Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1027658-90.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RITA DE CASSIA DA SILVA NASCIMENTO
Vistos. RITA DE CASSIA DA SILVA NASCIMENTO, representada por Curadora Especial, apresentou exceção de pré-executividade em face da ação de execução movida por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 215354971). Em sua defesa, a excipiente alega a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento real de todos os meios para sua localização, uma vez que não foram expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos nem realizadas tentativas de contato telefônico. O exequente manifestou-se no Id. 220305491, rebatendo as alegações. Sustenta que realizou diversas tentativas de citação em endereços distintos e que o Juízo procedeu a buscas em sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que autoriza a citação editalícia nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Quanto à validade da citação, não assiste razão à excipiente. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Compulsando os autos, verifico que o exequente diligenciou no endereço constante do contrato e em outros quatro endereços localizados extrajudicialmente (Id. 131829130). Além disso, este Juízo realizou pesquisas nos sistemas RENAJUD (Id. 152041994), SISBAJUD (Id. 170414048) e INFOJUD (Id. 171407312), os quais retornaram endereços já diligenciados anteriormente com resultado negativo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decidido no REsp n. 1.971.968/DF, é no sentido de que a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos é uma faculdade do magistrado e não uma exigência legal cumulativa e obrigatória quando já foram consultados os sistemas eletrônicos oficiais de busca. A utilização dos sistemas conveniados ao Judiciário, que detêm dados atualizados da Receita Federal e de instituições financeiras, configura o esgotamento necessário para autorizar a citação por edital. Assim, diante das inúmeras tentativas frustradas e da confirmação de paradeiro incerto pelos sistemas auxiliares, a citação editalícia observou estritamente o caráter excepcional exigido pela lei. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, em razão da inadequação da via eleita, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito