Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo n. 1000031-44.2019.8.11.0102
VISTOS. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO (SICREDI CELEIRO DO MT) ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de VALMIR ROSONI E CIA LTDA - ME e VALMIR ROSONI, visando o recebimento do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário n. B30530265-3, emitida em 17/06/2013, originalmente no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), conforme narrado na petição inicial de ID 17616034. Em atenção ao pedido formulado pelo exequente, foi determinado, em 10/11/2024, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (ID 178250820). Inexplicavelmente, foi proferida a decisão de ID 223572563, a qual deferiu pesquisas patrimoniais em nome de terceiros estranhos à lide (MADEIREIRA IGUAÇU LTDA - EPP, SAULO GERALDO DE OLIVEIRA e CRISTINA HEEMANN) e determinou a reavaliação de imóvel de Matrícula n. 598, objeto, este, não vinculado aos presentes autos. Tal fato ensejou o pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" pelos executados (ID 223695329), denunciando o erro material e a ausência de relação da referida decisão com o objeto da lide. Os autos vieram conclusos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste integral razão aos executados na petição de ID 223695329. A decisão interlocutória de ID 223572563 padece de vício de erro material, tratando-se de provimento jurisdicional estranho a esta demanda. Menciona-se, naquela decisão, a existência de imóvel penhorado (Matrícula 598) e executados cujos nomes e CPFs/CNPJs não guardam qualquer identidade com as partes deste processo. É evidente que houve equívoco no protocolo ou no lançamento do ato judicial no sistema PJe, configurando-se o que a doutrina chama de "decisão alienígena". Desta feita, sendo o erro material cognoscível de ofício e a qualquer tempo (CPC, art. 494, I), a revogação da decisão de ID 223572563 é medida imperativa para restabelecer a regularidade processual e evitar atos de constrição indevidos contra terceiros e bens não vinculados à lide. À vista do exposto, e sem maiores delongas, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ID 223695329), para REVOGAR integralmente a decisão de ID 223572563, bem como tornar sem efeito todos os atos subsequentes dela decorrentes, por tratarem de partes e objetos estranhos à presente lide. DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação de quaisquer registros no sistema que incluam os nomes de Madeireira Iguaçu Ltda, Saulo Geraldo de Oliveira ou Cristina Heemann como partes deste processo. No mais, MANTENHO a suspensão do feito determinada no ID 178250820, devendo os autos aguardar o decurso do prazo no arquivo provisório, ressalvada a faculdade da exequente de, a qualquer tempo, peticionar informando a localização de bens efetivos dos devedores (VALMIR ROSONI e VALMIR ROSONI & CIA LTDA). INDEFIRO, por ora, qualquer nova diligência via SISBAJUD/INFOJUD antes do término do prazo de suspensão ou da demonstração de alteração na situação econômica dos devedores, para evitar o congestionamento da máquina judiciária com medidas repetitivas e infrutíferas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito