Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Atendo à regra do art. 99, § 2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro à apelante Aparecida de Castro Martins o prazo de 05 (cinco) dias para adoção dessa providência, isto é, para trazer aos autos prova cabal da declarada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de AJG. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
24/03/2026, 00:00
Documento
19/03/2026, 18:35
Petição (Contra-razões)
19/03/2026, 11:02
Publicação
18/03/2026, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:10
Publicação
09/03/2026, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ELIENAI FERREIRA POMPILHO Ré: APARECIDA DE CASTRO MARTINS SENTENÇA ELIENAI FERREIRA POMPILHO DE ALMEIDA ajuizou ação monitória em face de APARECIDA DE CASTRO MARTINS, ambas qualificadas e representadas nos autos. A autora narra ser credora da ré da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), representada por nota promissória prescrita, emitida em 01/04/2019, com vencimento em 10/04/2019. Afirma que, após tentativas amigáveis de cobrança e protesto do título, a ré permaneceu inerte, não realizando qualquer pagamento. Sustentou que o valor atualizado do débito, na data da propositura da ação, alcançava R$ 29.985,99, conforme planilha de cálculos apresentada. Fundamentou o pedido nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando que a nota promissória, embora prescrita para fins executivos, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação para pagamento ou oferecimento de embargos, e a condenação da ré ao pagamento do valor cobrado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos. A inicial foi recebida, oportunidade em que deferida a justiça gratuita à autora e determinada a citação da ré (ID 97820935). Após diversas tentativas frustradas de citação por meio de oficial de justiça, carta, WhatsApp e em múltiplos endereços, a ré foi finalmente citada por hora certa, conforme certidão do oficial de justiça (ID 170920649). Foi expedida Carta de Cientificação nos termos do art. 254 do CPC (IDs 175016054 e 175018496). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada curadora especial da ré e apresentou embargos monitórios (ID 185999520). Posteriormente, a própria ré, advogando em causa própria, apresentou exceção de pré-executividade (ID 193373270), alegando a prescrição da pretensão monitória; nulidade do título por falsificação da data de vencimento; pagamento da dívida mediante entrega de três terrenos em Chapada dos Guimarães; litigância de má-fé da autora. Juntou documentos. Impugnação à exceção de pré-executividade e juntada de documentos pela autora (ID 203265477). Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade (ID 214528673). Petição da Defensoria Pública requerendo sua exclusão do processo, haja vista que a parte é advogada e passou a atuar em nome próprio (ID 216381731). As partes não manifestaram interesse na produção de provas e os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. De início, importante ponderar que a ré foi regularmente citada por hora certa em 19/09/2024, após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal e certidão do oficial de justiça atestando a deliberada ocultação praticada pela ré (ID 170920649). A citação por hora certa está prevista nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, e foi expedida Carta de Cientificação nos termos do art. 254 do CPC, cumprindo a formalidade legal. Ademais, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou defesa, velando pelos interesses da ré que, posteriormente, compareceu nos autos advogando em causa própria e apresentando exceção de pré-executividade. Conforme decisão fundamentada proferida por este Juízo, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, em razão de a ação monitória possuir procedimento especial próprio e a exceção não ser o meio adequado de defesa. De todo caso, as matérias alegadas demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Referida decisão não foi objeto de recurso, transitando em julgado. Desta feita, passo à análise do mérito da ação monitória, que se encontra suficientemente instruída com documentos comprobatórios que permitem o deslinde da controvérsia. Como é cediço, a ação monitória está prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, e pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. De acordo com o artigo 701, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O § 1º estabelece que será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. Logo, a ação monitória é procedimento especial de conhecimento que visa à formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. Seu objetivo é abreviar o caminho para a execução, permitindo que o credor, munido de prova escrita, obtenha rapidamente um título executivo, caso o devedor não pague ou não apresente embargos. Pois bem. A nota promissória é título de crédito regido pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e pelo Decreto nº 2.044/1908. Referido título possui prazo prescricional de 3 (três) anos para ação executiva contra o emitente, contados do vencimento (art. 70 da Lei Uniforme). Prescrita a ação executiva, a nota promissória perde sua força executiva, mas permanece como prova escrita da dívida, podendo embasar ação monitória, cujo prazo para ajuizamento em face do emitente é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ). In casu, a nota promissória foi emitida em 01/04/2019, com vencimento em 10/04/2019 (ID 171555928). A ação monitória foi ajuizada em 29/09/2022, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto na Súmula 504 do STJ. A nota promissória está devidamente juntada aos autos (ID’s 97691806, 171555928, 171556869), inclusive com certidão de protesto lavrada pelo 4º Serviço Notarial de Cuiabá em 23/04/2019, no valor de R$ 17.000,00. E, em que pese a ré, em sua exceção de pré-executividade, ter alegado que a nota promissória teria sido emitida em 12/08/2002 como garantia de acordo para compra de apartamento, e que a data de vencimento (10/04/2019) teria sido adulterada pela autora, em sua impugnação a autora esclareceu que a ré foi sua advogada no processo de execução da Justiça Federal e que teria lhe causado prejuízo, com a perda de imóvel em leilão. Assim, o acordo de 12/08/2002 referia-se ao ressarcimento desse prejuízo, mediante entrega de quatro lotes (três em Chapada dos Guimarães e um em Cuiabá), cada um no valor de R$ 17.000,00. A autora afirma o recebimento de três lotes em Chapada dos Guimarães, bem como que as outras três notas promissórias foram devolvidas à ré após a entrega dos lotes. Todavia, a nota promissória que fundamenta esta ação monitória refere-se ao quarto lote de Cuiabá, que nunca foi entregue. A autora, para comprovar a dívida e as circunstâncias que a envolvem, juntou documentos comprobatórios, incluindo certidões da Justiça Federal atestando que a decisão apresentada pela ré não existia nos autos (ID 203265489), mandado de citação do processo executivo (ID 203267203), intimação da Polícia Federal (ID 203267228), e cópia da decisão que alega ter sido falsificada (ID 203267231). Desta feita, analisando detidamente os documentos juntados por ambas as partes, constata-se que o documento juntado pela ré na exceção de pré-executividade menciona que a autora procuraria o advogado da CEF para saber a data de disponibilização de apartamento para venda, e que a ré repassaria o valor de R$ 17.000,00 na data estipulada pela CEF, recebendo naquela data uma nota promissória como garantia (ID 193373270). A procuração pública lavrada no 6º Serviço Notarial de Cuiabá em 03/09/2004, juntada pela ré, outorga poderes à autora para transferência de três terrenos em Chapada dos Guimarães. A autora não nega a existência desse acordo, mas esclarece que se tratava de ressarcimento de prejuízo causado pela ré em processo anterior, e que o acordo envolvia quatro lotes, sendo três em Chapada (efetivamente entregues) e um em Cuiabá (não entregue). Outrossim, os documentos juntados pela autora (IDs 203265489, 203267203, 203267228, 203267231) demonstram que a ré foi sua advogada em processo de execução na Justiça Federal; que a Justiça Federal certificou que a decisão apresentada pela ré à autora não existia nos autos; que a autora foi intimada pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos em inquérito policial (nº 251/2002) relacionado ao caso; que o apartamento da autora foi levado a leilão (ID 203267223). Assim, todos os documentos apresentados por ambas as partes corroboram para a veracidade dos fatos narrados pela autora. Quanto à nota promissória em cobrança, a mesma está datada de 01/04/2019, com vencimento em 10/04/2019, no valor de R$ 17.000,00, emitida por Aparecida de Castro Martins em favor de Elienai Ferreira Pompilho de Almeida. A nota foi protestada em 23/04/2019 pelo 4º Serviço Notarial de Cuiabá (ID 171556869). Embora a ré tenha alegado que a data de vencimento (10/04/2019) foi adulterada pela autora, não houve requerimento de instauração de incidente de falsidade, produção de prova pericial ou mesmo recurso da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A falsificação de documento é matéria que demanda prova técnica, não podendo ser presumida e o seu ônus incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC). Importante destacar que a ré não juntou aos autos qualquer documento comprovando a entrega do lote de Cuiabá, nem a quitação da nota promissória em cobrança. O pagamento é matéria de defesa que deve ser comprovada pelo devedor (art. 373, II, do CPC). Não havendo prova do pagamento, a alegação não prospera. Por fim, nota-se que ambas as partes requerem a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. A ré acusou a autora de litigância de má-fé, alegando falsificação de documento e crime previsto no art. 297 do Código Penal. Contudo, tal alegação não foi comprovada, pois a ré não produziu prova da falsidade do documento. Por outro lado, a conduta processual da ré revelou ocultação deliberada para evitar a citação, tanto em seu endereço profissional no Edifício Leblon (Rua Barão de Melgaço, nº 3988, sala 302), no qual nunca foi encontrada no local; quanto em seu endereço domiciliar no Condomínio Ágata (Rua Doze de Outubro, nº 3988, apto 302), onde foi finalmente citada por hora certa, após deliberada ocultação. Referida conduta configura resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC), caracterizando litigância de má-fé. Ademais, a ré apresentou exceção de pré-executividade alegando falsificação e prescrição, mas não requereu a produção de prova pericial quando intimada, o que demonstra que as alegações eram infundadas, configurando dedução de pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC) e alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1037819-76.2022.8.11.0041
Diante do exposto, constata-se que conduta de litigância de má-fé por parte da ré, o que enseja sua condenação conforme requerido pela autora, com fundamento no (art. 80, incisos I, II e IV, do CPC). Em se tratando de título de crédito vencido, os juros de mora são devidos desde o vencimento (10/04/2019), à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e Súmula 379 do STJ; enquanto a correção monetária incide desde a data do vencimento, pelo IPCA. DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento nos artigos 700 a 702, bem como 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória por ELIENAI FERREIRA POMPILHO DE ALMEIDA em face de APARECIDA DE CASTRO MARTINS, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento (10/04/2019) e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento (10/04/2019). Em consequência, julgo improcedentes os embargos monitórios. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da autora, nos termos do art. 81 do CPC. Transitada em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, caso não haja pagamento voluntário. Promova a correção do cadastro no PJe, fazendo constar a ré também como advogada, eis que atua em causa própria. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:10
Publicação
09/03/2026, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:24
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ELIENAI FERREIRA POMPILHO Ré: APARECIDA DE CASTRO MARTINS SENTENÇA ELIENAI FERREIRA POMPILHO DE ALMEIDA ajuizou ação monitória em face de APARECIDA DE CASTRO MARTINS, ambas qualificadas e representadas nos autos. A autora narra ser credora da ré da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), representada por nota promissória prescrita, emitida em 01/04/2019, com vencimento em 10/04/2019. Afirma que, após tentativas amigáveis de cobrança e protesto do título, a ré permaneceu inerte, não realizando qualquer pagamento. Sustentou que o valor atualizado do débito, na data da propositura da ação, alcançava R$ 29.985,99, conforme planilha de cálculos apresentada. Fundamentou o pedido nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando que a nota promissória, embora prescrita para fins executivos, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação para pagamento ou oferecimento de embargos, e a condenação da ré ao pagamento do valor cobrado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos. A inicial foi recebida, oportunidade em que deferida a justiça gratuita à autora e determinada a citação da ré (ID 97820935). Após diversas tentativas frustradas de citação por meio de oficial de justiça, carta, WhatsApp e em múltiplos endereços, a ré foi finalmente citada por hora certa, conforme certidão do oficial de justiça (ID 170920649). Foi expedida Carta de Cientificação nos termos do art. 254 do CPC (IDs 175016054 e 175018496). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada curadora especial da ré e apresentou embargos monitórios (ID 185999520). Posteriormente, a própria ré, advogando em causa própria, apresentou exceção de pré-executividade (ID 193373270), alegando a prescrição da pretensão monitória; nulidade do título por falsificação da data de vencimento; pagamento da dívida mediante entrega de três terrenos em Chapada dos Guimarães; litigância de má-fé da autora. Juntou documentos. Impugnação à exceção de pré-executividade e juntada de documentos pela autora (ID 203265477). Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade (ID 214528673). Petição da Defensoria Pública requerendo sua exclusão do processo, haja vista que a parte é advogada e passou a atuar em nome próprio (ID 216381731). As partes não manifestaram interesse na produção de provas e os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. De início, importante ponderar que a ré foi regularmente citada por hora certa em 19/09/2024, após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal e certidão do oficial de justiça atestando a deliberada ocultação praticada pela ré (ID 170920649). A citação por hora certa está prevista nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, e foi expedida Carta de Cientificação nos termos do art. 254 do CPC, cumprindo a formalidade legal. Ademais, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou defesa, velando pelos interesses da ré que, posteriormente, compareceu nos autos advogando em causa própria e apresentando exceção de pré-executividade. Conforme decisão fundamentada proferida por este Juízo, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, em razão de a ação monitória possuir procedimento especial próprio e a exceção não ser o meio adequado de defesa. De todo caso, as matérias alegadas demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Referida decisão não foi objeto de recurso, transitando em julgado. Desta feita, passo à análise do mérito da ação monitória, que se encontra suficientemente instruída com documentos comprobatórios que permitem o deslinde da controvérsia. Como é cediço, a ação monitória está prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, e pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. De acordo com o artigo 701, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O § 1º estabelece que será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. Logo, a ação monitória é procedimento especial de conhecimento que visa à formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. Seu objetivo é abreviar o caminho para a execução, permitindo que o credor, munido de prova escrita, obtenha rapidamente um título executivo, caso o devedor não pague ou não apresente embargos. Pois bem. A nota promissória é título de crédito regido pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e pelo Decreto nº 2.044/1908. Referido título possui prazo prescricional de 3 (três) anos para ação executiva contra o emitente, contados do vencimento (art. 70 da Lei Uniforme). Prescrita a ação executiva, a nota promissória perde sua força executiva, mas permanece como prova escrita da dívida, podendo embasar ação monitória, cujo prazo para ajuizamento em face do emitente é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ). In casu, a nota promissória foi emitida em 01/04/2019, com vencimento em 10/04/2019 (ID 171555928). A ação monitória foi ajuizada em 29/09/2022, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto na Súmula 504 do STJ. A nota promissória está devidamente juntada aos autos (ID’s 97691806, 171555928, 171556869), inclusive com certidão de protesto lavrada pelo 4º Serviço Notarial de Cuiabá em 23/04/2019, no valor de R$ 17.000,00. E, em que pese a ré, em sua exceção de pré-executividade, ter alegado que a nota promissória teria sido emitida em 12/08/2002 como garantia de acordo para compra de apartamento, e que a data de vencimento (10/04/2019) teria sido adulterada pela autora, em sua impugnação a autora esclareceu que a ré foi sua advogada no processo de execução da Justiça Federal e que teria lhe causado prejuízo, com a perda de imóvel em leilão. Assim, o acordo de 12/08/2002 referia-se ao ressarcimento desse prejuízo, mediante entrega de quatro lotes (três em Chapada dos Guimarães e um em Cuiabá), cada um no valor de R$ 17.000,00. A autora afirma o recebimento de três lotes em Chapada dos Guimarães, bem como que as outras três notas promissórias foram devolvidas à ré após a entrega dos lotes. Todavia, a nota promissória que fundamenta esta ação monitória refere-se ao quarto lote de Cuiabá, que nunca foi entregue. A autora, para comprovar a dívida e as circunstâncias que a envolvem, juntou documentos comprobatórios, incluindo certidões da Justiça Federal atestando que a decisão apresentada pela ré não existia nos autos (ID 203265489), mandado de citação do processo executivo (ID 203267203), intimação da Polícia Federal (ID 203267228), e cópia da decisão que alega ter sido falsificada (ID 203267231). Desta feita, analisando detidamente os documentos juntados por ambas as partes, constata-se que o documento juntado pela ré na exceção de pré-executividade menciona que a autora procuraria o advogado da CEF para saber a data de disponibilização de apartamento para venda, e que a ré repassaria o valor de R$ 17.000,00 na data estipulada pela CEF, recebendo naquela data uma nota promissória como garantia (ID 193373270). A procuração pública lavrada no 6º Serviço Notarial de Cuiabá em 03/09/2004, juntada pela ré, outorga poderes à autora para transferência de três terrenos em Chapada dos Guimarães. A autora não nega a existência desse acordo, mas esclarece que se tratava de ressarcimento de prejuízo causado pela ré em processo anterior, e que o acordo envolvia quatro lotes, sendo três em Chapada (efetivamente entregues) e um em Cuiabá (não entregue). Outrossim, os documentos juntados pela autora (IDs 203265489, 203267203, 203267228, 203267231) demonstram que a ré foi sua advogada em processo de execução na Justiça Federal; que a Justiça Federal certificou que a decisão apresentada pela ré à autora não existia nos autos; que a autora foi intimada pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos em inquérito policial (nº 251/2002) relacionado ao caso; que o apartamento da autora foi levado a leilão (ID 203267223). Assim, todos os documentos apresentados por ambas as partes corroboram para a veracidade dos fatos narrados pela autora. Quanto à nota promissória em cobrança, a mesma está datada de 01/04/2019, com vencimento em 10/04/2019, no valor de R$ 17.000,00, emitida por Aparecida de Castro Martins em favor de Elienai Ferreira Pompilho de Almeida. A nota foi protestada em 23/04/2019 pelo 4º Serviço Notarial de Cuiabá (ID 171556869). Embora a ré tenha alegado que a data de vencimento (10/04/2019) foi adulterada pela autora, não houve requerimento de instauração de incidente de falsidade, produção de prova pericial ou mesmo recurso da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A falsificação de documento é matéria que demanda prova técnica, não podendo ser presumida e o seu ônus incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC). Importante destacar que a ré não juntou aos autos qualquer documento comprovando a entrega do lote de Cuiabá, nem a quitação da nota promissória em cobrança. O pagamento é matéria de defesa que deve ser comprovada pelo devedor (art. 373, II, do CPC). Não havendo prova do pagamento, a alegação não prospera. Por fim, nota-se que ambas as partes requerem a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. A ré acusou a autora de litigância de má-fé, alegando falsificação de documento e crime previsto no art. 297 do Código Penal. Contudo, tal alegação não foi comprovada, pois a ré não produziu prova da falsidade do documento. Por outro lado, a conduta processual da ré revelou ocultação deliberada para evitar a citação, tanto em seu endereço profissional no Edifício Leblon (Rua Barão de Melgaço, nº 3988, sala 302), no qual nunca foi encontrada no local; quanto em seu endereço domiciliar no Condomínio Ágata (Rua Doze de Outubro, nº 3988, apto 302), onde foi finalmente citada por hora certa, após deliberada ocultação. Referida conduta configura resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC), caracterizando litigância de má-fé. Ademais, a ré apresentou exceção de pré-executividade alegando falsificação e prescrição, mas não requereu a produção de prova pericial quando intimada, o que demonstra que as alegações eram infundadas, configurando dedução de pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC) e alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1037819-76.2022.8.11.0041
Diante do exposto, constata-se que conduta de litigância de má-fé por parte da ré, o que enseja sua condenação conforme requerido pela autora, com fundamento no (art. 80, incisos I, II e IV, do CPC). Em se tratando de título de crédito vencido, os juros de mora são devidos desde o vencimento (10/04/2019), à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e Súmula 379 do STJ; enquanto a correção monetária incide desde a data do vencimento, pelo IPCA. DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento nos artigos 700 a 702, bem como 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória por ELIENAI FERREIRA POMPILHO DE ALMEIDA em face de APARECIDA DE CASTRO MARTINS, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento (10/04/2019) e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento (10/04/2019). Em consequência, julgo improcedentes os embargos monitórios. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da autora, nos termos do art. 81 do CPC. Transitada em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, caso não haja pagamento voluntário. Promova a correção do cadastro no PJe, fazendo constar a ré também como advogada, eis que atua em causa própria. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 16:49
Expedição de documento
05/03/2026, 16:48
Procedência
05/03/2026, 16:48
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:14
Publicação
13/11/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1037819-76.2022.8.11.0041.
Autor: ELIENAI FERREIRA POMPILHO
Réu: APARECIDA DE CASTRO MARTINS DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por APARECIDA DE CASTRO MARTINS (ID 193373270) nos autos da ação monitória que lhe move ELIENAI FERREIRA POMPILHO DE ALMEIDA, alegando, em síntese a nulidade do título executivo por falsificação da data de vencimento e a prescrição da pretensão monitória. A excipiente sustenta que a nota promissória que embasa a ação monitória teria sido emitida em 12/08/2002 como garantia de um acordo para compra de um apartamento, e que a data de vencimento teria sido adulterada pela autora para 10/04/2019. Alega ainda que a dívida já teria sido paga mediante a entrega de três terrenos em Chapada dos Guimarães em 03/09/2004. A excepta apresentou impugnação (ID 203265477), refutando as alegações da excipiente e requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de titulo extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos do feito executivo e que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). No caso em análise, verifico que a exceção de pré-executividade não é cabível, por duas razões fundamentais. Primeiramente, a ação monitória não é propriamente uma execução, mas um procedimento especial de conhecimento, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, que visa a formação de título executivo judicial. Assim, o meio adequado para a defesa do réu na ação monitória são os embargos monitórios, conforme expressamente previsto no art. 702 do CPC, e não a exceção de pré-executividade, instituto típico do processo executivo. Em segundo lugar, ainda que se admitisse a utilização da exceção de pré-executividade no procedimento monitório, as matérias alegadas pela excipiente demandam dilação probatória, o que é incompatível com o instituto. A alegação de falsificação da data de vencimento da nota promissória exigiria a realização de perícia grafotécnica para sua comprovação, não sendo possível sua verificação de plano. Da mesma forma, a alegação de prescrição, embora seja matéria de ordem pública, baseia-se na premissa de que a data de vencimento foi adulterada, o que também demandaria dilação probatória. Ademais, observo que a excipiente já apresentou embargos monitórios por meio da Defensoria Pública (ID 185999520), que é o meio adequado para a defesa na ação monitória. Contudo, apesar de ter alegado falsidade do título na exceção de pré-executividade, não requereu a produção de provas quando intimada especificamente para esse fim, conforme manifestação de ID 192800883. Ressalto que as matérias alegadas na exceção de pré-executividade já poderiam ter sido objeto dos embargos monitórios anteriormente apresentados, o que reforça a inadequação da via eleita. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO MONITÓRIA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo. II - Tratando-se de ação monitória, a parte demandada, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil/2015 deveria ter apresentado embargos à monitória e não exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 23311935420218130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Descabimento. Ação monitória em fase de conhecimento. Decisão mantida, por fundamentação diversa. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21451346320198260000 SP 2145134-63.2019.8.26.0000, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2020)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por APARECIDA DE CASTRO MARTINS, por não ser cabível no procedimento monitório e por demandar dilação probatória incompatível com o instituto. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 14:17
Expedição de documento
11/11/2025, 14:17
Exceção de pré-executividade
11/11/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:11
Publicação
11/07/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1037819-76.2022.8.11.0041.
Autor: ELIENAI FERREIRA POMPILHO
Réu: APARECIDA DE CASTRO MARTINS DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Intime-se a parte autora sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela ré, no Id.193373270. Após a manifestação, para a qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 13:35
Expedição de documento
09/04/2025, 13:35
Petição (Impugnação aos embargos)
03/04/2025, 15:44
Publicação
13/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o AUTOR, na pessoa de seu (s) advogado(s para IMPUGNAR OS EMBARGOS MONITÓRIO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 16:16
Petição (Embargos ação monitária)
05/03/2025, 17:45
Expedição de documento
16/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:33
Publicação
11/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 11:53
Documento
01/12/2024, 08:27
Expedição de documento
08/11/2024, 15:32
Movimentação processual
08/11/2024, 15:30
Mero expediente
07/11/2024, 21:20
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:36
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:20
Publicação
30/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1037819-76.2022.8.11.0041.
Autor: ELIENAI FERREIRA POMPILHO
Réu: APARECIDA DE CASTRO MARTINS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Indefiro o pedido de citação por edital na medida em que a parte autora não comprovou ter esgotado todos os endereços constantes nos autos (ID 156287391). Afinal, a citação é condição de validade do processo (Art. 239, do CPC) e incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilização do ato. Sendo assim, expeça-se citação para os endereços encontrados através de pesquisa via sistemas disponíveis ao Juízo: - Rua A, Bloco 4, apto 65, Condomínio Agata, Terra Nova, Cuiabá/MT, CEP 78050-400; - Rua Des. José Barros do Vale, n 28, Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78043-292; Restando infrutíferas as tentativas, intime-se a parte autora para manifestar sobre. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Mandado
26/07/2024, 15:40
Mandado
26/07/2024, 15:39
Expedição de documento
26/07/2024, 15:24
Expedição de documento
26/07/2024, 15:20
Expedição de documento
26/07/2024, 12:35
Outras Decisões
26/07/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:52
Publicação
24/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1037819-76.2022.8.11.0041.
Autor: ELIENAI FERREIRA POMPILHO
Réu: APARECIDA DE CASTRO MARTINS Despacho
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Defiro o pedido de busca de endereço pelos convênios Sisbajud, Renajud e Infojud, requerido no ID 155006662. Seguem as informações encontradas em anexas ao presente. Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 19:10
Mero expediente
22/05/2024, 19:10
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:11
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:35
Publicação
25/04/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1037819-76.2022.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): ELIENAI FERREIRA POMPILHO Requerido(s): APARECIDA DE CASTRO MARTINS
Vistos. Indefiro o pedido de citação editalícia na medida em que a parte autora não comprovou ter esgotado todos os meios para localização da requerida APARECIDA DE CASTRO MARTINS. Assim sendo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o atual endereço da requerida, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da ausência no aperfeiçoamento da triangulação processual. Em caso de pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, deverá o autor/exequente proceder com o recolhimento das taxas para a realização da consulta ao sistema solicitado, sob pena de indeferimento do pedido, e o consequente arquivamento do processo, por ausência de interesse no prosseguimento do feito. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 16:38
Outras Decisões
23/04/2024, 16:38
Documento
25/03/2024, 04:57
Conclusão (para despacho)
17/02/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 09:19
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:13
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:04
Publicação
22/01/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:19
Mandado
09/01/2024, 16:08
Expedição de documento
09/01/2024, 14:28
Mandado
10/10/2023, 18:21
Expedição de documento
10/10/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:49
Publicação
27/09/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 11:02
Publicação
18/09/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:14
Mandado
15/09/2023, 15:48
Expedição de documento
15/09/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:40
Expedição de documento
14/09/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:15
Mandado
12/09/2023, 16:34
Expedição de documento
12/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:49
Publicação
01/09/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:30
Mandado
19/07/2023, 18:02
Expedição de documento
19/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:44
Publicação
30/05/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:29
Mandado
17/05/2023, 14:56
Expedição de documento
16/05/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:06
Publicação
15/03/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 11:15
Mandado
07/03/2023, 16:33
Expedição de documento
07/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:31
Mandado
30/01/2023, 15:01
Expedição de documento
30/01/2023, 14:55
Decurso de Prazo
11/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:39
Expedição de documento
11/10/2022, 17:27
Publicação
11/10/2022, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ab initio, saliento que a presente unidade jurisdicional se encontra inserida na iniciativa do “Juízo 100% Digital” do eg. TJMT. Face a manifestação do requerente de opção quanto ao aludido rito, DETERMINO que o presente feito tramite através do rito do “Juízo 100% Digital”, na forma do que estabelece a Resolução n. 345/2020-CNJ, ao que “todos os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores” (art.1º, §1º), não havendo, entretanto, óbice para a realização de atos físicos, se houver necessidade. Determino, se não existir nos autos, que o autor colacione telefone - com o aplicativo de troca de mensagens WhatsApp - e endereço eletrônico (e-mail) do procurador e da parte autora (art. 319, II do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Concernente ao pedido monitório, nos termos do art. 701 do CPC, CITE-SE o requerido para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos valores descritos na inicial e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, consignando que, caso o réu o cumpra a referida determinação, ficará isento de custas. Deve constar do mandado de citação que no prazo supra estabelecido o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, haverá a conversão do mandado monitório em mandado executivo (art. 702 CPC). Ressalte-se, ainda, que deve a autora se manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo. Havendo a apresentação de Embargos Monitórios, INTIME-SE o requerente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Após o transcurso dos referidos prazos, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo, a CITAÇÃO deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Tratando de pessoa física no polo passivo, a CITAÇÃO deverá ser realizada por meio eletrônico do e-mail (se existir nos autos), na forma do que estabelece o art. 246, caput do CPC, ao que determino que deve ser inserido no corpo da comunicação a necessidade de confirmação do recebimento do e-mail, em até 3 (três) dias úteis (§ 1º-A do art. 246 do CPC), sob pena de aplicação da multa estabelecida nos §§ 1º-B e 1º-C ambos do art. 246 do CPC. Sendo inviabilizada a citação por sistema ou por meio eletrônico (e-mail), proceda-se a CITAÇÃO postal ou por mandado se houver expresso pedido nesse sentido pelo autor. Frustrada as modalidades de citação anteriores (postal ou por mandado) OU durante o curso da tentativa de citação por mandado, AUTORIZO, desde já, a realização de CITAÇÃO por meio eletrônico do WhatsApp (se houve informação apresentada pela parte autora do contato da parte requerida), conforme possibilita o art. 246 do CPC e a Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, devendo, então, o oficial de justiça observar o estabelecido pelo art. 2º, I II e III da referida norma, efetuando, ainda, captura da tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido (parágrafo único do art. 2º da Portaria-Conjunta n. 421/2021). Na hipótese de citação mandado e/ou WhatsApp deve o requerente efetuar depósito dos valores correspondentes às diligências determinadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
07/10/2022, 18:25
Mero expediente
07/10/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:35
Publicação
06/10/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A autora ajuizou ação monitória, fundada em nota promissória prescrita, contudo, não verifico nos autos as respectivas promissórias. Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial, apresentando aos autos as notas promissórias, prova escrita sem eficácia de título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.