Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para, querendo, no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesivo id.227214347.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para, querendo, no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesivo id.227214347.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 12:13
Expedição de documento
19/03/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 20:47
Petição (Contra-razões)
18/03/2026, 20:44
Documento
18/03/2026, 20:33
Publicação
25/02/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 13:24
Documento
24/02/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para, querendo, no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões de Apelação.
24/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 17:26
Expedição de documento
23/02/2026, 13:39
Expedição de documento
23/02/2026, 13:39
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:33
Publicação
28/01/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 03:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000874-86.2017.8.11.0002..
REU: MARCO AURELIO MENON, ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
AUTOR(A): SILVANA BITTENCOURT NASCIMENTO, MAXCIMILIANO MENDES NASCIMENTO Vistos;
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA BITTENCOURT NASCIMENTO e MAXCIMILIANO MENDES NASCIMENTO (Id. 195581620) e por ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP (Id. 195931786) em face da sentença proferida no Id. 194703944, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os primeiros embargantes, autores da demanda, apontam a existência de contradição na sentença. Argumentam que, ao rescindir o contrato principal firmado com o primeiro réu, MARCO AURÉLIO MENON, a decisão não poderia ter mantido a validade da relação jurídica secundária (endosso dos cheques) com a segunda ré, ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA. Invocam, para tanto, a teoria dos "frutos da árvore envenenada", sustentando que a invalidade do negócio originário deveria contaminar todos os atos subsequentes. Ademais, a segunda embargante, ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, alega a existência de duas omissões na sentença, com base no Art. 1.022, II, do CPC. É o necessário. Decido. Ambos os recursos são tempestivos, conforme certidões de interposição e o prazo estipulado pelo Art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à sua análise. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022, I, do CPC, é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. Não se configura contradição a adoção de tese jurídica que se oponha à pretensão da parte. No caso em tela, a sentença foi clara ao distinguir as diferentes relações jurídicas existentes: a relação contratual de compra e venda entre os autores e o primeiro réu, e a relação cambial autônoma estabelecida com a empresa de fomento mercantil, terceira de boa-fé. A decisão fundamentou-se, de forma coesa e com amparo em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, corolário da autonomia e abstração dos títulos de crédito, conforme o Art. 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). O que os embargantes pretendem, sob o pretexto de sanar uma contradição inexistente, é a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado para que prevaleça a tese por eles defendida. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma nova instância recursal. Destarte, por inadequação da via eleita, os presentes embargos devem ser rejeitados. Posta esta questão, passo à análise dos embargos apresentados pela ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA. A primeira omissão apontada refere-se ao fato de o dispositivo da sentença ter reconhecido expressamente a validade do protesto, mas não a "validade dos cheques endossados". A análise da fundamentação, no entanto, revela que o reconhecimento da validade das cártulas é premissa lógica e indissociável da conclusão pela improcedência do pedido em face da embargante e pela validade do protesto. A sentença afirma textualmente que a ZN Fomento "figura como terceira de boa-fé que adquiriu os cheques endossados, gozando, pois, da presunção de legitimidade na cobrança". A menção expressa no dispositivo, não constitui uma omissão a ser sanada, pois o ponto foi devidamente enfrentado e decidido. O dispositivo é consequência lógica da fundamentação, não havendo vício a ser corrigido. A segunda omissão levantada diz respeito à ausência de condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da embargante, apesar da improcedência do pedido em relação a ela. Ocorre que a sentença, ao julgar a demanda parcialmente procedente, reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes. O primeiro requerido foi condenado na integralidade dos pedidos que lhe cabiam, enquanto a segunda requerida (embargante) obteve êxito total. A distribuição dos ônus sucumbenciais, nesse cenário, insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, que pode, inclusive, deixar de fixar honorários para uma das partes vencedoras, considerando o decaimento geral das partes no processo. A ausência de condenação específica não representa uma omissão, mas uma deliberação do juízo sobre a matéria, passível de impugnação por meio de recurso próprio, e não pela via dos aclaratórios. Assim como os primeiros, estes embargos também revelam a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que, como já exaustivamente demonstrado, refoge ao escopo deste recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não se verificarem as hipóteses de contradição ou omissão previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 15:09
Expedição de documento
26/01/2026, 15:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 08:53
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 23:08
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 10:42
Publicação
17/06/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a requerida ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP para ciência dos Embargos de Declaração id.195581620, oportunizando prazo de 5(cinco) dias para manifestação.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
14/06/2025, 14:10
Expedição de documento
14/06/2025, 14:10
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:32
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:39
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 06:57
Publicação
05/06/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o Embargos de Declaração interposto, INTIMO A PARTE AUTORA, para, querendo, no prazo legal apresentar suas Contrarrazões.
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 17:06
Publicação
23/05/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000874-86.2017.8.11.0002..
REU: MARCO AURELIO MENON, ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
AUTOR(A): SILVANA BITTENCOURT NASCIMENTO, MAXCIMILIANO MENDES NASCIMENTO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDÍCO E TÍTULOS DE CRÉDITOS C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SILVANA BITTENCOURT NASCIMENTO e MAXCIMILIANO MENDES NASCIMENTO em face de MARCO AURELIO MENON e ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA. Conforme narrado na inicial os requerentes alegam que, firmaram com o primeiro requerido um Contrato de Venda de Chapas e Vigas e que o contrato estabelecia prazo para entrega da mercadoria e, para pagamento, a primeira requerente emitiu 03 (três) cheques em 27 de setembro de 2016, ainda que o contrato em questão esteja datado de 30 de setembro de 2016. Relata que o primeiro requerido não cumpriu o contrato, não tendo realizado a entrega da mercadoria no prazo estipulado, isto é, 08 de outubro de 2016 e tal fato teria motivado a sustação dos títulos de crédito emitidos. Em seguida, a primeira requerente teria sido surpreendida com o protesto de um dos títulos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereram, em sede de tutela de urgência a baixa imediata do protesto do título mencionado e a ordem judicial para que os réus se abstenham de promover o protesto dos demais títulos e no mérito a anulação do contrato de compra e venda, a exclusão definitiva do nome da parte autora do protesto, a anulação dos cheques que embasam os referidos protestos e a declaração de inexistente dos débitos representados pelas cártulas. A medida liminar foi deferida conforme ID 4881417. Devidamente citada, a requerida ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP apresentou contestação e arguiu preliminar de Ausência de Interesse Processual, tendo em vista que os requerentes não trouxeram motivo para anular o contrato, a preliminar de Ilegitimidade Passiva, posto que não participou do negócio jurídico de compra e venda e a Inépcia da Inicial, sob o argumento de que o inadimplemento contratual, não é motivo para a anulação do negocio jurídico da Inicial. No mérito argumentou que recebeu os títulos de crédito após sua regular circulação, sendo terceiro de boa-fé e não pode participar da execução do devedor com o credor, que as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Informa que o contrato juntado no ID 4817968 demonstra que o prazo de vencimento de entrega de mercadoria pelo primeiro requerido era o dia 08.10.2017 e os descontos ocorreram em 06.10.2017, ou seja, não existia inadimplemento, que a pretensão de rescisão contratual deve ser direcionada apenas ao primeiro requerido, que não praticou conduta ilícita e que o Código de defesa do consumidor é inaplicável no presente caso. Requereu a reconsideração da liminar, a extinção do processo, seja por inépcia da petição inicial, merecendo seu indeferimento, seja devido à ausência de interesse processual dos requerentes ou mesmo devido à ilegitimidade passiva da segunda requerida e/ou a improcedência dos pedidos da inicial. No ID 614821, aportou decisão monocrática proferida no Recurso de Agravo de Instrumentos de n. 1003432-37.2017.811.0000, cujo teor concede efeito ativo ao recurso, determinando a suspensão da liminar deferida na decisão de Id. 4881417, que foi confirmada conforme ID 9082843. Apresentada a Impugnação à Contestação o requerente rebateu as teses arguidas em sede de preliminar e no mérito reiterou os fatos expostos na inicial. Citado por edital, conforme ID 141081194 e encaminhado os autos à Defensoria Pública que exercendo múnus publico de Curadora Especial em face do requerido MARCO AURELIO MENON, apresentou a contestação e informa que por carecer de subsídios necessários para defesa especificada, resta contestar por negativa geral, elidindo-se os efeitos da revelia e requereu a improcedência dos pedidos da inicial. É o Relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. Consoante o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as provas consideradas desnecessárias, sendo o caso dos autos, pois os documentos juntados são suficientes para o deslinde da controvérsia. Das Preliminares. Da Falta de Interesse Processual. Nos termos do artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando reconhecida a ausência de interesse processual. Contudo, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser analisada com fundamento nos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os quais exigem, para a regular constituição e desenvolvimento do processo, a presença do interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. O interesse processual se caracteriza quando há a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido e a adequação da via eleita para a satisfação da pretensão. No caso em análise, observa-se que os requerentes apresentam pretensão resistida, a qual demanda a atuação jurisdicional para dirimir a controvérsia posta nos autos, configurando, portanto, situação de legítimo interesse processual, não havendo que se falar em ausência desse pressuposto. Ademais, o direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), assegurando a todo cidadão o direito de buscar tutela jurisdicional para a solução de conflitos, não podendo ser obstado sem justificativa legal concreta e precisa. Assim, não se verifica a ausência de interesse processual alegada pelo segundo requerido, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva. A indicação das partes na petição inicial, acompanhada de fundamentos que evidenciem a existência de uma suposta relação jurídica de direito material entre elas, é suficiente para sustentar a legitimidade, conforme preconiza a Teoria da Asserção, amplamente aceita pelo c. STJ: (...) 1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Em exame apenas das alegações constantes da petição inicial, verifica-se que as partes da relação jurídica de direito material (contrato de venda de chapas e vigas e o recebimento das cártulas de crédito (cheque) e o protesto realizado) torna legítima a segunda requerida para figurarem nos polos ativo e passivo. Portanto, considerando que a requerida ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP, recebeu as cártulas de crédito (cheque) e os levou a protesto, a arguição de ilegitimidade não merece prosperar. A eventual discussão acerca da responsabilidade civil da parte reclamada depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático-probatório, questões que serão devidamente apreciadas no mérito da demanda. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inépcia da Inicial. Nos termos 330 do CPC, “considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”. No caso concreto, verifica-se que a inicial descreve de forma coerente os fatos que originaram a controvérsia, indicando a existência de contrato e posterior emissão de cártulas, bem como os motivos que justificariam, segundo os requerentes, a anulação destes instrumentos. A peça inicial também delimita a responsabilidade de cada réu e formula pedidos certos e determinados. Ademais, constata-se que a parte requerida, inclusive, apresentou defesa de mérito enfrentando todos os pontos deduzidos na petição inicial, o que demonstra de forma inequívoca que houve plena compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, demonstrando ausente qualquer dos vícios apontados no art. 330, § 1º, do CPC Razão pela qual rejeito a arguição preliminar de inépcia da inicial. Passo a analise do mérito. Responsabilidade civil. Nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo presumida a culpa. No entanto, essa responsabilidade objetiva pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 12, § 3º, III, e art. 14, §3º, II, ambos do CDC), bem como nas hipóteses de caso fortuito e força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...) (STJ REsp 974.138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Quanto ao suposto dano decorrente da não entrega dos produtos (chapas e vigas), como contratado, o descumprimento contratual ou a não entrega dos produtos, nota-se a responsabilidade é exclusiva do primeiro requerido MARCO AURELIO MENON, que foi contratado como o vendedor dos produtos conforme contrato e recibo anexado no ID 4817968, para a entrega do produto, não havendo responsabilidade solidária do primeiro requerido e o segundo requerido tendo em vista ser uma empresa que realiza operações de factoring, ou seja, fomento mercantil, salvo quando este possuir algum tipo de parceria, como nos casos de indicação de clientes ou garantia expressa do fornecedor quanto a qualidade dos serviços que serão prestados, o que não é o caso dos autos. Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que não há qualquer evidência que há algum tipo de parceria comercial entre o primeiro requerido que foi contratado como vendedor das chapas e as vigas e o segundo requerido que é uma empresa que realiza operações de factoring, ou seja, fomento mercantil. Nota-se também que o contrato celebrado pela requerente foi firmado apenas com o primeiro requerido MARCO AURELIO MENON não havendo qualquer participação da segunda requerida ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP. Portanto, inexistindo parceria entre o primeiro requerido (vendedor) da matéria prima e o segundo requerido que é apenas empresa que realiza operações de factoring, ou seja, fomento mercantil, que é terceiro de boa-fé nota-se que a culpa pelo não cumprimento contratual e a não entrega dos produtos ocorreu por culpa exclusiva do primeiro requerido, não havendo responsabilidade da segunda requerida ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP e em face dela a ação deve ser improcedente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO 1. A controvérsia dos autos está em reconhecer a possibilidade de oposição das exceções pessoais às empresas de factoring.2. Impossibilidade de oposição das exceções pessoais às empresas de factoring, seja na execução ou em ação monitória. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1819834 SP 2019/0085883-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUES. FATURIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. ENDOSSO CAMBIAL. NEGÓCIO SUBJACENTE. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. APLICABILIDADE AO CONTRATO DE FACTORING. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA NATUREZA DA CONDUTA DA FATURIZADORA. INVIABILIDADE DAS EXCEÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem julgados recentes da Segunda Seção no sentido de que a transferência de título de crédito em favor de faturizadora tem natureza de endosso, incidindo as regras de direito cambiário, dentre as quais a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé. A alegada má-fé da faturizadora não foi objeto de análise pelo aresto impugnado, circunstância que não permite afastar a boa-fé do endossatário, mantendo-se, assim, a inoponibilidade das exceções pessoais à luz de precedentes da Segunda Seção de Direito Privado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992447 RS 2022/0080027-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. EMPRESA DE FACTORING. TRANSMISSÃO POR MEIO DE ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. A jurisprudência da Segunda Seção, a partir do julgamento dos EREsp n. 1.439.749/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, se uniformizou no sentido de que, nos contratos de "factoring", a transferência do título de crédito pode ser realizada por endosso cambial, com todos os efeitos dele decorrentes, notadamente o da não oponibilidade de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2002985 MG 2022/0143388-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Diante disso, cumpre reconhecer que os cheques objeto da lide foram emitidos por Silvana Bittencourt e entregues a Marco Aurélio Menon. Conforme os documentos juntados (ID 4817968 e segs.), os referidos cheques foram repassados à empresa ZN Fomento Mercantil Ltda., mediante operação de fomento mercantil (factoring), prática comum e lícita no mercado financeiro. Todavia, a relação obrigacional originária dos títulos decorre exclusivamente do contrato de parceria firmado entre os requerentes e Marco Aurélio Menon. A ZN Fomento Mercantil LTDA figura como terceira de boa-fé que adquiriu os cheques endossados, gozando, pois, da presunção de legitimidade na cobrança. Nos termos do art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), os endossatários de boa-fé possuem direito autônomo de cobrança contra os emitentes, sendo-lhes inoponíveis as exceções pessoais entre o sacador e o beneficiário originário (princípio da inoponibilidade das exceções pessoais), o que também é acolhido pela jurisprudência consolidada. Assim, os requerentes não podem opor à empresa de fomento mercantil defesa baseada na relação jurídica havida com Marco Aurélio Menon, sob pena de afronta à segurança e à autonomia cambiária dos títulos de crédito e contra ela a ação deve ser julgada improcedente. Nos contratos onerosos, a parte deve executar as obrigações assumidas, na forma no tempo pactuados, para que não seja responsabilizada por perdas e danos, conforme art. 389 do Código Civil. Assim, a ausência ou atraso na entrega, a divergência do produto, ou a entrega de produto danificado caracterizam descumprimento contratual e a consequente conduta ilícita do vendedor / fornecedor. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PROCEDENCIA – RECONVENÇÃO – IMPROCEDENCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA – DATAS ESTIPULADAS ENTREGA FUTURA E PAGAMENTO - INADIMPLÊNCIA - VENDEDOR - RECUSA DE ENTREGA DO PRODUTO – MULTA – PREVISÃO CONTRATUAL - AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE – RECONVENÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. 1. Tendo as partes pactuado contratualmente datas para entrega do produto (soja) e seu respetivo pagamento, não pode o vendedor se recusar a entregá-lo, quando ainda não havia vencido o prazo de pagamento, muito mais quando não restou comprovada a inadimplência do comprador a justificar a recusa e a rescisão contratual. 2. Demonstrado que a reconvinte não deu causa à inadimplência contratual, mas sim, o reconvindo, a procedência da reconvenção é medida que se impõe. 3. É devida a multa contratual estipulada pelas partes em caso de descumprimento das obrigações assumidas, como no caso, onde ficou comprovado que o autor/reconvindo deixou de entregar o produto na data avençada, tornando-se inadimplente. 4. Recurso provido.- (N.U 1008597-97.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) No presente caso, as partes celebraram contrato de venda de chapas e vigas (ID 4817968) e a parte requerente sustenta o descumprimento da obrigação contratual consistente não entrega do produto contratado, mas requer que seja declarada a nulidade contratual, o que não é possível diante da ausência de prova de vicio contratual e até mesmo porque os próprios requerentes informam apenas o descumprimento contratual e não vício contratual e por isso suas alegação não merecem prosperar acerca da nulidade contratual. Analisando o conjunto fático probatório disponível, verifica-se que as partes reclamantes evidenciam, por meio do documento juntado no ID 4817968, que a primeira reclamada MARCO AURELIO MENON, se comprometeu a entregar o produto adquirido no prazo de 08/10/2016 configurando descumprimento contratual. Todavia, não há nos autos prova da efetiva entrega. Portanto, está caracterizada a conduta ilícita, consubstanciada no descumprimento da obrigação contratual. Todavia, quanto ao contrato firmado entre os requerentes e o primeiro requerido, Marco Aurélio Menon, as provas dos autos evidenciam a ausência de contraprestação e inadimplemento do objeto pactuado, fato que justifica a rescisão do contrato, por descumprimento de suas obrigações e a declaração de inexistência de débitos concernente ao contrato entabulado e não sua nulidade diante de ausência de vício contratual, como alegado na inicial. Dessa forma, procede em parte o pedido apenas quanto à declaração de inexistência do débito e rescisão do contrato em face do primeiro requerido. Dano moral. Dano moral consiste na ofensa aos direitos da personalidade, podendo atingir a honra objetiva, caracterizada pela lesão à reputação social, ou a honra subjetiva, relacionada ao sofrimento experimentado pela pessoa. Conforme documentos acostados aos autos, resta incontroverso que o primeiro requerido MARCO AURELIO MENON não cumpriu com a entrega dos materiais contratados até a data aprazada (08/10/2016), descumprindo obrigação assumida no contrato de compra e venda. Ainda, verifica-se que o cheque foi protestado em nome da primeira requerente, ocasionando-lhe restrição financeira junto ao sistema bancário. Em análise à responsabilidade pelos danos morais, observa-se que a emissão dos cheques em nome da primeira requerente e sua posterior devolução por desacordo comercial resultaram diretamente em sua inscrição em cadastros restritivos. Tal fato configura dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da negativação indevida do nome, nos termos da jurisprudência consolidada. O dano moral, nesta hipótese, resta caracterizado pela indevida restrição de crédito e a consequente perturbação na esfera pessoal da requerente, fato que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O nexo de causalidade entre o descumprimento do contrato e o dano experimentado pela primeira requerente é direto e objetivo. Quanto ao segundo requerente, embora partícipe do negócio jurídico, não se evidencia, dos autos, prova de que tenha sofrido abalo moral autônomo, tampouco que tenha sido atingido por protesto ou restrição de crédito. Dessa forma, mostra-se razoável e proporcional a condenação apenas do primeiro requerido à reparação moral em favor da primeira requerente. Nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil subjetiva do primeiro réu está configurada com base nos elementos do ato ilícito: conduta (inadimplemento), nexo causal (protesto indevido do título) e dano (restrição indevida e constrangimento à primeira requerente). Nos moldes do art. 489, §1º, IV, do CPC, a presente fundamentação atende ao dever de motivação adequada e congruente. Portanto é devido o dano moral. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Condeno o primeiro requerido MARCO AURELIO MENON, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor dos requerentes, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (protesto – 30/01/2017) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); b) Declaro rescindido o contrato firmado entre os requerentes e o primeiro requerido Marco Aurélio Menon e; c) Declaro a inexistência do débito relativo ao contrato entabulado entre as partes conforme ID 4817968 e; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial em face da requerida ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, reconhecendo a validade do protesto realizado, com fundamento no princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (art. 25 da Lei nº 7.357/85). Condeno, ainda, o primeiro requerido MARCO AURELIO MENON ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se procedendo às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte eventualmente interessada. P. R. I. C. FLÁVIO MIRAGLIA FERNADES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 16:28
Expedição de documento
21/05/2025, 16:28
Procedência em Parte
21/05/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:27
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 20:07
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:46
Publicação
19/07/2024, 02:32
Publicação
19/07/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar às partes, para no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar às partes, para no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 12:32
Expedição de documento
17/07/2024, 12:27
Expedição de documento
17/07/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a apresentação de Contestação por curador nomeado, INTIMO A PARTE AUTORA para no prazo de 15(quinze) dias manifestar pelo que entender de direito.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 19:08
Petição (Contestação)
22/04/2024, 12:51
Expedição de documento
05/04/2024, 14:48
Ato ordinatório
05/04/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:56
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:57
Publicação
16/11/2023, 04:11
Publicação
16/11/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO da Parte Autora para providenciar a publicação do edital de citação (id. 134336238) em jornal local de ampla circulação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Decisão id. 129139345.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO DO POLO PASSIVO: MARCO AURELIO MENON PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA RENATA ANFFE SOUZA PROCESSO n. 1000874-86.2017.8.11.0002 Valor da causa: R$ 150.000,00 ESPÉCIE: [Cheque, Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: SILVANA BITTENCOURT NASCIMENTO Nome: MAXCIMILIANO MENDES NASCIMENTO POLO PASSIVO: Nome: MARCO AURELIO MENON Endereço: Av Amilton de Toledo, 1990, Santa Helena, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 Nome: ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO: MARCO AURELIO MENON, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:SILVANA BITTENCOURT NASCIMENTO e MAXCIMILIANO MENDES NASCIMENTO, propõem AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDÍCO E TÍTULOS DE CRÉDITOS C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARCO AURÉLIO MENON e ZN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, c) A anulação do contrato de compra e venda de chapas e vigas; para que seja: d) Exclusão definitiva do nome da parte Autora do PROTESTO da cártula nº 000019, confirmando os efeitos da Tutela Antecipada, caso haja o deferimento. Deferido o pedido, requer aplicação de multa de R$ 1.000,00, por dia, arbitrada em caso de desobediência à determinação judicial. e) A anulação dos cheques que foram emitidos em razão do contrato de compra e venda descumprido pelo primeiro réu; f) Seja declarado inexistente os débitos representados pelas cártulas, objeto desta demanda, haja vista o desacordo comercial; etc... DECISÃO:
Vistos. Considerando que a parte requerida não foi localizada para ser citada nos endereços descritos nos autos, defiro o pedido de Id. 117287365, e determino seja a parte requerida Marco Aurélio Menon citada por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias. Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte autora, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte requerida, desde já nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública Estadual desta Comarca, que deverá ser regularmente intimada para patrocinar a defesa dos requeridos. No mais, prossiga-se no cumprimento da(s) decisão(ões) proferida(s) anteriormente nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GILDETH MACEDO DE JESUS, digitei. VÁRZEA GRANDE, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 16:46
Expedição de documento
13/11/2023, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 08:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:18
Publicação
01/02/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA (na pessoa de seu advogado) para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar acerca da devolução da Carta de Citação - id.95648177.