Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1013710-78.2023.8.11.0003..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
AUTOR(A): YURI DIAS Vistos etc.,
Trata-se de Ação para concessão de Auxílio Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária ajuizada por Yuri Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Salienta, ter recebido o benefício de Auxílio-Doença previdenciário por Acidente de Trabalho (NB: 621.791.244-2), sendo este cessado em 19/03/2018. Aduz que, apresenta dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, sendo certo que o referido Acidente reduziu, consideravelmente, sua capacidade de trabalho. A inicial veio instruída de documentos. Recebida a inicial, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido, citando a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, bem como designando perícia médica. Realizado a perícia médica, o laudo foi vinculado ao Id. 124385947. O demandante concordou com o teor do laudo médico, enquanto que a parte requerida contestou. A parte autora apresentou réplica a contestação. Após, vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como se vê do relatório,
cuida-se de Auxílio Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária ajuizada por Yuri Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando apresentar redução de capacidade para exercer sua atividade laboral. O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial para a instrução probatória. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, razão assiste a parte autora. Verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a consolidação das lesões resultou em sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia e, além disso, inexistem nos autos outros elementos com capacidade para infirmar essa conclusão. Como se vê do laudo pericial, o perito concluiu que o demandante possui limitações para o trabalho: “(...) Quesitos: 1. Diagnóstico/CID: R: Sequela de fratura do fêmur esquerdo. CID T93.2. 2.1. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? R: Sim, dor ao flexionar o joelho esquerdo, claudicação e fraqueza na perna esquerda. (...) 9.3.1. O (a) autor (a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? (x) Sim ( ) Não 9.3.2. Em casa de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. R: As sequelas são: Encurtamento, dor ao flexionar o joelho e força muscular de apoio diminuída causando uma redução da capacidade global e funcional em torno de 35%. (...) 9.5.3. Em caso de incapacidade para atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: R: Mesmo na função reabilitada há certa limitação funcional. (...) 11. A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? R: O autor está readaptado para a função de ajudante em pizzaria. Logo, em se tratando de incapacidade parcial para exercer atividade laboral e, levando em consideração que o demandante está apto para continuar trabalhando, conforme laudo pericial, a aposentadoria não é devida, porquanto não restou comprovado que as enfermidades o incapacitam para toda e qualquer atividade que venha a exercer. Da mesma forma, também não há que se falar em Auxílio-Doença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o benefício Auxílio-Acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, houver sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Sabe-se que quatro são os requisitos para concessão do benefício requerido, quais sejam: a qualidade de segurado, superveniência de acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao benefício de Auxílio-Acidente, tendo em vista que as sequelas do acidente de trabalho ocasionaram redução de sua capacidade laborativa. Logo, diante dos documentos apresentados nos autos pela parte autora e do laudo pericial realizado, é certo que faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - JULGAMENTO DO (RE) 870847, TEMA 810 DO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1 o -F DA LEI 9.494/97, PARA A APLICAÇÃO DA TR NOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REEXAME – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas que as lesões decorrentes de acidente de trabalho resultam em redução da capacidade para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário – auxilio acidente. O auxílio acidente será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença. 2. Em razão do julgamento do RE 870947, tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E, desde a data fixada na sentença. 3. Os juros moratórios que devem ser fixados, a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 4. Diante da impossibilidade de fixação, em quantia certa, do valor devido, os honorários devem ser arbitrados quando da liquidação da sentença, pelo juízo de execução. (Apelação / Remessa Necessária 79454/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 23/04/2018, Publicado no DJE 07/05/2018) (grifo nosso) Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a implantar o benefício Auxílio-Acidente decorrente de acidente de trabalho à parte autora a partir de 19/03/2018, data da cessação do benefício 621.791.244-2 (Id. 119428651 – Pág. 03), abatendo os valores eventualmente recebidos da previdência social, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o benefício deverá permanecer ativo até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, de acordo com o art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/1991. No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar. Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do auxílio-acidente à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil. Oficie-se a Agência da Previdência Social – APSADJ para a implantação do benefício, nos termos desta sentença. Determino o levantamento dos valores depositado aos autos em favor do perito nomeado. Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: YURI DIAS BENEFÍCIO CONCEDIDO: Auxílio-Acidente decorrente de Acidente de Trabalho RENDA MENSAL INICIAL: A ser calculada pelo INSS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: data da cessação do benefício Auxílio-Doença, em 19/03/2018 Id. 119428651. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis, data da assinatura eletrônica. Marcio Rogério Martins Juiz de Direito