Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1018637-24.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: ROGERIO DE MENDONCA DORNELOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaco que deve ser reconhecida a legitimidade do Estado De Mato Grosso para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a atribuição de atos executórios à Banca Examinadora é inapta a afastar a legitimidade passiva do ente público. Desde modo, REJEITO a preliminar apresentada. Assim, como é cediço ao juiz é permitido decidir desde logo, quando a questão de mérito for unicamente de direito e se revelar desnecessária a produção de provas, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC/15, como exatamente ocorre no caso em análise. Pois bem. Hely Lopes Meirelles ensina que "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). Assim, destaco que a exigência do preenchimento de pré-requisitos para ingresso no serviço público está expressamente prevista na Constituição Federal, nos arts. 37, incisos I e II, e 39 § 3º, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” “Art. 39. “§ 3º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Deste modo, verifica-se que as normas constitucionais mencionadas permitem o legislador constitucional atribuiu ao legislador ordinário a prerrogativa de estabelecer critérios diferenciados para o acesso a cargos públicos, de acordo com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada, não competindo ao Judiciário rever os critérios utilizados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de separação dos Poderes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM - DECLARAÇÃO DE NULIDADE – ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AUXILIAR DE PROMOTORIA III - MOTORISTA – CANDIDATO – DEFICIÊNCIA – INAPTIDÃO – EXCLUSÃO DO CERTAME – LEGALIDADE – JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. O controle judicial dos atos administrativos é exclusivamente de legalidade. Candidato portador de deficiência considerado inapto em perícia médica. Exclusão de concurso público lastreada em motivação válida. Ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Previsão editalícia de perícia médica para verificação da compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo. Matéria que se insere no âmbito discricionário da Administração. Legalidade do ato administrativo. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10316318720178260053 SP 1031631-87.2017.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2021). (destacamos) No mais, o Edital nº 001/2018/SEJUDH/MT, dispõe que: "2.1. Os requisitos básicos para investidura nos cargos são, cumulativamente, os seguintes: (…) h) estar apto, física e mentalmente, não apresentando deficiência que o incapacite para o exercício das funções do cargo, fato apurado pela Perícia Médica Oficial do Estado de Mato Grosso;" Portanto, verifico que os certificados de sanidade e capacidade física juntada aos autos, consta a devida motivação que concluiu pela inaptidão do reclamante ao cargo. Do mesmo, verifica-se que foi realizada a revisão, a qual, por duas vezes, concluíram pela inaptidão, portanto não procede a alegação de falta de fundamentação. Deste modo, nada há que desqualifique a avaliação realizada pelos profissionais selecionados pela Administração para a realização, sobretudo porque se trata de ato fundamentado, com respaldo no edital do concurso e baseado estritamente na apuração de incompatibilidade com o cargo pretendido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme no disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO