Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de liminar para arresto de bem, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DIANCARLO ALVES DE SOUSA. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação da parte executada (Id. 131083573). Dennis Alves de Sousa foi nomeado como curador especial do executado em razão de sua condição médica (Id. 171584021). Sobreveio citação do executado, na pessoa de seu curador (Id. 177706322). O executado interpôs exceção de pré-executividade, ocasião em que alegou a nulidade do título exequendo em razão da ausência de assinatura da cônjuge Hayla Fonseca Pinto de Sousa no aditivo de retificação e ratificação da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02214-5, bem como a inexistência de anuência do coproprietário Alzeu Alves Mendonça para a constituição da garantia hipotecária sobre a totalidade do imóvel. Além disso, sustentou a nulidade do processo executivo pela ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, notadamente Hayla Fonseca Pinto de Sousa e Jacyra Alves da Silva Coelho de Sousa. Em razão dessas irregularidades, requereu a extinção da execução sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até que se regularize a citação das partes omitidas (Id. 181871820). Intimada, a exequente se manifestou e alegou, inicialmente, a intempestividade da Exceção de Pré-Executividade apresentada. No mérito, argumentou que, tratando-se de dívida solidária, é facultado ao credor escolher quais devedores executar não havendo nulidade pela ausência da citação da cônjuge do executado ou de outros coobrigados. Sustentou, ainda, que não há irregularidade nos aditivos da cédula rural, afirmando que a Sra. Hayla Fonseca Pinto de Sousa teria assinado os referidos documentos. Em relação aos intervenientes garantidores, defendeu que sua citação não é necessária, bastando a intimação para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ. Por fim, afirmou que todos os trâmites legais relativos à constituição da garantia hipotecária foram devidamente observados, inexistindo qualquer vício que justifique a extinção da execução ou a nulidade do título (Id. 184868442). A parte exequente requereu o arresto cautelar de bens localizados em Torixoréu/MT (Id. 196587953). Comunicada a oposição de embargos à execução por ESPÓLIO DE VALDYR COELHO DE SOUSA sem a concessão de efeito suspensivo (Id. 197422846). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se dos autos que o executado DIANCARLO ALVES DE SOUSA é representado por curador nomeado, DENNIS ALVES DE SOUSA. Essa circunstância revela a condição de incapacidade civil do executado, o que atrai, de forma obrigatória, a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o Parquet intervirá nos processos que envolvam interesses de incapazes. Ademais, nos moldes do artigo 279 do mesmo diploma legal, é imprescindível que o Ministério Público seja previamente ouvido em todas as hipóteses legais de sua atuação obrigatória, sendo nulo o processo quando não lhe for dada ciência para manifestação nos casos em que sua intervenção seja exigida por lei. Diante da natureza da presente Exceção de Pré-Executividade, cujos efeitos podem culminar com a extinção da execução, impactando diretamente nos interesses patrimoniais do incapaz, impõe-se, como medida de ordem pública, a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste previamente, assegurando-se a regularidade processual e a proteção jurídica da parte vulnerável.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação venham-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito