Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1003043-81.2020.8.11.0021.
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DINIZ
EXECUTADO: ISMAEL DAVID DE REZENDE, MARIA JOSE FERREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por PAULO SERGIO DINIZ em face de ISMAEL DAVID DE REZENDE e MARIA JOSE FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata que, conforme mandado de constatação de id. 222590182, a Sra. Oficial de Justiça, ao diligenciar no imóvel rural indicado, não localizou quaisquer semoventes, tampouco pessoa apta a prestar esclarecimentos, sendo ainda informada pela própria executada que não havia gado no local, além de que a propriedade estaria arrendada para plantio. Sustenta que há manifesta incompatibilidade entre a declaração prestada ao órgão público e a realidade constatada judicialmente, o que, em tese, pode indicar ocultação patrimonial, fraude à execução ou prestação de informação falsa. Diante disso, requer, em síntese: (i) a intimação dos executados para que informem a localização do rebanho ou comprovem seu destino; (ii) a expedição de ofício ao INDEA/MT para fornecimento de informações; (iii) a aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé; (iv) a extração de peças para apuração criminal; e (v) a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão/apreensão de CNH, passaporte e restrição de cartões de crédito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a diligência realizada por oficial de justiça constatou a ausência do rebanho bovino, não obstante a prévia declaração de sua existência perante o INDEA/MT (id. 204304633). Tal circunstância evidencia, em tese, inconsistência relevante entre as informações prestadas pelos executados a órgão público e a realidade apurada no curso da execução, o que impõe a necessidade de esclarecimentos, à luz dos deveres de cooperação, lealdade e veracidade previstos no art. 77 do Código de Processo Civil. Não obstante, embora presentes indícios de irregularidade, não é possível, neste momento processual, concluir de forma definitiva pela ocorrência de fraude à execução, ocultação patrimonial ou prática de ilícito penal, sendo imprescindível a prévia oitiva dos executados, em observância ao contraditório. No que se refere ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, notadamente suspensão/apreensão de CNH, passaporte e restrição de cartões de crédito, entendo que merece acolhimento. Isso porque as medidas executivas típicas até então adotadas não se mostraram suficientes para a satisfação do crédito perseguido. Conforme se verifica dos autos, foi deferido bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 62356528), o qual restou apenas parcialmente frutífero (ids. 141830521, 141830522 e 141830524). Além disso, foram realizadas pesquisas patrimoniais via RENAJUD, sem localização de veículos passíveis de constrição (ids. 141830540 e 141830536). Outrossim, também foi deferida a expedição de ofício ao INDEA, bem como a realização de diligência por meio de mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça (id. 207400196), sem que houvesse, até o momento, a efetiva satisfação da obrigação exequenda. Desse modo, diante da frustração das medidas executivas típicas já empreendidas e considerando a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se cabível, em caráter subsidiário e excepcional, a adoção das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que a adoção das medidas atípicas ocorre apenas após a tentativa frustrada dos meios executivos ordinários, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ quanto ao caráter subsidiário dessas medidas. Ademais, a providência se revela adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante dos indícios de resistência ao cumprimento da obrigação e da necessidade de assegurar efetividade à prestação jurisdicional, sem que se vislumbre, ao menos neste momento, violação desarrazoada aos direitos fundamentais da parte executada. Ressalte-se, ainda, que as medidas deferidas não possuem caráter punitivo, mas coercitivo e indutivo ao adimplemento da obrigação, sendo plenamente admitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade ao executado. Assim, a hipótese dos autos amolda-se aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, segundo o qual: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." [...](REsp 1955539 SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025) (REsp 1955574 SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025) Dessa forma, reputo legítima e adequada a adoção das medidas executivas atípicas requeridas, como forma de conferir efetividade à execução e assegurar o cumprimento da obrigação perseguida nos autos. Ainda, mostra-se pertinente a adoção de providências voltadas à elucidação da situação patrimonial dos executados, inclusive com a requisição de informações ao órgão competente. Ante o exposto: I) INTIMEM-SE os executados, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: informem, de forma precisa e documentalmente comprovada, a localização atual do rebanho bovino anteriormente declarado ao INDEA/MT; ou, não mais integrando seu patrimônio, comprovem o destino dos bens, com a juntada dos documentos pertinentes; II) OFICIE-SE ao INDEA/MT, para que informe o histórico das declarações de rebanho vinculadas aos executados, bem como eventuais movimentações, transferências ou baixas registradas; III) DEFIRO o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio/restrição dos cartões de crédito dos executados. Para tanto, EXPEÇAM-SE ofícios ao DETRAN, aos bancos emissores dos cartões/administradoras e à Polícia Federal. Quanto aos pedidos de aplicação de penalidades por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e expedição de ofício ao Ministério Público, postergo a análise para momento posterior, após a manifestação dos executados e melhor elucidação dos fatos. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ