Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1010665-45.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: WILLIAM DOS SANTOS CORREA
EXECUTADO: JOSE MARCELO CREMASCO
Vistos;
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que figura como exequente William dos Santos Correa e como executado Jose Marcelo Cremasco. O exequente requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER (Programa Justiça 4.0), sustentando a necessidade de ampliação dos meios de investigação para localização de bens e ativos do executado, diante da insuficiência das diligências já empreendidas e da ausência de pagamento voluntário. No processo executivo, a tutela jurisdicional se orienta pela máxima efetividade, competindo ao Juízo empregar, de modo racional e proporcional, os meios disponíveis para localização de patrimônio penhorável, sem perder de vista o devido processo legal e a proteção de dados, mas também sem transformar a execução em rito meramente simbólico. A utilização de ferramentas institucionais de pesquisa patrimonial, quando voltada exclusivamente à identificação de bens e direitos, constitui medida típica de impulso e de cooperação processual, compatível com os arts. 797 e 798 do CPC, e se harmoniza com o dever judicial de assegurar a duração razoável do processo e a utilidade prática do provimento. Nessa perspectiva, e considerando que o SNIPER é instrumento oficial de apoio à atividade jurisdicional, destinado a subsidiar a identificação de vínculos patrimoniais e econômicos, reputo pertinente a diligência requerida, como providência adequada e menos gravosa do que medidas executivas de coerção pessoal, as quais exigem demonstração de excepcionalidade concreta.
Diante do exposto, defiro a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado, por meio do sistema SNIPER, devendo a serventia providenciar a consulta e juntar aos autos o respectivo relatório, certificando a data da pesquisa e o resultado obtido; caso haja indisponibilidade técnica momentânea, deverá certificar o ocorrido e reiterar a consulta assim que possível, com posterior juntada. Com a juntada do resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre as informações obtidas, indicando, de modo objetivo, bens, direitos ou medidas executivas típicas concretas e proporcionais a serem adotadas, bem como, se necessário, apresentando memória de cálculo atualizada, sob pena de, na ausência de indicação útil e persistindo a inércia, ser aplicada a suspensão do feito na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com arquivamento e ulterior fluência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. Por cautela, decrete-se o sigilo das peças que contenham dados sensíveis extraídos da ferramenta, franqueando-se acesso apenas às partes e procuradores, nos limites do necessário à prática dos atos executivos, preservando-se a finalidade estritamente processual da pesquisa. Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito