Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 0010828-18.2009.8.11.0015 Valor da causa: R$ 257.518,23 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: GILMAR CARLOS PASSARINI Endereço: RUA NITEROI, n. 270, SÃO PEDRO DO IGUAÇU - PR - CEP: 85929-000 Nome: MARIA SALETE CADORE ROSINA Endereço: desconhecido Nome: RUBENS CADENA PIOVESAN Endereço: R/AV. SAO SEBASTIAO, S/N, ZONA RURAL, VERA CRUZ DO OESTE - PR - CEP: 85845-000 Nome: ROSINEI CADENA PIOVESAN Endereço: desconhecido Nome: WILLIAN CADENA PASSARINI Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, WILLIAN CADENA PASSARINI na qualidade de herdeiro de Maria da Conceição Cadena Passarini, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC, pronunciar-se nos presentes autos, conforme determinado na r. decisão de n.º 58512208 - página 39 ( autos digitalizados ), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ n.° 00.309.708/0001-29, em desfavor de GILMAR CARLOS PASSARINI, agricultor, portador do RG. 5.781.182-0 SSP/PR e inscrito no CPF. 787.006.989-20 e sua esposa MARIA DA CONCEIÇÃO CADENA PASSARINI, portadora do RG. 1.267.601-8 SSP/PR e inscrita no CPF. 531.180.731-87. Dos Fatos: I - A Exeqüente é credora dos Executados do valor de R$226.880,00 (duzentos e vinte e seis reais e oitocentos e oitenta reais), representada pela Confissão de Dívida, emitida em 22/01/2007, no valor total de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), que seriam pagos na seguinte forma: 1 - R$ 83.120,00 (oitenta e três mil cento e vinte reais), no dia 30/04/2007; 2 - R$ 103.320,00 (cento e três mil trezentos e vinte reais), no dia 30/04/2008; 3 - R$ 123.560,00 (cento e vinte e três mil quinhentos e sessenta e seis reais), no dia 30/04/2009; II - Os Executados quitaram integralmente a primeira parcela, e, para pagamento da segunda parcela, o Executado Gilmar Carlos Passarini, emitiu um cheque no valor de R$133.000,00 (cento e trinta três mil reais), o qual foi sustado (alínea 21), quando da sua segunda apresentação junto a instituição financeira; III - Desta forma os Executados não honraram seus compromissos, não o fazendo, igualmente, quando instados a pagá-los amigavelmente, não restando à Exeqüente, senão valer-se do direito que lhes facultam os artigos 566, inciso I, 585, inciso I, 646 e seguintes do Código de Processo Civil; IV - Conforme previsto na Cláusula Quarta da referida Confissão de Dívida, a falta de pagamento de qualquer das parcelas nos respectivos vencimentos, tornará a dívida vencida na totalidade de seu saldo devedor, implicando ainda, na cobrança de multa não compensatória à base de 10% (dez por cento); V - De conformidade com o artigo 614 do Código de Processo Civil, com as alterações das leis nº 8.950 a 8.953 a dívida, representada pelos itens "b" e "c" da Confissão de Dívida, devidamente atualizada até esta data, importa em R$257.518,23 (duzentos e cinqüenta e sete mil quinhentos e dezoito reais e vinte e três centavos). DECISÃO: Vistos etc. Ante a não localização da parte requerida e esgotados todos os meios possíveis de localizá-lo, outro caminho não há senão reconhecer que ele está em lugar incerto e não sabido. Assim, determino a citação da parte requerida por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil. Se devidamente citada, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses a parte requerida, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar. Após, as partes devem manifestar sobre as provas que pretendem produzir, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop – MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDIVALDO UBALDO MARTINS DA SILVA, digitei. SINOP, 15 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.