Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MUNICIPIO DE SINOP -
Réu: MENILIO S. DOS SANTOS - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 0008827-50.2015.8.11.0015 -
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SINOP em face de MENILIO S. DOS SANTOS – ME e MENILIO SIMAO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. A pretensão executória recepcionada, determinando-se o processamento da execução fiscal (id. 60432871 – fl. 27). Houve a citação dos executados (id. 60432871 – fls. 56 e 58). A exequente manifestou-se nos autos informando a celebração de acordo entre as partes, requerendo a suspensão do feito até a conclusão do referido acordo (id. 60432871 – fls. 87/91), o que foi deferido por este Juízo (id. 67670208). Em virtude do inadimplemento do acordo celebrado, a exequente requereu o prosseguimento da execução (id. 120970764). Posteriormente, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente (id. 128865314). Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (id. 134015984), o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, determinando-se o prosseguimento da execução (id. 165233272). A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização, sob o argumento de que a empresa foi regularmente baixada no ano de 2018, juntando documentação comprobatória (id. 195569650). O exequente apresentou impugnação à exceção oposta, pugnando por sua total rejeição (id. 206264774). É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Em outras palavras, é possível o manejo de tal instrumento defensivo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Ainda, a exceção de pré-executividade não tem forma rígida, podendo ser manejada por simples petição, sendo que a sua admissão adveio da construção doutrinária e pela jurisprudência. Neste último caso, com ampla contribuição da súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que embora se refira à execução fiscal, tornou-se aplicável também às execuções cíveis de modo geral, a teor da redação transcrita: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Vale mencionar que a exceção de pré-exucutividade é um meio de defesa excepcional e restrito, de modo que não pode se tornar sucedâneo dos embargos à execução, bem como não comporta dilação probatória. Da alegada ausência de fato gerador As Certidões de Dívida Ativa nº 4880/2015 e nº 4881/2015, que instruem a presente execução, referem-se à Taxa de Fiscalização e Vistoria e ao ISSQN, relativamente aos exercícios de 2011 a 2013. Quanto à Taxa de Fiscalização e Vistoria, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, seu fato gerador decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Já o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. No caso dos autos, verifica-se que o CNPJ da empresa executada foi baixado em 07/12/2018, ou seja, em momento posterior aos exercícios correspondentes aos fatos geradores dos tributos executados (2011 a 2013). Assim, a baixa cadastral posterior não afasta a ocorrência dos fatos geradores pretéritos nem a exigibilidade dos créditos tributários regularmente constituídos. Não há, portanto, demonstração inequívoca da inexistência do fato gerador, razão pela qual a tese defensiva não merece acolhimento, sobretudo considerando que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente elidível por prova robusta, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Prossiga-se com a execução. Expeça-se mandado de penhora, a fim de que sejam encontrados bens suficientes à satisfação do crédito. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)