Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Junho de 2026 a 26 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Maio de 2026 a 08 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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Intimação
APELANTE: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES, GILMAR GONCALVES DA SILVA, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, FACILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - ME, ANA PAULA WAINER DE SOUZA
APELADO: ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Retire-se de pauta. Em contrarrazões, o apelado argui, preliminarmente, a irregularidade de representação processual dos apelantes, sob o argumento de que o advogado subscritor do Recurso não detém poderes para representar todas as partes indicadas, o que acarreta a nulidade dos atos praticados em relação àquelas não devidamente representadas. De fato, Guiomar Ferreira Neris Gonçalves e Ana Paula Wainer de Souza não juntaram a respectiva procuração. Intimem-se as apelantes a promover a referida regularização processual no prazo legal, sob pena de não conhecimento do Recurso em relação a elas (artigo 76, §2º, I, do CPC). Cuiabá, 1º de abril de 2026 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1010065-83.2023.8.11.0055
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2026 a 10 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Documento
10/03/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES, GILMAR GONCALVES DA SILVA, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, FACILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - ME, ANA PAULA WAINER DE SOUZA
APELADO: ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Os apelantes requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, mas, intimados a comprovarem a hipossuficiência aduzida, apresentaram os documentos de Id 347553883/889, que não são capazes de demonstrar a alegada dificuldade financeira. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1010065-83.2023.8.11.0055 indefiro o pedido de justiça gratuita. Eles pugnam, de forma subsidiária, pela concessão de parcelamento do preparo. O §6º do art. 98 do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, e o artigo 233, §3º, I, das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC-TJMT permite que sejam realizadas em 6 parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado. Com base nos artigos citados, defiro o pedido para que o preparo seja quitado em 6 prestações. Os apelantes deverão buscar no Departamento de Controle e Arrecadação a adoção das medidas necessárias à emissão das guias, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos mensalmente, o primeiro deles em 5 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso por deserção. Cuiabá, 25 de fevereiro de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES, GILMAR GONCALVES DA SILVA, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, FACILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - ME, ANA PAULA WAINER DE SOUZA
APELADO: ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Os apelantes requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, mas não juntam documentos que demonstrem sua hipossuficiência. Assim, com amparo no §2º do artigo 99 do CPC, determino que sejam intimados a produzir prova da incapacidade financeira arguida. Cuiabá, 05 de fevereiro de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1010065-83.2023.8.11.0055
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Maio de 2026 a 08 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES, GILMAR GONCALVES DA SILVA, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, FACILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - ME, ANA PAULA WAINER DE SOUZA
APELADO: ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Retire-se de pauta. Em contrarrazões, o apelado argui, preliminarmente, a irregularidade de representação processual dos apelantes, sob o argumento de que o advogado subscritor do Recurso não detém poderes para representar todas as partes indicadas, o que acarreta a nulidade dos atos praticados em relação àquelas não devidamente representadas. De fato, Guiomar Ferreira Neris Gonçalves e Ana Paula Wainer de Souza não juntaram a respectiva procuração. Intimem-se as apelantes a promover a referida regularização processual no prazo legal, sob pena de não conhecimento do Recurso em relação a elas (artigo 76, §2º, I, do CPC). Cuiabá, 1º de abril de 2026 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1010065-83.2023.8.11.0055
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2026 a 10 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
26/03/2026, 00:00
Documento
10/03/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES, GILMAR GONCALVES DA SILVA, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, FACILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - ME, ANA PAULA WAINER DE SOUZA
APELADO: ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Os apelantes requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, mas, intimados a comprovarem a hipossuficiência aduzida, apresentaram os documentos de Id 347553883/889, que não são capazes de demonstrar a alegada dificuldade financeira. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1010065-83.2023.8.11.0055 indefiro o pedido de justiça gratuita. Eles pugnam, de forma subsidiária, pela concessão de parcelamento do preparo. O §6º do art. 98 do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, e o artigo 233, §3º, I, das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC-TJMT permite que sejam realizadas em 6 parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado. Com base nos artigos citados, defiro o pedido para que o preparo seja quitado em 6 prestações. Os apelantes deverão buscar no Departamento de Controle e Arrecadação a adoção das medidas necessárias à emissão das guias, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos mensalmente, o primeiro deles em 5 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso por deserção. Cuiabá, 25 de fevereiro de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES, GILMAR GONCALVES DA SILVA, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, FACILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - ME, ANA PAULA WAINER DE SOUZA
APELADO: ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Os apelantes requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, mas não juntam documentos que demonstrem sua hipossuficiência. Assim, com amparo no §2º do artigo 99 do CPC, determino que sejam intimados a produzir prova da incapacidade financeira arguida. Cuiabá, 05 de fevereiro de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1010065-83.2023.8.11.0055
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 14:20
Documento
17/12/2025, 14:20
Decurso de Prazo
15/12/2025, 06:31
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:27
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:27
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:27
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:43
Documento
10/12/2025, 14:53
Documento
10/12/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:42
Petição (Contra-razões)
09/12/2025, 17:48
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:15
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:15
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:15
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:15
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:15
Publicação
18/11/2025, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 08:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:50
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:50
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:50
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:50
Documento
16/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Certifico que, nos termos da legislação em vigor e da CNGC/MT, IMPULSIONO os autos e INTIMO as partes Apeladas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de apelação e/ou em igual prazo interpor apelação adesiva. Tangará da Serra/MT, 13 de novembro de 2025. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 15:22
Expedição de documento
13/11/2025, 15:22
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:57
Expedição de documento
23/10/2025, 16:27
Expedição de documento
23/10/2025, 16:18
Expedição de documento
23/10/2025, 16:13
Ato ordinatório
23/10/2025, 15:58
Publicação
22/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:09
Petição (Renúncia de mandato)
21/10/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1010065-83.2023.8.11.0055.
SUSCITANTE: VALDINEIA SOUZA DE OLIVEIRA, ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO SUSCITADO: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES, GILMAR GONCALVES DA SILVA, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, GLOBAL SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, DENILDO RIBEIRO DA FONSECA, RHUDSON RANDOW NERIS GONCALVES, ANA PAULA WAINER DE SOUZA, M. W. V. TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA - ME, VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA, 2. M. M. CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME, MOACIR VENTURA, ISAAC VENTURA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por M.W.V. Transporte e Construção Ltda – ME e Valdeci Santos de Oliveira, e, de outro, por Erick Kauan Souza Fogaça Machado, representado por sua genitora Valdineia Souza de Oliveira, todos nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 1010065-83.2023.8.11.0055. A sentença embargada, de parcial procedência, estendeu a responsabilidade executiva ao núcleo Compacta/Global — incluindo M.W.V. e Valdeci —, mas rejeitou o pedido quanto a 2.M.M., Moacir Ventura e Isaac Ventura. Os primeiros embargantes (M.W.V./Valdeci) alegam omissão por ausência de fundamentação individualizada e invocam o art. 513, § 5º, do CPC e o art. 1.032 do CC, sustentando ilegitimidade passiva e limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, pleiteando efeitos modificativos. Já os embargos dos suscitantes (Erick/Valdineia) apontam omissão quanto a Rhudson Randow Neris Gonçalves e Ana Paula Wainer de Souza, requerendo também efeitos infringentes. Os embargos de M.W.V. e Valdeci foram impugnados pelos suscitantes, que pedem o seu não provimento e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito: servem para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Não são sucedâneo recursal, e apenas excepcionalmente admitem efeitos modificativos, quando a integração do julgado impõe alteração do resultado. No que se refere aos embargos de M.W.V. e Valdeci, não há omissão no ponto central. A sentença foi clara ao explicitar o critério jurídico da desconsideração — confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50, CC) — e ao destacar os elementos que convergiram para caracterizar o abuso: registros de mútuos entre Global, Compacta Service e Compacta Engenharia, utilização de e-mail e telefone comuns em cadastro oficial, constituição da Global às vésperas do pregão n.º 014/2015 e sua posterior migração societária, além da atuação de Denildo como preposto do núcleo Compacta no mesmo certame. A decisão ainda destacou a linha de comando societário, com Gilmar assumindo a administração em 2017 e Guiomar permanecendo como sócia. A partir desse feixe de indícios, concluiu-se pela extensão ao núcleo Compacta/Global, incluindo M.W.V. e Valdeci. Ainda assim, para evitar qualquer dúvida interpretativa, integro a fundamentação para deixar expresso que a ratio decidendi da inclusão de M.W.V. e Valdeci está fundada justamente nesses elementos documentais, que indicam sua vinculação concreta às práticas abusivas descritas. Quanto às alegações específicas, também cumpre esclarecer. O art. 513, § 5º, do CPC, que veda cumprimento de sentença contra corresponsável não integrante da fase de conhecimento, não se aplica automaticamente ao IDPJ. O próprio Código prevê, nos arts. 133 a 137, a possibilidade de extensão subjetiva da execução em fase de cumprimento, desde que configurado o abuso. Da mesma forma, o art. 1.032 do CC, que limita a responsabilidade do sócio retirante, não afasta a responsabilização quando os atos praticados durante a permanência no quadro social integram justamente o abuso que autoriza a desconsideração. Por isso, não procede a tese de exclusão automática de Valdeci com base na retirada formal. Passo, em seguida, aos embargos de Erick e Valdineia. De fato, a sentença mencionou Rhudson e Ana Paula ao reconstruir o “núcleo pessoal”, mas não tratou deles de forma expressa na parte conclusiva da fundamentação. Integro, portanto, o julgado para esclarecer que, em relação a esses dois suscitados, os elementos coligidos — participação em empresa diversa (R2 Tech), prints de redes sociais e vínculos familiares — não se revelam suficientes, por si, para configurar confusão patrimonial ou direção comum contemporânea, na intensidade necessária para autorizar a extensão da execução. Por essa razão, a não inclusão deles no rol dos alcançados permanece correta, e não há espaço para efeitos modificativos. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, embora os embargos de M.W.V. e Valdeci revelem certa tentativa de reabrir o mérito sob roupagem integrativa, não há elemento que autorize a conclusão de manifesta intenção protelatória, motivo pelo qual a penalidade não se aplica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de M.W.V. Transporte e Construção Ltda – ME e Valdeci Santos de Oliveira, apenas para explicitar, sem alteração do resultado, os fundamentos de sua inclusão no alcance da desconsideração, REJEITANDO os efeitos infringentes. ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de Erick Kauan Souza Fogaça Machado e Valdineia Souza de Oliveira, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto a Rhudson Randow Neris Gonçalves e Ana Paula Wainer de Souza, também sem efeitos modificativos, mantendo-se a solução já proclamada. Rejeito os demais pontos de ambos os aclaratórios e indefiro a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 12:43
Expedição de documento
20/10/2025, 12:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/10/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 12:43
Petição (Contra-razões)
15/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:16
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:25
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:25
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:25
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:27
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 12:17
Publicação
03/10/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 12:07
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:58
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:58
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o polo passivo para que exerça o contraditório e se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos (Id. 208130436).
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o polo ativo para que exerça o contraditório e se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos (Id. 207720655).
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 17:14
Expedição de documento
29/09/2025, 17:14
Expedição de documento
29/09/2025, 17:05
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:06
Publicação
09/09/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1010065-83.2023.8.11.0055.
Intimação - SENTENÇA SUSCITANTE: VALDINEIA SOUZA DE OLIVEIRA, ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO SUSCITADO: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES, GILMAR GONCALVES DA SILVA, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, GLOBAL SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, DENILDO RIBEIRO DA FONSECA, RHUDSON RANDOW NERIS GONCALVES, ANA PAULA WAINER DE SOUZA, M. W. V. TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA - ME, VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA, 2. M. M. CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME, MOACIR VENTURA, ISAAC VENTURA
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ERICK KAUAN SOUZA FOGAÇA MACHADO, menor representado por sua genitora VALDINEIA SOUZA DE OLIVEIRA, nos autos principais n.º 0007291-78.2015.8.11.0055, distribuído por dependência em 07/06/2023, com valor da causa de R$ 584.777,10, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, Justiça gratuita deferida, visando à extensão dos efeitos executivos da condenação aos suscitados COMPACTA SERVICE LTDA – ME, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI – ME, GLOBAL SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, GILMAR GONÇALVES DA SILVA, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONÇALVES, DENILDO RIBEIRO DA FONSECA, RHUDSON RANDOW NERIS GONÇALVES, ANA PAULA WAINER DE SOUZA, M. W. V. TRANSPORTE E CONSTRUÇÃO LTDA – ME, VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA, 2.M.M. CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA – ME, MOACIR VENTURA e ISAAC VENTURA, sob a alegação de existência de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 50 do CC. Consta do espelho do PJe a última distribuição, o valor da causa, a vinculação ao processo de referência e a identificação completa das partes e advogados constituídos. A inicial descreve, com arrimo em elementos extraídos de investigações ministeriais e em consultas aos cadastros comerciais, que as empresas Compacta Service e Compacta Engenharia seriam utilizadas para ocultação de ativos e circulação de valores entre pessoas físicas e jurídicas ligadas entre si, havendo transações intersocietárias e atuação coordenada em certames licitatórios; requereu, ainda, a quebra de sigilo fiscal dos suscitados para confirmação da confusão patrimonial. Foram expedidas cartas de citação a partir de 16/06/2023, com advertências legais, e juntados os respectivos ARs/ecartas, havendo, em parte, entregas e, em parte, devoluções por mudança ou destinatário desconhecido. Em 09/10/2023, proferiu-se decisão esclarecendo a imprescindibilidade da citação formal, afastando a hipótese de comparecimento espontâneo, e determinando a certificação da citação e abertura de prazo para resposta. Na sequência, foi expedido o correspondente mandado, consignando o valor da causa. Persistindo insucessos, em 23/08/2024 determinou-se pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD/INFOJUD para Moacir Ventura e Denildo Ribeiro da Fonseca, bem como a renovação de diligências e, se necessário, citação por hora certa das pessoas jurídicas do núcleo Compacta, medida depois efetivamente autorizada. Posteriormente reconheceu-se a condição de local incerto de Moacir Ventura e Denildo Ribeiro da Fonseca e deferiu-se a citação por edital, com prazo de 20 dias. As contestações foram apresentadas de modo concentrado, notadamente por Compacta Service e correlatas, com negativa geral, em 03 e 11/02/2025, tendo sido certificado, em 07/03/2025, o decurso de prazo para outros suscitados, ausente impugnação específica de fatos nucleares. Os autores apresentaram impugnação às contestações em 26/03/2025 e, em 17/04/2025, especificaram provas. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso dos autos, o incidente é adequado e tempestivo (arts. 133 a 137, CPC). A competência é deste Juízo executivo; legitimidade e interesse decorrem da frustração na satisfação do título e da necessidade de verificar se houve uso abusivo de estrutura societária. O contraditório foi integralmente observado, com citação pessoal, hora certa e editalícia quando necessário, e apresentação de resposta por parte relevante dos suscitados. A controvérsia é estrita: saber se o “núcleo Compacta/Global” atuou com desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, de modo a legitimar a extensão executiva aos sócios e empresas coligadas (art. 50, CC). A distribuição do ônus segue o art. 373 do CPC: ao suscitante, a demonstração positiva dos pressupostos específicos; aos suscitados, a infirmativa idônea do quadro documental. Não há prejudiciais impeditivas; o acervo é predominantemente documental, permitindo julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, sem prejuízo de quebras de sigilo — medida extrema — quando estritamente indispensáveis, o que, aqui, não se verifica. Pois bem. A desconsideração — direta e expansiva — exige abuso da personalidade (desvio de finalidade) ou confusão patrimonial. Grupo econômico, por si, não basta; é preciso um nexo operacional ou financeiro que dilua fronteiras patrimoniais ou instrumentalize a blindagem para frustrar credores. O standard não é o da certeza absoluta, porém reclama coerência probatória: vínculos cruzados, fluxos financeiros e comando comum devem convergir para explicar a ineficácia executiva da devedora original. O caderno documental cumpre esse percurso. Primeiro, os fluxos financeiros intragrupo: o extrato do balanço da Global Service EIRELI-ME registra mútuos em favor de Compacta Service e Compacta Engenharia, evidenciando comunicação de caixa incompatível com autonomia patrimonial (JUCEMAT, ACP). Em seguida, a centralização administrativa: a Global figura com e-mail e telefone da Compacta em cadastro oficial, sinal de estrutura comum de gestão. A cronologia reforça o quadro: a Global foi constituída em 16/03/2015, apenas oito dias antes da autorização do pregão (24/03/2015), com posterior migração societária para Denildo, o mesmo que, pelas provas trabalhistas, atuava como empregado/preposto do núcleo Compacta durante o certame — elemento que confunde as esferas de direção e execução empresarial. No núcleo pessoal, a transição de comando societário está documentada: em 30/05/2017, Gilmar Gonçalves da Silva assume a administração/representação da Compacta, com Guiomar Ferreira Neris Gonçalves como sócia de referência, mantendo-se continuidade decisória no período em que se verifica a porosidade entre Compacta e Global. A contestação das pessoas jurídicas (11/02/2025) e a negativa geral da Defensoria (03/02/2025) não enfrentam esses pontos objetivos — mútuos, compartilhamento de contatos, cronologia societária e vínculo laboral —, tampouco oferecem contraprova contábil ou documental contemporânea capaz de reverter o conjunto. Esse feixe probatório revela confusão patrimonial e desvio funcional suficientes para a desconsideração em face de Compacta Service Ltda – ME, Compacta Engenharia EIRELI – ME, Global Serviços e Engenharia Ltda, Gilmar Gonçalves da Silva, Guiomar Ferreira Neris Gonçalves, Denildo Ribeiro da Fonseca, além de M.W.V. Transporte e Construção Ltda – ME e Valdeci Santos de Oliveira, cujo histórico societário com a Compacta também vem documentado no acervo ministerial. Diversamente, no tocante à 2.M.M. Construtora e Transportes Ltda – ME, bem como a Moacir Ventura e Isaac Ventura, ainda que o juízo tenha promovido todas as diligências citatórias cabíveis — com tentativas pessoais, hora certa, certificações negativas e edital —, o conjunto probatório não logrou trazer elementos concretos e individualizados que evidenciem confusão patrimonial, sobreposição de gestão ou inserção efetiva desses sujeitos na engrenagem operacional do núcleo Compacta/Global. Sua menção na peça inaugural, desacompanhada de documentos que comprovem participação societária cruzada, fluxos financeiros comuns ou atuação coordenada em licitações, não basta para romper a presunção de autonomia patrimonial. Ausente essa ponte probatória mínima, a medida excepcional da desconsideração não encontra respaldo quanto a esses suscitados, impondo-se a improcedência específica, sem prejuízo de nova apreciação se futuramente coligidos elementos mais robustos. Anote-se, por fim, que diante do julgamento documental já suficiente, a quebra de sigilo, excepcional por natureza, mostra-se desnecessária neste momento (adequação e necessidade). Nada impede sua reavaliação na fase executiva, se demonstrada indispensabilidade concreta para atos de expropriação proporcionais. A sucumbência deve ser distribuída de forma proporcional, pois o incidente foi apenas parcialmente acolhido. Quanto aos honorários, não sendo possível fixá-los sobre base líquida — já que o incidente não gera condenação autônoma em valor certo, mas apenas extensão subjetiva da execução —, mostra-se adequado arbitrá-los por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente para DESCONSIDERAR a PERSONALIDADE e ESTENDER A EXECUÇÃO do feito n.º 0007291-78.2015.8.11.0055 a Compacta Service Ltda – ME, Compacta Engenharia EIRELI – ME, Global Serviços e Engenharia Ltda, Gilmar Gonçalves da Silva, Guiomar Ferreira Neris Gonçalves, Denildo Ribeiro da Fonseca, M.W.V. Transporte e Construção Ltda – ME e Valdeci Santos de Oliveira, com imediata inclusão (CPF/CNPJ) no polo passivo do cumprimento, redirecionamento dos atos executivos e acesso aos sistemas de pesquisa patrimonial cabíveis pelo Juízo da execução. JULGO IMPROCEDENTE o incidente quanto a 2.M.M. Construtora e Transportes Ltda – ME, Moacir Ventura e Isaac Ventura, pela insuficiência probatória individualizada. Indefiro, por ora, a quebra de sigilo fiscal, sem prejuízo de reexame na execução, mediante justificativa específica. CONDENO os suscitados vencidos (quanto à procedência) em custas e honorários, que fixo por equidade em R$ 8.000,00, rateados entre eles; e os suscitantes, na proporção da improcedência parcial, em R$ 3.000,00, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. Por conseguinte, EXTINGO O INCIDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC). Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 17:59
Expedição de documento
05/09/2025, 17:59
Procedência em Parte
04/09/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 18:12
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:02
Publicação
08/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo n. 1010065-83.2023.8.11.0055 SUSCITANTE: VALDINEIA SOUZA DE OLIVEIRA, ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO SUSCITADO: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES, GILMAR GONCALVES DA SILVA, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, GLOBAL SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, DENILDO RIBEIRO DA FONSECA, RHUDSON RANDOW NERIS GONCALVES, ANA PAULA WAINER DE SOUZA, M. W. V. TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA - ME, VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA, 2. M. M. CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME, MOACIR VENTURA, ISAAC VENTURA 1 – Visando à catalisação da celeridade e eficiência processual (menor custos paralelamente ao atendimento do interesse dos atores processuais e do ato, inclusive, otimizando seu registro integral e fiel), com base na Resolução 345/2020 do CNJ e no art. 3º, § 5º[1]; art. 6º da Resolução TJMT/OE N. 11/2021, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias (contado em dobro na hipótese legal), informem a concordância à adoção do “Juízo 100% Digital”, abrangendo eventual realização de audiência por videoconferência ou telepresencial (com prévio requerimento de uso de sala passiva)[2]. Cientifique-se que o silêncio importará em aceitação tácita. 2 – Desde já (vide artigos 319, VI; 346, parágrafo único; 349, 351, CPC) vale idem prazo para que as partes ESPECIFIQUEM outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade a pertinência com a controvérsia, sob pena de indeferimento. 3 – Decorrido o prazo, cumpridas diligências pendentes, retorne CONCLUSO para deliberação apropriada. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 18:46
Expedição de documento
03/04/2025, 18:46
Mero expediente
03/04/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:00
Publicação
11/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requeridos: COMPACTA SERVICE LTDA - ME – Id. 183539690; GUIOMAR FERREIRA NERIS GONÇALVES – Id. 123125881; GILMAR GONÇALVES DA SILVA - Id. 120107214; COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME – Id. 183539690; DENILDO RIBEIRO DA FONSECA - Id. 182620259; RHUDSON RANDOW NERIS GONCALVES - Id. 123125881; ANA PAULA WAINER DE SOUZA - Id. 123125881; M. W. V. TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA - ME - Id 165930389; VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA - Id 165930389; MOACIR VENTURA - Id. 182620259;
Intimação - Promovo a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação às contestações apresentadas pelos seguintes
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 15:02
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:24
Petição (Contestação)
11/02/2025, 13:04
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:03
Petição (Contestação)
03/02/2025, 14:50
Publicação
21/01/2025, 04:14
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo n. 1010065-83.2023.8.11.0055 SUSCITANTE: VALDINEIA SOUZA DE OLIVEIRA, ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO SUSCITADO: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES, GILMAR GONCALVES DA SILVA, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, GLOBAL SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, DENILDO RIBEIRO DA FONSECA, RHUDSON RANDOW NERIS GONCALVES, ANA PAULA WAINER DE SOUZA, M. W. V. TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA - ME, VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA, 2. M. M. CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME, MOACIR VENTURA, ISAAC VENTURA 1- Diante do pleito de Id. 176461468, PROMOVA-SE, a citação de COMPACTA SERVICE LTDA - ME - CNPJ: 09.204.425/0001-97 e COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 19.698.698/0001-99, no endereço indicado pela parte exequente (Id. 170398373), qual seja: Rua Samuel Corsino, n° 889 – S, Jardim Rio Preto, Tangará da Serra – MT, CEP: 78306-016, se verificada a hipótese de ocultação, CITE-SE por hora certa na forma do artigo 252 e seguintes do CPC. 2 - CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 16:31
Sem descrição
13/01/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:34
Publicação
21/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Renovo a intimação de Id.174613821, a fim de que a parte interessada requeira o que entender de direito para concretização da citação dos requeridos faltantes, COMPACTA SERVICE LTDA - ME e COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, uma vez que o derradeiro mandado de citação (Id. 171540049) retornou negativo (Id. 174594961).
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 14:06
Expedida/certificada
18/11/2024, 14:01
Expedição de documento
18/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:25
Publicação
07/11/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça do id.174594961, promovo a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
05/11/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:20
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:06
Mandado
09/10/2024, 13:18
Publicação
09/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:27
Publicação
09/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo n. 1010065-83.2023.8.11.0055 SUSCITANTE: VALDINEIA SOUZA DE OLIVEIRA, ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO SUSCITADO: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES, GILMAR GONCALVES DA SILVA, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, GLOBAL SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, DENILDO RIBEIRO DA FONSECA, RHUDSON RANDOW NERIS GONCALVES, ANA PAULA WAINER DE SOUZA, M. W. V. TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA - ME, VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA, 2. M. M. CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME, MOACIR VENTURA, ISAAC VENTURA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cujas partes se encontram devidamente qualificadas. A parte autora requer, em sua manifestação de id. 170398373, a citação por hora certa dos requeridos COMPACTA SERVICE LTDA – ME, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI – ME, e citação por edital dos requeridos MOACIR VENTURA e DENILDO RIBEIRO DA FONSECA. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. Analisando-se com acuidade os autos, verifica-se que os requeridos Guimar Ferreira Neris Goncalves, Gilmar Goncalves da Silva, Global Servicos e Engenharia Ltda, Rhudson Randow Neris Goncalves, Ana Paula Wainer de Souza, Valdeci Santos de Oliveira, 2. M. M. Construtora e Transportes Ltda e Isaac Ventura já foram citados, conforme certidões de ids. 122573663, 120107214, 122711020, 122711066, 122711105, 122723220, 163771918, 122723037 e 163771918. Resta, portanto, pendente a citação de Compacta Service Ltda – Me, Compacta Engenharia Eireli – Me, Moacir Ventura e Denildo Ribeiro da Fonseca. O ato judicial de id. 131155343 deferiu a citação das empresas na pessoa de seu sócio e representante legal Gilmar, também requerido nestes autos. Não obstante não fora possível proceder com a intimação, conforme certidão do oficial de justiça anexada ao id. 163771918, por meio da qual atesta que não conseguiu citar os requeridos mesmo, aparentemente, havendo pessoas na residência. A citação por hora certa deve ocorrer quando o oficial de justiça comparece por duas vezes ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação. Somente se forem realizadas diligências, em dias e horários diferentes, no endereço em que reside o executado, restando infrutífera a tentativa de citação e havendo indícios de ocultação, pode ser deferida a citação por hora certa 1 - Neste sentido, PROMOVA-SE, a citação COMPACTA SERVICE LTDA - ME - CNPJ: 09.204.425/0001-97 e COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 19.698.698/0001-99 no endereço Rua Samuel Consino, n° 889 – S, Jardim Rio Preto, Tangará da Serra – MT, CEP: 78306-016, sendo que, se verificada realmente a hipótese de ocultação, AUTORIZA-SE a citação por hora certa na forma do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Com relação aos requeridos Moacir Ventura e Denildo Ribeiro da Fonseca, percebe-se que, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de citação, inclusive com buscas de endereço nos sistemas judiciais, todas restaram frustradas. Neste cenário, uma vez que houvera diversas tentativas de citação; foram esgotados os sistemas de pesquisa à disposição deste Juízo sem que, no entanto, fossem encontrados endereços não tentados; resta reconhecer o atendimento condicional do § 3º, art. 256, Código de Processo Civil, enfim, DECLARA-SE que os demandados MOACIR VENTURA e DENILDO RIBEIRO DA FONSECA, encontram-se em local incerto. Consoante hipótese do art. 256, II, Código de Processo Civil, DEFERE-SE a citação editalícia dos réus supracitados. 2 - EXPEÇA-SE, PUBLIQUE-SE o necessário, ainda, a teor do inciso III, art. 257, Código de Processo Civil, fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias. 2.1 - Uma vez citados, INICIA-SE o prazo para contestar a demanda, conforme inteligência do artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil. 3 - ADVERTE-SE que a inércia culminará na imediata revelia, e seguinte nomeação de curador especial (art. 257, IV c/ art. 72, II, Código de Processo Civil). 3.1 – Em caso de inércia, NOMEIA-SE a digna Defensoria Pública como curadora especial, oportunidade em que também deverá ser procedida a sua intimação para apresentar defesa no prazo legal. 4 - Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 5 - Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 1ª VARA CÍVEL Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAMON FAGUNDES BOTELHO PROCESSO n. 1010065-83.2023.8.11.0055 Valor da causa: R$ 584.777,10 ESPÉCIE: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]->INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: VALDINEIA SOUZA DE OLIVEIRA e ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO POLO PASSIVO: MOACIR VENTURA (CPF 326.151.081-15), DENILDO RIBEIRO DA FONSECA (CPF488.460.231-53) e outros FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS MOACIR VENTURA e DENILDO RIBEIRO DA FONSECA, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta, caso queiram, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O Requerente representado pela sua genitora, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do Requerido JOSÉ ADÃO NAITZEL, COMPACTA SERVICE LTDA – ME e UALES MARTINS SILVA. Com a devida instrução do feito e sendo ao final reconhecido parcialmente a procedência da demanda, condenando o Requerido COMPACTA SERVICE LTDA – ME ao pagamento de danos morais, pensão mensal e ônus sucumbenciais. Com o trânsito em julgado da decisão, o Exequente propôs cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento da quantia atualizada à época de R$ 426.103,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e cento e três reais), sendo o referido cálculo submetido à contadoria judicial e posteriormente homologado em Id. 91213405. Devidamente intimada da decisão que oportunizou o pagamento voluntário (Id. 110345926) o Requerido deixou decorrer o prazo sem manifestação, sendo determinado pelo juízo a busca de bens e valores em nome do Requerido, no entanto, apesar das diligências efetivadas nos autos as buscas restaram infrutíferas. Em pesquisas a processos vinculados ao Requerido COMPACTA SERVICE LTDA – ME foi possível verificar a existência de AÇÃO CIVIL PÚBLICA distribuída sob o n° 1011677-27.2021.8.11.0055 na 4ª Vara cível da comarca de Tangará da Serra – MT pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, onde o demandante suscita fraude em licitações junto a Prefeitura de Tangará da Serra – MT. O referido processo evidenciou que o Requerido Gilmar na realidade é proprietário de inúmeras empresas com CNPJ’s diferentes e cada uma contendo supostos sócios que tenham vínculos familiares, de amizade ou de trabalho junto ao real proprietário, sendo comprovado por meio de investigação que o Requerido Gilmar utilizava empresas em funcionamento em nome de terceiros a fim de concorrer deslealmente em licitação e consequentemente omitia patrimônio dos credores. Além disso, há informações quanto a existência de quebra de sigilo bancário que a Requerente crê que demonstrará a confusão patrimonial dos Requeridos, devendo deste modo o débito dos autos originários alcançar o patrimônio dos sócios e demais pessoas jurídicas que compõem grupo econômico. Portanto, não restam alternativas se não a propositura do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser recebido em todos os seus termos, por todos os fatos e fundamentos a seguir expostos. DECISÃO: (...) Neste cenário, uma vez que houvera diversas tentativas de citação; foram esgotados os sistemas de pesquisa à disposição deste Juízo sem que, no entanto, fossem encontrados endereços não tentados; resta reconhecer o atendimento condicional do § 3º, art. 256, Código de Processo Civil, enfim, DECLARA-SE que os demandados MOACIR VENTURA e DENILDO RIBEIRO DA FONSECA, encontram-se em local incerto. Consoante hipótese do art. 256, II, Código de Processo Civil, DEFERE-SE a citação editalícia dos réus supracitados. 2 - EXPEÇA-SE, PUBLIQUE-SE o necessário, ainda, a teor do inciso III, art. 257, Código de Processo Civil, fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. TANGARÁ DA SERRA, 7 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Magnum de Figueiredo Marisco OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:09
Expedição de documento
07/10/2024, 16:08
Expedição de documento
07/10/2024, 15:45
Expedição de documento
07/10/2024, 14:39
Outras Decisões
07/10/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:26
Publicação
25/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça do id. 169843780, promovo a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 14:54
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:11
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:10
Mandado
13/09/2024, 19:23
Mandado
13/09/2024, 17:56
Mandado
13/09/2024, 17:26
Expedição de documento
13/09/2024, 17:00
Expedição de documento
13/09/2024, 16:32
Expedição de documento
05/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:34
Mandado
02/09/2024, 16:43
Expedição de documento
02/09/2024, 15:46
Publicação
27/08/2024, 02:21
Publicação
27/08/2024, 02:21
Publicação
27/08/2024, 02:21
Publicação
27/08/2024, 02:21
Publicação
27/08/2024, 02:21
Publicação
27/08/2024, 02:21
Publicação
27/08/2024, 02:21
Publicação
27/08/2024, 02:21
Publicação
27/08/2024, 02:21
Publicação
27/08/2024, 02:21
Publicação
27/08/2024, 02:21
Publicação
27/08/2024, 02:21
Publicação
27/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo n. 1010065-83.2023.8.11.0055 SUSCITANTE: VALDINEIA SOUZA DE OLIVEIRA, ERICK KAUAN SOUZA FOGACA MACHADO SUSCITADO: COMPACTA SERVICE LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA NERIS GONCALVES, GILMAR GONCALVES DA SILVA, COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, GLOBAL SERVICOS E ENGENHARIA LTDA, DENILDO RIBEIRO DA FONSECA, RHUDSON RANDOW NERIS GONCALVES, ANA PAULA WAINER DE SOUZA, M. W. V. TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA - ME, VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA, 2. M. M. CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - ME, MOACIR VENTURA, ISAAC VENTURA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cujas partes se encontram devidamente qualificadas no feito. Consoante certidão de id. 163771918, foi possível a citação dos requeridos Valdeci Santos de Oliveira e Isaac Ventura. A parte autora requereu a busca de endereço dos requeridos Moacir Ventura e Denildo Ribeiro da Fonseca, bem como, a citação por hora certa das empresas Compacta Service LTDA, Compacta Engenharia Eireli (id. 165343888) Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial Fundamenta-se. Decide-se. 1 - PROMOVA-SE a busca de endereço de Moacir Ventura e Denildo Ribeiro da Fonseca, através dos sistemas Sisbajud e Infojud. 1.1 - Localizado endereço diverso do constante nos autos, EXPEÇA-SE o necessário. 1.2 – Caso reste infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 2 - Diante do pleito de citação por hora certa das empresas requeridas e da informação do Oficial de Justiça no id. 163771918, PROMOVA-SE novamente a citação no endereço visitado na diligência anterior, sendo que, se verificada a hipótese de ocultação, CITE-SE por hora certa na forma do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 15:36
Outras Decisões
23/08/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 18:12
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:57
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:11
Mandado
17/07/2024, 18:12
Expedição de documento
17/07/2024, 17:29
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:46
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:40
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:59
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:34
Documento
20/10/2023, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1010065-83.2023.8.11.0055
Vistos. Tendo em conta a petição de Id. 128772517, é preciso dizer que a citação, por corresponder à comunicação da parte demandada sobre a contenda em curso, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa, é ato formal e reclama cuidados ímpares. Bem por isso, a dispensa do ato formal de citação somente se daria se caracterizado o comparecimento espontâneo, na forma do artigo 239, § 1º, do CPC. Para tanto, seguindo, inclusive, a mesma lógica espraiada em linhas volvidas, o Superior Tribunal de Justiça impõe rigorosas balizas: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). 1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (negrito nosso) Logo, uma vez que a parte demandada, ainda não citada formalmente, não realizou uma das duas posturas (constituir advogado com poderes para receber citação ou apresentar defesa) em que seria considerado o comparecimento espontâneo, não há como dispensar a sua citação. Posto isso, DEFIRO os pleitos de itens “a.1” e de“2” da petição de Id. 128772517. Após, CERTIFIQUE-SE a citação dos demandados e a apresentação de resposta no prazo legal. Tangará da Serra-MT, 09.10.2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Mandado
09/10/2023, 15:56
Expedição de documento
09/10/2023, 15:37
Expedição de documento
09/10/2023, 09:02
Expedição de documento
09/10/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:03
Publicação
21/08/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora para que se manifeste acerca das cartas de citação retornadas com resultado negativo em relação ao suscitados 1) ISAAC VENTURA, 2) COMPACTA ENGENHARIA EIRELI - ME, 3) DENILDO RIBEIRO DA FONSECA, 4) MOACIR VENTURA, 5) COMPACTA SERVICE LTDA - ME e 6) VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA, pugnando o que entender de direito para prosseguimento do feito.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 16:16
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:08
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:49
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:48
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:48
Decurso de Prazo
30/07/2023, 02:09
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:21
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:21
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:21
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
17/07/2023, 11:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:26
Documento
13/07/2023, 03:11
Petição (Contestação)
12/07/2023, 18:30
Documento
10/07/2023, 07:21
Documento
10/07/2023, 06:49
Documento
10/07/2023, 06:49
Documento
10/07/2023, 06:46
Documento
09/07/2023, 02:58
Documento
09/07/2023, 02:56
Documento
09/07/2023, 02:56
Documento
09/07/2023, 02:56
Documento
07/07/2023, 06:20
Documento
07/07/2023, 06:19
Documento
07/07/2023, 06:19
Documento
07/07/2023, 06:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:53
Publicação
20/06/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 02:35
Publicação
19/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos n. 1010065-83.2023.8.11.0055
Vistos. CITE-SE os demandados indicados na petição inicial (Id. 120035027) para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC. No mais, SUSPENDO o trâmite da execução até o deslinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 134, § 3º, do CPC. Ainda, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo caso inverídica a declaração de hipossuficiência. Por outro lado, o Recurso Extraordinário n. 1.387.795 possui o seguinte objeto: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)." No caso, não é independentemente, pelo contrário, busca-se atingir o patrimônio de terceiro por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Logo, apenas por tal fator de discrímen, não há que se submeter à suspensão determinada no aludido recurso extraordinário. No entanto, vale mencionar que a suspensão, ainda, somente alcança execuções trabalhistas. Posto isso, INDEFIRO o pleito de Id. 120107214. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 15 de junho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:14
Expedição de documento
16/06/2023, 14:54
Expedição de documento
16/06/2023, 14:44
Expedição de documento
16/06/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1010065-83.2023.8.11.0055
Vistos. CITE-SE os demandados indicados na petição inicial (Id. 120035027) para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC. No mais, SUSPENDO o trâmite da execução até o deslinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 134, § 3º, do CPC. Ainda, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo caso inverídica a declaração de hipossuficiência. Por outro lado, o Recurso Extraordinário n. 1.387.795 possui o seguinte objeto: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)." No caso, não é independentemente, pelo contrário, busca-se atingir o patrimônio de terceiro por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Logo, apenas por tal fator de discrímen, não há que se submeter à suspensão determinada no aludido recurso extraordinário. No entanto, vale mencionar que a suspensão, ainda, somente alcança execuções trabalhistas. Posto isso, INDEFIRO o pleito de Id. 120107214. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 15 de junho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito