Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1007916-81.2020.8.11.0003..
Vistos. O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença. A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer o sobrestamento do feito pelo prazo de 360 dias, afim de viabilizar bens do devedor passíveis de penhora. É breve relato. Decido. Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. A presente execução foi distribuída em 2020 e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, nem mesmo em localizar a parte executada ou seus representantes, para cita-la da presente ação, muito embora este Juízo tenha deferido diversas diligências. Cumpre asseverar que a hipótese do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 (a imediata extinção do processo quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis) é aplicável à fase de cumprimento de sentença, nos termos do enunciado 75 do Fonaje. Vejamos: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Nesse horizonte, observo que no âmbito do juizado especial cível não é recomendável a suspensão do curso processual nos termos do art. 921, III do CPC, porquanto havendo aparente conflito ao comando da LJE (imediata extinção), esta deve prevalecer em atenção ao Princípio da Especialidade. A propósito, neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: “I. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a demanda executória, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, ao argumento de que ao requerer a desconsideração da pessoa jurídica pretendia que a execução recaísse em face dos bens deixados pelo falecido e que na hipótese de indeferimento deveria ter sido dada a oportunidade para requerer o que entender de direito ou a suspensão do feito por tempo indeterminado (artigo 791, II, CPC). II. Inicialmente é de se pontuar que, em âmbito do juizado especial cível não há espaço para suspensão do curso processual, a exemplo do rito ordinário. III. Não bastasse, é de se observar que não foi possível a citação da empresa executada e ainda consta dos autos informação do oficial de justiça de que um dos sócios faleceu (felinto Paulo da Silva. Fl. 26). A demanda foi ajuizada em 17.12.2009 e extinta em 11.11.2010, sem que ocorresse a citação ou fossem localizados bens do devedor passíveis de constrição. Nesse ínterim, foram efetivadas diligências para tentar localizar o devedor (e satisfação do crédito), todas infrutíferas, de sorte que se impõe a extinção do feito com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9099/95 (atento aos critérios de celeridade e economia processual). lV. E não se pode olvidar que o recorrente sequer menciona virtual localização do endereço do executado ou de bens de sua propriedade, o que deixa entrever que, ainda que se cogitasse do acolhimento do pleito recursal (cassação da sentença), tal medida não implicaria imediata satisfação da pretensão executória. [...]” (sem destaque no original - TJDF; Rec. 2009.07.1.039129-2; Ac. 503.678; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 13/05/2011; Pág. 332).” “Execução de sentença. Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência. Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância. Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal. Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora. Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais. Extinção da execução que se impunha. Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo. Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do artigo46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)." Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE. Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ante o exposto e por tudo que nos autos constam, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 53, §4° da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE. Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Deste modo, proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito