Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001541-41.2023.8.11.0009.
EXEQUENTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: EDER FERNANDES NERES
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Ronaldo Pereira da Silva contra Eder Fernandes Neres. Citado, o executado não comprovou o pagamento do débito. Entre um ato e outro, a parte-exequente requereu a busca de bens e valores por meio de Sisbajud, Renajud, SREI, Infojud, inclusão de indisponibilidade no CNIB, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH (Id. 193834242). Pois bem, Inicialmente quanto ao pedido de suspensão da CNH, muito embora o art. 139 do Código de Processo Civil tenha autorizado a adoção de medidas atípicas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva, elas devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.137 (REsp 1955539/SP) fixou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Assim, analisando detidamente o contexto fático-jurídico, entende-se que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado afrontam diametralmente os direitos fundamentais do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, figurando como medida desproporcional. Aliás, este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC) – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL – MERA INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA – REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional e devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado, não podendo implicar violação de direitos fundamentais sem demonstração concreta de resistência dolosa ao cumprimento da obrigação. A mera inexistência de bens penhoráveis revela estado de insolvência, e não ocultação patrimonial, o que inviabiliza a adoção de providências coercitivas restritivas de direitos como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Reiterado o mesmo pedido anteriormente indeferido, sem a interposição de recurso na primeira oportunidade, opera-se a preclusão consumativa. (TJMT 1035199-15.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Goncalves, Julgado em 21/01/2026, Publicado no DJE 28/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO (ART. 5º, XV, CF). NATUREZA PUNITIVA DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. Medidas executivas atípicas somente podem ser aplicadas quando observados os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC. A suspensão da CNH, quando não relacionada à efetiva satisfação do crédito, constitui medida punitiva e desproporcional, violando o direito de locomoção previsto no art. 5º, XV, da Constituição. A restrição de direitos pessoais do executado é inadmissível quando inexistir relação instrumental entre a medida e a finalidade executiva. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido. (TJMT 1036036-70.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Dirceu dos Santos, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 21/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO FRAUDULENTO OU DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 8. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, exige demonstração concreta de ocultação patrimonial ou conduta evasiva do devedor. 2. É legítima a suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC, quando frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, independentemente de prévia intimação da parte credora." (TJMT 1035851-32.2025.8.11.0000, Rel. Maria Helena Gargaglione Povoas, Vice-Presidência, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 21/01/2026) No caso concreto, a ausência de bens penhoráveis evidencia apenas o estado de insolvência do executado, e não ocultação patrimonial dolosa a fim de ensejar o deferimento de medida que influenciará na liberdade de locomoção. Desta feita, INDEFERE-SE o pedido formulado pela parte exequente a respeito das suspensões da CNH e Passaporte pertencentes ao executado. Ademais, a parte-exequente pugnou pela indisponibilidade de bens em nome da parte executada pelo CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. O CNIB foi disciplinado pelo Provimento nº 37/2016 - CGJ, o que autoriza a sua aplicação para as situações que busquem atingir patrimônio de devedores. Como se vê, a medida em questão atinge patrimônio imobiliário indistinto, o que, no presente caso, se mostra possível, tendo em vista que houve diligências para localização de bens e ativos financeiros (pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud), o que justifica a possibilidade de utilização da ferramenta acima referida. A inscrição dos devedores no CNIB, é medida drástica, a adotar-se apenas após a conclusão das diligências usualmente utilizadas para localização de bens, no caso dos autos, houve pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo TJMT para pesquisa de bens. Assim, tendo em vista que, no caso concreto, como dito, foram realizadas diversas diligências usualmente utilizadas para localização de bens, restando todas infrutíferas, deve ser deferida a medida excepcional, portanto, DEFERE-SE a realização de indisponibilidade de bens do devedor junto ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Além disso, DEFERE-SE parcialmente o requerimento da parte-exequente (Id. 193834242), e determina-se a busca de bens e valores por meio de Sisbajud, Renajud, Sniper, SERP (base de dados do SREI) e Infojud. Quanto ao Sisbajud, caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, será desbloqueada a importância (artigo 836 do Código de Processo Civil). Havendo bloqueio e transferência, INTIME-SE a parte-executada para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE a exequente para manifestação. Juntado o relatório do Sisbajud negativo, INTIME-SE a parte-exequente para requerer o que entender de direito, devendo indicar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito