Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002992-95.2023.8.11.0011..
REQUERENTE: SOLANGE DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE, objetivando a execução da sentença proferida no mandado de segurança de n.º 0003148-47.2016.8.11.0011, da 1ª Vara da Comarca de Mirassol D´Oeste, concernente a inclusão de 40% daqueles que efetivamente participaram do Curso profissionalizante PROFUNCIONÁRIO mediante apresentação de Diploma regularmente registrado. Em que pese a parte exequente tenha manejado o cumprimento de sentença em autos apartados, é cediço que o ato processual constitui apenas uma fase do processo sincrético, motivo pelo qual deve ser processado em continuação da ação de conhecimento, por simples petição interlocutória. Neste ponto, vale destacar que o procedimento sincrético, aplicável também ao procedimento comum, foi uma inovação processual inserida em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 9.099/95, que dispensou nova citação para desencadear o processo de execução (art. 53, IV). Por fim, é importante consignar que o resultado do Writ não se presta ao adimplemento das parcelas vencidas anteriormente sua a impetração, conforme se vê na Súmula nº 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". A propósito, cita-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL – REQUISITOS PREENCHIDOS ESTABELECIDOS NAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 3.797/2012 E 4.007/2014 – DIREITO AO CORRETO ENQUADRAMENTO – RECEBIMENTO DAS VERBAS PAGAS A MENOR – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COM SUCÊDANEO DE AÇÃO DE COBRANÇA – PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS – SENTENÇA RATIFICADA. Há o direito a progressão funcional do servidor público que cumpre os requisitos de lapso temporal no exercício da função, bem como o da qualificação profissional específica, ambos estabelecidos na legislação respectiva, mesmo que não tenha ocorrido a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, a ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria. (TJ-MT 10001951820198110002 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2021). Isto posto, e por considerar inadequada a via eleita pelo exequente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo o exequente proceder o pedido de cumprimento de sentença nos autos da ação principal em que fora fixada. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. P.I.C. Data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE