Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos... Considerando o teor do Acórdão, deve o processo continuar. Nota-se que já houve busca do endereço do executado via INFOJUD e SISBAJUD (id. 64530727, págs. 68/69, respectivamente), não sendo realizada tentativa de citação. Assim, deve-se dar a citação nos endereços indicados, caso diversos. Por isso, à SECRETARIA para: 1. CITAR a parte-executada (atentando-se aos endereços encontrados, caso não idênticos aos já constantes nos autos), para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 827 e 829, do CPC); a. Por força do art. 829, §1º, do CPC, valerá o mandado de citação como mandado de penhora, avaliação e depósito. b. Efetivada a penhora, deve se manifestar a parte-executada (10 dias), conforme art. 847 do CPC. c. Após isso, diga a parte-autora sobre o interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 880, ambos do CPC). d. Caso requerido pela parte-autora, autoriza-se a expedição de “certidão premonitória” (art. 828 do CPC). e. Não encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar “tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (art. 830 do CPC), procedendo-se na forma do art. 830, §1º, do CPC. Neste caso, deve a parte-autora se manifestar (art. 830, §2º, do CPC). f. O executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC). g. Salienta-se que os embargos não terão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC. h. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC. i. No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (art. 827, §1º, do CPC). 2. INFRUTÍFERA a citação e havendo endereço idêntico, CITAR POR EDITAL a parte-executada, nos mesmos termos acima descritos, devendo, em caso de decurso de prazo, ser nomeado Curador; 3. Efetuada a citação, seja por qualquer meio supramencionado e decorrido o prazo sem o pagamento do débito exequendo, à EXEQUENTE para manifestação; a. Após, conclusos. Intimar. Cumprir.