Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: ALECIO DE MORAIS OLIVEIRA & CIA LTDA, LINDALVA DE MORAIS OLIVEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004445-57.2020.8.11.0003
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Execução Fiscal n. 1004445-57.2020.8.11.0003, ajuizada em desfavor de ALECIO DE MORAIS OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e LINDALVA DE MORAIS OLIVEIRA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O juízo a quo fundamentou a extinção na ausência de comprovação, pela Fazenda Pública, do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), exigência que entendeu decorrer da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da subsequente Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID 333337865), o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese, o equívoco da decisão, argumentando que a referida tese e a resolução se aplicam exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, o que não corresponde à realidade dos autos, cujo crédito originário perfaz a monta de R$ 79.644,58. Aduz, ainda, que a execução foi ajuizada em 2020, antes da fixação do precedente e da edição da norma regulamentar, não podendo tais exigências retroagir para atingir ato jurídico perfeito. Por fim, defende a autonomia do ente federado para definir, por meio de lei própria (Lei Estadual n. 10.496/2017), o que se considera débito de pequeno valor para fins de ajuizamento. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida contraria jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a correção da sentença que extinguiu a execução fiscal, cujo valor da causa supera significativamente o patamar de R$ 10.000,00, com fundamento na ausência de comprovação de protesto prévio da CDA, em suposta aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. A r. sentença, com a devida vênia ao seu prolator, incorreu em manifesto equívoco de premissa jurídica ao aplicar à hipótese um entendimento destinado a situações fáticas e jurídicas distintas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. A ratio decidendi do precedente é clara: otimizar a máquina judiciária e o erário, desestimulando o ajuizamento de execuções cujo custo de processamento supera o benefício da arrecadação, o que se aplica, por lógica, apenas aos créditos de baixo valor. Com o objetivo de regulamentar tal diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que, em seu art. 1º, § 1º, estabeleceu um critério objetivo para a definição de "baixo valor": “§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. No caso concreto, a presente execução foi ajuizada para a cobrança de um crédito que, à época, montava em R$ 79.644,58, valor que evidentemente não se enquadra na categoria de "baixo valor", seja pelo critério nacional de R$ 10.000,00, seja pelo parâmetro definido na legislação do próprio Estado de Mato Grosso (Lei Estadual n. 10.496/2017), que autoriza o não ajuizamento de débitos inferiores a 160 UPF/MT. Assim, a exigência de protesto prévio, contida no art. 3º da Resolução, é um requisito atrelado à lógica de desjudicialização dos pequenos débitos, não podendo ser estendida, de forma indiscriminada, a todas as execuções fiscais, sob pena de criar um pressuposto processual não previsto em lei para créditos de valor expressivo e, com isso, violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma reiterada nesse sentido, cassando sentenças que aplicam extensivamente o referido precedente a casos que não se amoldam à sua hipótese de incidência. A título de exemplo: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO DE ALTO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de baixo valor, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base na tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a extinção de execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta esse entendimento e fixa como parâmetro o valor de R$ 10.000,00, prevendo a extinção de execuções fiscais inferiores a esse limite nas hipóteses de inércia processual ou ausência de bens penhoráveis. 5. A execução fiscal em exame supera o limite de “baixo valor” estabelecido, assim, não se aplica a exigência de medidas prévias, como protesto extrajudicial da CDA, ou tentativa de solução administrativa. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Não se aplica o Tema 1.184 do STF nem a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJMT, Ap Cív. n. 1024442-26.2020.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 11.07.2025; TJMT, AgInt n. 1028756-44.2022.8.11.0003, Rel. Desª. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 19.12.2024. (N.U 1001193-66.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 26/11/2025).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO NO VALOR DE R$ 76.230,56. EXECUÇÃO DE ALTO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu execução fiscal, no valor de R$ 76.230,56, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de protesto prévio da certidão de dívida ativa, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a extinção de execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00 por ausência de protesto prévio do título executivo, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/PR (Tema 1.184), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta esse entendimento e fixa como parâmetro objetivo o valor de R$ 10.000,00, prevendo a exigência de medidas prévias, como protesto extrajudicial da CDA, exclusivamente para execuções fiscais inferiores a esse limite. A execução fiscal em exame, no valor de R$ 76.230,56, supera substancialmente o limite de "baixo valor" estabelecido pela norma administrativa, razão pela qual não se aplica a exigência de protesto prévio ou outras medidas de racionalização previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença recorrida impôs ao Estado exigência jurídica indevida, violando os princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica, ao aplicar indevidamente precedente vinculante fora dos limites objetivos por ele fixados. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais cujo valor do crédito tributário ultrapasse o limite de R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/PR (Tema 1.184); TJMT, Apelação Cível nº 10269466820218110003, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 17/10/2025; TJMT, Apelação Cível nº 10011936620198110040, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 24/11/2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10114646620218110040, Relator: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 24/02/2026, Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/02/2026).” Ademais, assiste razão ao apelante no que tange à aplicação da lei no tempo. A presente execução foi ajuizada em março de 2020, sob a égide da Lei n. 6.830/80, que não previa o protesto como condição para a propositura da ação. A imposição de um novo requisito processual, de forma retroativa, para validar um ato já consumado, ofende a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito, insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, a sentença recorrida, ao extinguir o feito, dissentiu da correta interpretação do precedente vinculante do STF e da jurisprudência consolidada desta Corte, merecendo ser anulada para que a execução fiscal retome seu curso regular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'c', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a r. sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip. Relatora