desmembrado em relação a Alcioni da Silva Marques, Antão Divino Arbués Nery, Atemy Ramos de Oliveira, Belmiro Alves de Melo, Cogo – Ind. E Com. De Baterias, Daniel Oliveira do Carmo, Edivaldo Almeida Farias, Ênio José Basso, Fabrício Borges da Silva, Felícia Romam Ribeiro, Hélio Rodrigues da Luz Filho, João Batista Alves de Deus, Marcelina Firmina de Souza, Marizete Pereira da Silva, Paulo Francisco Thoma, Sérgio Alves de Souza e Oedes Fernandes da Silva. Com intuito de organizar o curso processual, elenco os que permanecem nestes autos: 1 – Adair Jovencio Ferreira 2 – Alaor Moreira dos Santos 3 – Benedito Pereira da Silva 4 – E. L. Esteve Imobiliária 5 – Edson Teixeira de Araújo 6 – João Batista Alves Guedes 7 – Lucéia de Fátima Ribeito Leite 8 – Ana Maria Castro Farias 9 – José Isolde Ribeito Pedroso 10 – Paulo Sério Xavier João Batista Alves de Deus veio aos autos informando que o seu pedido para que substitua Sérgio Alves Souza no polo passivo não foi analisado (Id. 216016702). Sustenta que adquiriu o imóvel desapropriado e que, por ter sido realizada a desapropriação, não conseguiu regularizar o registro na respectiva matrícula. Assevera, ainda, que o Município de Barra do Garças concordou com a cessão do crédito. Edson Teixeira Araújo informou que foi transferida equivocadamente a um dos requeridos a integralidade do valor depositado pelo Município (Id. 217855351). Desse modo, pediu a regularização do ato. O ato ressaltado pelo exequente Edson Teixeira Araújo foi regularizado (Id. 218320371). Após, ele veio aos autos novamente pedindo a transferência da sua cota parte (Id. 220674550). Pois bem. Sobre o requerido formulado por João Batista Alves de Deus (Id. 216016702), em que busca a sua inclusão no polo passivo no lugar de Sérgio Alves Souza, segundo dispõe o Artigo 109, 1º, do Código de Processo Civil, pode o adquirente ou cessionário ingressar em juízo com o consentimento da parte contrária. Nesse sentido, verifica-se que, de fato, não houve resistência do Município de Barra do Garças, pelo contrário, concordou com a sucessão.
Diante do Exposto, defiro a sucessão processual, devendo ser excluído do polo passivo Sérgio Alves de Souza para constar, em seu lugar, João Batista Alves. Quanto ao pedido formulado por Edson Teixeira Araújo, intime o ente executado para dizer sobre o valor apresentado. Havendo concordância do valor imputado, expeça-se o respectivo alvará em benefício do exequente Edson Teixeira Araújo, trasladando cópia desta decisão, bem como o alvará aos autos do cumprimento de sentença desmembrado 1010424-89.2023.8.11.0004. Por oportuno, traslade cópia desta decisão aos autos do processo de cumprimento de sentença desmembrado em relação a João Batista Alves/Sérgio Alves de Souza (Processo número 1005936-57.2024.8.11.0004). Expedido o alvará objeto desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 3 de março de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 18:04
Expedida/certificada
05/03/2026, 18:04
Expedição de documento
05/03/2026, 18:04
Outras Decisões
05/03/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:16
Decurso de Prazo
22/01/2026, 11:37
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:42
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 01:46
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:01
Publicação
15/12/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:22
Publicação
12/11/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001499-78.2010.8.11.0004..
REQUERENTE: ADAIR JOVENCIO FERREIRA, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, E L ESTEVES IMOBILIARIA, EDSON TEIXEIRA ARAUJO, JOAO BATISTA ALVES GUEDES, LUCEIA FATIMA RIBEIRO LEITE, ANA MARIA CASTRO FARIAS DA CRUZ, JOSE IZOLDE RIBEIRO PEDROSO, ALAOR MOREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do Município de Barra do Garças na ação de desapropriação ajuizada. A ação foi julgada procedente, sendo homologadas as avaliações realizadas a pedido do Juízo (Id. 70683512 – Pág. 199). Foi determinado (Id. 156784760) o desmembramento em relação à Alcioni da Silva Marques, Antão Divino Arbués Nery, Atemy Ramos de Oliveira, Belmiro Alves de Melo, Cogo – Ind. E Com. De Baterias, Daniel Oliveira do Carmo, Edivaldo Almeida Farias, Ênio José Basso, Fabrício Borges da Silva, Felícia Romam Ribeiro, Hélio Rodrigues da Luz Filho, João Batista Alves de Deus, Marcelina Firmina de Souza, Marizete Pereira da Silva, Paulo Francisco Thoma, Sérgio Alves de Souza. O processo em relação a Oedes Fernandes da Silva também foi desmembrado (Id. 177625809). Com o intuito de organizar o curso processual, elencos os que permanecem nestes autos: 1 – Adair Jovencio Ferreira 2 - Alaor Moreira dos Santos 3 – Benedito Pereira da Silva 4 – E. L. Esteve Imobiliária 5 – Edson Teixeira de Araújo 6 – João Batista Alves Guedes 7 – Lucéia de Fátima Ribeito Leite 8 – Ana Maria Castro Farias 9 – José Isolde Ribeito Pedroso 10 – Paulo Sério Xavier É o relatório. Decido. Edson Teixeira Araújo e Ana Maria Castro Farias da Cruz pugnaram pela regularização dos depósitos. Entretanto, verifica-se que nos processos desmembrados já foram determinadas as providências para tanto. Com efeito, não existindo outro requerimento a ser apreciado, diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 7 de novembro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 18:16
Expedida/certificada
07/11/2025, 18:15
Expedição de documento
07/11/2025, 18:15
Documento
24/07/2025, 16:52
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:32
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:06
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 06:44
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:18
Publicação
09/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:19
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001499-78.2010.8.11.0004..
REQUERENTE: ALCIONE DA SILVA MARQUES, ADAIR JOVENCIO FERREIRA, ANTAO DIVINO ARBUES NERY, ANTONIO DIAS CABRAL, ATEMY RAMOS DE OLIVEIRA, BELMIRO ALVES DE MELO, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, COGO COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME, DANIEL OLIVEIRA DO CARMO, DEOCLECIANO DE MORAES FERREIRA, E L ESTEVES IMOBILIARIA, EDIVALDO ALMEIDA FARIAS, EDSON TEIXEIRA ARAUJO, EPAMINONDAS ANTONIO FARIAS, EPAMINONDAS OLIVEIRA FARIAS, FABRICIO BORGES DA SILVA, HERMES GABRIEL DA SILVA, ILZA MARIA DE MORAIS SILVA, JOAO BATISTA ALVES DE DEUS, JOAO BATISTA ALVES GUEDES, JUAREZ VIANA FERREIRA, LUCEIA FATIMA RIBEIRO LEITE, MARCELINA FIRMINA DE SOUSA, PAULO FRANCISCO THOMA, SANDOVAL OLIVEIRA FARIA, SERGIO ALVES SOUZA, UGLEBER BORANGA DOS REIS SILVA, LEONARDO GOUVEIA PIMENTEL, LEANDRO GOUVEIA DE MORAES, ANA MARIA CASTRO FARIAS DA CRUZ, ENIO JOSE BASSO, HELIO RODRIGUES DA LUZ FILHO, FELICIA RIBEIRO, JOSE IZOLDE RIBEIRO PEDROSO, LUZIA MARIA CARVALHO, OEDES FERNANDES DA SILVA, SIDRONILIA DE CAMPOS SILVEIRA, ALAOR MOREIRA DOS SANTOS, DORVALINA MARIA DA SILVEIRA, TEOFILO JOSE DE SANTANA, SILVANA MORAIS CARVALHO SOUSA, TEOFILO SILVEIRA FILHO
EXEQUENTE: MARIZETE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do Município de Barra do Garças na ação de desapropriação ajuizada. A ação foi julgada procedente, sendo homologadas as avaliações realizadas a pedido do Juízo (Id. 70683512 – Pág. 199). Na última decisão (Id. 156784760) foi determinado o desmembramento em relação à Alcioni da Silva Marques, Antão Divino Arbués Nery, Atemy Ramos de Oliveira, Belmiro Alves de Melo, Cogo – Ind. E Com. De Baterias, Daniel Oliveira do Carmo, Edivaldo Almeida Farias, Ênio José Basso, Fabrício Borges da Silva, Felícia Romam Ribeiro, Hélio Rodrigues da Luz Filho, João Batista Alves de Deus, Marcelina Firmina de Souza, Marizete Pereira da Silva, Paulo Francisco Thoma, Sérgio Alves de Souza e o Município de Barra do Garças/MT foi instado a se manifestar sobre o pedido de habilitação da Ildercy Alves (Id. 136003624). Após, o Município de Barra do Garças manifestou-se pelo indeferimento da habilitação de Ildercy Alves (Id. 159189997). Oedes Fernandes da Silva pediu o cumprimento de sentença (Id. 168882393). É o relatório. Decido. De início, seguindo a mesma lógica dos outros pedidos de cumprimento de sentença, tendo em vista a quantidade de exequentes que ainda não o fizeram (dez), desmembre o pedido realizado por Oedes Fernandes da Silva. No processo desmembrado, intime-se o ente executado para dizer sobre o cálculo. Após, façam, o processo, concluso. Quanto ao pedido de habilitação, tenho que ele merece ser indeferido. A habilitação no processo é legítima quando demonstrado interesse jurídico na solução de uma controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, não bastando mero interesse econômico, moral ou corporativo. Sendo assim, no caso, inexiste qualquer relação jurídica travada pela requerente que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde da causa, tratando-se, claramente, de interesse econômico, sendo suficiente a penhora no rosto dos autos como garantia do seu interesse. Por fim, com o intuito de organizar o curso processual, elencos os que permanecem nestes autos: 1 – Adair Jovencio Ferreira 2 - Alaor Moreira dos Santos 3 – Benedito Pereira da Silva 4 – E. L. Esteve Imobiliária 5 – Edson Teixeira de Araújo 6 – João Batista Alves Guedes 7 – Lucéia de Fátima Ribeito Leite 8 – Ana Maria Castro Farias 9 – José Isolde Ribeito Pedroso 10 – Paulo Sério Xavier. Com efeito, não existindo outro requerimento a ser apreciado, diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 4 de dezembro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001499-78.2010.8.11.0004..
REQUERENTE: ALCIONE DA SILVA MARQUES, ADAIR JOVENCIO FERREIRA, ANTAO DIVINO ARBUES NERY, ANTONIO DIAS CABRAL, ATEMY RAMOS DE OLIVEIRA, BELMIRO ALVES DE MELO, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, COGO COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME, DANIEL OLIVEIRA DO CARMO, DEOCLECIANO DE MORAES FERREIRA, E L ESTEVES IMOBILIARIA, EDIVALDO ALMEIDA FARIAS, EDSON TEIXEIRA ARAUJO, EPAMINONDAS ANTONIO FARIAS, EPAMINONDAS OLIVEIRA FARIAS, FABRICIO BORGES DA SILVA, HERMES GABRIEL DA SILVA, ILZA MARIA DE MORAIS SILVA, JOAO BATISTA ALVES DE DEUS, JOAO BATISTA ALVES GUEDES, JUAREZ VIANA FERREIRA, LUCEIA FATIMA RIBEIRO LEITE, MARCELINA FIRMINA DE SOUSA, PAULO FRANCISCO THOMA, SANDOVAL OLIVEIRA FARIA, SERGIO ALVES SOUZA, UGLEBER BORANGA DOS REIS SILVA, LEONARDO GOUVEIA PIMENTEL, LEANDRO GOUVEIA DE MORAES, ANA MARIA CASTRO FARIAS DA CRUZ, ENIO JOSE BASSO, HELIO RODRIGUES DA LUZ FILHO, FELICIA RIBEIRO, JOSE IZOLDE RIBEIRO PEDROSO, LUZIA MARIA CARVALHO, OEDES FERNANDES DA SILVA, SIDRONILIA DE CAMPOS SILVEIRA, ALAOR MOREIRA DOS SANTOS, DORVALINA MARIA DA SILVEIRA, TEOFILO JOSE DE SANTANA, SILVANA MORAIS CARVALHO SOUSA, TEOFILO SILVEIRA FILHO
EXEQUENTE: MARIZETE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do Município de Barra do Garças na ação de desapropriação ajuizada. A ação foi julgada procedente, sendo homologadas as avaliações realizadas a pedido do Juízo (Id. 70683512 – Pág. 199). Na última decisão (Id. 156784760) foi determinado o desmembramento em relação à Alcioni da Silva Marques, Antão Divino Arbués Nery, Atemy Ramos de Oliveira, Belmiro Alves de Melo, Cogo – Ind. E Com. De Baterias, Daniel Oliveira do Carmo, Edivaldo Almeida Farias, Ênio José Basso, Fabrício Borges da Silva, Felícia Romam Ribeiro, Hélio Rodrigues da Luz Filho, João Batista Alves de Deus, Marcelina Firmina de Souza, Marizete Pereira da Silva, Paulo Francisco Thoma, Sérgio Alves de Souza e o Município de Barra do Garças/MT foi instado a se manifestar sobre o pedido de habilitação da Ildercy Alves (Id. 136003624). Após, o Município de Barra do Garças manifestou-se pelo indeferimento da habilitação de Ildercy Alves (Id. 159189997). Oedes Fernandes da Silva pediu o cumprimento de sentença (Id. 168882393). É o relatório. Decido. De início, seguindo a mesma lógica dos outros pedidos de cumprimento de sentença, tendo em vista a quantidade de exequentes que ainda não o fizeram (dez), desmembre o pedido realizado por Oedes Fernandes da Silva. No processo desmembrado, intime-se o ente executado para dizer sobre o cálculo. Após, façam, o processo, concluso. Quanto ao pedido de habilitação, tenho que ele merece ser indeferido. A habilitação no processo é legítima quando demonstrado interesse jurídico na solução de uma controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, não bastando mero interesse econômico, moral ou corporativo. Sendo assim, no caso, inexiste qualquer relação jurídica travada pela requerente que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde da causa, tratando-se, claramente, de interesse econômico, sendo suficiente a penhora no rosto dos autos como garantia do seu interesse. Por fim, com o intuito de organizar o curso processual, elencos os que permanecem nestes autos: 1 – Adair Jovencio Ferreira 2 - Alaor Moreira dos Santos 3 – Benedito Pereira da Silva 4 – E. L. Esteve Imobiliária 5 – Edson Teixeira de Araújo 6 – João Batista Alves Guedes 7 – Lucéia de Fátima Ribeito Leite 8 – Ana Maria Castro Farias 9 – José Isolde Ribeito Pedroso 10 – Paulo Sério Xavier. Com efeito, não existindo outro requerimento a ser apreciado, diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 4 de dezembro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 17:20
Expedição de documento
05/12/2024, 17:20
Expedida/certificada
05/12/2024, 17:20
Expedição de documento
05/12/2024, 17:20
Arquivamento
05/12/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:03
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 15:54
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:06
Documento
21/06/2024, 16:04
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:48
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:02
Publicação
13/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001499-78.2010.8.11.0004..
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS LITISCONSORTE: ALCIONE DA SILVA MARQUES, ADAIR JOVENCIO FERREIRA, ANTAO DIVINO ARBUES NERY, ATEMY RAMOS DE OLIVEIRA, BELMIRO ALVES DE MELO, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, COGO COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME, DANIEL OLIVEIRA DO CARMO, E L ESTEVES IMOBILIARIA, EDIVALDO ALMEIDA FARIAS, EDSON TEIXEIRA ARAUJO, EPAMINONDAS OLIVEIRA FARIAS, FABRICIO BORGES DA SILVA, JOAO BATISTA ALVES DE DEUS, JOAO BATISTA ALVES GUEDES, LUCEIA FATIMA RIBEIRO LEITE, MARCELINA FIRMINA DE SOUSA, PAULO FRANCISCO THOMA, SERGIO ALVES SOUZA, LEANDRO GOUVEIA DE MORAES, MARIZETE PEREIRA DA SILVA, ENIO JOSE BASSO, HELIO RODRIGUES DA LUZ FILHO, FELICIA RIBEIRO, SIDRONILIA DE CAMPOS SILVEIRA, ALAOR MOREIRA DOS SANTOS LITISCONSORTES: ANTONIO DIAS CABRAL, DEOCLECIANO DE MORAES FERREIRA, HERMES GABRIEL DA SILVA, ILZA MARIA DE MORAIS SILVA, JUAREZ VIANA FERREIRA, UGLEBER BORANGA DOS REIS SILVA, LEONARDO GOUVEIA PIMENTEL, ANA MARIA CASTRO FARIAS DA CRUZ, JOSE IZOLDE RIBEIRO PEDROSO, LUZIA MARIA CARVALHO, OEDES FERNANDES DA SILVA, DORVALINA MARIA DA SILVEIRA, TEOFILO JOSE DE SANTANA, SILVANA MORAIS CARVALHO SOUSA, TEOFILO SILVEIRA FILHO ESPÓLIO: EPAMINONDAS ANTONIO FARIAS INVENTARIANTE: SANDOVAL OLIVEIRA FARIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do Município de Barra do Garças na ação de desapropriação ajuizada. A ação foi julgada procedente, sendo homologadas as avaliações realizadas a pedido do Juízo (Id. 70683512 – Pág. 199). Teofilo Filho (Id. 70686756 – Pág. 44) e Dorvalina Maria Silveira (Id. 70684541 – Pág. 42) interpuseram apelação. As apelações fora desprovidas, mantendo a sentença sem alteração (Id. 132878753 – Pág. 3), transitando em julgado o Acórdão em 25/10/2023 (Id. 132878761). Com o retorno do processo da segunda instância, as partes foram intimadas para se manifestarem (Id. 133006274). Ilza Maria de Moraes Silva apresentou pedido de cumprimento de sentença (Id. 133902485). Alcioni da Silva Marques, Antão Divino Arbués Nery, Atemy Ramos de Oliveira, Belmiro Alves de Melo, Cogo – Ind. E Com. De Baterias, Daniel Oliveira do Carmo, Edivaldo Almeida Farias, Ênio José Basso, Fabrício Borges da Silva, Felícia Romam Ribeiro, Hélio Rodrigues da Luz Filho, João Batista Alves de Deus, Marcelina Firmina de Souza, Marizete Pereira da Silva, Paulo Francisco Thoma, Sérgio Alves de Souza (Id. 134072877) pediram para o processo ir para a contadoria do juízo. Teófilo José de Santana (Id. 135141786), Ugleebe Borongá dos Reis Silva (Id. 135154588), Hermes Gabriel da Silva (Id. 135161397), Dorvalina Maria Silveira (Id. 135530502), Teófilo Filho (Id. 135532272), Juarez Viana Ferreira (Id. 135610786), Silvana Moraes Carvalho Sousa (Id. 136555339), Antônio Dias Cabral (Id. 137128429), Leonardo Golveia Pimentel (Id. 137764111), Deocleciano de Moraes Ferreira (Id. 137764127) pediram o cumprimento de sentença. Ildercy Alves pugnou pela sua habilitação no processo como assistente simples ou litisconsorcial alegando que é credora do E. L. Esteves Imobiliária Ltda, tendo, no curso do processo 801270-73.2006.811.0004, penhorado eventual crédito em favor do seu devedor neste processo. Pugnou, também, pelo cumprimento de sentença em nome do devedor (Id. 136003624). O processo em relação aos requeridos que pediram o cumprimento de sentença foi desmembrado conforme decisão de Id. 138173463 e Certidão de Id. 138478914. Alcioni da Silva Marques, Antão Divino Arbués Nery, Atemy Ramos de Oliveira, Belmiro Alves de Melo, Cogo – Ind. E Com. De Baterias, Daniel Oliveira do Carmo, Edivaldo Almeida Farias, Ênio José Basso, Fabrício Borges da Silva, Felícia Romam Ribeiro, Hélio Rodrigues da Luz Filho, João Batista Alves de Deus, Marcelina Firmina de Souza, Marizete Pereira da Silva, Paulo Francisco Thoma, Sérgio Alves de Souza pugnaram pela aplicação do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (Id. 139177967). Antônio Dias Cabral, Sandoval Oliveira Farias, Epaminondas Oliveira Farias e o Espólio de Epaminondas Antônio de Farias interpuseram Embargos de Declaração alegando omissão quanto ao pagamento nos termos do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (Id. 139697943). O Espólio de Epaminondas Antônio de Farias (Id. 142483503), Sandoval Oliveira Farias (Id. 14283518) pugnou pelo cumprimento de sentença. Edson Teixeira Araújo pediu a regularização do valor da vinculação do valor depositado para imissão na posse (Id. 142791892). É o relatório. Decido. De início, constado que o processo foi desmembrado em relação a: 1 – Antônio Dias Cabral (Proc. 1000319-19.2024.8.11.0004); 2 – Deocleciano de Moraes Ferreira (Proc. 1000327-93.2024.8.11.0004); 3 – Epaminondas Antônio de Farias (Proc. 1002073-93.2024.8.11.0004); 4 – Epaminondas Oliveira Farias (Proc. 1002080-85.2024.8.11.0004); 5 – Hermes Gabriel da Silva (Proc. 1000309-72.2024.8.11.0004); 6 – Ilza Maria de Morais Silva (Proc. 1000301-95.2024.8.11.0004); 7 – Juarez Viana Ferreira (Proc. 1000315-79.2024.8.11.0004); 8 – Sandoval Oliveira Farias (Proc. 1002079-03.2024.8.11.0004); 9 – Teófilo José de Santana (Proc. 1000303-65.2024.8.11.0004); 10 – Ugleber Borongá dos Reis Silva (Proc. 1000305-35.2024.8.11.0004); 11 – Dorvalina Maria da Silveira (Proc. 1000312-27.2024.8.11.0004); 12 – Leonardo Gouveia Pimentel (Proc. 1000323-56.2024.8.11.0004); 13 – Luzia Maria de Carvalho (Proc. 1000316-64.2024.8.11.0004); 14 – Sidronilia de Campos Silveira (Proc. 1000313-12.2024.8.11.0004). Portanto, as manifestações do ente executado (Id. 1418166099, 141821216, 141823003, 141823022, 141826221, 141934204, 141934236, 141943575, 142254990, 142390200, 142395810, 142402441, 142541835, 142559860,) devem ser feitas nos respectivos processos desmembrados. Outrossim, os embargos de declaração opostos por Antônio Dias Cabral, Sandoval Oliveira Farias, Epaminondas Oliveira Farias e o Espólio de Epaminondas Antônio de Farias deverão ser analisados nos respectivos processos criados (Procs. 1000319-19.2024; 1002079-03.2024; 1002080-85.2024 e 1002073-93.2024). Já quanto ao pedido de remessa ao contador juízo (Id. 134072877, pedido este pendente de análise, tenho que merece ser indeferido, uma vez que não foi demonstrada qualquer impossibilidade da parte trazer aos autos o respectivo cálculo com o valor que entende ser devido. Por oportuno, DESMEMBRE em relação aos exequentes Alcioni da Silva Marques, Antão Divino Arbués Nery, Atemy Ramos de Oliveira, Belmiro Alves de Melo, Cogo – Ind. E Com. De Baterias, Daniel Oliveira do Carmo, Edivaldo Almeida Farias, Ênio José Basso, Fabrício Borges da Silva, Felícia Romam Ribeiro, Hélio Rodrigues da Luz Filho, João Batista Alves de Deus, Marcelina Firmina de Souza, Marizete Pereira da Silva, Paulo Francisco Thoma, Sérgio Alves de Souza, formando um só processo. Esclareço que o pedido de aplicação da Tese 865 do STF requerida por eles será analisado após a apresentação do cálculo no respectivo processo criado. Quanto ao pedido de habilitação realizado por Ildercy Alves (Id. 136003624) nos autos como assistente de E. L. Esteves Imobiliária Ltda (Id. 136003624), INTIME-SE o ente executado para se manifestar, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil). Caso não tenha sido feito, realize a anotação do crédito de Eurípedes Ferreira Martins Júnior (Id. 137772220). Quanto ao informado por Edson Teixeira Araújo, certifique-se e, caso tenha razão o peticionante, procedam-se com a devida regularização da vinculação do valor depositado pelo ente municipal. Por fim, regularize a representação processual de Deocleciano de Moraes Ferreira (Id. 153830695). Após a manifestação do Município de Barra do Garças quanto a habilitação de Ildercy Alves, façam-me conclusos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 23 de maio de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001499-78.2010.8.11.0004..
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS LITISCONSORTE: ALCIONE DA SILVA MARQUES, ADAIR JOVENCIO FERREIRA, ANTAO DIVINO ARBUES NERY, ATEMY RAMOS DE OLIVEIRA, BELMIRO ALVES DE MELO, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, COGO COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME, DANIEL OLIVEIRA DO CARMO, E L ESTEVES IMOBILIARIA, EDIVALDO ALMEIDA FARIAS, EDSON TEIXEIRA ARAUJO, EPAMINONDAS OLIVEIRA FARIAS, FABRICIO BORGES DA SILVA, JOAO BATISTA ALVES DE DEUS, JOAO BATISTA ALVES GUEDES, LUCEIA FATIMA RIBEIRO LEITE, MARCELINA FIRMINA DE SOUSA, PAULO FRANCISCO THOMA, SERGIO ALVES SOUZA, LEANDRO GOUVEIA DE MORAES, MARIZETE PEREIRA DA SILVA, ENIO JOSE BASSO, HELIO RODRIGUES DA LUZ FILHO, FELICIA RIBEIRO, SIDRONILIA DE CAMPOS SILVEIRA, ALAOR MOREIRA DOS SANTOS LITISCONSORTES: ANTONIO DIAS CABRAL, DEOCLECIANO DE MORAES FERREIRA, HERMES GABRIEL DA SILVA, ILZA MARIA DE MORAIS SILVA, JUAREZ VIANA FERREIRA, UGLEBER BORANGA DOS REIS SILVA, LEONARDO GOUVEIA PIMENTEL, ANA MARIA CASTRO FARIAS DA CRUZ, JOSE IZOLDE RIBEIRO PEDROSO, LUZIA MARIA CARVALHO, OEDES FERNANDES DA SILVA, DORVALINA MARIA DA SILVEIRA, TEOFILO JOSE DE SANTANA, SILVANA MORAIS CARVALHO SOUSA, TEOFILO SILVEIRA FILHO ESPÓLIO: EPAMINONDAS ANTONIO FARIAS INVENTARIANTE: SANDOVAL OLIVEIRA FARIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do Município de Barra do Garças na ação de desapropriação ajuizada. A ação foi julgada procedente, sendo homologadas as avaliações realizadas a pedido do Juízo (Id. 70683512 – Pág. 199). Teofilo Filho (Id. 70686756 – Pág. 44) e Dorvalina Maria Silveira (Id. 70684541 – Pág. 42) interpuseram apelação. As apelações fora desprovidas, mantendo a sentença sem alteração (Id. 132878753 – Pág. 3), transitando em julgado o Acórdão em 25/10/2023 (Id. 132878761). Com o retorno do processo da segunda instância, as partes foram intimadas para se manifestarem (Id. 133006274). Ilza Maria de Moraes Silva apresentou pedido de cumprimento de sentença (Id. 133902485). Alcioni da Silva Marques, Antão Divino Arbués Nery, Atemy Ramos de Oliveira, Belmiro Alves de Melo, Cogo – Ind. E Com. De Baterias, Daniel Oliveira do Carmo, Edivaldo Almeida Farias, Ênio José Basso, Fabrício Borges da Silva, Felícia Romam Ribeiro, Hélio Rodrigues da Luz Filho, João Batista Alves de Deus, Marcelina Firmina de Souza, Marizete Pereira da Silva, Paulo Francisco Thoma, Sérgio Alves de Souza (Id. 134072877) pediram para o processo ir para a contadoria do juízo. Teófilo José de Santana (Id. 135141786), Ugleebe Borongá dos Reis Silva (Id. 135154588), Hermes Gabriel da Silva (Id. 135161397), Dorvalina Maria Silveira (Id. 135530502), Teófilo Filho (Id. 135532272), Juarez Viana Ferreira (Id. 135610786), Silvana Moraes Carvalho Sousa (Id. 136555339), Antônio Dias Cabral (Id. 137128429), Leonardo Golveia Pimentel (Id. 137764111), Deocleciano de Moraes Ferreira (Id. 137764127) pediram o cumprimento de sentença. Ildercy Alves pugnou pela sua habilitação no processo como assistente simples ou litisconsorcial alegando que é credora do E. L. Esteves Imobiliária Ltda, tendo, no curso do processo 801270-73.2006.811.0004, penhorado eventual crédito em favor do seu devedor neste processo. Pugnou, também, pelo cumprimento de sentença em nome do devedor (Id. 136003624). O processo em relação aos requeridos que pediram o cumprimento de sentença foi desmembrado conforme decisão de Id. 138173463 e Certidão de Id. 138478914. Alcioni da Silva Marques, Antão Divino Arbués Nery, Atemy Ramos de Oliveira, Belmiro Alves de Melo, Cogo – Ind. E Com. De Baterias, Daniel Oliveira do Carmo, Edivaldo Almeida Farias, Ênio José Basso, Fabrício Borges da Silva, Felícia Romam Ribeiro, Hélio Rodrigues da Luz Filho, João Batista Alves de Deus, Marcelina Firmina de Souza, Marizete Pereira da Silva, Paulo Francisco Thoma, Sérgio Alves de Souza pugnaram pela aplicação do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (Id. 139177967). Antônio Dias Cabral, Sandoval Oliveira Farias, Epaminondas Oliveira Farias e o Espólio de Epaminondas Antônio de Farias interpuseram Embargos de Declaração alegando omissão quanto ao pagamento nos termos do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal (Id. 139697943). O Espólio de Epaminondas Antônio de Farias (Id. 142483503), Sandoval Oliveira Farias (Id. 14283518) pugnou pelo cumprimento de sentença. Edson Teixeira Araújo pediu a regularização do valor da vinculação do valor depositado para imissão na posse (Id. 142791892). É o relatório. Decido. De início, constado que o processo foi desmembrado em relação a: 1 – Antônio Dias Cabral (Proc. 1000319-19.2024.8.11.0004); 2 – Deocleciano de Moraes Ferreira (Proc. 1000327-93.2024.8.11.0004); 3 – Epaminondas Antônio de Farias (Proc. 1002073-93.2024.8.11.0004); 4 – Epaminondas Oliveira Farias (Proc. 1002080-85.2024.8.11.0004); 5 – Hermes Gabriel da Silva (Proc. 1000309-72.2024.8.11.0004); 6 – Ilza Maria de Morais Silva (Proc. 1000301-95.2024.8.11.0004); 7 – Juarez Viana Ferreira (Proc. 1000315-79.2024.8.11.0004); 8 – Sandoval Oliveira Farias (Proc. 1002079-03.2024.8.11.0004); 9 – Teófilo José de Santana (Proc. 1000303-65.2024.8.11.0004); 10 – Ugleber Borongá dos Reis Silva (Proc. 1000305-35.2024.8.11.0004); 11 – Dorvalina Maria da Silveira (Proc. 1000312-27.2024.8.11.0004); 12 – Leonardo Gouveia Pimentel (Proc. 1000323-56.2024.8.11.0004); 13 – Luzia Maria de Carvalho (Proc. 1000316-64.2024.8.11.0004); 14 – Sidronilia de Campos Silveira (Proc. 1000313-12.2024.8.11.0004). Portanto, as manifestações do ente executado (Id. 1418166099, 141821216, 141823003, 141823022, 141826221, 141934204, 141934236, 141943575, 142254990, 142390200, 142395810, 142402441, 142541835, 142559860,) devem ser feitas nos respectivos processos desmembrados. Outrossim, os embargos de declaração opostos por Antônio Dias Cabral, Sandoval Oliveira Farias, Epaminondas Oliveira Farias e o Espólio de Epaminondas Antônio de Farias deverão ser analisados nos respectivos processos criados (Procs. 1000319-19.2024; 1002079-03.2024; 1002080-85.2024 e 1002073-93.2024). Já quanto ao pedido de remessa ao contador juízo (Id. 134072877, pedido este pendente de análise, tenho que merece ser indeferido, uma vez que não foi demonstrada qualquer impossibilidade da parte trazer aos autos o respectivo cálculo com o valor que entende ser devido. Por oportuno, DESMEMBRE em relação aos exequentes Alcioni da Silva Marques, Antão Divino Arbués Nery, Atemy Ramos de Oliveira, Belmiro Alves de Melo, Cogo – Ind. E Com. De Baterias, Daniel Oliveira do Carmo, Edivaldo Almeida Farias, Ênio José Basso, Fabrício Borges da Silva, Felícia Romam Ribeiro, Hélio Rodrigues da Luz Filho, João Batista Alves de Deus, Marcelina Firmina de Souza, Marizete Pereira da Silva, Paulo Francisco Thoma, Sérgio Alves de Souza, formando um só processo. Esclareço que o pedido de aplicação da Tese 865 do STF requerida por eles será analisado após a apresentação do cálculo no respectivo processo criado. Quanto ao pedido de habilitação realizado por Ildercy Alves (Id. 136003624) nos autos como assistente de E. L. Esteves Imobiliária Ltda (Id. 136003624), INTIME-SE o ente executado para se manifestar, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil). Caso não tenha sido feito, realize a anotação do crédito de Eurípedes Ferreira Martins Júnior (Id. 137772220). Quanto ao informado por Edson Teixeira Araújo, certifique-se e, caso tenha razão o peticionante, procedam-se com a devida regularização da vinculação do valor depositado pelo ente municipal. Por fim, regularize a representação processual de Deocleciano de Moraes Ferreira (Id. 153830695). Após a manifestação do Município de Barra do Garças quanto a habilitação de Ildercy Alves, façam-me conclusos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 23 de maio de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 13:58
Expedida/certificada
06/06/2024, 13:58
Expedição de documento
06/06/2024, 13:58
Evolução da Classe Processual
23/05/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:39
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 17:24
Publicação
24/01/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:20
Publicação
22/01/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 0001499-78.2010.8.11.0004.
Intimação - ; Valor causa: R$ 42.536,28; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90). CERTIDÃO Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça. Assim nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO AS PARTES, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242. Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Nada mais. Barra do Garças-MT, 16 de janeiro de 2024. ANA CAROLINA TOZO DA COSTA. Analista Judiciária SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: ( )
17/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 15:52
Ato ordinatório
16/01/2024, 15:50
Expedição de documento
16/01/2024, 14:40
Expedida/certificada
16/01/2024, 14:40
Expedição de documento
16/01/2024, 14:40
Ato ordinatório
16/01/2024, 14:39
Ato ordinatório
16/01/2024, 14:33
Ato ordinatório
15/01/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001499-78.2010.8.11.0004..
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS LITISCONSORTE: ALCIONE DA SILVA MARQUES, ADAIR JOVENCIO FERREIRA, ANTAO DIVINO ARBUES NERY, ANTONIO DIAS CABRAL, ATEMY RAMOS DE OLIVEIRA, BELMIRO ALVES DE MELO, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, COGO COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME, DANIEL OLIVEIRA DO CARMO, DEOCLECIANO DE MORAES FERREIRA, E L ESTEVES IMOBILIARIA, EDIVALDO ALMEIDA FARIAS, EDSON TEIXEIRA ARAUJO, EPAMINONDAS ANTONIO FARIAS, EPAMINONDAS OLIVEIRA FARIAS, FABRICIO BORGES DA SILVA, HERMES GABRIEL DA SILVA, ILZA MARIA DE MORAIS SILVA, JOAO BATISTA ALVES DE DEUS, JOAO BATISTA ALVES GUEDES, JUAREZ VIANA FERREIRA, LUCEIA FATIMA RIBEIRO LEITE, MARCELINA FIRMINA DE SOUSA, PAULO FRANCISCO THOMA, SANDOVAL OLIVEIRA FARIA, SERGIO ALVES SOUZA, UGLEBER BORANGA DOS REIS SILVA, LEONARDO GOUVEIA PIMENTEL, LEANDRO GOUVEIA DE MORAES, MARIZETE PEREIRA DA SILVA, ANA MARIA CASTRO FARIAS DA CRUZ, ENIO JOSE BASSO, HELIO RODRIGUES DA LUZ FILHO, FELICIA RIBEIRO, JOSE IZOLDE RIBEIRO PEDROSO, LUZIA MARIA CARVALHO, OEDES FERNANDES DA SILVA, SIDRONILIA DE CAMPOS SILVEIRA, ALAOR MOREIRA DOS SANTOS, DORVALINA MARIA DA SILVEIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Barra do Garças. Em id. 132878761 a presente ação transitou em julgado para partes. Com trânsito em julgado da ação vieram diversas petições requerendo o início da fase de cumprimento de sentença. Diante disso, prezando pela organização processual e observando o princípio da cooperação e da celeridade, promova-se a serventia com o desentranhamento das petições de cumprimento de sentença para que estas corram em autos suplementares a serem protocolados, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88 c/c art. 6º do CPC. De pronto, intime-se o executado acerca dos pedidos de cumprimento de sentença, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos autos suplementares a serem protocolados, impugnar as execuções na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, observando-se a ressalva do parágrafo 2º do art. 534 do mesmo dispositivo, em relação a não aplicação de multa. Não impugnada a execução, conclusos para expedição de precatório em favor dos exequentes, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou pagamento de obrigação de pequeno valor, que será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência das exequentes, observando-se as contas indicadas. Translade-se cópia desta decisão, bem como das demais peças processuais necessárias para o protocolo dos Cumprimentos de Sentença em autos suplementares. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 10 de janeiro de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 15:25
Expedida/certificada
11/01/2024, 15:25
Expedição de documento
11/01/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 17:16
Desarquivamento
28/11/2023, 17:16
Definitivo
28/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:36
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:48
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:48
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:48
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:15
Publicação
31/10/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO AS PARTES, para no prazo de 15 (quize) dias, manifestarem sobre retorno dos autos da Segunda Instância, e querendo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242. Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Barra do Garças, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Edinalva Laurenço Pereira - Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo art. 1.205 das normas da CNGC.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 13:39
Ato ordinatório
27/10/2023, 13:19
Documento
26/10/2023, 13:22
Documento
26/10/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS FEITA POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL – MANIFESTAÇÃO PELA CONCORDÂNCIA COM OS VALORES APRESENTADOS – AVALIAÇÃO HOMOLOGADA – NOVA DISCUSSÃO – PRECLUSÃO – PEDIDO DE OUTRA AVALIAÇÃO – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC. 2. NO CASO, A PARTE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE AVALIOU O IMÓVEL OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE DISCUTIR NOVAMENTE A HOMOLOGAÇÃO EFETUADA PELO JUÍZO E NEM OUTRAS QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO DISCUTIDOS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, POR ESTAREM COBERTAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 3. OS LAUDOS DE AVALIAÇÃO APRESENTADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CUMPRIRAM OS REQUISITOS DO ART. 872, DO CPC, UMA VEZ QUE FORAM APRESENTADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS, DE FORMA MINUCIOSA, COM O APONTAMENTO DAS BENFEITORIAS, METRAGEM, LOCALIZAÇÃO, BEM COMO O MÉTODO DE AVALIAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO ATO, MORMENTE POR INEXISTIR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873, DO MESMO CODEX.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 29 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;