Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: CELSO BELENTANI, SONIA DOS SANTOS PINHEIRO, IRTES TEREZINHA BOTTON
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo nº 0003358-83.2017.8.11.0037. VISTOS,
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por CELSO BELENTANI, SONIA DOS SANTOS PINHEIRO e IRTES TEREZINHA BOTTON em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPREV), na qual já houve a homologação dos cálculos de liquidação e a determinação de expedição dos respectivos instrumentos requisitórios (RPV e Precatório). No ID 192583906, os patronos dos exequentes requerem que o pagamento dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) seja efetuado em favor da sociedade de advogados JOÃO OLIVEIRA DE LIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.832.474/0001-13), com fulcro no art. 85, § 15, do CPC. Para tanto, acostaram contratos de honorários e novas procurações. É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na possibilidade de alteração da titularidade do crédito de honorários da pessoa física dos advogados para a pessoa jurídica (sociedade de advogados) no momento da expedição da requisição de pagamento. Pois bem. Embora o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil faculte ao advogado requerer que o pagamento dos honorários ocorra em favor da sociedade de que integre, tal prerrogativa deve ser interpretada sistematicamente com as normas de Direito Tributário e o Estatuto da Advocacia. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador do Imposto de Renda ocorre no momento da disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento. No caso de honorários fixados judicialmente, tal disponibilidade jurídica se constitui com o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba, momento em que se define a sujeição passiva tributária. “o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada, por força do art. 123, do CTN: ‘Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes’.” (RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015) Nesse sentido, a obrigação tributária nasce com o titular do direito reconhecido em juízo, não podendo ser modificada por convenção particular posterior, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. In casu, observo que nas procurações que instruíram a fase de conhecimento, o mandato foi outorgado exclusivamente às pessoas físicas dos advogados, sem qualquer menção à sociedade de advogados ou à indicação exigida pelo art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A indicação da sociedade de advogados apenas nesta fase processual, após a constituição do título executivo e o trânsito em julgado da decisão que fixou o direito aos honorários, caracteriza, em essência, uma cessão de crédito. Ocorre que, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 1099/2023, a cessão de crédito em precatórios ou RPVs exige a forma pública e, ainda que realizada, o regime tributário aplicável permanece sendo o do cedente (pessoa física), conforme estabelece o art. 42, § 4º, da Resolução 303/CNJ. Aliado a isso, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a disponibilidade econômica e jurídica do crédito veiculado em requisitório surge com o trânsito em julgado da decisão, impedindo a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária para fins de expedição em nome da sociedade de advogados se esta não figurou como outorgada desde o início. Destaco: “os Precatórios e as RPV’s correspondem a direito líquido, certo e exigível decorrente de decisão judicial já transitada em julgado, de modo que o documento requisitório veicula um crédito sobre o qual já houve aquisição da disponibilidade econômica e jurídica; destarte, a obrigação tributária (pagamento do Imposto de Renda) surge quando da disponibilidade econômico-jurídica (decisão transitada em julgado), antes mesmo do pagamento do precatório/RPV, que corresponde, tão somente, à disponibilidade financeira”. (N.U 1000866-56.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, DJE 30/11/2023) Com tais considerações, a RPV expedida em nome de apenas um dos advogados pode representar prejuízo aos demais profissionais constituídos, os quais também são beneficiários da verba, devendo ser excluída para expedição individual das requisições em nome de todos os advogados indicados. No que tange à retenção do imposto de renda sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, o entendimento consolidado, especialmente perante o Superior Tribunal de Justiça, é de que o pagamento via precatório ou RPV sujeita-se a uma sistemática própria de retenção na fonte, por força imperativa da lei. In casu, a base legal para tal retenção repousa no art. 46 da Lei nº 8.541/92, que dispõe expressamente: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Nesse contexto, vale salientar que não cabe ao juízo da execução a análise aprofundada sobre a existência de isenções específicas ou o enquadramento em faixas de tributação no momento da expedição do requisitório. A função do magistrado, nesta etapa, é garantir o estrito cumprimento da norma que impõe a retenção no ato da disponibilidade do crédito. Como cediço, eventual direito à isenção ou à restituição de valores retidos a maior (em razão do fracionamento ou outras condições pessoais) deve ser objeto de ajuste direto entre o contribuinte e a autoridade fiscal (Receita Federal), por ocasião da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGATORIEDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. (...) 2. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Art. 46 da Lei 8.541/1992). 3. Cabe ao contribuinte, na declaração anual, apresentar as razões de eventual isenção para obter a restituição do valor retido." (STJ — AgInt no REsp 1636477/PE — Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 01/12/2017). Dessa forma, independentemente da alegação de que os valores individualizados estariam na faixa de isenção, a retenção na fonte é medida que se impõe por força de lei, restando aos interessados a via administrativa ou judicial própria junto ao fisco para reaver eventuais montantes. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV/Precatório em nome da sociedade de advogados JOÃO OLIVEIRA DE LIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 192583906). DETERMINO que a expedição dos respectivos instrumentos requisitórios de honorários (sucumbenciais e contratuais destacados) seja realizada em nome da pessoa física dos advogados outorgados, observando-se a retenção tributária correspondente. INDEFIRO o pedido de não retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios, devendo ser observada a alíquota legal vigente no momento da disponibilidade do crédito (art. 46 da Lei 8.541/92); Cancelem-se os expedientes indicados pelo exequente, tendo em vista a quitação pelo IMPREV. Encaminhem-se os autos à CPE para a regular expedição das requisições de pagamento (Precatório/RPV), nos estritos termos da sentença homologatória. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito