Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 0001541-29.2016.8.11.0098..
1) Vieram os autos conclusos ante a juntada de documentos com o fito de comprovar a hipossuficiência do demandante. O art. 5º, LXXIV, da CF, norma hierarquicamente superior à Lei n.º 13.105/2015, dispõe que a gratuidade será concedida apenas àqueles que trouxerem provas fartas a comprovar a hipossuficiência financeira. Acerca da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, tal presunção de hipossuficiência é relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, não havendo inequívoca comprovação da condição de hipossuficiente da parte autora, não há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça. Nas sábias palavras do Relator do AI 5649016 PR 0564901-6, Laertes Ferreira Gomes, do Tribunal de Justiça do Paraná: As serventias cíveis têm por responsabilidade movimentar o aparato da Justiça, com custos crescentes e os pedidos de gratuidade alcançam, atualmente, elevadas proporções. Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, mas para não desvirtuar o instituto, tenho como insincero o pedido e, à falta de comprovação da hipossuficiência econômica, indefiro a assistência judiciária gratuita. Compulsando a documentação acostada, verifico que o autor não faz jus a benesse, haja vista que embora intimada para apresentar documentação a fim de analisar a possível hipossuficiência, este juntou aos autos apenas uma petição sem qualquer respaldo. Embora a parte alegue que não declara imposto de renda, competia a mesma através do portal da Receita Federal emitir tal declaração ou juntar aos autos documentos congêneres. Assim, presume-se que
trata-se de pessoa de situação financeira no mínimo razoável, que possui condições de adimplir o valor das custas processuais sem ter qualquer prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família, não se caracterizando, portanto, como pessoa hipossuficiente. Nesse sentido: O benefício de assistência judiciária tem por escopo garantir o acesso à Justiça às pessoas destituídas de recursos, que teriam de optar entre perseguir um direito e garantir sua subsistência imediata. A Lei nº 1.060/50 não prevê a concessão de gratuidade àqueles que estão em condição econômica confortável, mas que preferiram aplicar seus recursos a fins mais 'nobres' que o custeio do sistema judiciário. (STJ, AREsp 659064 SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 04/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A PROPALADA NECESSIDADE. 1. A assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo que a alegação de insuficiência de recursos fica sujeita à análise subjetiva do magistrado, pois não é absoluta a regra do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Hipótese em que não há amparo para a concessão do benefício, uma vez que a declaração de imposto de renda acostada revela a existência de patrimônio incompatível com a propalada necessidade. (TJRS, AI 70063023402, Segunda Câmara Cível, Relator Ricardo Torres Hermann, 15 de Dezembro de 2014).
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, podendo, se for o caso, ser deferido o pedido de parcelamento, conforme preconiza o Código de Normas. 3) INTIME-SE o autor para que comprove o recolhimento das custas de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente feito. 4) Efetuado o recolhimento das custas processuais, REMETAM-SE os autos ao Distribuidor deste juízo para que seja certificado o devido recolhimento. 5) Após, voltem conclusos. Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito