LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS
OAB/MT 35068·Representa: Autor
AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
OAB/MT 14184·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO SALAZAR MARTINS
OAB/MT 27554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:36
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:55
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:55
Publicação
24/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007781-95.2022.8.11.0004..
REQUERENTE: ANTONIO GOUVEIA DE MORAES
REQUERIDO: ROBERTO ANTONIO PINTO DE FARIAS
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo requerido, tendo em vista que a suposta ação conexa mencionada (processo nº 1001185-95.2022.8.11.0004) já foi sentenciada, bem como porque não há identidade de objeto entre os processos, uma vez que naqueles autos o objeto da lide refere-se à matrícula nº 36.314, enquanto no presente feito discute-se imóvel protegido pela matrícula nº 37.042. 2. INTIME-SE o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais na forma da contraproposta apresentada pelo perito (id nº 167070691), qual seja, parcelamento em 02 (duas) vezes, sendo a primeira parcela de pagamento imediato e a segunda após 30 (trinta) dias, totalizando o valor correspondente a 50% dos honorários fixados, no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 10:53
Outras Decisões
21/10/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 152, VI, CPC, impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob risco de extinção da demanda,
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 15:46
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, procedo a intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição id 168859452, no prazo de 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007781-95.2022.8.11.0004..
REQUERENTE: ANTONIO GOUVEIA DE MORAES
REQUERIDO: ROBERTO ANTONIO PINTO DE FARIAS
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo requerido, tendo em vista que a suposta ação conexa mencionada (processo nº 1001185-95.2022.8.11.0004) já foi sentenciada, bem como porque não há identidade de objeto entre os processos, uma vez que naqueles autos o objeto da lide refere-se à matrícula nº 36.314, enquanto no presente feito discute-se imóvel protegido pela matrícula nº 37.042. 2. INTIME-SE o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais na forma da contraproposta apresentada pelo perito (id nº 167070691), qual seja, parcelamento em 02 (duas) vezes, sendo a primeira parcela de pagamento imediato e a segunda após 30 (trinta) dias, totalizando o valor correspondente a 50% dos honorários fixados, no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 10:53
Outras Decisões
21/10/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 152, VI, CPC, impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob risco de extinção da demanda,
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 15:46
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, procedo a intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição id 168859452, no prazo de 05 dias.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 17:58
Expedição de documento
27/09/2024, 08:00
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:12
Publicação
05/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do CPC e do despacho proferido nos autos, procedo a intimação da parte requerida para que fique ciente acerca da petição do perito- id 167070691, o qual aceitou o parcelamento dos honorários em duas vezes, sendo a primeira parcela de pagamento imediato, tendo como ato contínuo o agendamento da perícia de campo, e a segunda parcela a ser depositada após trinta dias da data base do depósito da primeira parcela, totalizando assim os 50% do valor apresentado pelo perito em sua Proposta de Honorários sob o ID Num 152320329, conforme decisão do Juízo e intimação presente sob o ID Num 152321821.
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:10
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:20
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:07
Expedição de documento
02/05/2024, 15:27
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 21:58
Publicação
16/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, procedo a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento dos 50% dos honorários periciais, fixados pelo perito em R$ 11.100,00 ( onze mil e cento e dez reais), ficando o requerido responsável pelo pagamento de R$ 5.550,00 ( cinco mil e quinhentos e cinquenta reais).
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 13:57
Ato ordinatório
12/04/2024, 13:51
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:26
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:27
Ato ordinatório
19/02/2024, 13:03
Expedição de documento
19/02/2024, 12:54
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Publicação
09/02/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007781-95.2022.8.11.0004..
REQUERENTE: ANTONIO GOUVEIA DE MORAES
REQUERIDO: ROBERTO ANTONIO PINTO DE FARIAS
Vistos. 1.
Trata-se de ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos e declaratória de inexistência de direito a indenização por benfeitorias e acessões com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO GOUVEIA DE MORAES em face de ROBERTO ANTONIO PINTO DE FARIAS. 2. Em síntese, na inicial, alega o autor ser legítimo proprietário de um lote de terras sob matrícula nº 37.042, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade de Barra do Garças –MT, com área de 7.092,00 m² (sete mil, novecentos e dois metros quadrados), destacada de uma área maior, denominada "FAZENDA MARTA ROCHA". 3. Relata que o demandado invadiu parcialmente a referida área, promovendo uma edificação no local. 4. Informa que realizou Boletim de Ocorrência sob o nº 2022.232672, bem como entrou em contato com o demandado a fim de solucionar o problema, sem êxito. 5. Assim, em sede de tutela de urgência, requer a sua imissão na posse do imóvel objeto da ação. No mérito, em suma, postula pela confirmação da tutela de urgência. Pugna pela gratuidade de justiça e tramitação prioritária. 6. Foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte autora comprovasse a situação de hipossuficiência alegada (id. 94487191). 7. A tutela de urgência foi indeferida, id. 95723737. 8. Audiência de conciliação, id. 115501309. 9. Contestação apresentada sob o id. 123452728. 10. As partes foram intimadas sobre a produção justificada de provas, id. 127659087. Na sequência, a parte autora pugnou pela decretação da revelia, julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, por prova técnica para apurar eventual sobreposição de áreas e requisição de estudo de eventuais documentos junto ao Cartório de Imóveis local. A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e perícia técnica para fins de apuração de sobreposição de áreas. 11. Decisão de suspeição sob o id.138304142. 12. Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 13. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. 14. No caso, constata-se que a parte demandada foi citada apresentou defesa fora do prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo lançada sob o id. 121288996. 15. Portanto, mister a decretação da revelia. DISPOSITIVO. 16.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO ROBERTO ANTONIO PINTO DE FARIAS, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 344, do CPC. 17. Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO, fixando como pontos controvertidos da lide (i) o legítimo titular do direito de propriedade sobre o imóvel rural com área de 7.092,00 m², protegido pela matrícula n.37.042, no RI local, (ii) a existência ou não de sobreposição de áreas e (iii) o direito de indenização por perdas e danos, benfeitorias e acessões. 18. DEFIRO o pedido de prova pericial pleiteado pelas partes. Por conseguinte, NOMEIO como PERITO JUDICIAL ENGENHEIRO AGRÔNOMO o senhor VINICIUS NOGUEIRA, e-mail: [email protected], telefone: (66) 99235-0200, endereço AvT5, nº1249, Residencial Palazzo di Itália, Torre di Livorno, apto 1501, Setor Bueno, Goiânia-GO, cadastrado no banco de peritos do TJMT, para responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo cumprir o encargo independente de compromisso. 19. Ressalte-se que as partes ficarão responsáveis pelo rateio pagamento dos honorários periciais, nos termos do que dispõe o art. 95[1], do CPC, bem como que os importes devidos pela parte autora no percentual de 50%, serão adimplidos de acordo com as disposições do art. 6º, caput, da Resolução n.127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. 20. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente sua proposta de honorários, currículo com a comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, CPC. 21. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. NO MESMO PRAZO, a parte Ré DEVERÁ depositar os valores relativos à 50% dos honorários periciais. 22. INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados, no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 465, §1°, II e III, CPC/2015). 23. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA às partes para que se manifestem e requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 24. Após, conclusos para deliberação sobre o pedido de prova oral pleiteado pela parte requerida, nos termos do art.477, do CPC. 25. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requeria por ambas as partes.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 14:01
Expedida/certificada
07/02/2024, 14:01
Expedição de documento
07/02/2024, 14:01
Publicação
24/01/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos, etc. Dou-me por suspeita para julgar o feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC/2015. De consequência, determino a remessa dos autos ao meu substituto legal. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 19:11
Expedição de documento
22/01/2024, 19:10
Suspeição
22/01/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 19:55
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 21:00
Publicação
01/09/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 19:35
Expedição de documento
30/08/2023, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 07:19
Decurso de Prazo
17/08/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221. Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.”
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 14:17
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:13
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:03
Petição (Contestação)
17/07/2023, 14:41
Publicação
26/06/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 15:16
Ato ordinatório
22/06/2023, 15:10
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:22
Documento
18/04/2023, 16:44
Remessa (outros motivos)
18/04/2023, 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2023, 16:44
de Conciliação (realizada; Facilitador)
18/04/2023, 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2023, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:58
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:43
Mandado
25/01/2023, 17:03
Expedição de documento
24/01/2023, 17:04
Publicação
24/01/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 17/04/2023 Hora: 12:30 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://tinyurl.com/2evbsmyb ou ID da Reunião: 268 778 134 540 Senha: Y2sd8t ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Redesigno a audiência de conciliação/mediação para o dia 17.04.2023, às 12h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC). Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
18/01/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
17/01/2023, 14:44
Expedição de documento
17/01/2023, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 14:09
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 13:54
Ato ordinatório
05/12/2022, 13:54
de Conciliação (não-realizada; Facilitador)
05/12/2022, 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2022, 16:22
Decurso de Prazo
06/11/2022, 18:04
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:48
Decurso de Prazo
08/10/2022, 18:19
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:30
Mandado
30/09/2022, 16:39
Expedição de documento
30/09/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 05/12/2022 Hora: 17:00 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://tinyurl.com/2k8egqvr ou ou ID da Reunião: 228 525 406 737 Senha: HFk2zJ CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 22:26
de Conciliação (designada; Facilitador)
26/09/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, em substituição legal.
Trata-se de ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos e declaratória de inexistência de direito a indenização por benfeitorias e acessões com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO GOUVEIA DE MORAES em face de ROBERTO ANTONIO PINTO DE FARIAS. Em síntese, na inicial, alega o autor ser legítimo proprietário de um lote de terras sob matrícula nº 37.042, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade de Barra do Garças –MT, com área de 7.092,00 m² (sete mil, novecentos e dois metros quadrados), destacada de uma área maior, denominada "FAZENDA MARTA ROCHA". Relata que o demandado invadiu parcialmente a referida área, promovendo uma edificação no local. Informa que realizou Boletim de Ocorrência sob o nº 2022.232672, bem como entrou em contato com o demandado a fim de solucionar o problema, sem êxito. Assim, em sede de tutela de urgência, requer a sua imissão na posse do imóvel objeto da ação. No mérito, em suma, postula pela confirmação da tutela de urgência. Pugna pela gratuidade de justiça e tramitação prioritária. Foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte autora comprovasse a situação de hipossuficiência alegada (ID. 94487191). Peticiona a parte autora e junta documentos (ID. 94913180). É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda da inicial por preencher os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, do CPC. Passo a análise do pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial. A tutela de urgência somente será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplinado na legislação processual civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na ação reivindicatória, com fundamento no art. 1.228, do CC, compete ao proprietário, que não detém posse sobre seu bem, demonstrar cabalmente seu direito de propriedade para que possa exercê-la em sua plenitude. Com efeito, tratando-se de pedido de tutela antecipada, a fim de demonstrar a probabilidade do direito invocado, cabe ao autor comprovar a presença de certos requisitos legais, quais sejam: 1) o domínio sobre a área reivindicada; 2) a individualização completa do imóvel, e; 3) a posse injusta do réu.
No caso vertente, a par do acervo probatório juntado pela parte autora, em sede de cognição sumária deste juízo, verifica-se que a posse injusta da parte requerida é fato controverso nos autos, o que necessita de dilação probatória. Ademais, em que pese a justificação estampada na exordial de que a parte requerida promoveu uma edificação no local. O autor não trouxe provas do alegado. O mais acertado, portanto, é a oitiva da parte adversa. Desta feita, a parte autora não logrou demonstrar a probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da medida liminar inaudita altera pars. Outrossim, não restou comprovada a hipótese de perigo de dano ou risco ao resultado útil no processo. Relevante consignar que a tutela de urgência é medida excepcional. Portanto, diante das provas apresentadas e narrativa da exordial, entendo que a situação ventilada nos autos carece de instrução probatória, a fim de possibilitar o contraditório da parte adversa. Nesse sentido, as decisões dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AÇÃO REIVINDICATÓRIA – IMISSÃO NA POSSE – PROVA DOMINIAL – POSSE INJUSTA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ART. 300, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que indefere a tutela de urgência pleiteada (TJ-MT 10012669020218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE SEMOVENTES – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – ASPECTOS NEBULOSOS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E SS. DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2. Não estando demonstrada a probabilidade do direito invocado, havendo necessidade de ampla instrução probatória para o convencimento do magistrado acerca das alegações que embasam o pleito autoral, correta a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência (TJ-MT - AI: 10117599720198110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - TUTELA INDEFERIDA. I - Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória devem ser comprovados, além dos requisitos do art. 300 do CPC/15, aqueles previstos pelo art. 1228, do CC/02, quais sejam, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse. II - Havendo dúvida razoável a respeito da posse injusta do Agravado, mostra-se temerária a concessão da pretensa antecipação de tutela, porque não houve demonstração clara e efetiva da probabilidade do direito invocado pela Autora (TJ-MG - AI: 10000210041521001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021). Na presente fase processual, as provas contidas nos autos ainda não são suficientes para que seja deferido pedido liminar na forma como pleiteada pelo autor. Destarte, o mais acertado é aguardar a angularidade processual, com a presença de contraditório. Ante todo o exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela de urgência. Designo audiência de conciliação para o dia 05.12.2022, às 17h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC. Cite-se e intime-se a requerida a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344). Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito J.S.C.S.
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 17:53
Antecipação de tutela
23/09/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos e declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO GOUVEIA DE MORAES em face de ROBERTO ANTONIO PINTO DE FARIAS. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora postula pelos benefícios da justiça gratuita. Diante da literalidade da legislação pátria, observa-se que é indispensável a efetiva comprovação da insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça. Depreende-se dos autos a ausência de elementos que possibilitariam a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora. A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos". Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada. Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos. Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam. Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
No caso vertente, a documentação acostada, até este momento processual, não traz a certeza necessária à concessão da benesse da gratuidade de justiça. Desta feita, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora emendar a inicial devendo juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, cópia da CTPS, holerite atualizado, se for o caso, bem como informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.S.C.S.