Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1006356-12.2019.8.11.0045
SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBERTO BONFANTI em face de GRAZIELE BALBINOTTI, ambos qualificados no encarte processual. Narra o requerente que em 15/07/2019 formalizou junto à requerida um pedido de venda de sementes n. 502019, adquirindo sementes de soja para plantio da safra 2019/2020, no valor total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Menciona que efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), mediante duas transferências bancárias: a primeira em 30/08/2019 no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e a segunda em 06/09/2019 no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Alega que até o presente momento os produtos adquiridos não foram entregues, tendo posteriormente tomado conhecimento de que a ré teria aplicado golpe em diversos produtores rurais e empresas do agronegócio, conforme demonstrado através de extrato processual do sistema PJE com várias ações em tramitação. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida seja obrigada a entregar as sementes adquiridas ou, alternativamente, proceda à devolução do valor pago, corrigido pelo INPC. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a tramitação preferencial do feito. Com a inicial, vieram os documentos (id n. 27737402). A demanda foi recebida e a tutela de urgência deferida (id n. 28203740). Realizada várias tentativas de citação pessoal da parte requerida, todas restaram-se infrutíferas. A parte foi citada por edital (id n. 121455267), sendo apresentada contestação por negativa geral (id n. 127611236). Réplica no evento n. 129527749. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Em análise ao feito, este Juízo entende o objeto litigioso desta demanda circunscreve a matéria de fato e de direito, porém, não se mostra necessária a produção de outras provas. Assim, revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Em relação à preliminar ventilada, este Juízo reputa que razão não assiste o requerido. Foram realizadas diversas tentativas de localização pessoal da parte requerida, inclusive, através dos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, porém, em nenhuma destas diligências, ele foi localizado para ser citado pessoalmente. O ato citatório foi disponibilizado no DJE eletrônico, observando-se o prazo legal. Foi conferido o efetivo contraditório com a nomeação de curador especial. Assim, este Juízo entende que a citação editalícia se deu de forma válida. Ademais, foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar a parte requerida pessoalmente. Ademais, a impossibilidade de localizar o demandado não pode ser obstáculo para a marcha processual, sobretudo, quando realizadas várias diligências razoáveis no sentido de sua localização. Não obstante, a alegação que não houve a tentativa de citação no endereço indicado no evento n. 60376450 não prospera. No evento n. 115307579 foi acostado a tentativa de citação por carta AR, que retornou com a informação: “mudou-se”. Sendo assim, este Juízo REJEITA a preliminar de nulidade de citação editalícia. MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. A análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela quadro de inadimplemento contratual por parte da requerida. Restou demonstrado documentalmente que o autor formalizou pedido de venda de sementes (id n. 27737402 – fl. 4), n. 502019, em 15/07/2019, no valor total de R$ 210.000,00, efetuando pagamento parcial de R$ 151.000,00 mediante duas transferências bancárias: R$ 80.000,00 em 30/08/2019 e R$ 71.000,00 em 06/09/2019. Os comprovantes de transferência eletrônica juntados aos autos são documentos idôneos e inequívocos, não sendo objeto de impugnação específica pela defesa técnica, que contestou por negativa geral. É importante destacar que a contestação por negativa geral, embora afaste os efeitos da revelia, não exime o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contudo, no presente caso, tal prova foi amplamente produzida através da documentação acostada à inicial. A relação de processos judiciais apresentada na inicial, extraída do sistema PJE demonstra a existência de pelo menos nove ações judiciais tramitando contra a requerida, todas versando sobre inadimplemento de contratos de compra e venda de produtos, o que configura padrão sistemático de conduta lesiva. Diante do inadimplemento absoluto da obrigação assumida pela requerida, emerge para o autor o direito potestativo de resolver o contrato, com base no art. 475 do Código Civil. No presente caso, tendo transcorrido mais de quatro anos desde o pagamento sem a entrega do produto, caracteriza-se autorizando plenamente a restituição dos valores pagos. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a parte requerida à restituição do valor de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/E desde o desembolso. Os juros moratórios deverão ser calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE) de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a contar da data da citação. Em sintonia com o princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, como também honorários advocatícios correspondentes a 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por corolário, EXTINGUE-SE o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 30 de janeiro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito