Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006222-68.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: TRANSLANDIM TRANSPORTES LTDA - ME
VISTOS. Após as buscas patrimoniais restarem infrutíferas, a parte exequente pugnou pela inclusão do sócio no polo passivo, sob o argumento de que a empresa executada está inapta perante a Receita Federal (Id 130331590). Pois bem. A situação cadastral inapta da empresa, por si só, não preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido formulado pela parte exequente, pois a condição de inapta não indica que a empresa executada se dissolveu irregularmente, mas apenas não apresentou suas declarações de imposto de renda nos últimos 05 (cinco) anos, conforme dita o art. 205, inciso III, do Decreto n. 9.580/2018. Afinal, o simples fato de a empresa executada constar como inapta em sua situação cadastral não significa, automaticamente, que se enquadra nas hipóteses do art. 50 do CC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.374.666/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em Id 130331590. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1°, CPC). Inerte, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem a necessidade de nova conclusão. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito