Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0000294-62.2011.8.11.0009..
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DO CARMO GERMANN DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELIO EIJI TOBISAWA, ESTADO DE MATO GROSSO
APELANTE: I. A. DE MOURA - ME
APELADO: PEDRO GOULART NETO E OUTROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL – ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada.” (AgRg no REsp 1495046/MG). (N.U 0001724-38.2014.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR DJE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE - MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Evidenciado que houve mudança de endereço da autora, esta não comunicou o Juízo, revela-se válida a intimação pessoal encartada nos autos, encaminhada ao endereço antigo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 0015141-51.2015.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 31/07/2021).
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por Carlos Roberto do Carmo Germann da Silva, contra Celio Eiji Tobisawa e Estado de Mato Grosso. Durante a marcha processual, houve a necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, todavia, fora constatado que a numeração indicada nos autos não existe, conforme diligência negativa ao Id. 161384889. É o relatório. Decide-se. É imprescindível esclarecer que o abandono da causa pela parte-autora pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas se configura quando, intimada pessoalmente, permanece a parte-autora silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Quanto à intimação pessoal, sendo negativa a diligência realizada no endereço fornecido nos autos, constata-se que houve mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, de forma que se aplica a disposição do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumindo como válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Portanto, fica atendido o requisito do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Nesse sentido, do TJMT: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001724-38.2014.8.11.0108
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. HAVENDO penhora feita, autoriza-se o levantamento (inclusive a partir de petição da executada). Quanto às custas, despesas processuais e honorários, DEFERIDA a “gratuidade da justiça”, embora seja atribuição da parte-autora o pagamento, suspende-se a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). INTIMAR pela via editalícia. Publicar. Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, ARQUIVAR. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito