Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0006381-08.2015.8.11.0037..
EXEQUENTE: RURAL PRIMAVERA LTDA
EXECUTADO: ADEMIR JOSE OTTONELLI, ELIANE PIRES DUARTE
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (originariamente ajuizada como Execução para Entrega de Coisa Incerta c/c Medida Cautelar de Arresto), proposta inicialmente por RURAL PRIMAVERA LTDA. em desfavor de ADEMIR JOSÉ OTTONELLI e ELIANE PIRES DUARTE OTTONELLI, fundada em Cédula de Produto Rural (CPR nº SJ08/2015), visando a satisfação de crédito originário em sacas de soja (ID 68169906). O feito teve seu trâmite iniciado com o deferimento da liminar de arresto de 5.299 sacas de soja (ID 68169908). A medida foi cumprida parcialmente, logrando-se êxito no arresto de 3.202 sacas do produto (ID 68169909). Diante da natureza perecível do bem e dos custos de armazenagem, a parte Exequente pleiteou a venda antecipada do produto (ID 68169910), o que foi deferido pelo Juízo. O produto foi alienado à empresa SIPAL, e o valor arrecadado (R$ 169.711,24) foi depositado judicialmente, conforme comprovantes e homologação da venda (IDs 68171994, 68171995 e 68169911). Não sendo localizado o restante do produto para satisfação integral da obrigação, o Juízo deferiu a conversão da ação para Execução por Quantia Certa pelo saldo remanescente, com fundamento no art. 809 do CPC (ID 68169912). Em ato contínuo, os Executados opuseram Embargos à Execução (autos em apenso nº 1086-82.2018), julgados parcialmente procedentes apenas para excluir a cobrança de honorários contratuais (ID 68169914). Paralelamente, terceiros interessados (Espólio de Juarez Marcos Ottonelli) opuseram Embargos de Terceiro (autos nº 1237-48.2018), reivindicando a propriedade da soja arrestada. Após trâmite recursal, os Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado (ID 176544327). Na fase expropriatória, a parte Exequente diligenciou em busca de bens, restando infrutífera a penhora online via SISBAJUD (ID 48919875). Por meio do sistema RENAJUD, foram localizados e restringidos (restrição de transferência) quatro veículos: Yamaha/Factor, GM/S10, Honda/XLR e GM/Vectra (IDs 54002063 e 54002064). Também foi deferida e realizada a penhora de quotas sociais da Executada junto à cooperativa PRIMACREDI, com depósito do valor de R$ 3.643,27 (ID 83749464). Buscando a efetividade da execução, a Exequente requereu a aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), o que foi deferido pelo Juízo a quo (ID 126980667). Todavia, tal decisão foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sede de Agravo de Instrumento (nº 1020571-89.2023.8.11.0000), determinando o levantamento das restrições pessoais (ID 142671314), o que foi cumprido (ID 147729330). Após o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro favorável à Exequente, foram expedidos alvarás de levantamento dos valores depositados referentes à venda da soja e às quotas da cooperativa (IDs 198133202 e 201949861). Recentemente, a Exequente RURAL PRIMAVERA LTDA. noticiou a Cessão de Crédito realizada em favor do MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, acostando o respectivo Termo de Cessão e requerendo a substituição processual no polo ativo (ID 212930817 e anexos). Na mesma oportunidade, a parte credora reiterou o pedido de penhora, avaliação e remoção dos veículos anteriormente bloqueados via Renajud, indicando o endereço para cumprimento da diligência (ID 215046461) e comprovando o recolhimento das custas do Oficial de Justiça (ID 215046462). Decido. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (ID 212930817): Inicialmente, verifico que a parte exequente informou a realização de cessão de crédito à MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Cumpre registrar que, em se tratando de processo de execução, a cessão de crédito opera a substituição processual independentemente da anuência da parte executada, conforme dispõe o art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Ademais, a ausência de notificação prévia não exonera o devedor de sua obrigação, tampouco impede o prosseguimento da execução pelo cessionário, salvo se houvesse pagamento ao cedente, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1, bem como a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO (...) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS DEMAIS DEVEDORES – POSSIBILIDADE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO – (...) – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE – POSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (...).” (TJ-MT 10171145420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Desse modo, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado. Diante disso, proceda a Secretaria à alteração do polo ativo do processo, passando a constar como exequente MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificado nos autos. Anote-se a exclusão dos antigos patronos da cedente Rural Primavera Ltda., ressalvando-se, contudo, o direito autônomo e proporcional aos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados em favor dos causídicos anteriores, conforme requerido, devendo eventual execução dessa verba tramitar em apartado ou mediante reserva nos autos, se cabível. Cadastrem-se os novos procuradores constituídos pelo cessionário (ID 212930818). DO PEDIDO DE PENHORA E REMOÇÃO DE BENS (ID 215046461): Quanto ao pedido de constrição, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos YAMAHA/FACTOR YBR125 K (placa OBM7024), GM/S10 EXECUTIVE D (placa NPC2260), HONDA/XLR 125 (placa JYX3964) e GM/VECTRA GLS (placa MAB0707), localizados via sistema RENAJUD (ID 54002064), indicando o endereço para cumprimento da diligência e comprovando o recolhimento das custas do Oficial de Justiça (Guia nº 36677 - ID 215046462). Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a remoção dos bens penhorados para as mãos do exequente é medida que visa garantir a efetividade da execução e a conservação dos bens, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, DEFIRO o pedido. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos acima descritos, a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 215046461 (Rua Blumenau, nº 969, Bairro Jardim Riva, Primavera do Leste/MT). Nomeio o representante legal da parte exequente (ou quem este indicar no ato) como fiel depositário dos bens. Autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessários ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 846 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça agir com a cautela e prudência de praxe. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito