Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Autos: 1001614-60.2018.8.11.0050 Autor(a)(s): MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Requerido(a)(s): AIRTON DA CONCEICAO GOMES - ME e outros
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal apresentada por Município de Campo Novo do Parecis/MT em face de Airton da Conceição Gomes, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos nota-se que no curso do processo, foi determinado bloqueio de valores nas contas bancárias do executado via sistema SISBAJUD. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 1027706-21.2024.8.11.0000), proferiu decisão determinando a devolução dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado, nos montantes de R$ 15.320,92 (quinze mil, trezentos e vinte reais e noventa e dois centavos) e R$ 827,29 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), totalizando R$ 16.148,21 (dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), em razão do reconhecimento da impenhorabilidade de tais valores (Id. 183575831). O Município exequente promoveu a devolução dos valores. O executado apresentou conta bancária a fim de que sejam transferidos os valores devolvidos. O Município exequente pugnou pela penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Executado. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de alvará dos valores devolvidos pelo Município, à conta indicada no petitório de Id. 230598629. 2. Passo à análise do pedido de penhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a exceção prevista no § 2º do art. 833, do CPC, em regra, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Nesse sentido a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA E EMPRÉSTIMO (ART. 833, IV DO CPC) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para fazer jus ao instituto da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias pelo sistema Sisbajud, com arrimo no artigo 833, inciso IV do CPC, é imprescindível a demonstração de que as quantias bloqueadas provêm de verba alimentar ou decorrem de única reserva financeira do executado. Ausente a prova, impõe-se a manutenção da penhora. (TJ-MT - AI: 10101426320238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2023) (destaquei) Todavia, note-se que, embora o artigo 833, inc. IV, do CPC, vede a penhora de valores oriundos de remuneração, proventos de aposentadoria ou outro benefício previdenciário como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, a Jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de promover a constrição de até 30% (trinta por cento) para preservar o interesse de ambas as partes, estabelecendo um equilíbrio na relação processual. Com efeito, ao prever que a remuneração, proventos de aposentadoria, pensões etc não serão penhorados, tem a norma legal a finalidade de resguardar o sustento da parte devedora, como também de sua família, evitando-se que, com a penhora, falte o mínimo necessário para a sua subsistência. Referida norma legal, porém, não tem a finalidade de blindar a parte executada, dispensando-a do pagamento de débito que sobre ela penda, aplaudindo a inadimplência. Acerca do tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. I. Caso em exame. 1Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, servidor público, para satisfação de dívida exequenda no valor de R$ 219.775,85, em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do recorrente, mitigando a regra da impenhorabilidade de salários, considerando os princípios da dignidade humana e da menor onerosidade ao devedor. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC) em casos onde a penhora parcial de rendimentos preserva o mínimo existencial do devedor e respeita o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A renda líquida mensal do recorrente (R$ 35.573,09) permite a penhora de 30% sem comprometimento de sua subsistência, uma vez que o valor restante é suficiente para seu sustento e o de sua família, conforme reiterado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1582475/MG. 5. A execução deve conciliar os interesses do credor e o direito do devedor à dignidade, ponderando-se o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), mas sem obstar o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É possível a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, mitigando-se a impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC), desde que preservada a quantia necessária para assegurar a dignidade e subsistência do executado e sua família." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2017. (N.U 1028044-92.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 10/02/2025) (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Francisco Cesar de Paiva contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Imobiliária Paiaguás Ltda, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados, correspondentes a R$ 315,62, provenientes de verbas salariais. O Agravante alega que a penhora compromete sua subsistência e sustenta a aplicação do art. 833, IV e X, do CPC, que protege a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. II. Questão em discussão: Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a penhora sobre valores salariais realizada no caso concreto afronta o disposto no art. 833, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar; (ii) avaliar se o bloqueio, correspondente a 11% da renda líquida do devedor, compromete a dignidade e a subsistência do Agravante e de sua família. III. Razões de decidir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a flexibilização da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado percentual que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O montante bloqueado, de R$ 315,62, equivale a cerca de 11% da renda líquida do Agravante, inferior ao limite de 30% admitido pela jurisprudência e incapaz de comprometer sua subsistência. 5. O Agravante não comprova que o bloqueio dos valores inviabiliza a manutenção de sua dignidade ou de sua família, sendo seu o ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. 6. A decisão recorrida observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao limitar a penhora a um percentual moderado, garantindo, simultaneamente, a satisfação do crédito exequendo e a preservação dos meios de subsistência do devedor. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regra da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser flexibilizada, desde que respeitado percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Cabe ao devedor o ônus de comprovar que a penhora de percentual de seus rendimentos inviabiliza a sua subsistência, conforme art. 373, II, do CPC. 3. A relativização da impenhorabilidade é válida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e quando destinada a garantir a satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, II, e 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1934570/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.05.2023, DJe 04.05.2023. STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24.05.2023. TJMT, 2ª Câmara de Direito Privado, N.U. 0067687-55.2016.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 05.10.2016, DJE 13.10.2016. (N.U 1025636-31.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de dívida exequenda, nos autos de execução de título extrajudicial. Alegação de prescrição intercorrente e pedido de afastamento ou redução do percentual, sob fundamento de comprometimento de renda. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível reconhecer a prescrição intercorrente; e (ii) analisar a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, respeitando os limites legais e o princípio da dignidade humana. III. Razões de decidir: A tese de prescrição intercorrente não pode ser analisada em agravo de instrumento, quando não arguida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, é admitida em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, constatou-se que o percentual fixado (30%) não compromete a subsistência do agravante, que não demonstrou adequadamente o comprometimento de sua renda com outros descontos, sendo a decisão agravada mantida. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial e comprovada a inexistência de comprometimento substancial da renda do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; AgInt no REsp 2.076.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.09.2023. (N.U 1025580-95.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2024, Publicado no DJE 25/11/2024) (destaquei) Assim, o deferimento do pedido de bloqueio de 30% (trinta por cento) da importância recebida a título de aposentadoria não ofende o art. 833, do CPC, concluindo-se que valor encontrado na conta bancária do devedor, embora possua caráter alimentar, não deixa de ser fonte de renda para quitação de obrigações. Dessa forma, defiro o bloqueio da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) da importância recebida a título de aposentadoria pelo devedor. Proceda-se a vinculação da quantia bloqueada junto a conta judicial, expedindo-se o alvará competente em favor do(a) Exequente. Ato contínuo, expeça-se alvará para liberação da quantia remanescente em favor do devedor. Intimem-se para apresentar os dados bancários acaso não conste dos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Se a parte credora não se manifestar, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e art. 40, da Lei nº 6.830/80. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC c/c art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC c/c art. 40, §3º da Lei nº 6.830/80). Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito