COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
CNPJ
Autor
AGROPECUARIA DALMASO LTDA
Reu
ALDERI MARCOS DALMASO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALDERI MARCOS DALMASO
Reu
ALISSON LUIZ DALMASO
CPF
Reu
ALMERI DALMASO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA BRANT MESQUITA
OAB/MT 20542·CPF·Representa: Autor
FABIANI PEREIRA DE SOUZA DALL ALBA
OAB/MT 21223·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/MT 25813·Representa: Autor
MARCELO PEREIRA DE LUCENA
OAB/MT 16528·CPF·Representa: Autor
FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO
OAB/MT 7348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
27/04/2026, 16:29
Ato ordinatório
07/04/2026, 17:45
Documento
07/04/2026, 17:39
Trânsito em julgado
07/04/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:40
Publicação
26/03/2026, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004866-86.2018.8.11.0045
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a exequente manifestou-se nos autos (Id 202799919) requerendo a imediata baixa da penhora averbada sob o código AV9/25.622, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.622 perante o CRI de Lucas do Rio Verde/MT, como condição para a consumação da permuta acordada. Assim, embora o acordo firmado entre as partes e homologado nos autos estabeleça, em suas Cláusulas III e VII, que a penhora permaneceria íntegra até o cumprimento integral da avença, referida disposição foi estipulada em caráter protetivo e no exclusivo interesse da própria credora, a qual, inclusive, pleiteia a baixa da constrição. 1 –
Diante do exposto, este Juízo DEFERE o pedido e determina a baixa da penhora averbada sob o código AV9/25.622 sobre o imóvel matriculado sob nº 25.622 perante o CRI de Lucas do Rio Verde/MT. EXPEÇA-SE o necessário. 2 – No mais, diante da manifestação de Id 210929486, saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, uma vez que a demanda retornará o seu curso regular com a utilização do instrumento processual pertinente. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 24 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004866-86.2018.8.11.0045
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a exequente manifestou-se nos autos (Id 202799919) requerendo a imediata baixa da penhora averbada sob o código AV9/25.622, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.622 perante o CRI de Lucas do Rio Verde/MT, como condição para a consumação da permuta acordada. Assim, embora o acordo firmado entre as partes e homologado nos autos estabeleça, em suas Cláusulas III e VII, que a penhora permaneceria íntegra até o cumprimento integral da avença, referida disposição foi estipulada em caráter protetivo e no exclusivo interesse da própria credora, a qual, inclusive, pleiteia a baixa da constrição. 1 –
Diante do exposto, este Juízo DEFERE o pedido e determina a baixa da penhora averbada sob o código AV9/25.622 sobre o imóvel matriculado sob nº 25.622 perante o CRI de Lucas do Rio Verde/MT. EXPEÇA-SE o necessário. 2 – No mais, diante da manifestação de Id 210929486, saliente-se que, embora tenha havido a solicitação de suspensão da demanda, este Juízo consigna que o arquivamento em nada prejudicará a parte interessada caso, eventualmente, ocorra o descumprimento da avença, uma vez que a demanda retornará o seu curso regular com a utilização do instrumento processual pertinente. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 24 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 18:52
Outras Decisões
24/03/2026, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 17:31
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:59
Publicação
23/01/2026, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PARA CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
22/01/2026, 00:00
Movimentação processual
21/01/2026, 15:48
Expedição de documento
21/01/2026, 15:42
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:34
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 11:58
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:07
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:07
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:06
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:05
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:05
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:04
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:04
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:04
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:04
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:03
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:02
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:02
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:02
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:02
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:01
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:01
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 05:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:59
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:58
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:57
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:57
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:55
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:54
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:54
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:53
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:53
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:53
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:52
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:51
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:51
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:51
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:50
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:49
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:49
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:48
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:48
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:48
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:46
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:45
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:45
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:45
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:44
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:44
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:43
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:43
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:43
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:42
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:41
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:40
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:40
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:39
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:39
Recebimento
09/10/2025, 04:39
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:39
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:38
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:37
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:37
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:37
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:37
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:37
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:36
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:35
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:35
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:35
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:34
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:34
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:34
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:33
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:33
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:33
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:32
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:32
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:31
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:31
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:30
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:30
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:30
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:30
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:29
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:29
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:28
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:28
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:26
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:26
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:26
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:26
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:24
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:24
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:24
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:24
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:23
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:23
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:23
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:21
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:21
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:20
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:19
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:19
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:18
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:17
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:17
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:16
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:16
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:16
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:16
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:15
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:13
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:11
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:10
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:10
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:10
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:07
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:07
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:06
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:06
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:06
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:05
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:05
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:04
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:04
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:01
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:01
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 04:01
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:58
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:58
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:57
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:57
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:56
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:56
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:56
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:55
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:55
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:54
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:54
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:53
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:52
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:52
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:51
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:50
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:50
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:48
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:47
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:46
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:46
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:45
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:43
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:43
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:41
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:40
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:40
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:39
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:39
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:37
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:36
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:34
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:34
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:33
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 03:32
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:31
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:31
Publicação
08/10/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004866-86.2018.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de ALISSON LUIZ DALMASO, ALMERI DALMASO, ALDERI MARCOS DALMASO, EVALDO ANGELO DALMASO, AGROPECUARIA DALMASO, ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Realizados alguns atos processuais foi noticiado acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito. Custas e despesas processuais na forma avençada pelas partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 03 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 16:44
Provisório
03/10/2025, 16:44
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:48
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:18
Publicação
23/05/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 FINALIDADE: Intimação das partes para manifestação, caso queiram, acerca da perícia juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:17
Expedição de documento
10/03/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:17
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:15
Publicação
21/11/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da indicação da data, horário e local do início dos trabalhos periciais.
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:55
Publicação
17/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004866-86.2018.8.11.0045
DESPACHO
1 – INTIME-SE o perito nomeado para que se manifeste sobre a petição dos executados de evento n. 167142415 referente aos valores dos honorários. 2 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 13 de setembro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 18:57
Mero expediente
13/09/2024, 18:57
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 13:03
Publicação
21/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §3º do CPC.
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:42
Expedição de documento
19/08/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:56
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:48
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:24
Ato ordinatório
31/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:52
Publicação
19/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para providenciar a averbação da penhora junto ao CRI competente.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 18:08
Ato ordinatório
16/07/2024, 18:06
Publicação
15/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004866-86.2018.8.11.0045
DECISÃO
1 – Em análise ao processo, verifica-se que houve a penhora do imóvel registrado na matrícula n. 25.622 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucas do Rio Verde (ID n. 18297287 – pag. 02/08). Em sede dos embargos de terceiros n. 1001415-19.2019.8.11.0045, em decisão proferida no dia 04 de abril de 2019, foi concedida a tutela de urgência a fim de suspender o ato constritivo realizado neste processo executivo, conforme evento n. 19149398 do processo referido. Não obstante, no Agravo de Instrumento n. 1005747-67.2019.8.11.0000, sob a relatoria do Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a decisão que concedeu a tutela de urgência nos embargos de terceiro foi reformada de modo a permitir o ato de penhora nesta execução (Id n. 21194120 do processo associado). No dia 14 de janeiro de 2020, nos embargos de terceiros foi prolatada sentença de mérito no sentido de julgar procedente a fim de desconstituir a penhora levada a efeito nesta demanda de execução junto à matrícula n. 25.622 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT (Id n. 57812413). Houve a interposição de recurso de apelação pelas partes em face da sentença prolatada. Em consulta processual aos recursos mencionados, este Juízo verificou que restou mantida a sentença nos embargos de terceiros acerca da desconstituição da penhora levada a efeito neste processo executivo do imóvel registrado matrícula n. 25.622 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT, conforme acórdão disponibilizado no DJE no dia 04/09/2020. Neste ponto, é relevante consignar que, apesar da interposição de recurso especial e extraordinário, os quais não foram recebidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mesmo que ainda se encontra pendente a análise de agravo em recurso especial, o fato é que, independente do trânsito em julgado dos embargos de terceiro com a manutenção da sentença prolatada no referido processo, a causa subjacente da referida ação de natureza especial não mais subsiste no caso concreto, devendo haver a continuidade deste processo executivo com a tentativa de satisfação do crédito, inclusive, mediante a expropriação do imóvel da matrícula 25.622 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT. A causa de pedir dos embargos de terceiros se referiu a falta de integração da empresa Agropecuária Dalmoso Ltda., garantidora hipotecária, no polo passivo desta demanda executiva, como parte devedora, nos termos do art. 779, inciso V do CPC. Contudo, a integração da empresa citada no polo passivo se mostra superada na forma discutida nos embargos de terceiros, eis que o exequente promoveu a sua integração processual, inclusive, ela foi citada no dia 18 de junho de 2021 (Id n. 58801506) Nesse sentido, levando-se em consideração os limites objetivos da coisa julgada, mesmo que ocorra o trânsito em julgado dos embargos de terceiros, tal resultado não irá refletir na atual fase processual, tendo em vista a integração da referida empresa no polo passivo. Aliás, na atual fase processual, após a integração da empresa executada no polo passivo, foi determinada nova penhora do imóvel registrado na matrícula n. 25.622 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT, conforme decisão proferida no dia 11 de abril de 2022 (Id n. 81855507). Não obstante, este Juízo verifica que ainda não houve a expedição no processo acerca do termo de penhora pela Secretaria deste Juízo do imóvel registrado na matrícula n. 25.622 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT, conforme o art. 845, §1º do Código de Processo Civil. Sendo assim, a fim de sanar a irregularidade procedimental, mostra-se imprescindível a expedição do termo de penhora do imóvel e a realização das demais providências inerentes.
Diante do exposto, este Juízo DETERMINA a expedição do termo de penhora do imóvel da matrícula n. 25.622 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT. 2 – Realizada a expedição do termo de penhora, INTIMEM-SE os executados, via DJE ou pessoalmente, caso não tenha Advogado constituído, observando-se as regras dispostas no art. 841, parágrafos primeiro ao quarto do CPC, devendo os devedores se atentarem acerca do prazo de 10 (dez) dias para as providências do art. 847 do Código de Processo Civil. É incumbência de o exequente promover a averbação da penhora na matrícula imobiliária, nos termos do art. 799, inciso IX e art. 844, ambos do Código de Processo Civil. 3 – Após a lavratura do termo na forma do item “1”, INTIME-SE o Município de Lucas do Rio Verde/MT, via mandado, a fim de que tome conhecimento da penhora levada a efeito neste processo do imóvel da matrícula n. 25.622 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT, o qual foi objeto de garantia hipotecária no dia 16 de junho de 2017 em razão da dívida estampada na obrigação contida na Cédula de Crédito Bancário n. B61434231-5. 4 – O perito judicial nomeado não atendeu a determinação deste Juízo em relação aos comandos elencados na decisão acostada no evento n. 112339114. Sendo assim, este Juízo DESTITUI o perito judicial anteriormente designado na decisão proferida no evento n. 127375583. 5 – Ato contínuo, para a realização dos trabalhos periciais, NOMEIA-SE a empresa Real Brasil Consultoria, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1.856, sala 1.403, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, que servirão independentemente de compromisso. O objeto da perícia deverá abordar o valor mercadológico do bem utilizando-se do Método Comparativo Direto de Dados (NBR 14653-1:2001) 6 – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do expert, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos, sob pena de preclusão. 7 – INTIME-SE o perito judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil). 8 - Após, INTIMEM-SE as partes para manifestar acerca da proposta dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §3º do CPC. 9 – Em seguida, não havendo discordância, nos termos do artigo 95 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para realizar o adimplemento dos honorários, que deverão ser depositados em Juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para tal finalidade. É importante consignar que foi depositado em Juízo o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme mencionado no item VI.1 da decisão acostada no evento n. 112339114. 10 – Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado para informar a data em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes. 11 – Após, o perito nomeado deverá entregar o laudo em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as partes ser intimadas do referido para se manifestarem, caso queiram, consignando o prazo de 10 (dez) dias. 12 – Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos. 13 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 11 de julho de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 14:57
Outras Decisões
11/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:21
Petição (Resposta)
05/02/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 17:00
Ato ordinatório
01/02/2024, 16:58
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:15
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:14
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:14
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:14
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:23
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:23
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:23
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:17
Ato ordinatório
20/09/2023, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: ALISSON LUIZ DALMASO, ALMERI DALMASO, ALDERI MARCOS DALMASO, EVALDO ANGELO DALMASO, AGROPECUARIA DALMASO LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004866-86.2018.8.11.0045
Vistos, etc. I. Do compulso dos autos, verifica-se recusa por parte do Perito anteriormente nomeado, id. n. 114677854, de modo que NOMEIO como Perito Judicial o Engenheiro Civil Fernando Diogo Pegorini, podendo ser localizada na Avenida Rio Grande do Sul, Bairro Menino Deus, n. 938-S, nesta urbe de Lucas do Rio Verde/MT, telefone (65) 99680-0852, e-mail [email protected], sendo que as intimações devem realizar-se através do endereço eletrônico, nos termos da decisão n. 112339114. II. Indefiro o postulado nos ids. n. 114340129 e 117802615, considerando o delineado no item "II" da decisão n. 112339114. III. Por fim, em relação ao delineado no id. n. 124518286, anoto o disposto nos autos da Ação de Exigir Contas n. 1004664-75.2019.8.11.0045, notadamente, a superação da situação da suspeição quando da prolação da decisão n. 112339114, considerando a remessa dos autos à este Juízo em vista da redistribuição, id. n. 96371981. IV. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:22
Expedição de documento
30/08/2023, 14:07
Outras Decisões
30/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:45
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:20
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:20
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:36
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:36
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:36
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:36
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:36
Decurso de Prazo
11/04/2023, 04:23
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 13:43
Petição (Resposta)
10/04/2023, 13:42
Ato ordinatório
04/04/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:13
Publicação
17/03/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:57
Publicação
16/03/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: ALISSON LUIZ DALMASO, ALMERI DALMASO, ALDERI MARCOS DALMASO, EVALDO ANGELO DALMASO, AGROPECUARIA DALMASO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004866-86.2018.8.11.0045
Vistos, etc. I.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Sicredi Ouro Verde MT em desfavor de Alisson Luiz Dalmaso, Almeri Dalmaso, Alderi Marcos Dalmaso, Evaldo Angelo Dalmaso e Agropecuária Dalmaso Ltda. II. Do compulso dos autos, denota-se a apresentação de impugnação pela parte Requerida quanto a nomeação de Engenheira Agrônoma para avaliação de imóveis, assim, forte no art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tenho pela nomeação de novo perito. Nestes termos, sem prejuízo do conhecimento técnico e científico da Perita anteriormente nomeada, tenho que nomeação de Corretor de Imóveis, regularmente inscrito nos quadro técnicos com atuação direta nesta Cidade de Lucas do Rio Verde/MT, dispõe de melhores elementos e conhecimentos para realização da perícia. Não se pode olvidar, que a realização da prova pericial por avaliador local é medida que importa na maior eficácia da prova, inclusive, em medida econômica relativa ao valor da perícia, bem como pela facilitação processual e contato pelas partes. III. Com efeito, NOMEIO como Perito Judicial o Corretor de Imóveis Aguinaldo Marcos da Silva - CRECI 6592 F, podendo ser localizado na Avenida Paraná, n. 676-S, Sala 02, Bairro Centro, nesta urbe de Lucas do Rio Verde/MT, telefone (65) 99995-8555, sendo que as intimações devem realizar-se através do endereço eletrônico. IV. Porém, para melhor efetivação da prova pericial, saliento que o seu desenvolvimento dar-se-á na seguinte ordem, no intento de evitar cerceamento de defesa, haja vista o transcurso de tempo desde a nomeação anterior. V. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem os quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil. VI. Com o aporte aos autos das manifestações das partes, intime-se o Senhor Perito, para caso aceite a designação, apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2°, do Código de Processo Civil. VI.1 Contudo, reduzo desde já o valor da perícia para a quantia de R$ 15.000,00, cujo percentual se encontra devidamente depositado nos autos pela parte Exequente, a qual defiro desde já o levantamento do valor remanescente. VII. Aceito o valor dos honorários periciais, intime-se o Senhor Perito para que no prazo de 10 (dez) dias, informe por simples comunicação nos autos ou e-mail, dia e hora da realização da perícia, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias após a perícia, proceda com a confecção e consequente entrega do laudo pericial, bem como pelos assistentes técnicos, nos moldes do art. 417, § 2°, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial providenciar a regular intimação das partes. VIII. No tocante ao laudo pericial, deve o Senhor Perito guardar fiel observância ao art. 473 do Código de Processo Civil IX. Nos ditames do art. 465, § 4°, do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria Judicial proceda com liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor do Senhor Perito quando do agendamento da perícia. X. Apresentado o laudo pericial pelo Senhor Perito, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1°, do Código de Processo Civil. XI. Realizado questionamento pelas partes acerca da perícia, intime-se o Senhor Perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames da redação do art. 477, § 2°, do Código de Processo Civil. XII. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo esclarecimentos a serem prestados, determino que a Secretaria Judicial proceda com a liberação dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor do Senhor Perito. XIII. Comunique-se a Perita anteriormente nomeada quanto a substituição do encargo, com os cumprimentos deste Juízo. XIV. Cumpra-se, expedindo o necessário. XV. Às providências. Com urgência. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: ALISSON LUIZ DALMASO, ALMERI DALMASO, ALDERI MARCOS DALMASO, EVALDO ANGELO DALMASO, AGROPECUARIA DALMASO LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004866-86.2018.8.11.0045
Vistos, etc. I.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Sicredi Ouro Verde MT em desfavor de Alisson Luiz Dalmaso, Almeri Dalmaso, Alderi Marcos Dalmaso, Evaldo Angelo Dalmaso e Agropecuária Dalmaso Ltda. II. Do compulso dos autos, denota-se a apresentação de impugnação pela parte Requerida quanto a nomeação de Engenheira Agrônoma para avaliação de imóveis, assim, forte no art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tenho pela nomeação de novo perito. Nestes termos, sem prejuízo do conhecimento técnico e científico da Perita anteriormente nomeada, tenho que nomeação de Corretor de Imóveis, regularmente inscrito nos quadro técnicos com atuação direta nesta Cidade de Lucas do Rio Verde/MT, dispõe de melhores elementos e conhecimentos para realização da perícia. Não se pode olvidar, que a realização da prova pericial por avaliador local é medida que importa na maior eficácia da prova, inclusive, em medida econômica relativa ao valor da perícia, bem como pela facilitação processual e contato pelas partes. III. Com efeito, NOMEIO como Perito Judicial o Corretor de Imóveis Aguinaldo Marcos da Silva - CRECI 6592 F, podendo ser localizado na Avenida Paraná, n. 676-S, Sala 02, Bairro Centro, nesta urbe de Lucas do Rio Verde/MT, telefone (65) 99995-8555, sendo que as intimações devem realizar-se através do endereço eletrônico. IV. Porém, para melhor efetivação da prova pericial, saliento que o seu desenvolvimento dar-se-á na seguinte ordem, no intento de evitar cerceamento de defesa, haja vista o transcurso de tempo desde a nomeação anterior. V. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem os quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil. VI. Com o aporte aos autos das manifestações das partes, intime-se o Senhor Perito, para caso aceite a designação, apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2°, do Código de Processo Civil. VI.1 Contudo, reduzo desde já o valor da perícia para a quantia de R$ 15.000,00, cujo percentual se encontra devidamente depositado nos autos pela parte Exequente, a qual defiro desde já o levantamento do valor remanescente. VII. Aceito o valor dos honorários periciais, intime-se o Senhor Perito para que no prazo de 10 (dez) dias, informe por simples comunicação nos autos ou e-mail, dia e hora da realização da perícia, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias após a perícia, proceda com a confecção e consequente entrega do laudo pericial, bem como pelos assistentes técnicos, nos moldes do art. 417, § 2°, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial providenciar a regular intimação das partes. VIII. No tocante ao laudo pericial, deve o Senhor Perito guardar fiel observância ao art. 473 do Código de Processo Civil IX. Nos ditames do art. 465, § 4°, do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria Judicial proceda com liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor do Senhor Perito quando do agendamento da perícia. X. Apresentado o laudo pericial pelo Senhor Perito, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1°, do Código de Processo Civil. XI. Realizado questionamento pelas partes acerca da perícia, intime-se o Senhor Perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames da redação do art. 477, § 2°, do Código de Processo Civil. XII. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo esclarecimentos a serem prestados, determino que a Secretaria Judicial proceda com a liberação dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor do Senhor Perito. XIII. Comunique-se a Perita anteriormente nomeada quanto a substituição do encargo, com os cumprimentos deste Juízo. XIV. Cumpra-se, expedindo o necessário. XV. Às providências. Com urgência. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:28
Mero expediente
14/10/2022, 06:48
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:54
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:53
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 06:25
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 10:45
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/09/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: ALISSON LUIZ DALMASO, ALMERI DALMASO, ALDERI MARCOS DALMASO, EVALDO ANGELO DALMASO, AGROPECUARIA DALMASO LTDA A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde. Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita. A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1004866-86.2018.8.11.0045