FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
OAB/PR 25706·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GAEDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE GAEDE
OAB/PR 16036·CPF·Representa: Autor
ROSELI ISABEL PAZZETTO
OAB/PR 18950·Representa: Autor
HENRIQUE GAEDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE GAEDE
OAB/PR 16036·CPF·Representa: Réu
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
OAB/PR 25706·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 07:05
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:55
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da Parte para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 05 dias, quanto à proposta de honorários periciais apresentada. 1 de abril de 2026 Gestor Judiciário Autorizado pelas normas da CNGC
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da Parte para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 05 dias, quanto à proposta de honorários periciais apresentada. 1 de abril de 2026 Gestor Judiciário Autorizado pelas normas da CNGC
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 08:54
Expedição de documento
01/04/2026, 08:54
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EEFis 1000956-54.2020.8.11.0086 (re) VISTOS, No caso,
trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BRF S/A em face do Estado De Mato Grosso, visando à desconstituição do crédito tributário objeto da execução, oriundo da inscrição em dívida ativa, notadamente vinculada à CDA nº 20191271060. Em síntese, a Embargante alega nulidade da CDA, ilegitimidade passiva dos corresponsáveis, decadência do crédito tributário, não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do grupo econômico, imunidade nas operações de exportação e a indevida imposição de condições para a fruição da imunidade sobre as operações de exportação, com a efetiva exportação das mercadorias, com pedido de declaração de decadência parcial e anulação integral do crédito tributário de ICMS. Em resposta, o embargado sustentou a impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, bem como houve a retificação da CDA constando como único corresponsável o Sr. Rodrigo Reghini Vieira. Alegou a não ocorrência de decadência; que não houve comprovação da exportação, de modo que o remetente ficará obrigado ao recolhimento do ICMS; e acatou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção da CDA. A embargante rebateu as alegações em impugnação, ratificando os termos da inicial. Intimados a apresentarem especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a Embargante pela produção de prova pericial contábil. Entendendo ser o caso de julgamento antecipado, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de: 01) excluir o nome de todos os sócios corresponsáveis da CDA; 02) estabelecer que o crédito tributário seja atualizado de acordo com a taxa SELIC; 03) condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, do CPC; 04) reduzir os honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, uma vez que a Fazenda Pública em sua peça de defesa reconheceu a exclusão do nome dos corresponsáveis da CDA e a necessidade de aplicação da taxa SELIC. Inconformada com a r. sentença, a parte embargante interpôs recurso de apelação, alegando, dentre outras coisas, preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização da pericial contábil. A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada nas razões de apelação da parte BRF S.A., cassando a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para determinar que seja realizada a prova pericial requerida; e por conseguinte, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso. Dessa forma, com o retorno dos autos, em atenção ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. É O RELATO. DECIDO. Prima facie, ressalto que as questões preliminares suscitadas pela Embargante confundem-se com o mérito da causa e, não se tratando de matéria apta ao julgamento antecipado do feito, não serão analisadas antes da conclusão da fase instrutória. Por sua vez, as partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato e, não havendo irregularidades ou nulidades evidentes, dou o feito por saneado. Considerando a petição inicial e a impugnação apresentadas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: 1) Decadência: Verificar a ocorrência de decadência para o lançamento de créditos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos em 2006, considerando a data da notificação do lançamento em 28/12/2011. 2) Imunidade na Exportação vs. Obrigações Acessórias: Determinar se o descumprimento de obrigações acessórias (falta de comprovação da saída do país por guias/registros específicos) autoriza a cobrança de ICMS sobre operações que a embargante alega serem imunes por se tratarem de exportação. 3) Transferência entre Estabelecimentos: Definir se as operações autuadas caracterizam simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (não incidência conforme Súmula 166/STJ) ou se houve transferência de propriedade no período autuado (2006). Instadas as partes a apresentarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte Embargante pugnou pela realização de prova pericial e a parte Embargada não requereu novas provas. Da análise das alegações, entendo ser necessária a produção de prova técnica especializada, a fim de viabilizar o adequado deslinde da controvérsia, notadamente quanto aos aspectos técnicos relacionados à regularidade na apuração do ICMS nos períodos indicados e à confrontação dos registros fiscais da Embargante com os lançamentos efetuados. A perícia deverá apurar, com base nos documentos fiscais e contábeis pertinentes: (i) a correção técnica dos critérios de apuração utilizados para a constituição do crédito; (ii) a existência de recolhimentos e/ou compensações vinculadas aos períodos discutidos, bem como a sua suficiência; e (iii) a natureza das operações objeto de incidência tributária, notadamente quanto ao tipo de operação, à modalidade de transporte e à efetiva ocorrência de operação mercantil, para fins de exigência do ICMS. Nesta acepção, DEFIRO o pedido formulado pela parte Embargante para a produção de prova pericial técnica especializada. Para tanto, NOMEIO para funcionar como perito do Juízo um dos profissionais especialistas em CONTABILIDADE pertencentes à empresa AUDIMAT, com endereço sito à Rua Américo Salgado, 1.103, 1º andar, salas 05 e 06, Araés, CEP 78005-540, Cuiabá/MT, telefone (65) 99967-1001, e-mail: [email protected], devendo ser intimado da presente nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, em sendo resposta positiva, deverá indicar o ESPECIALISTA que atuará no trabalho pericial bem como apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, condizente com o trabalho a ser desempenhado e em observância com o que dispõe a Resolução do CNJ nº 232, de 13/07/2016. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos e deverá apresentar o cronograma dos trabalhos com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, para que as partes sejam notificadas a acompanhar a produção da prova. (artigo 473 do CPC). Com a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo legal, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Concordando as partes com o valor dos honorários periciais, deverá a parte Embargante que postulou a perícia, em igual prazo, comprovar o depósito judicial do valor total dos honorários. Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC), sob pena de preclusão. Após a comprovação dos depósitos, aguarde-se na secretaria judicial a realização da perícia e a juntada da conclusão do laudo pericial, ficando autorizado o levantamento de 50% (cinquenta) por cento do valor dos honorários, em favor do perito para o início dos trabalhos e o restante a ser liberado depois de prestados os esclarecimentos, caso sejam necessários (art. 465, §4º, do CPC). Concluída a prova técnica, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, §1 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1733 TJMT/PRES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da Parte para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 05 dias, quanto à proposta de honorários periciais apresentada. 1 de abril de 2026 Gestor Judiciário Autorizado pelas normas da CNGC
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da Parte para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 05 dias, quanto à proposta de honorários periciais apresentada. 1 de abril de 2026 Gestor Judiciário Autorizado pelas normas da CNGC
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 08:54
Expedição de documento
01/04/2026, 08:54
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EEFis 1000956-54.2020.8.11.0086 (re) VISTOS, No caso,
trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BRF S/A em face do Estado De Mato Grosso, visando à desconstituição do crédito tributário objeto da execução, oriundo da inscrição em dívida ativa, notadamente vinculada à CDA nº 20191271060. Em síntese, a Embargante alega nulidade da CDA, ilegitimidade passiva dos corresponsáveis, decadência do crédito tributário, não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do grupo econômico, imunidade nas operações de exportação e a indevida imposição de condições para a fruição da imunidade sobre as operações de exportação, com a efetiva exportação das mercadorias, com pedido de declaração de decadência parcial e anulação integral do crédito tributário de ICMS. Em resposta, o embargado sustentou a impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, bem como houve a retificação da CDA constando como único corresponsável o Sr. Rodrigo Reghini Vieira. Alegou a não ocorrência de decadência; que não houve comprovação da exportação, de modo que o remetente ficará obrigado ao recolhimento do ICMS; e acatou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção da CDA. A embargante rebateu as alegações em impugnação, ratificando os termos da inicial. Intimados a apresentarem especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a Embargante pela produção de prova pericial contábil. Entendendo ser o caso de julgamento antecipado, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de: 01) excluir o nome de todos os sócios corresponsáveis da CDA; 02) estabelecer que o crédito tributário seja atualizado de acordo com a taxa SELIC; 03) condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, do CPC; 04) reduzir os honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, uma vez que a Fazenda Pública em sua peça de defesa reconheceu a exclusão do nome dos corresponsáveis da CDA e a necessidade de aplicação da taxa SELIC. Inconformada com a r. sentença, a parte embargante interpôs recurso de apelação, alegando, dentre outras coisas, preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização da pericial contábil. A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada nas razões de apelação da parte BRF S.A., cassando a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para determinar que seja realizada a prova pericial requerida; e por conseguinte, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso. Dessa forma, com o retorno dos autos, em atenção ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. É O RELATO. DECIDO. Prima facie, ressalto que as questões preliminares suscitadas pela Embargante confundem-se com o mérito da causa e, não se tratando de matéria apta ao julgamento antecipado do feito, não serão analisadas antes da conclusão da fase instrutória. Por sua vez, as partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato e, não havendo irregularidades ou nulidades evidentes, dou o feito por saneado. Considerando a petição inicial e a impugnação apresentadas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: 1) Decadência: Verificar a ocorrência de decadência para o lançamento de créditos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos em 2006, considerando a data da notificação do lançamento em 28/12/2011. 2) Imunidade na Exportação vs. Obrigações Acessórias: Determinar se o descumprimento de obrigações acessórias (falta de comprovação da saída do país por guias/registros específicos) autoriza a cobrança de ICMS sobre operações que a embargante alega serem imunes por se tratarem de exportação. 3) Transferência entre Estabelecimentos: Definir se as operações autuadas caracterizam simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (não incidência conforme Súmula 166/STJ) ou se houve transferência de propriedade no período autuado (2006). Instadas as partes a apresentarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte Embargante pugnou pela realização de prova pericial e a parte Embargada não requereu novas provas. Da análise das alegações, entendo ser necessária a produção de prova técnica especializada, a fim de viabilizar o adequado deslinde da controvérsia, notadamente quanto aos aspectos técnicos relacionados à regularidade na apuração do ICMS nos períodos indicados e à confrontação dos registros fiscais da Embargante com os lançamentos efetuados. A perícia deverá apurar, com base nos documentos fiscais e contábeis pertinentes: (i) a correção técnica dos critérios de apuração utilizados para a constituição do crédito; (ii) a existência de recolhimentos e/ou compensações vinculadas aos períodos discutidos, bem como a sua suficiência; e (iii) a natureza das operações objeto de incidência tributária, notadamente quanto ao tipo de operação, à modalidade de transporte e à efetiva ocorrência de operação mercantil, para fins de exigência do ICMS. Nesta acepção, DEFIRO o pedido formulado pela parte Embargante para a produção de prova pericial técnica especializada. Para tanto, NOMEIO para funcionar como perito do Juízo um dos profissionais especialistas em CONTABILIDADE pertencentes à empresa AUDIMAT, com endereço sito à Rua Américo Salgado, 1.103, 1º andar, salas 05 e 06, Araés, CEP 78005-540, Cuiabá/MT, telefone (65) 99967-1001, e-mail: [email protected], devendo ser intimado da presente nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, em sendo resposta positiva, deverá indicar o ESPECIALISTA que atuará no trabalho pericial bem como apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, condizente com o trabalho a ser desempenhado e em observância com o que dispõe a Resolução do CNJ nº 232, de 13/07/2016. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos e deverá apresentar o cronograma dos trabalhos com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, para que as partes sejam notificadas a acompanhar a produção da prova. (artigo 473 do CPC). Com a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo legal, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Concordando as partes com o valor dos honorários periciais, deverá a parte Embargante que postulou a perícia, em igual prazo, comprovar o depósito judicial do valor total dos honorários. Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC), sob pena de preclusão. Após a comprovação dos depósitos, aguarde-se na secretaria judicial a realização da perícia e a juntada da conclusão do laudo pericial, ficando autorizado o levantamento de 50% (cinquenta) por cento do valor dos honorários, em favor do perito para o início dos trabalhos e o restante a ser liberado depois de prestados os esclarecimentos, caso sejam necessários (art. 465, §4º, do CPC). Concluída a prova técnica, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, §1 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1733 TJMT/PRES
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 18:38
Expedição de documento
04/03/2026, 18:38
Outras Decisões
04/03/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:34
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:29
Publicação
10/06/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2° grau, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 15:30
Expedição de documento
06/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:29
Devolvidos os autos
06/06/2025, 15:01
Documento
06/06/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000956-54.2020.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Citação] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [BRF S.A. - CNPJ: 01.838.723/0093-45 (APELANTE), FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - CPF: 001.317.436-35 (ADVOGADO), HENRIQUE GAEDE - CPF: 519.821.619-49 (ADVOGADO), RODRIGO REGHINI VIEIRA - CPF: 246.825.328-04 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), BRF S.A. - CNPJ: 01.838.723/0093-45 (APELADO), FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - CPF: 001.317.436-35 (ADVOGADO), HENRIQUE GAEDE - CPF: 519.821.619-49 (ADVOGADO), RODRIGO REGHINI VIEIRA - CPF: 246.825.328-04 (APELADO), RODRIGO REGHINI VIEIRA - CPF: 246.825.328-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), RODRIGO REGHINI VIEIRA - CPF: 246.825.328-04 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), ARTUR PARANHOS TACLA - CPF: 084.083.118-83 (TERCEIRO INTERESSADO), AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR - CPF: 888.162.309-91 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL IVANISK OLIVEIRA - CPF: 512.934.205-49 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIA MOYSES FAUGERES - CPF: 159.738.148-90 (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO ANTONIO ORSATO - CPF: 356.481.390-04 (TERCEIRO INTERESSADO), HELIO RUBENS MENDES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 472.238.200-04 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO DE ANDRADE FARIA - CPF: 271.782.078-76 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES - CPF: 058.787.588-73 (TERCEIRO INTERESSADO), SIMON CHENG - CPF: 247.440.948-30 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ALEXANDRE CARNEIRO BORGES - CPF: 008.585.487-55 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSELI ISABEL PAZZETTO - CPF: 556.843.279-15 (ADVOGADO), ROSELI ISABEL PAZZETTO - CPF: 556.843.279-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE PROVERAM O RECURSO DA BRF S.A. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2ª VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DO CONTRIBUINTE ACOLHIDA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pela Fazenda Pública Estadual e pelo contribuinte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a exclusão dos sócios corresponsáveis da CDA, a atualização do crédito tributário pela taxa SELIC e a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial essencial à comprovação das alegações da embargante; (ii) analisar a incidência de ICMS sobre operações de exportação e transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; (iii) verificar a regularidade na forma de fixação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em matéria que demanda instrução probatória indispensável para esclarecimento de fatos controvertidos, como a realização de perícia técnica para comprovar a efetiva exportação das mercadorias e o direito à imunidade tributária prevista no art. 155, §2º, X, "a", da CF/1988 e art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996. 4. O descumprimento de obrigações acessórias, por si só, não afasta a imunidade tributária das exportações quando há provas de que a operação de exportação é idônea e se concretizou, sendo necessária a apuração técnica das alegações. 5. Dada a essencialidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, a sentença proferida sem oportunizar sua realização viola o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar suscitada na apelação da contribuinte acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial requerida. Recurso do Estado de Mato Grosso prejudicado. Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de prova pericial indispensável ao esclarecimento de controvérsia, configurando cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 155, §2º, X, "a"; CPC/2015, arts. 355, I; 369; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 714467/PB; TJ-SC, AC 0008312-56.2010.8.24.0135; TJMT, N.U. 0000737-53.2015.8.11.0015. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação cíveis interpostos por BRF S.A. e ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1000956-54.2020.8.11.0086 opostos pelo contribuinte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de: 01) excluir o nome de todos os sócios corresponsáveis da CDA; 02) estabelecer que o crédito tributário seja atualizado de acordo com a taxa SELIC; 03) condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, do CPC; 04) reduzir os honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, uma vez que a Fazenda Pública em sua peça de defesa reconheceu a exclusão do nome dos corresponsáveis da CDA e a necessidade de aplicação da taxa SELIC. A primeira recorrente BRF S.A., em recurso de apelação sustenta que: · A sentença deve ser declarada nula, pois julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas periciais, o que acabou por impedir a parte ora recorrente demonstrasse a ilegalidade no lançamento dos créditos cobrados na execução, cerceando o seu direito de defesa. · Os créditos inscritos na CDA executada são de ICMS, cujo lançamento ocorre por homologação, de modo que, para o computo da decadência se aplica a sistemática do art. 150, §4º, do CTN. · Entre a ocorrência do fato gerador e a data da notificação de lançamento do crédito transcorreu mais de 5 (cinco) anos, estando, dessa forma, alcançado pela decadência. · A mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fim de exportação não configura fato gerador do ICMS. · Não pode haver cobrança de imposto estadual sobre operação de exportação que se concretizou, pois se encontra acobertada pela imunidade tributária. · É indevida a imposição de condições e o cumprimento e obrigações acessórias para a fruição do direito à imunidade do ICMS sobre operações de exportação. · As provas apresentadas nos autos demonstram a efetiva exportação das mercadorias descritas nos documentos fiscais que ensejaram na aplicação o auto de infração, de modo que seria ilegal a cobrança do imposto. · Na aplicação dos honorários sucumbenciais, deve ser aplicado os percentuais observando cada grau de escalonamento, conforme prevê o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para cassar a sentença objurgada ou, subsidiariamente, julgar procedentes o pedido formulado na inicial. O ESTADO DE MATO GROSSO em suas razões da apelação argui que: · Cada parte saiu vencedora e vencida na demanda, de modo que deve ser aplicado a sucumbência recíproca e proporcional prevista no art. 86, caput, do CPC. · Em virtude do elevado valor do proveito econômico os honorários fixados em favor da parte embargante devem ser fixados de forma equitativa. · Necessidade de sobrestamento do feito até decisão final do tema 1255/STF. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, fixar os honorários de recíproca e proporcional nos termos do art. 86, caput, do CPC ou, subsidiariamente requer que os honorários em favor da parte adversa sejam fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento. Por se tratar a demanda de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, dispenso o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conforme diversas manifestações dos Procuradores nesse sentido. É o relatório. V O T O R E L A T O R Ressai dos autos que o Apelado ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a Ação de Execução Fiscal nº 1000492-30.2020.8.11.0086, em desfavor de BRF S.A. e outros, visando o recebimento dos créditos tributários inscritos na CDA nº 20191271060, decorrente da ausência de recolhimento de ICMS por falta de comprovação de exportação. O Apelante, em defesa, opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 1000956-54.2020.8.11.0086, alegando em síntese: a) nulidade da CDA; b) ilegitimidade passiva dos corresponsáveis; c) decadência dos créditos constituídos por meio do AVISO DE COBRANÇA FAZENDÁRIA N° 833214/76/68/2011 e inscritos na CDA nº 20191271060; d) ilegalidade da cobrança de ICMS relativo à transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; e) ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a operação de exportação, as quais teriam se concretiza; f) a atualização da CDA deve ser realizada pelo índice SELIC. O ESTADO DE MATO GROSSO ao ser intimado acerca da oposição dos embargos do devedor, concordou com os pedidos de exclusão dos corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal e com a modificação dos índices de atualização do crédito. No curso dos embargos do devedor, a parte embargante requereu a produção de provas periciais para demonstra que o ICMS cobrado na execução fiscal se refere a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular para formação de lote para exportação e a operação de remessa para o exterior se concretizou. O Juízo a quo entendeu pela desnecessidade de perícia técnica, julgou antecipadamente a lide, no sentido de: 01) excluir o nome de todos os sócios corresponsáveis da CDA; 02) estabelecer que o crédito tributário seja atualizado de acordo com a taxa SELIC; 03) condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, do CPC; 04) reduzir os honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, uma vez que a Fazenda Pública em sua peça de defesa reconheceu a exclusão do nome dos corresponsáveis da CDA e a necessidade de aplicação da taxa SELIC Com essas considerações passo a análise da insurgência recursal. I. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA BRF S.A. Da Preliminar de Nulidade De Sentença Por Cerceamento De Defesa A recorrente argumenta que as operações tributadas se tratam operação de exportação que se concretizou, as quais são acobertadas pela imunidade de ICMS. Conforme argumentos da recorrente, somente com a produção de prova pericial seria possível demonstrar que de fato as mercadorias foram remetidas para o exterior e, por conseguinte, estariam acobertadas pela imunidade tributária. Com essas considerações passo a análise da preliminar recursal, que consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de prova documental e pericial cerceou ou não o direito de defesa da embargante/recorrente. Pois bem. Sobre o assunto, sabe-se que de acordo com o art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados aos autos do processo, o que não se verifica no caso em testilha, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Ocorre que, no caso dos autos, a demanda se trata de matéria de fato e de direito, isso porque, as provas foram pleiteadas para o fim de verificar se de fato as mercadorias foram exportadas. Além disso, é consabido que o artigo 369, do Código de Processo Civil, prevê que as “partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Cabe ressaltar que o Magistrado, enquanto destinatário das provas, tem o poder subjetivo e discricionário de determinar a realização de provas necessárias à instrução processual, consoante disposição contida no art. 370 do CPC, podendo, inclusive, dispensar diligências que se afigurem protelatórias ou mesmo desnecessárias, como cito: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Todavia, o julgador não pode restringir a defesa da parte executada/embargante que procura provar o fato constitutivo de seu direito e/ou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo exequente. Neste particular, infere-se que a parte executada/embargante manifestou na inicial e durante a instrução processual pela dilação processual com a produção de provas, todavia, conforme mencionado alhures, o juízo sentenciou antecipadamente o feito. Com efeito, se à parte não restou assegurada a realização da perícia técnica e o Juízo, por conseguinte, julga o feito em seu desfavor ao fundamento de ausência de prova, mostra-se patente o cerceamento de defesa, infringindo o artigo art. 5º, LV, da CF/1988, como cito: “Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]”. A propósito, a jurisprudência pátria se perfila neste sentido, senão vejamos: “[...]. "Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal" (STJ, REsp n. 714467/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2.9.10). (TJ-SC - AC: 00083125620108240135 Navegantes 0008312-56.2010.8.24.0135, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 10/10/2017, Segunda Câmara de Direito Público). Nesta mesma linha intelectiva, é o entendimento jurisprudencial deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA SENTENÇA – ICMS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO – VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO – ART. 489, INC. II E §1º, INC. IV C/C ART. 355, INC. I, TODOS DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. É nula a sentença proferida sem a apreciação de pedido de produção de provas, especialmente ao julgar antecipadamente o mérito da causa. 2. Recurso conhecido e provido”. (N.U 0000737-53.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 11/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – [...] – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO QUESTÃO QUE DEMANDA PRÉVIA E IMPRESCINDÍVEL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. As partes possuem direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovar as suas alegações, conforme preceitua os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, quando não fora oportunizado a parte autora acerca da produção de prova”. (TJMT - N.U 00013612620158110008 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/11/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019). In casu, a parte embargante arguiu na exordial que a cobrança do tributo se deu sobre operação de exportação, que se concretizou, uma vez que encaminhou as mercadorias foram encaminhadas para o exterior, estando dessa forma acobertada pela isenção. Acerca desse tema, sabe-se que os produtos destinados à exportação não incidem ICMS, uma vez que estão acobertados pela isenção prevista no art. 155, parágrafo 2º, X, “a”, da Constituição Federal e art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), como cito: “Art. 155 da CF/88. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; [...]”. “Art. 3º da LC n.º 87/1996 (Lei Kandir) O imposto não incide sobre: [...] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; [...]” Por sua vez o artigo 4º, II e §3º, da Lei Estadual n. 7098/1998, que consolidou as normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, além imunidade, previu a isenção nas operações anteriores realizadas com o fim específico de exportação de produtos para o exterior, transcrevo: “Art. 4º O imposto não incide sobre: [...] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; § 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. [...]”. E para facilitar a fiscalização pela Fazenda Pública Estadual quando a concretização das operações descritas nos documentos fiscais, as legislações estaduais e com o convênio ICMS 113/96 (em vigor na data da ocorrência do fato gerador) estabelecem o contribuinte cumpram com diversas as obrigações acessórias. Todavia, entendo que, o mero descumprimento de alguma obrigação acessória por si só, não pode afastar a imunidade constitucional se a operação e os documentos fiscais emitidos forem idôneos, e houver provas de que a operação de exportação de fato se concretizou, sendo as mercadorias encaminhadas para o exterior. Com efeito, uma vez que a perícia técnica pode esclarecer se a operação de exportação se concretizou, ela se mostra essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser aceitavelmente resolvida. Destarte, o Juízo a quo ao proferir o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, além de cercear o direito de defesa da parte requerida, deixou de produzir provas fundamental para a devida solução da controvérsia. Desse modo, a sentença deve ser cassada para propiciar o exercício do direito de ampla defesa e para que haja a formação da convicção do julgador, no objetivo da correta e adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada nas razões de apelação da parte BRF S.A., o que faço para cassar a sentença objurgada, determinando o retorno nos autos ao Juízo a quo, para determinar que seja realizada a prova pericial requerida nos autos; e por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2025
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000956-54.2020.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Citação] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [BRF S.A. - CNPJ: 01.838.723/0093-45 (APELANTE), FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - CPF: 001.317.436-35 (ADVOGADO), HENRIQUE GAEDE - CPF: 519.821.619-49 (ADVOGADO), RODRIGO REGHINI VIEIRA - CPF: 246.825.328-04 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), BRF S.A. - CNPJ: 01.838.723/0093-45 (APELADO), FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - CPF: 001.317.436-35 (ADVOGADO), HENRIQUE GAEDE - CPF: 519.821.619-49 (ADVOGADO), RODRIGO REGHINI VIEIRA - CPF: 246.825.328-04 (APELADO), RODRIGO REGHINI VIEIRA - CPF: 246.825.328-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), RODRIGO REGHINI VIEIRA - CPF: 246.825.328-04 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), ARTUR PARANHOS TACLA - CPF: 084.083.118-83 (TERCEIRO INTERESSADO), AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR - CPF: 888.162.309-91 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL IVANISK OLIVEIRA - CPF: 512.934.205-49 (TERCEIRO INTERESSADO), FLAVIA MOYSES FAUGERES - CPF: 159.738.148-90 (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO ANTONIO ORSATO - CPF: 356.481.390-04 (TERCEIRO INTERESSADO), HELIO RUBENS MENDES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 472.238.200-04 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO DE ANDRADE FARIA - CPF: 271.782.078-76 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES - CPF: 058.787.588-73 (TERCEIRO INTERESSADO), SIMON CHENG - CPF: 247.440.948-30 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ALEXANDRE CARNEIRO BORGES - CPF: 008.585.487-55 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSELI ISABEL PAZZETTO - CPF: 556.843.279-15 (ADVOGADO), ROSELI ISABEL PAZZETTO - CPF: 556.843.279-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE PROVERAM O RECURSO DA BRF S.A. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2ª VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DO CONTRIBUINTE ACOLHIDA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pela Fazenda Pública Estadual e pelo contribuinte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a exclusão dos sócios corresponsáveis da CDA, a atualização do crédito tributário pela taxa SELIC e a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial essencial à comprovação das alegações da embargante; (ii) analisar a incidência de ICMS sobre operações de exportação e transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; (iii) verificar a regularidade na forma de fixação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em matéria que demanda instrução probatória indispensável para esclarecimento de fatos controvertidos, como a realização de perícia técnica para comprovar a efetiva exportação das mercadorias e o direito à imunidade tributária prevista no art. 155, §2º, X, "a", da CF/1988 e art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996. 4. O descumprimento de obrigações acessórias, por si só, não afasta a imunidade tributária das exportações quando há provas de que a operação de exportação é idônea e se concretizou, sendo necessária a apuração técnica das alegações. 5. Dada a essencialidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, a sentença proferida sem oportunizar sua realização viola o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar suscitada na apelação da contribuinte acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial requerida. Recurso do Estado de Mato Grosso prejudicado. Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de prova pericial indispensável ao esclarecimento de controvérsia, configurando cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 155, §2º, X, "a"; CPC/2015, arts. 355, I; 369; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 714467/PB; TJ-SC, AC 0008312-56.2010.8.24.0135; TJMT, N.U. 0000737-53.2015.8.11.0015. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação cíveis interpostos por BRF S.A. e ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1000956-54.2020.8.11.0086 opostos pelo contribuinte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de: 01) excluir o nome de todos os sócios corresponsáveis da CDA; 02) estabelecer que o crédito tributário seja atualizado de acordo com a taxa SELIC; 03) condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, do CPC; 04) reduzir os honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, uma vez que a Fazenda Pública em sua peça de defesa reconheceu a exclusão do nome dos corresponsáveis da CDA e a necessidade de aplicação da taxa SELIC. A primeira recorrente BRF S.A., em recurso de apelação sustenta que: · A sentença deve ser declarada nula, pois julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas periciais, o que acabou por impedir a parte ora recorrente demonstrasse a ilegalidade no lançamento dos créditos cobrados na execução, cerceando o seu direito de defesa. · Os créditos inscritos na CDA executada são de ICMS, cujo lançamento ocorre por homologação, de modo que, para o computo da decadência se aplica a sistemática do art. 150, §4º, do CTN. · Entre a ocorrência do fato gerador e a data da notificação de lançamento do crédito transcorreu mais de 5 (cinco) anos, estando, dessa forma, alcançado pela decadência. · A mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fim de exportação não configura fato gerador do ICMS. · Não pode haver cobrança de imposto estadual sobre operação de exportação que se concretizou, pois se encontra acobertada pela imunidade tributária. · É indevida a imposição de condições e o cumprimento e obrigações acessórias para a fruição do direito à imunidade do ICMS sobre operações de exportação. · As provas apresentadas nos autos demonstram a efetiva exportação das mercadorias descritas nos documentos fiscais que ensejaram na aplicação o auto de infração, de modo que seria ilegal a cobrança do imposto. · Na aplicação dos honorários sucumbenciais, deve ser aplicado os percentuais observando cada grau de escalonamento, conforme prevê o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para cassar a sentença objurgada ou, subsidiariamente, julgar procedentes o pedido formulado na inicial. O ESTADO DE MATO GROSSO em suas razões da apelação argui que: · Cada parte saiu vencedora e vencida na demanda, de modo que deve ser aplicado a sucumbência recíproca e proporcional prevista no art. 86, caput, do CPC. · Em virtude do elevado valor do proveito econômico os honorários fixados em favor da parte embargante devem ser fixados de forma equitativa. · Necessidade de sobrestamento do feito até decisão final do tema 1255/STF. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, fixar os honorários de recíproca e proporcional nos termos do art. 86, caput, do CPC ou, subsidiariamente requer que os honorários em favor da parte adversa sejam fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento. Por se tratar a demanda de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, dispenso o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conforme diversas manifestações dos Procuradores nesse sentido. É o relatório. V O T O R E L A T O R Ressai dos autos que o Apelado ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a Ação de Execução Fiscal nº 1000492-30.2020.8.11.0086, em desfavor de BRF S.A. e outros, visando o recebimento dos créditos tributários inscritos na CDA nº 20191271060, decorrente da ausência de recolhimento de ICMS por falta de comprovação de exportação. O Apelante, em defesa, opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 1000956-54.2020.8.11.0086, alegando em síntese: a) nulidade da CDA; b) ilegitimidade passiva dos corresponsáveis; c) decadência dos créditos constituídos por meio do AVISO DE COBRANÇA FAZENDÁRIA N° 833214/76/68/2011 e inscritos na CDA nº 20191271060; d) ilegalidade da cobrança de ICMS relativo à transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; e) ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a operação de exportação, as quais teriam se concretiza; f) a atualização da CDA deve ser realizada pelo índice SELIC. O ESTADO DE MATO GROSSO ao ser intimado acerca da oposição dos embargos do devedor, concordou com os pedidos de exclusão dos corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal e com a modificação dos índices de atualização do crédito. No curso dos embargos do devedor, a parte embargante requereu a produção de provas periciais para demonstra que o ICMS cobrado na execução fiscal se refere a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular para formação de lote para exportação e a operação de remessa para o exterior se concretizou. O Juízo a quo entendeu pela desnecessidade de perícia técnica, julgou antecipadamente a lide, no sentido de: 01) excluir o nome de todos os sócios corresponsáveis da CDA; 02) estabelecer que o crédito tributário seja atualizado de acordo com a taxa SELIC; 03) condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, do CPC; 04) reduzir os honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, uma vez que a Fazenda Pública em sua peça de defesa reconheceu a exclusão do nome dos corresponsáveis da CDA e a necessidade de aplicação da taxa SELIC Com essas considerações passo a análise da insurgência recursal. I. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA BRF S.A. Da Preliminar de Nulidade De Sentença Por Cerceamento De Defesa A recorrente argumenta que as operações tributadas se tratam operação de exportação que se concretizou, as quais são acobertadas pela imunidade de ICMS. Conforme argumentos da recorrente, somente com a produção de prova pericial seria possível demonstrar que de fato as mercadorias foram remetidas para o exterior e, por conseguinte, estariam acobertadas pela imunidade tributária. Com essas considerações passo a análise da preliminar recursal, que consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de prova documental e pericial cerceou ou não o direito de defesa da embargante/recorrente. Pois bem. Sobre o assunto, sabe-se que de acordo com o art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados aos autos do processo, o que não se verifica no caso em testilha, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Ocorre que, no caso dos autos, a demanda se trata de matéria de fato e de direito, isso porque, as provas foram pleiteadas para o fim de verificar se de fato as mercadorias foram exportadas. Além disso, é consabido que o artigo 369, do Código de Processo Civil, prevê que as “partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Cabe ressaltar que o Magistrado, enquanto destinatário das provas, tem o poder subjetivo e discricionário de determinar a realização de provas necessárias à instrução processual, consoante disposição contida no art. 370 do CPC, podendo, inclusive, dispensar diligências que se afigurem protelatórias ou mesmo desnecessárias, como cito: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Todavia, o julgador não pode restringir a defesa da parte executada/embargante que procura provar o fato constitutivo de seu direito e/ou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo exequente. Neste particular, infere-se que a parte executada/embargante manifestou na inicial e durante a instrução processual pela dilação processual com a produção de provas, todavia, conforme mencionado alhures, o juízo sentenciou antecipadamente o feito. Com efeito, se à parte não restou assegurada a realização da perícia técnica e o Juízo, por conseguinte, julga o feito em seu desfavor ao fundamento de ausência de prova, mostra-se patente o cerceamento de defesa, infringindo o artigo art. 5º, LV, da CF/1988, como cito: “Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]”. A propósito, a jurisprudência pátria se perfila neste sentido, senão vejamos: “[...]. "Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal" (STJ, REsp n. 714467/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2.9.10). (TJ-SC - AC: 00083125620108240135 Navegantes 0008312-56.2010.8.24.0135, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 10/10/2017, Segunda Câmara de Direito Público). Nesta mesma linha intelectiva, é o entendimento jurisprudencial deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA SENTENÇA – ICMS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO – VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO – ART. 489, INC. II E §1º, INC. IV C/C ART. 355, INC. I, TODOS DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. É nula a sentença proferida sem a apreciação de pedido de produção de provas, especialmente ao julgar antecipadamente o mérito da causa. 2. Recurso conhecido e provido”. (N.U 0000737-53.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 11/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – [...] – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO QUESTÃO QUE DEMANDA PRÉVIA E IMPRESCINDÍVEL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. As partes possuem direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovar as suas alegações, conforme preceitua os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, quando não fora oportunizado a parte autora acerca da produção de prova”. (TJMT - N.U 00013612620158110008 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/11/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019). In casu, a parte embargante arguiu na exordial que a cobrança do tributo se deu sobre operação de exportação, que se concretizou, uma vez que encaminhou as mercadorias foram encaminhadas para o exterior, estando dessa forma acobertada pela isenção. Acerca desse tema, sabe-se que os produtos destinados à exportação não incidem ICMS, uma vez que estão acobertados pela isenção prevista no art. 155, parágrafo 2º, X, “a”, da Constituição Federal e art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), como cito: “Art. 155 da CF/88. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; [...]”. “Art. 3º da LC n.º 87/1996 (Lei Kandir) O imposto não incide sobre: [...] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; [...]” Por sua vez o artigo 4º, II e §3º, da Lei Estadual n. 7098/1998, que consolidou as normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, além imunidade, previu a isenção nas operações anteriores realizadas com o fim específico de exportação de produtos para o exterior, transcrevo: “Art. 4º O imposto não incide sobre: [...] II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; § 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. [...]”. E para facilitar a fiscalização pela Fazenda Pública Estadual quando a concretização das operações descritas nos documentos fiscais, as legislações estaduais e com o convênio ICMS 113/96 (em vigor na data da ocorrência do fato gerador) estabelecem o contribuinte cumpram com diversas as obrigações acessórias. Todavia, entendo que, o mero descumprimento de alguma obrigação acessória por si só, não pode afastar a imunidade constitucional se a operação e os documentos fiscais emitidos forem idôneos, e houver provas de que a operação de exportação de fato se concretizou, sendo as mercadorias encaminhadas para o exterior. Com efeito, uma vez que a perícia técnica pode esclarecer se a operação de exportação se concretizou, ela se mostra essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser aceitavelmente resolvida. Destarte, o Juízo a quo ao proferir o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, além de cercear o direito de defesa da parte requerida, deixou de produzir provas fundamental para a devida solução da controvérsia. Desse modo, a sentença deve ser cassada para propiciar o exercício do direito de ampla defesa e para que haja a formação da convicção do julgador, no objetivo da correta e adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada nas razões de apelação da parte BRF S.A., o que faço para cassar a sentença objurgada, determinando o retorno nos autos ao Juízo a quo, para determinar que seja realizada a prova pericial requerida nos autos; e por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2025
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Abril de 2025 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Março de 2025 a 24 de Março de 2025 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
07/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:16
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 10:45
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:11
Publicação
29/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 18:01
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:44
Expedição de documento
10/10/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:04
Publicação
18/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EEFis 1000956-54.2020.8.11.0086 (re) VISTOS,
Cuida-se de recursos de embargos de declaração manejados contra que sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, tendo em vista que a Fazenda Pública retificou a CDA exequenda, excluindo o nome de todos os sócios corresponsáveis, bem como atualizou o crédito tributário de acordo com a taxa SELIC, condenando p embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, do CPC, cujo valor será devido pela metade em 2,5% (dois virgula cinco por cento), nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal (reconhecimento exclusão do nome dos excipientes da CDA e reconhecimento da aplicação da taxa SELIC) (Id 155068809). A Fazenda Pública visa, em sede de embargos de declaração, sanar a omissão quanto à aplicação do art. 86 do CPC, para então fixar os honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública, haja vista que restou vencedora em parte da demanda, que seja aplicada a equidade na fixação dos honorários sucumbenciais, ou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1255 pelo Supremo Tribunal Federal (Id. 157146407). Por sua vez, a BRF S.A. opôs embargos de declaração sustentando que a sentença incorreu em erro material e omissões, as quais devem ser sanadas, a fim de reformar a sentença (Id. 155958221). É o relatório. Considerando a tempestividade dos Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Observa-se que o pedido dos embargantes extrapolam as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão/sentença e não sanar eventual vício. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” Assim sendo, e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão aos embargantes quanto à omissão/contradição/erro material apontados, consistindo a pretensão do Embargante em reforma da decisão por inconformismo. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos e, NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 18:06
Expedição de documento
16/09/2024, 18:06
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:03
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:50
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 15:53
Publicação
18/06/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os Embargos de Declaração opostos (id. 157146407).
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 13:59
Expedição de documento
14/06/2024, 13:59
Ato ordinatório
14/06/2024, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 15:10
Publicação
14/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EEFis 1000956-54.2020.8.11.0086 (re)
Vistos. BRF S/A opôs embargos à execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso alegando nulidade da CDA, ilegitimidade passiva dos corresponsáveis, decadência do crédito tributário, não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do grupo econômico, imunidade nas operações de exportação e a indevida imposição de condições para a fruição da imunidade sobre as operações de exportação, com a efetiva exportação das mercadorias, com pedido de declaração de decadência parcial e anulação integral do crédito tributário de ICMS. Em resposta, o embargado sustentou a impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, bem como houve a retificação da CDA constando como único corresponsável o Sr. Rodrigo Reghini Vieira. Alegou a não ocorrência de decadência; que não houve comprovação da exportação, de modo que o remetente ficará obrigado ao recolhimento do ICMS; e acatou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção da CDA. A embargante rebateu as alegações em impugnação, ratificando os termos da inicial. O embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a Embargante pela produção de prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. É o relato. Inicialmente, cumpre dizer que para a resolução das controvérsias entendo que a perícia não é necessária e se mostra protelatória. Veja-se que, no caso, a prova pericial destina-se a esmiuçar os documentos dos processos de exportação; a esclarecer a situação dos autos; a atestar que as mercadorias foram encaminhadas para o exterior e que estariam amparadas pela imunidade; a atestar que se trata de remessas entre estabelecimentos da própria embargante para formação de lotes para exportação; e a comprovar a decadência. A prova das alegações, entretanto, dá-se exclusivamente por documentos, e a análise destes não dependem de prova técnica pericial, pois a sua interpretação se trata de função inerente à atividade judicante. Todavia, é ônus exclusivo de quem alega demonstrar o que realmente se pretende provar com cada documento juntado, esclarecê-los ao juízo e coligá-los aos fatos. Assim sendo, em face da desnecessidade da prova pericial para o julgamento do feito, passo à análise do mérito (CPC, art. 355, I). Primeiramente, a respeito da decadência parcial, verifica-se que a alegação sustenta uma pretensão, qual seja, a anulação parcial, a redução do crédito exequendo. Dito isso, quando há execução de um valor maior daquele que a embargante entende devido, a lei processual cível determina que a insurgência seja acompanhada de indicação do valor que entende correto, juntamente com o demonstrativo discriminado do seu cálculo. Essa regra está estampada no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, especificamente para os embargos à execução, assim como – os quais servem de exemplo – o cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 4º) e a ação monitória (CPC, art. 702, § 3º). A propósito, assim decide o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA LÍQUIDA – INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – OBSERVÂNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos à execução que tem como fundamento O excesso de execução, IMPÕE a necessária indicação do valor incontroverso e apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA SUA REJEIÇÃO LIMINAR. Precedentes do STJ. (N.U 0032251-77.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/10/2023, Publicado no DJE 24/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CAPITALIZAÇAO DE JUROS – POSSIBILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. A capitalização de juros é admissível nas cédulas de crédito rural, quando expressamente pactuada, a teor do que dispõe o art. 5º, do Decreto-Lei 167/67 e Súmula 93 de STJ. Se a parte embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não há como reconhecer o excesso da execução e a cobrança ilegal dos encargos moratórios. (N.U 0003917-91.2008.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2021, Publicado no DJE 13/09/2021) No caso, se a embargante pretende a anulação parcial, a redução do crédito, seja por uma ilegalidade, seja por decadência ou prescrição, logo está a alegar um excesso que não entende devido. Para tanto, deveria indicar o valor que entende correto e demonstrá-lo por meio de demonstrativo discriminado e atualizado, o que não foi feito. No que tange à imunidade nas operações de exportação indireta, o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 87/1996 e o art. 4, §3º, da Lei estadual n. 7.098/98, equiparam a exportação direta as saídas de produtos realizadas com o fim específico de exportação, desde que destinadas a: I) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. A propósito: Lei Complementar n. 87/1996 Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (...) Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Lei estadual n. 7.098/98 Art. 4º O imposto não incide sobre: (...) II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (...) § 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Observa-se que a imunidade tributária se limita à mercadoria efetivamente exportada. Logo, para a sua fruição, não basta a alienação com fim de exportação, porque se exige mais: a real exportação da mercadoria. E, para que seja efetivamente comprovada a exportação, há a necessidade do atendimento aos deveres instrumentais designados como obrigações acessórias, que “decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” (Código Tributário Nacional, artigo 113, § 2º). Dessa forma, compete ao contribuinte cumprir à risca os deveres instrumentais, independentemente da obrigação de pagar tributo. Explica-se. O usufruto da imunidade tributária está condicionada ao cumprimento dos requisitos previamente estabelecidos, indispensáveis à comprovação da efetiva exportação, porquanto “a relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizam”; porque, “os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal.” (STJ, Primeira Turma, REsp 1035798/RS, relator Ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 6 de maio de 2009). Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias.” (STF, Tribunal Pleno, RE 627051/PE, relator Ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2015). Também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. REGRAS DO DECRETO 11.803/2005 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO ATRAVÉS DE DINHEIRO. ART. 92-D, II, DO RICMS/MS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmaram entendimento no sentido de que as regras contidas no Decreto Estadual 11.803/2005 (do Estado do Mato Grosso do Sul) no qual é prevista a necessidade de cumprimento de obrigações acessórias, para fins de obtenção de regime especial em operações de exportação, sendo que a falta do regime especial sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS, garantida a devolução do tributo, se comprovada posteriormente a exportação não ofendem a LC 87/96 nem a Constituição Federal, pois a existência de imunidade ou de isenção não impede que a legislação tributária (em sentido amplo) estabeleça operações acessórias destinadas a auxiliar a fiscalização. 2. Da simples leitura do art. 92-D, do RICMS/MS, verifica-se que a devolução em dinheiro não é primeira opção conferida pelo Regulamento, o que evidencia a ausência de direito líquido e certo quanto à forma de restituição almejada no writ. Ademais, não houve negativa da administração em possível restituição em dinheiro, o que reforça a inexistência de violação a direito líquido e certo. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no RMS 51104/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de dezembro de 2016). Dito isso, em análise da decisão administrativa juntada em id. 132522319, verifica-se que a empresa não cumpriu com os deveres instrumentais, listados um a um, necessários à concreção da imunidade, de modo que a não ficou comprovada a exportação. Repita-se. O usufruto da imunidade tributária está condicionado ao cumprimento dos requisitos previamente estabelecidos, indispensáveis à comprovação da efetiva exportação, a teor do que dispõe o § 5º, do art. 4º do RICMS/MT, o que não foi feito. Quanto à alegação de não incidência do ICMS em razão de remessa de mercadorias entre estabelecimento da mesma contribuinte, observa-se da CDA exequenda a seguinte infração: “deixou de recolher o ICMS nas saídas de mercadorias acobertadas por notas fiscais com natureza da operação Exportação ou Remessa com Fim Específico de Exportação, cuja comprovação da efetiva saída do país por intermédio de Guias ou Registros de Exportação não foi confirmada”. Tal infração também se confirma do procedimento administrativo. Muito embora a embargante junte milhares e milhares de documentos fiscais, não está demonstrado que o imposto cobrado incidiu sobre as operações de remessa de mercadorias entre estabelecimento da mesma contribuinte, mas sobre as aquelas cujas notas fiscais foram emitidas com o fim de exportação sem, contudo, comprovação posterior. Como dito acima, é dever de quem alega demonstrar o que realmente se pretende provar com cada documento juntado, esclarecê-los ao juízo e coligá-los aos fatos. Entretanto, observa-se que a embargante tentou transferir seu ônus ao expert a ser nomeado pelo juízo, o que não é permitido já que a perícia técnica não se destina a isso. Portanto, verifica-se que a embargante não cumpriu com os deveres instrumentais necessários, porquanto o usufruto da imunidade tributária está condicionado ao cumprimento dos requisitos previamente estabelecidos, indispensáveis à comprovação da efetiva exportação, a teor do que dispõe o § 5º, do art. 4º do RICMS/MT. Por fim, a comprovação por forma diversa daquela exigida, configura menoscabo à legislação tributária. Assim sendo, não se mostra admissível anular o crédito tributário sob a alegação de operação imune, uma vez que demonstrado está o descumprimento das obrigações acessórias pela embargante, e, como consequência, não se comprovou a efetiva exportação. Por fim, tendo a Fazenda Pública retificado a CDA exequenda, excluindo o nome de todos os sócios corresponsáveis e atualizando o crédito tributário de acordo com a taxa SELIC (Id. 132522320), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo o efeito suspensivo, com amparo nos arts. 309, III, 919, § 2º, e 1.012, III, do CPC e aplicação analógica dos arts. 19 e 24 da LEF. CONDENO a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do embargante, que arbitro em 5% (cinco por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, do CPC, cujo valor será devido pela metade em 2,5% (dois virgula cinco por cento), nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal (reconhecimento exclusão do nome dos excipientes da CDA e reconhecimento da aplicação da taxa SELIC). Comunique-se esta sentença no feito executivo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 17:46
Expedição de documento
09/05/2024, 17:46
procedência parcial
09/05/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 07:26
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:25
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:19
Publicação
04/04/2024, 21:58
Publicação
04/04/2024, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1000956-54.2020.8.11.0086..
EMBARGANTE: BRF S.A., RODRIGO REGHINI VIEIRA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes requeridas para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência. Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (Datado e Assinado Digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1000956-54.2020.8.11.0086..
EMBARGANTE: BRF S.A., RODRIGO REGHINI VIEIRA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes requeridas para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência. Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (Datado e Assinado Digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1000956-54.2020.8.11.0086..
EMBARGANTE: BRF S.A., RODRIGO REGHINI VIEIRA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes requeridas para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência. Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (Datado e Assinado Digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1000956-54.2020.8.11.0086..
EMBARGANTE: BRF S.A., RODRIGO REGHINI VIEIRA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes requeridas para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência. Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (Datado e Assinado Digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 21:12
Expedição de documento
14/03/2024, 21:12
Outras Decisões
14/03/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 17:00
Petição (Resposta)
08/11/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca dos termos da impugnação, procedo à intimação da embargante para que se manifeste no prazo de 10 dias.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca dos termos da impugnação, procedo à intimação da embargante para que se manifeste no prazo de 10 dias.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 11:36
Ato ordinatório
24/10/2023, 11:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:30
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:40
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:40
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:38
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:38
Publicação
01/09/2023, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1000956-54.2020.8.11.0086..
EMBARGANTE: BRF S.A., RODRIGO REGHINI VIEIRA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos Analisando os autos associados, verifico que a execução se encontra garantida (seguro garantia). Assim, certifique-se conforme deliberação id. 119060699. Analisando o caso e os documentos que acompanham, verifico presente a probabilidade/verossimilhança do direto, bem como, o perigo de dano, à medida que o prosseguimento dos atos executórios pode acarretar dano de difícil reparação (constritivos ou expropriatórios), o que viabiliza a concessão do efeito suspensivo. Ressalto que a execução se encontra devidamente garantida. Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO TEMPORAL - PRELIMINARES REJEITADAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DA EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA - POSSIBILIDADE - MENOR ONEROSIDADE - ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 - ART. 9º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE - ART. 919, § 1º DO CPC/2015 - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - As preliminares de supressão de instância e preclusão temporal devem ser rejeitadas, porquanto evidenciado que a matéria recursal foi objeto de discussão na instância de origem e submetida a apreciação pelo juízo primevo - Conforme dicção do art. 919, § 1º do CPC/2015, é cabível a atribuição excepcional de efeito suspensivo aos embargos à execução quando, além de preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes -Nos termos do art. 848, parágrafo único do CPC, "a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" -Não comprovada, de plano, a alegada inadmissibilidade do seguro-garantia ofertado pela devedora para fins de garantia da execução, sobretudo diante da adequação do seguro-garantia ofertado pela executada às normas da Advocacia-Geral do Estado, não se vislumbra o desacerto da decisão que atribuiu o efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º do CPC/2015, e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000211162250001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022). Intime-se o embargado para apresentar impugnação, no prazo legal. Após, intime-se o embargante para, se for o caso, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 16:13
Expedição de documento
30/08/2023, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 15:27
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:25
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:10
Publicação
01/06/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que as custas processuais ainda não foram recolhidas. Assim, intimo o embargante para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 14:00
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:55
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:43
Mero expediente
30/05/2023, 12:35
Decurso de Prazo
05/11/2022, 10:37
Decurso de Prazo
05/11/2022, 10:36
Decurso de Prazo
02/11/2022, 22:26
Publicação
26/09/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 05:14
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 16:48
Redistribuição (prevenção; erro material)
23/09/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRF S/A
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 PROCESSO N.º 1000956-54.2020.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo BRF S/A em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO redistribuída pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT para o Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, por dependência à execução fiscal n.° 1000492-30.2020.8.11.0086. Constata-se que a execução fiscal, objeto da conexão, foi protocolizada em 12/03/2020 perante o Juiz III do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0. Pois bem. Dispõem os artigos 58 e 59 ambos do Código de Processo Civil que: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Com efeito, considerada a conexão entre as ações (EF n.° 1000492-30.2020.8.11.0041 e o EEF n.° 1000956-54.2020.8.11.0041) e a prevenção do Juízo III do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, por prudência e cautela, determino a remessa dos autos para o Juízo Competente com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 16:52
Expedição de documento
22/09/2022, 16:52
Incompetência
22/09/2022, 16:52
Decurso de Prazo
07/09/2022, 05:57
Decurso de Prazo
13/08/2022, 10:41
Decurso de Prazo
13/08/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:53
Publicação
22/07/2022, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:05
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/07/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000956-54.2020.8.11.0086
Vistos. Em virtude do disposto na Portaria TJMT/CGJ nº 73/2022, que será juntada em anexo a esta decisão e que preceitua pela remessa das execuções fiscais com valor da causa igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais, DETERMINO a remessa do presente feito ao citado núcleo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum, 20 de julho de 2022. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito