Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000004-76.2005.8.11.0035..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RUDIMAR TRENTIN ZANON, ALDACI LUZIA RIBEIRO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em análise dos autos, verifico que se o processo foi extinto com resolução do mérito pela prescrição intercorrente (ID 67588607 - Pág.74/78). Entretanto, a sentença foi reformada e a prescrição intercorrente foi afastada, sendo determinado o prosseguimento do feito (ID 67588607 - Pág.145/155). Novamente, processo foi extinto com resolução do mérito pela prescrição intercorrente (ID 67722602) e a sentença foi reformada, sendo determinado o prosseguimento do feito (ID 95852143). O trânsito em julgado se deu em 21/09/2022. Já foram realizadas as pesquisas RENAJUD (infrutífera) e SISBAJUD (parcialmente frutífera), 115995970/115965136 e 143602621/143602622/143602623. A parte exequente pugnou pela pesquisa INFOJUD (ID 144496203). É o relatório, passo a decidir. 1.RETIFIQUE-SE a autuação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2.Nesta data, realizei as pesquisas de bens via INFOJUD e apenas o DOI da executada ADALCI foi positivo, conforme extratos em anexo. 3.INTIME-SE a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, devendo indicar meios efetivos de satisfação de seu crédito. Prazo cinco dias. Consigno que inseri o sigilo na declaração DOI e deixei de inserir nas demais, uma vez que foram negativas. 4. Sendo requerida a penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada, para fins de comprovação da propriedade. Caso não apresente e apenas faça o requerimento, INTIME-SE para tanto, em cinco dias, sob pena de arquivamento, nos moldes do item 6 desta decisão. 4.1. Sendo constatado que o imóvel é de propriedade da parte executada, DEFIRO, desde já, a penhora e NOMEIO como depositária a própria parte executada. Em seguida, DETERMINO que a Secretaria LAVRE o termo de penhora do imóvel, constando a nomeação da depositária nomeada. 4.2. Em seguida, PROCEDA-SE à avaliação do bem penhorado (art. 870 do CPC) e INTIME-SE a parte executada da penhora, bem como o cônjuge, se houver, observando-se o disposto nos artigos 841 e 842 do CPC. 4.3. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do executado e de seu cônjuge, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para optar por uma das formas de expropriação previstas no artigo 825 do CPC. 4.4. Se a penhora ou o arresto recair em bem imóvel onerado com hipoteca ou em direitos sobre bem alienado fiduciariamente ou bem móvel alienado fiduciariamente, disso deverá a Secretaria dar ciência ao credor hipotecário/fiduciário, por ofício, aproveitando-se o expediente para solicitar informações acerca de eventual quitação de seu crédito ou liberação do bem. 4.5. Em seguida, as partes devem ser intimadas. 5. Fica, desde já, INDEFERIDO o pedido de suspensão de CNH, por se tratar de providência desproporcional, que não garante o cumprimento da obrigação exequenda e que se mostra pouco eficaz no caso concreto. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, este magistrado resguarda o entendimento de que as medidas executivas devem ser menos gravosas para o devedor e, em muitos casos, a apreensão da CNH limita, inclusive, a livre circulação e o trabalho. 6. Ficam também, desde já, indeferidos os pedidos de pesquisas via SREI e CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é uma ferramenta de pesquisa de bens do devedor que serve tão somente para registro de medidas de constrição já decretadas, o que torna a medida desnecessária e nada eficaz. De igual sorte, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) – conforme previsto no Provimento nº 89/2019 do CNJ –, é também uma ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pela parte exequente, o que, inclusive, é passível de realização extrajudicial pela própria parte (cf. art. 17 da Lei nº 6.015/73). Não se pode olvidar que a expedição de certidão por cartório de imóveis é disponibilizada ao público. Assim, como a localização de bens no patrimônio do devedor é de responsabilidade do credor e inexistindo impedimento para que a própria parte exequente diligencie na busca de tais informações, especialmente porque há alternativas extrajudiciais, é desnecessária e desarrazoada a transferência do encargo e dos respectivos custos ao Poder Judiciário. 7.Havendo eventual requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos iniciais. O SNIPER não se presta a realizar atos constritivos, tampouco realiza a pesquisa, de forma objetiva, de bens passíveis de penhora. Isso porque somente autoriza o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. A maioria destas informações fornecidas pelo SNIPER não são sigilosas e podem ser obtidas de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Novamente, destaco que é dever da parte exequente prover meios de pesquisa de bens do executado, sendo o Poder Judiciário auxiliador quando impossibilitadas as pesquisas, o que não é o caso. Assim, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente - demonstrando minimamente a utilidade da realização do ato -, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, entre outros. Frisa-se que o SNIPER, como já dito, não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos existentes entre a parte devedora e terceiros. Ademais, considerando as inúmeras possibilidades de pesquisa na ferramenta, imprescindível que a parte exequente esclareça o que pretende obter com a pesquisa, o que não ocorreu no processo – a título meramente exemplificativo, a pesquisa dos devedores pode ser feita de forma individual ou conjunta, as relações podem ser expandidas em vários graus, entre outros. Apesar de o sistema demonstrar a relação de bens declarados por candidatos ao TSE, dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasil (Tribunal Marítimo), dados de CNPJ da Receita Federal, são necessários indícios mínimos de que a parte executada já teve candidatura registrada na Justiça Eleitoral, ou possa ter aeronaves ou embarcações em seu nome, ou ainda, de que faça parte de sociedade empresária que possa constituir grupo econômico com outra, o que também não ocorreu. Assim, fica, desde já, INDEFERIDO o requerimento de consulta ao sistema SNIPER. Eventual reiteração deste requerimento deverá ser justificada, nos moldes da presente decisão. 8.Se requeridas as pesquisas via sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, consigno que, no que se refere às diligências cabíveis ao Judiciário para localização de bens, não há mais nada a prover, já que foram tentados todos os meios viáveis, sem êxito. Nesse sentido, a reiteração de diligência já realizada e cujo resultado tenha sido infrutífero depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência, à luz do princípio da eficiência processual (CPC, art. 8º). Assim, cabe à parte exequente apresentar argumento novo que justifique a pesquisa de bens e não se limitar ao mero requerimento, sem apontar nenhum elemento concreto que indique a alteração da situação patrimonial da parte executada a justificar de forma razoável a reiteração requerida. Desta forma, caso a parte faça mero requerimento, desde já, ficam INDEFERIDAS as pesquisas de bens via sistemas conveniados. 9.Transcorridos quaisquer dos prazos supracitados sem manifestação da parte exequente, ficará SUSPENSA a execução por 1 (um) ano, após o que correrá o prazo prescricional (art. 921, III e §1º, do CPC). Para fins de melhor organização dos expedientes cartorários, tais prazos correrão com os autos em arquivo. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito