Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0007602-26.2015.8.11.0037..
EXEQUENTE: SILVA & VERDERIO DA SILVA LTDA
EXECUTADO: JOSE AMERICO VIEGAS, ELIANE ANTONIETA VIEGAS, ADILSON JOSE VIEGAS, MARCIO VIEGAS, SELMAR VIEGAS
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por SILVA E VERDÉRIO DA SILVA LTDA. alegando, em síntese, a existência de obscuridade e contradição na sentença de id. Num. 185947315 - Pág. 1. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, tenho que assiste razão ao embargante. Infere-se dos autos que a ação foi extinta por abandono da causa pelo exequente/autor, com fundamento no art. 485, III do CPC e embora o executado tenha citado pessoalmente (id. Num. 35693785 - Pág. 88), não houve comparecimento de advogado a justificar a condenação do autor em honorários sucumbenciais. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para excluir a condenação em honorários sucumbenciais constante na sentença de id. 185947315. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO da parte ré. DESNECESSIDADE DE nova tentativa de INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. 2. credora que deixou de dar andamento ao feito mesmo após intimada por seu advogado via sistema Projudi e pessoalmente por aviso de recebimento encartado ao processo. Abandono de causa caracterizado. manutenção da r. sentença que reconheceu a desídia da parte autora. medida que se impõe em grau recursal. Inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. 3. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00106311620238160021 Cascavel, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 26/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para extirpar da sentença a condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, permanecendo os demais termos da sentença inalterados. Intime-se e se cumpra. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito