Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1036492-33.2021.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por RONNISON LIMA DOS SANTOS em desfavor de HELIODORO PAIVA RUIZ DIAZ e ESPÓLIOS DE FRANCISCO PINTO DE FIGUEIREDO E ARGEMIZA DE CAMPOS FIGUEIREDO, representados pelo herdeiro e inventariante MANOEL DA CRUZ PINTO DE FIGUEIREDO e ASER LOUZADO CRUZ, visando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Barão de Melgaço, nº 173, Cuiabá/MT, com área de 1.023,73 m², conforme consta da matrícula nº 19.435, fls. 043, Livro 2-BS, no Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. O Autor menciona que o imóvel está localizado dentro de uma área maior, vinculada à matrícula nº 26.637, ficha 01, Livro 2, do Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT, que corresponde a uma área total de 45.053,00 m² e pertence ao espólio de Francisco Pinto de Figueiredo e Argemiza de Campos Figueiredo. Aduz que essa mesma matrícula teria sido transferida judicialmente a Aser Louzado da Cruz, conforme decisão do processo n. 18097-06.2004.811.0041, da 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT. No entanto, não há nos autos uma comprovação clara da relação exata entre a área usucapienda (1.023,73 m², matrícula nº 19.435) e a matrícula maior nº 26.637. Por outro lado, infere-se dos autos que até o momento os Requeridos não foram citados, ante a devolução das correspondências enviadas aos endereços indicados nos autos, bem como há informações de que o inventariante MANOEL DA CRUZ já faleceu: No ID 124587125, está a correspondência enviada ao Sr. Manoel da Cruz Pinto de Figueiredo, no endereço Rua C, N°46, Quadra 08, Capão do Gama, Cuiabá - MT, 78025-579, que foi devolvida pelo motivo "Falecido". No ID 92795851, está a correspondência enviada ao Sr. Heliodoro Paiva Ruiz Diaz, no endereço Rua Comandante Costa, 566, Centro Norte, Cuiabá - MT, 78005-400, que foi devolvida pelo motivo "Não existe o número indicado". No ID 92795857, está a correspondência enviada ao Sr. Manoel da Cruz Pinto de Figueiredo, no endereço Rua C, N°46, Quadra 08, Capão do Gama, Cuiabá - MT, 78025-579, que foi devolvida pelo motivo "Ausente". No ID 92795859, está a correspondência enviada ao Sr. Aser Louzado da Cruz, no endereço Rua Senador Filinto Müller, N°344, Fundo, Duque de Caxias II, Cuiabá - MT, 78043-400, que foi devolvida sem um motivo especificado. No ID 92336306, está a correspondência enviada ao Sr. Heliodoro Paiva Ruiz Diaz, no endereço Rua Comandante Costa, 566, Centro Norte, Cuiabá - MT, 78005-400, que foi devolvida pelo motivo "Não existe o número indicado". No ID 95883829, está a correspondência enviada ao Sr. Aser Louzado da Cruz, no endereço Avenida Agrícola Paes de Barros, N°1, Jardim Santa Isabel, Cuiabá - MT, 78035-160, que foi devolvida pelo motivo "Endereço insuficiente para entrega". No ID 100340566, está a correspondência enviada ao Sr. Aser Louzado da Cruz, no endereço Avenida Agrícola Paes de Barros, N°1, Jardim Santa Isabel, Cuiabá - MT, 78035-160, que foi devolvida pelo motivo "Endereço insuficiente". No ID 124285514, está a correspondência enviada ao Sr. Aser Louzado da Cruz, no endereço Avenida Agrícola Paes de Barros, N°1, Jardim Santa Isabel, Cuiabá - MT, 78.035-160, que foi devolvida pelo motivo "Não existe o número indicado". No ID 124612141, está a correspondência enviada ao Sr. Heliodoro Paiva Ruiz Diaz, no endereço Avenida Senador Filinto Müller, N°344, Popular, Cuiabá - MT, 78.045-410, que foi devolvida pelo motivo "Desconhecido". Por sua vez, verifica-se que com relação ao Requerido HELIODORO, também há possiblidade deste ser falecido, situação que também ficou constatada com relação ao Requerido ASER, pois em consulta ao processo judicial de n. 18097-06.2004.811.0041, da 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT mencionado na exordial, há informação de que o mesmo também é falecido. Outrossim, diante de tal contexto, reanalisando os argumentos declinados na exordial, verifica-se a necessidade de esclarecimentos acerca da legitimidade passiva dos réus, especialmente diante das seguintes inconsistências: 1 - Possível transferência de propriedade: O autor menciona que o imóvel encontra-se vinculado à matrícula nº 26.637, que teria sido transferida judicialmente ao réu Aser Louzado da Cruz por força do processo n. 18097-06.2004.811.0041, da 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT. 2 - Ausência de comprovação do falecimento de Francisco Pinto de Figueiredo: O autor sustenta que o imóvel pertencia a Francisco Pinto de Figueiredo e Argemiza de Campos Figueiredo, atualmente representados por Manoel da Cruz Pinto de Figueiredo na qualidade de inventariante. Contudo, não há nos autos certidão de óbito, tampouco comprovação de abertura de inventário e regularização da transmissão patrimonial. 3 - Justificativa para a inclusão de Heliodoro Paiva Ruiz Diaz no polo passivo: O autor incluiu Heliodoro Paiva Ruiz Diaz como réu, sem esclarecer seu vínculo com a posse ou a propriedade do imóvel, não havendo documentos que comprovem sua relação jurídica com o bem. Dessa forma, visando sanear os autos e garantir o correto desenvolvimento do feito, determino que o autor, no prazo de 15 dias, esclareça e comprove os seguintes pontos: a) Se o imóvel foi efetivamente transferido a Aser Louzado da Cruz, juntando cópia integral do processo n. 18097-06.2004.811.0041 e certidão atualizada da matrícula imobiliária para verificar a titularidade do domínio. b) Se há inventário em andamento e a regularidade da representação do espólio, juntando certidão de óbito de Francisco Pinto de Figueiredo e comprovante da nomeação de inventariante, bem como regularizar o polo passivo com relação a Aser Louzado diante do seu falecimento na data de 04 de março de 2024 c) Qual a justificativa para a inclusão de Heliodoro Paiva Ruiz Diaz no polo passivo, demonstrando sua relação jurídica ou fática com o imóvel objeto da usucapião. Caso não haja elementos que justifiquem sua permanência, o autor deverá requerer a exclusão do réu. Caso entenda pela sua permanência, deverá indicar um endereço hábil a promover sua citação ou de seu espólio. d) Se deseja manter no polo passivo o Espólio de Francisco Pinto de Figueiredo e Argemiza de Campos Figueiredo, considerando a possível transferência do domínio do imóvel a Aser Louzado da Cruz. Advirto que a omissão de informações relevantes pode configurar violação ao dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º) e, em caso de comprovada litigância de má-fé, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos artigos 79 e 81 do CPC. Consigno, por fim, que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, por ausência de elementos essenciais ao desenvolvimento da ação (Art.485,IV do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito