Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1014458-13.2023.8.11.0003. Ação: Execução de Título Judicial. Exequente: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Integração do Sul e Mato Grosso, Amapa e Para – Sicredi Integração MT/AP/PA. Executados: Vally Comercio de Veículos Ltda e Outro. Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, pessoa jurídica de direito privado, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Judicial”, que move em desfavor de VALLY COMERCIO DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado e, BRUNO LIMA DA SILVA, já devidamente qualificado, postulara no sentido de que sejam expedidos ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), conforme petitório de (Id. 198841206), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Analisando os termos do pleito exequendo formulado na manifestação de (Id. 198841206), no concernente ao pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de obter informações acerca de vínculos formais de emprego do executado, verifica-se que o pedido é pertinente, e deve, à evidência dos fatos, ser deferido. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED E INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Comporta a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para aferir a existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome da parte executada e, por consequência, de verbas remuneratórias, a possibilitar possível penhora para garantia do débito sob execução” (TJ-MT - AI: 10181529620238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A expedição de ofício ao INSS a fim de averiguar eventual recebimento de benefício previdenciário revela-se pertinente para a consecução do fim pretendido na demanda executiva, tendo em vista a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15. 2. Recurso conhecido e provido” (TJ-MG - AI: 00904747720238130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) (grifo nosso). Assim, defiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, considerando que este Tribunal dispõe do sistema PrevJud, determino que a pesquisa seja realizada por meio do referido sistema, a fim de obter informações atualizadas sobre eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da parte requerida BRUNO LIMA DA SILVA (cpf: 017.744.811-38). Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de acesso a informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de verificar a existência de vínculos formais de emprego em nome do executado BRUNO LIMA DA SILVA (cpf: 017.744.811-38), assinalando o prazo de (10) dez dias, para resposta. Cumprida as diligências, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 07 de novembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1a Vara Cível.