Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1018930-89.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ALCIBALDO ZANROSSO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – IDOSO! I – DEFIRO o PEDIDO formulado em ID. 138629492 quanto à prioridade na tramitação dos autos, ao que DETERMINO seja OFICIADO o Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça INFORMANDO que o PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – Ofício nº 00003359/2021 possui PRIORIDADE de TRAMITAÇÃO, na medida em que a credora é PESSOA IDOSA perante a lei, conforme previsão no artigo 71 da Lei n. 10.741/2003; Nesse sentido, “nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3- Recurso conhecido e provido”. (TJ-MG - AI: 10166080220501001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 31/07/2019); II – Ainda, DEFIRO o PETITÓRIO da parte Exequente, ao que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS à CONTADORIA JUDICIAL para que proceda, na forma do art. 98, VII CPC/2015, a ATUALIZAÇÃO dos CÁLCULOS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e também em cumprimento a disposição do art. 4°, do Provimento n° 20/2020, para a averiguação dos valores devidos ao Executado a título de dedução tributária, nos casos em que for EXPEDIDO RPV em face de PESSOA FÍSICA. III - Com o levantamento dos valores, REMETA-SE os autos a Secretaria, ao que DETERMINO: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015. Quanto à OBRIGAÇÃO de FAZER, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA para SATISFAZER a OBRIGAÇÃO reconhecida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir na pena de litigância de má-fé, caso injustificadamente ocorra o descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, parágrafo 3º, do CPC/2015; AGUARDE-SE o PAGAMENTO dos valores devidos em CARTÓRIO. Informado o PAGAMENTO do RPV/PRECATÓRIO e o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO, encaminhem-me os autos para
DECISÃO
. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito