Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001388-33.2023.8.11.0033 Assunto: [Confissão/Composição de Dívida] Autor: J C FLORINDO & CIA LTDA Requerido: SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA e outros (2)
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido cautelar de sequestro movida por SANSÃO E FLORINDO LTDA em face de SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA e LUIZ CARLOS TICIANEL, todos devidamente qualificados. 1.1 A exequente alega, em síntese, ser credora dos executados na quantia de R$ 17.096.482,56 (dezessete milhões, noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Penhor e Outras Avenças firmado em 29 de novembro de 2022, a ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com primeiro pagamento previsto para 26 de maio de 2023. 1.2 Para garantia do débito, foi outorgado ao exequente Penhor Mercantil em 1º grau de preferência sobre a quantidade de 5.384,710 toneladas métricas de cana-de-açúcar e respectivas raízes, equivalente a 622,82 hectares de área plantada relativas à safra de 2023/2024, além do sequencial processamento da cana-de-açúcar em etanol. 1.3 Inicialmente, a exequente requereu a concessão de tutela de urgência para arresto do penhor mercantil e das contas bancárias e demais aplicações financeiras ou bens dos executados, o que foi indeferido por este Juízo (ID 128646859). 1.4 Em petição de ID 198344213, os executados DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informaram que a exequente compareceu nas assembleias de credores, votou favoravelmente ao aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e escolheu a OPÇÃO D dos credores quirografários aderentes ao aditivo ao PRJ, requerendo o desbloqueio das contas correntes das executadas. 1.5 Em petição de ID 199618852, a parte exequente informou que celebrou acordo extrajudicial com os executados, cujo objeto abrange o crédito perseguido na presente execução, também submetido à Recuperação Judicial nº 1045276-28.2023.8.11.0041. Esclareceu que, no referido acordo, restou convencionado que a exequente renunciaria a qualquer outra medida de satisfação do crédito, condicionada à homologação do Plano de Recuperação Judicial. Requereu, assim, a suspensão da presente execução até que sobrevenha decisão definitiva acerca da homologação ou não do referido plano. 1.6 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que a exequente informou a celebração de acordo extrajudicial com os executados, cujo objeto abrange o crédito perseguido na presente execução, também submetido à Recuperação Judicial nº 1045276-28.2023.8.11.0041, em trâmite perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá - Especializada em Falência e Recuperação Judicial. 2.1 Conforme se depreende da manifestação da exequente (ID 199618852), no referido acordo restou convencionado que a exequente renunciaria a qualquer outra medida de satisfação do crédito em ações, execuções ou demais demandas que tenham por objeto créditos submetidos aos efeitos da mencionada Recuperação Judicial, incluindo a presente execução. 2.2 Contudo, tal renúncia está expressamente condicionada à homologação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelos executados, sendo que o adimplemento do crédito observará o cronograma pactuado entre as partes, com início apenas após o transcurso de 730 (setecentos e trinta) dias da homologação do Plano. 2.3 A exequente ressaltou que, não sendo homologado o Plano de Recuperação Judicial, os executados permanecerão inadimplentes em relação ao crédito ora executado, razão pela qual deverá ser preservado integralmente o direito da exequente de promover a continuidade da cobrança pelos meios ordinários, inclusive mediante o regular prosseguimento da presente execução. 2.4 Nesse contexto, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e considerando que o Plano de Recuperação Judicial já foi regularmente aprovado em Assembleia Geral de Credores, pendente apenas de homologação judicial nos autos da Recuperação Judicial nº 1045276-28.2023.8.11.0041, mostra-se prudente a suspensão deste feito até que sobrevenha decisão definitiva acerca da homologação ou não do referido plano. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 313, V, do CPC, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que sobrevenha decisão definitiva acerca da homologação ou não do Plano de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 1045276-28.2023.8.11.0041, o que ocorrer primeiro. 4. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o andamento do processo de Recuperação Judicial e manifestar-se quanto ao prosseguimento deste feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro/MT, data da assinatura digital. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito