Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ALEXANDRE DA SILVA GOMES Parte reclamada: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS Processo nº 1002894-61.2021.8.11.0050 Parte Vistos 1. Inicialmente, ALTERE-SE a atual fase processual, pois se trata de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, RECEBO o cumprimento de sentença manejado e DETERMINO a intimação pessoal da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, ou provar que já o fez. 2.2. Advirta-se que o descumprimento da medida poderá ensejar bloqueio de verbas públicas mediante constrição online, a teor do artigo 536, § 1º e 497, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de multa diária. 3. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 534 do CPC e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a Fazenda Pública, por meio de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, concordar com a memória de cálculo ou, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 535 do CPC. Saliento que, não havendo impugnação, não serão devidos honorários advocatícios ao credor, na forma do artigo 85, §7º, do CPC. Havendo IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentada impugnação ou havendo concordância com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE. Neste caso, independentemente de nova manifestação, desde já o HOMOLOGO os cálculos apresentados e DETERMINO que seja realizado o cadastro e cálculo de atualização da requisição de pequeno valor (RPV), através do sistema S.R.P, discriminando-se os valores devidos à parte, bem como possíveis tributações incidentes sobre a verba. Caso o valor atualizado do débito no momento da expedição da RPV seja superior ao montante estabelecido em lei pelo ente público devedor, ou na ausência de lei específica, ultrapasse o teto estabelecido nos I, II e III do §2º, do art. 2º, do Provimento 20/2020 – CM, em consonância o art. 4º da Lei nª 10.656/2017, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se pretende RENUNCIAR ao valor excedente, advertindo-se que, será expedido precatório, na hipótese de não haver renúncia expressa no prazo assinalado. Desde já, não havendo renúncia ao valor ao crédito compatível com o pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), solicite-se a expedição de precatório, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. Se o valor atualizado for igual ou inferior ao montante estabelecido em lei pelo ente público ou na ausência desta, não seja superior aos valores constantes dos I, II e III do §2º, do art. 2º, do Provimento 20/2020 – CM, ou, ainda, havendo renúncia expressa ao valor excedente, com fundamento no art. 535, §3º, inciso II, do CPC e artigos 5º, 6º e 7º, do Provimento nº 20/2020-CM, REQUISITE-SE ao ente devedor, o pagamento do valor bruto, mediante a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO, acompanhada das informações listadas no art. 5º do Provimento nº 20/2020-CM, sendo dispensada essas formalidades nos processos eletrônicos, vez que esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado valerá como ofício, para que a Fazenda Pública PROVIDENCIE o pagamento do valor bruto, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento no prazo assinalado (art. 8º, do Provimento 20/2020 - CM). Advirta-se ao ente devedor, que o pagamento voluntário da RPV será feito exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a cada credor e processo, vedada sua realização na modalidade administrativa ou diretamente à parte. Tão logo seja comprovado o depósito judicial, a Secretaria deverá solicitar a vinculação aos autos, bem como, emitir as guias de tributação e encargos previdenciários (caso sejam devidos), na sequência, INTIMAR a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários vinculados ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, desde que o mesmo possua poderes específicos para receber e dar quitação, com o fim de que seja liberado o crédito depositado nos autos, nos termos do art. 8º, §3º, do Provimento 20/200-CM, com redação alterada pelo Provimento nº 20/2020 – CM. Feito isso, encaminhe-se as guias, juntamente com o alvará, para pagamento junto ao Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça. Após, concluso para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Desatendida a requisição e não comprovado o depósito judicial, ATUALIZE-SE os valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, após, voltem conclusos para SEQUESTRO dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, independentemente da oitiva do ente público devedor. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Novo do Parecis (MT), Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. PEDRO DAVI BENETTI Juiz(a )de Direito em Substituição Legal