Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000371-82.2020.8.11.0027.
REQUERENTE: OLIMPIO TEODORO VELASCO
REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA FILHO 1.
executado: a) Placa: JYB3399, ano 1983, GM/CHEVROLET A10; b) Placa: CNZ5801, ano 1997, FIAT/PALIO WEEKEND; c) Placa: JTV7F63, ano 1999, GM/CORSA WIND; d) Placa: JZL0713, ano 2020, YAMAHA/CRYPTON T105E. 2.1. Diante disso, INTIMO o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar se possui interesse em alienar os referidos bens. 3. Dos pedidos de penhora
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por OLIMPIO TEODORO VELASCO em desfavor de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA FILHO. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça ao exequente e determinou-se a citação do devedor (id. 31916912). O executado foi citado (id. 69935855). Decorrido o prazo para pagamento, o exequente pugnou pela penhora online via sistemas e indicou veículos à penhora (id. 71144983, id. 86857070). Sobreveio decisão determinando a intimação do exequente para indicar a localização dos veículos (id. 90365653) que, por sua vez, requereu a intimação do devedor para informar a localização e, com na sequência, remoção do bem; em caso de omissão do devedor, requereu a expedição do mandado de busca e apreensão; nomeação do exequente como depositário dos bens; expedição de ofício ao DETRAN para averbação da penhora nos prontuários dos veículos (id. 91519582, id. 93362861). Em seguida, determinou-se a intimação do executado para informar o local dos veículos e expedição de ofício do DETRAN para averbar a penhora (id. 105763064). O ofício foi expedido (id. 114528779) e encaminhado do Detran (id. 114531849). A tentativa de intimar o devedor restou frutífera (id. 147802130, id. 147802137). Instado, o exequente apresentou cálculo do débito; requereu a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha; restrição de circulação dos veículos; nova tentativa de intimação do devedor via Whatsapp (65) 99669-1541 e (65) 99963-9401- id. 130351081. O pedido de penhora online foi deferido (id. 144673051), conforme detalhamento da ordem juntado nos ids. 152329555, 152329556, 152329558, 152329559, 152329560, 152329561, 152329562, 152329564 (R$ 2.832,91). Após, a exequente pugnou pelo levantamento da quantia (id. 153510053). Da penhora, o executado foi devidamente intimado (id. 163318394), mas deixou decorrer o prazo in albis, motivo pelo qual foi deferido o levantamento do valor penhorado (id. 172786464), conforme alvará expedido no id. 175479485. No id. 179023202, a exequente apresentou cálculo da dívida, pugnando por novas consultas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização de bens passíveis de penhora. Na sequência, deferiu-se a penhora de veículo (id. 181914623), conforme comprovante de restrição juntado no id. 181914624. Por sua vez, a exequente requereu a restrição de transferência/circulação dos veículos, bem como penhora e avaliação dos bens (id. 181952044), o que foi deferido (id. 184239647), conforme comprovante no id. 184239650. Em sua manifestação juntada no id. 196911578, a exequente pugnou pela quebra do sigilo fiscal do executado, requisitando-se as declarações do imposto de renda, a fim de localizar bens do devedor. O pleito foi deferido (id. 196938772), e as declarações dos anos 2023, 2024 e 2025 foram juntadas nos ids. 196939641, 196939643, 196939646. Porém, sem êxito. Diante disso, a exequente pugnou pela penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, suspensão da CNH do executado e intimação do devedor para indicar bens à penhora (id. 199197203). Foi deferida a penhora online via SISBAJUD (id. 199988598), mas a pesquisa restou infrutífera, conforme comprovante no id. 200689509. No id. 209416241, a exequente reiterou o pedido de pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, o que foi deferido (id. 210400063), conforme comprovante no id. 210400064. Novamente intimada (id. 217770624), a exequente requereu a realização de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para pesquisa de imóveis do devedor e, se positiva, a penhora dos bens (id. 217816908). Deferiu-se a pesquisa patrimonial do executado via SNIPER (id. 218660489), cujo comprovante foi juntado no id. 218660490. Diante da inexistência de bens, a exequente pleiteou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (REDESIM), para que informe a existência de CNPJ ativo ou baixado vinculado ao CPF do executado; a participação societária, atual ou pretérita, em pessoas jurídicas; o quadro societário, o CNAE, o endereço fiscal e a situação cadastral; eventuais vínculos empresariais indiretos identificados; bem como a realização de pesquisa junto à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT e a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (id. 221271842). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Conforme comprovante juntado no id. 210400064, houve a penhora de quatro veículos de propriedade do DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, comprovante em anexo. Quando ao pedido de expedição de ofício, entendo ser o caso de acolhimento. Isso porque a pesquisa realizada via INFOJUD (ids. 196939641, 196939643 e 196939646), que acessa a DIRPF, tem por base documento de natureza declaratória, produzido unilateralmente pelo próprio contribuinte, e restou infrutífera. A ausência de informações de participações societárias nesse documento não é prova inequívoca da inexistência de tais bens. Por outro lado, as informações constantes no cadastro de CNPJ da Receita Federal e nos arquivos da JUCEMAT possuem natureza constitutiva e de registro público. Tais bancos de dados são as fontes primárias e oficiais para a verificação da existência de uma empresa e da composição de seu quadro societário. Dessa forma, as diligências pleiteadas não são meramente repetitivas, mas sim complementares e necessárias. A frustração da primeira, de caráter declaratório, apenas reforça a pertinência da consulta às bases de dados de registro, onde a informação sobre a propriedade de quotas sociais efetivamente reside. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe ao Judiciário o dever de auxiliar as partes na busca pela efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, tem rechaçado decisões que encerram prematuramente a busca patrimonial. Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DE PROVIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 921, III, DO CPC. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PENDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, lastreada no Provimento n. 84/2014-CGJ/MT, extinguiu cumprimento de sentença iniciado em 09/07/2024, sob o fundamento de inexistência de bens, a despeito de petição protocolada pelo exequente em 01/09/2025 requerendo diligências junto à JUCEMAT, a qual restou inaudita pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lídima a extinção prematura do cumprimento de sentença com base em ato normativo administrativo, quando não esgotadas as diligências para localização de bens — especificamente pedido pendente de pesquisa societária — e inobservado o trâmite de suspensão processual previsto na legislação federal adjetiva. III. Razões de decidir 3. A sistemática do Código de Processo Civil de 2015, diploma dotado de primazia hierárquica sobre provimentos administrativos correicionais, estabelece que a não localização de bens do devedor enseja a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, e não a sua imediata extinção. 4. A extinção do feito revela-se prematura e constitui error in procedendo quando o magistrado, ignorando a incipiência da fase executiva e a diligência do credor, deixa de apreciar pedido de constrição via sistemas conveniados (JUCEMAT) e impõe o arquivamento dos autos, violando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação. 5. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, o indeferimento de medidas constritivas eletrônicas, seguido de extinção anômala do processo, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, devendo ser assegurado ao credor o uso dos meios legais para satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível provido. Tese de julgamento: "A extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens, fundada em provimento administrativo e sem a prévia suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), é nula de pleno direito, mormente quando pendente de apreciação pedido de diligência voltado à investigação patrimonial do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 485, IV, 797 e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.242/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.04.2018; STJ, REsp 1.924.553/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2021.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10434910720188110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/03/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2026). 3.1.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º e 797 do Código de Processo Civil e no princípio da máxima efetividade da execução, DEFIRO o pedido da parte exequente. EXPEÇA ofícios à Receita Federal do Brasil e à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo sobre a existência de pessoas jurídicas (ativas, inativas ou baixadas) que tenham ou já tiveram em seu quadro societário o (a) executado (a) LUIZ CARLOS DE ALMEIDA FILHO - CPF: 615.606.421-49. Em caso positivo, deverão ser fornecidas as informações cadastrais completas das respectivas empresas. Com a juntada das informações, INTIME-SE o exequente para impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4.Caso o exequente, devidamente intimado, permaneça inerte, desde já DETERMINO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional (art. 921, inciso III e §1° do CPC). REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, independentemente de nova intimação do credor. Ressalto que meros peticionamentos destinados à renovação de diligências já malsucedidas não são suficientes para interromper o prazo prescricional[1]. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito [1] APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024)