Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1009393-54.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): WP CONNECT VESTUARIO E UTILIDADES EIRELI RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1009393-54.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): WP CONNECT VESTUARIO E UTILIDADES EIRELI -Do recurso especial
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e ao art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, sustentando que a LC 190/2022 apenas regulamentou o DIFAL. Pede a reforma do acórdão para manter a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral – Tema 1266/STF. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. No julgamento do RE 1426271, representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1266, firmou a seguinte tese: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. O órgão fracionário deste Tribunal, por sua vez, decidiu de acordo com o tema. Diante desse quadro, é o caso de se negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. -Do recurso extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 146, III, “d”, 150, III, “b” e “c”, e 155, II, da Constituição Federal, defendendo inexistir criação ou majoração de tributo. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral – Tema 1266/STF. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. No julgamento do RE 1426271, representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1266, firmou a seguinte tese: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. O órgão fracionário deste Tribunal, por sua vez, decidiu de acordo com o tema. Diante desse quadro, é o caso de se negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto: [i] com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial, ante a sistemática de repercussão geral (Tema nº 1266); [ii] com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, ante a sistemática de repercussão geral (Tema nº 1266). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça