Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço da parte executada Djalma Vieira, no prazo de 05 ( cinco) dias.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 17:14
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:06
Publicação
25/03/2026, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ITAÚ UNIBANCO S.A. LUCIANO GOMES DA COSTA e outros
Vistos. Considerando a renúncia de mandato noticiada nos autos (ID 225555422) pelos patronos do executado DJALMA VIEIRA, e o decurso do prazo do art. 112 do CPC, SUSPENDO o feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se pessoalmente o executado para que constitua novo advogado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de os prazos passarem a fluir independentemente de intimação, conforme dispõe o art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ITAÚ UNIBANCO S.A. LUCIANO GOMES DA COSTA e outros
Vistos. Considerando a renúncia de mandato noticiada nos autos (ID 225555422) pelos patronos do executado DJALMA VIEIRA, e o decurso do prazo do art. 112 do CPC, SUSPENDO o feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se pessoalmente o executado para que constitua novo advogado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de os prazos passarem a fluir independentemente de intimação, conforme dispõe o art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 15:59
Outras Decisões
23/03/2026, 15:59
Petição (Renúncia de mandato)
06/03/2026, 07:00
Petição (Renúncia de mandato)
04/03/2026, 09:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 09:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:27
Publicação
03/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05( cinco) dias.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 06:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:51
Mandado
13/01/2026, 17:56
Expedição de documento
12/01/2026, 14:36
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:14
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:32
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:32
Publicação
26/11/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 17:00
Publicação
20/11/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ITAÚ UNIBANCO S.A. LUCIANO GOMES DA COSTA e outros
Vistos. O exequente pugna pela penhora das quotas sociais dos executados nas empresas SANTA LUCIA HOLDING LLC – CNPJ 21.311.161/0001- 76, VIEIRA PARTICIPACOES LTDA – CNPJ 17.395.071/0001-33, CV PARTICIPACOES S.A. – CNPJ 21.545.328/0001-63, BJ PARTICIPACOES S.A. – CNPJ 21.545.367/0001- 60, PV PARTICIPACOES S.A. – CNPJ 21.545.386/0001-97 e LESTE PARTICIPACOES S.A. – CNPJ 21.545.424/0001-01 (ID 210248592). O pedido é cabível e encontra amparo legal expresso no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, tendo em vista as diversas tentativas frustradas de localização de outros bens, a medida constritiva sobre as quotas sociais dos executados é cabível, razão pela qual DEFIRO o pedido de penhora sobre a totalidade das quotas sociais de titularidade dos executados LUCIANO GOMES DA COSTA (CPF: 119.968.278-04) e DJALMA VIEIRA (CPF: 569.327.409-82) junto às empresas SANTA LUCIA HOLDING LLC – CNPJ 21.311.161/0001- 76, VIEIRA PARTICIPACOES LTDA – CNPJ 17.395.071/0001-33, CV PARTICIPACOES S.A. – CNPJ 21.545.328/0001-63, BJ PARTICIPACOES S.A. – CNPJ 21.545.367/0001- 60, PV PARTICIPACOES S.A. – CNPJ 21.545.386/0001-97 e LESTE PARTICIPACOES S.A. – CNPJ 21.545.424/0001-01. Para tanto, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para que proceda à averbação da presente penhora nos registros das empresas, tornando pública a constrição e impedindo a alienação das referidas quotas. Em seguida, INTIMEM-SE as empresas SANTA LUCIA HOLDING LLC – CNPJ 21.311.161/0001- 76, VIEIRA PARTICIPACOES LTDA – CNPJ 17.395.071/0001-33, CV PARTICIPACOES S.A. – CNPJ 21.545.328/0001-63, BJ PARTICIPACOES S.A. – CNPJ 21.545.367/0001- 60, PV PARTICIPACOES S.A. – CNPJ 21.545.386/0001-97 e LESTE PARTICIPACOES S.A. – CNPJ 21.545.424/0001-01, por oficial de justiça, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra o disposto no art. 861 do CPC e, por conseguinte: a) Apresente o balanço especial, na forma da lei, a fim de se apurar o valor das quotas penhoradas; b) Ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Fica a sociedade empresária advertida de que, a partir da intimação desta decisão, não poderá dispor das quotas penhoradas, sob pena de configuração de fraude à execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 15:58
Outras Decisões
17/11/2025, 15:57
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:22
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:04
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 05:56
Publicação
18/09/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ITAÚ UNIBANCO S.A. LUCIANO GOMES DA COSTA e outros
Vistos. Em atenção ao acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento (id 201468553), proceda-se com a busca via sistema SNIPER em nome dos devedores. Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de vínculo trabalhista em nome dos devedores. Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg para que informe se os executados possuem plano de previdência privada. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 18:44
Outras Decisões
16/09/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:49
Desarquivamento
22/07/2025, 14:01
Documento
20/07/2025, 15:30
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:15
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:29
Publicação
28/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:13
Provisório
25/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ITAÚ UNIBANCO S.A. LUCIANO GOMES DA COSTA e outros
Vistos. Pugna o exequente pela realização de buscas de bens via sistemas INFOSEG e SNIPER, bem como a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. De entrada, tem-se que apenas o pedido de inclusão via SERASAJUD comporta acolhimento. No tocante ao pedido de consulta junto ao INFOSEG, não merece deferimento, uma vez que é a mesma plataforma utilizada no INFOJUD, providência que já foi realizada e restou infrutífera. De igual modo, não assiste razão ao pedido de busca via sistema SNIPER. Isso porque o referido sistema foi desenvolvido e implantado a partir do programa Justiça 4.0, e tem por finalidade realizar o cruzamento de informações de diferentes bases de dados para detectar vínculo entre pessoas físicas e jurídicas que se mostrem relevantes para processos judiciais em andamento, não se destinando à busca de endereços e/ou localização de bens ou valores. Assim sendo, indefiro os pedidos de buscas via sistemas INFOSEG e SNIPER, eis que inefetivos ao caso em questão. Ademais, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir a parte executada a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou exitosa, fator que vem fazendo o exequente reiterar os pedidos sucessivamente e requerer diligências sabidamente protelatórias. A repetição de pesquisas, no entanto, só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF). Se não bastasse, uma vez realizadas diligências por meio dos sistemas com os quais a justiça possui convênios, por mais de uma vez e em diferentes períodos de tempo, entendo suprido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor/exequente apresentar bens passíveis de penhora ou justificar, de forma fundamentada e mediante apresentação de novos elementos, a necessidade de renovação da pesquisa. Importante lembrar que, mesmo se tratando de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas envolve tempo e trabalho do Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente com base, simplesmente, no decurso de certo lapso temporal. Sobre tal situação, eis o entendimento jurisprudencial. Veja-se: TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capaEzes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nosso Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 13:53
Definitivo
24/04/2025, 13:53
Decurso de Prazo
24/01/2025, 06:14
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:12
Publicação
03/12/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GOMES DA COSTA, DJALMA VIEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 13:23
Mero expediente
29/11/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 10:45
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:48
Publicação
11/09/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001858-16.2016.8.11.0037 ITAÚ UNIBANCO S.A. LUCIANO GOMES DA COSTA e outros
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte requerente/exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 13:38
Mero expediente
09/09/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:18
Publicação
01/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GOMES DA COSTA, DJALMA VIEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 16:07
Mero expediente
30/07/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:08
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:22
Publicação
28/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0001858-16.2016.8.11.0037 ITAÚ UNIBANCO S.A. LUCIANO GOMES DA COSTA e outros
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada LUCIANO GOMES DA COSTA CPF: 119.968.278-04, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 8.986.617,67 (oito milhões novecentos e oitenta e seis mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 18:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:54
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:41
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:25
Publicação
05/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:02
Publicação
05/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:27
Publicação
05/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:28
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:17
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:45
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:46
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GOMES DA COSTA, DJALMA VIEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GOMES DA COSTA, DJALMA VIEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 20:29
Mero expediente
21/03/2024, 20:29
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte executada para manifestar-se sobre ofício retro juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte executada para manifestar-se sobre ofício retro juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 13:17
Expedição de documento
11/03/2024, 13:14
Expedição de documento
11/03/2024, 13:09
Expedição de documento
04/03/2024, 17:54
Publicação
04/03/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:24
Expedição de documento
28/02/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GOMES DA COSTA, DJALMA VIEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037
Vistos. A parte executada pugnou pela revogação da suspensão de sua CNH, passaporte e cartões de crédito, sob o fundamento de que necessita de tais documentos para o exercício de sua atividade laboral. Devidamente intimado, o exequente pleiteou a manutenção das restrições, vez que o objetivo é justamente pressionar o devedor a adimplir a dívida discutida nos autos. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. Ainda, deve o princípio da efetividade da execução ser observado juntamente com o postulado da menor onerosidade ao executado, consoante previsão constante no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, entendo que o pedido merece acolhimento em parte, vez que comprovado o uso da CNH para o exercício da atividade labora, bem como a necessidade de viagem a trabalho para o exterior em julho/2024. Quanto aos cartões de crédito, não vislumbro a necessidade de desbloqueio, já que o objetivo é o direcionamento de recursos para a quitação da dívida. Além disso, foram tentados outros meios de constrição (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper), todos sem êxito. Assim, considerando que o feito executivo tramita há 08 (oito) anos e o executado não manifestou interesse algum em efetuar o pagamento da dívida, mantenho o bloqueio dos cartões de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido e REVOGO a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada DJALMA VIEIRA. Oficie-se à Polícia Federal determinando a liberação do passaporte. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GOMES DA COSTA, DJALMA VIEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037
Vistos. A parte executada pugnou pela revogação da suspensão de sua CNH, passaporte e cartões de crédito, sob o fundamento de que necessita de tais documentos para o exercício de sua atividade laboral. Devidamente intimado, o exequente pleiteou a manutenção das restrições, vez que o objetivo é justamente pressionar o devedor a adimplir a dívida discutida nos autos. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. Ainda, deve o princípio da efetividade da execução ser observado juntamente com o postulado da menor onerosidade ao executado, consoante previsão constante no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, entendo que o pedido merece acolhimento em parte, vez que comprovado o uso da CNH para o exercício da atividade labora, bem como a necessidade de viagem a trabalho para o exterior em julho/2024. Quanto aos cartões de crédito, não vislumbro a necessidade de desbloqueio, já que o objetivo é o direcionamento de recursos para a quitação da dívida. Além disso, foram tentados outros meios de constrição (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper), todos sem êxito. Assim, considerando que o feito executivo tramita há 08 (oito) anos e o executado não manifestou interesse algum em efetuar o pagamento da dívida, mantenho o bloqueio dos cartões de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido e REVOGO a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada DJALMA VIEIRA. Oficie-se à Polícia Federal determinando a liberação do passaporte. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 14:22
Outras Decisões
27/02/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:53
Expedição de documento
13/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:37
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:28
Publicação
25/01/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GOMES DA COSTA, DJALMA VIEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0001858-16.2016.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição de id nº 137478703, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 17:36
Mero expediente
23/01/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 15:09
Documento
30/12/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:37
Expedição de documento
08/11/2023, 18:12
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:21
Expedição de documento
30/10/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:46
Documento
25/10/2023, 16:27
Documento
25/10/2023, 16:25
Expedição de documento
23/10/2023, 17:42
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:47
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:47
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:57
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:57
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:57
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:25
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:25
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:08
Documento
13/10/2023, 03:45
Documento
13/10/2023, 03:45
Documento
13/10/2023, 03:44
Documento
13/10/2023, 03:42
Expedição de documento
10/10/2023, 18:35
Expedição de documento
10/10/2023, 18:08
Documento
09/10/2023, 02:05
Documento
09/10/2023, 01:58
Documento
09/10/2023, 01:56
Documento
08/10/2023, 02:29
Documento
08/10/2023, 02:25
Documento
07/10/2023, 01:25
Documento
07/10/2023, 01:24
Documento
07/10/2023, 01:22
Expedição de documento
06/10/2023, 18:53
Documento
06/10/2023, 02:44
Documento
06/10/2023, 02:37
Publicação
06/10/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GOMES DA COSTA, DJALMA VIEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0001858-16.2016.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição de id nº 129118246, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 12:20
Mero expediente
04/10/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 17:15
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:53
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:49
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:49
Expedição de documento
26/09/2023, 15:48
Expedição de documento
26/09/2023, 15:42
Expedição de documento
25/09/2023, 15:32
Expedição de documento
25/09/2023, 15:30
Expedição de documento
25/09/2023, 15:22
Expedição de documento
25/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:01
Publicação
11/09/2023, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar os endereços das instituições financeiras no prazo de 05( cinco) dias.
08/09/2023, 00:00
Expedição de documento
07/09/2023, 18:38
Publicação
01/09/2023, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GOMES DA COSTA, DJALMA VIEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037
Vistos. A parte exequente pugna pelo bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH e bloqueio de passaporte da parte executada DJALMA VIEIRA CPF: 569.327.409-82 e LUCIANO GOMES DA COSTA 119.968.278-04. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. Ainda, deve o princípio da efetividade da execução ser observado juntamente com o postulado da menor onerosidade ao executado, consoante previsão constante no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, as medidas executivas atípicas devem ter caráter subsidiário em relação às medidas executivas típicas, desde que observado o contraditório e o princípio da proporcionalidade (TRF-4 - AG: 50214416520214040000 5021441-65.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3.ª TURMA). No que tange à suspensão da carteira Nacional de Habilitação, reputo que a medida não é capaz de cercear o direito de liberdade da parte executada, até porque o devedor prescinde daquela autorização para se locomover. Em tal caso, o devedor não poderá se locomover conduzindo automóvel, mas nada impedirá que venha a se deslocar valendo-se de outros meios. Logo, o direito de liberdade da parte devedora não será violado, diante da eventual suspensão da sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 411.519/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, já reconheceu não existir violação do direito de liberdade diante da proibição de dirigir veículo automotor, ao assentar que “é inadequada a utilização do habeas corpus quando não há, sequer remotamente, ameaça ao direito de ir e vir do paciente, como na hipótese de restrição ao direito de dirigir veículo automotor”(HC 411.519/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 03-10-2017). No mesmo sentido, a jurisprudência do STF de que o habeas corpus “não se presta à impugnação de interdição de direito, consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores” (STF, HC 73655, Primeira Turma, DJ de 13/09/1996). Ademais, vale destacar que a habilitação para dirigir
trata-se de direito a ser concedido pelo Estado mediante o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação específica, e cuja manutenção depende de observância das normas que regem a conduta dos motoristas. Portanto, cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito, diante da violação de normas específicas. Dessa forma, se a própria legislação específica já prevê a possibilidade de restrição ao direito de dirigir, não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impor tal restrição como forma de submeter ao pagamento de um débito por ordem judicial (STJ - HC n. 99.606/SP, Relator MINISTRA NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma, julgado em 13/11/2018). No caso dos autos, registro que o feito tramita há mais de 7 anos e, mesmo após diversas tentativas, as medidas coercitivas para satisfação do crédito, foram infrutíferas, de modo que autorizada está a suspensão da CNH. Da mesma forma, no caso em tela, não vejo abusividade na ordem de suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e bloqueio dos cartões de crédito como medida coercitiva, pois a satisfação do crédito vem sendo dificultada pela postura omissiva da parte executada, não importando em violação ao princípio da dignidade humana, já que o contrário implicaria em conferir menor peso à vertente da dignidade humana sob a ótica do credor, que há anos tem seu crédito obstado pela parte devedora (N.U 1002409-80.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022). Releva notar que o cartão de crédito constitui uma das formas de pagamento da qual seus usuários dispõem para aquisição de bens, sendo que a restrição a tal uso representa a perda apenas de uma conveniência, evitando-se maior endividamento, e não propriamente a privação de um direito fundamental. O TJ/MT tem adotado o entendimento de que é possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade.” (N.U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021). De acordo com o entendimento do C. STJ, é cabível o deferimento de medidas atípicas da execução, nos termos previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que presentes alguns requisitos, sendo eles: a) indícios de que o devedor possua patrimônio disponível para honrar com a obrigação; b) esgotamento das medidas típicas da execução; c) decisão que contenha fundamentação adequada à hipótese concreta; e d) observância da proporcionalidade e do contraditório (TJDF 07200671220198070000 DF 0720067-12.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022). Comprovado o preenchido dos requisitos mencionados acima, como é o caso dos autos, impõe-se deferir a medida atípica de execução consistente no bloqueio de seus cartões de crédito dos executados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro e determino a suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. A ordem de suspensão da CNH da parte executada tem duração de 12 meses, a contar da inserção no sistema RENAJUD. O bloqueio do passaporte apenas impedirá o devedor de se locomover para fora do país. Comunique-se ao setor da Polícia Federal responsável. A ordem de bloqueio do passaporte do executado tem duração de 05 (cinco) anos, a contar da inserção no sistema Quanto aos cartões de crédito, a fim de dar efetividade a esta decisão, proceda-se à consulta das instituições financeira via Sisbajud nas quais a parte executada possui relacionamentos, conforme extrato anexo. Desse modo, expeça-se ofício e encaminhe-se às instituições financeiras identificadas para que procedam ao imediato bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 09:52
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:16
Publicação
26/07/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0001858-16.2016.8.11.0037 ITAU UNIBANCO S.A. LUCIANO GOMES DA COSTA e outros
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens em nome das partes executadas LUCIANO GOMES DA COSTA CPF: 119.968.278-04 e DJALMA VIEIRA CPF: 569.327.409-82, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 19:43
Mero expediente
21/07/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:10
Publicação
27/06/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente/autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:13
Mandado
29/05/2023, 17:36
Expedição de documento
29/05/2023, 14:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:52
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:29
Publicação
04/05/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço para expedição do mandado, bem comprovar o pagamento da diligência no prazo de 05( cinco) dias.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 16:04
Publicação
02/05/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0001858-16.2016.8.11.0037..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GOMES DA COSTA, DJALMA VIEIRA
Vistos. No id n. 97126878, a parte exequente informou que obteve êxito na localização da empresa SANTA LUCIA HOLDING LLC, CNPJ 21.311.161/0001-76 em que o executado LUCIANO é proprietário. Assim, pugna pela penhora sobre as cotas sociais da empresa. A respeito do assunto, a penhora de cotas de sociedade empresária é perfeitamente possível, mormente quando infrutíferas outras tentativas de satisfação do débito, vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil trata dos bens passíveis de penhora, estabelecendo em seu inciso IX, a possibilidade de penhorar as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. Convém ressaltar que o ônus da penhora recai apenas sobre bens pertencentes ao sócio executado, e não sobre aqueles pertencentes à empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ORDENOU QUE A PENHORA RECAIA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR PARTE DO CREDOR – ART. 835, IX, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. O art. 835 do CPC é límpido ao tratar dos bens passíveis de penhora, estabelecendo em seu inciso IX, a possibilidade de penhorar as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias” quando esgotadas todas as outras alternativas dos incisos anteriores. (N.U 1018303-04.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 04/03/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA NA CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PENHORA DE COTAS SOCIAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 789, 833 e 835 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)” É possível a penhora de quotas da sociedade empresarial, pois estas não estão incluídas no rol do art. 833 do CPC. (N.U 1003094-92.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 12/11/2019) Assim, apuradas a existência das cotas sociais descritas na declaração juntada no id n. 92977157, DEFIRO o pedido de penhora formulado no id n. 97126878. Expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá recair sobre as cotas sociais do executado LUCIANO na empresa SANTA LUCIA HOLDING LLC, inscrita no CNPJ sob o n° 21.311.161/0001-76, correspondente à sua cota parte de 50%, até o limite de R$ 8.986.617,67 (oito milhões e novecentos e oitenta e seis mil e seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). Realizada a penhora, intimem-se as partes para se pronunciarem, em 15 dias, bem como a parte credora a respeito da prevalente adjudicação, se lhe interessar, ou indicar forma de alienação pretendida. Após as diligências, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 19:23
Ato ordinatório
23/03/2023, 18:06
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:34
Publicação
16/02/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0001858-16.2016.8.11.0037 ITAU UNIBANCO S.A. LUCIANO GOMES DA COSTA e outros
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, deverá a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 09:50
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:07
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:07
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:44
Publicação
14/12/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001858-16.2016.8.11.0037 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: LUCIANO GOMES DA COSTA, DJALMA VIEIRA Vistos. Inicialmente, consigno que a restrição incluída permanecerá de transferência, eis que o bloqueio de circulação consiste em medida gravosa, que somente se justifica se evidenciado, no caso concreto, o envolvimento de legislação administrativa de trânsito, ilícitos penais, litigância de má-fé ou demais questões relacionadas à segurança pública, situações estas excepcionais, as quais não verifico no presente caso. Neste sentido, cita-se jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA - DIREITOS - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO –
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. I - O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. II - A restrição de circulação (restrição total) de veículo é medida excepcional que somente se justifica por razões de segurança pública ou demonstração de que, ante as circunstâncias do caso concreto, a providência é necessária para evitar o desaparecimento do bem. (AI 52096/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 03/07/2015). Considere-se, ainda, que a restrição de transferência consiste em meio hábil a garantir a execução, uma vez que obsta eventual tentativa de alienação do bem e confere publicidade à restrição, resguardando direitos de terceiros. Registre-se que o bloqueio de circulação poderá vir a ser deferido se verificada a alteração do contexto fático e ficando comprovado que o bloqueio de transferência não se afigura suficiente para evitar a ocorrência de fraudes e garantir a satisfação da dívida. Assim, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2022, 15:51
Documento
06/12/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:53
Documento
22/11/2022, 18:28
Ato ordinatório
22/11/2022, 18:23
Decurso de Prazo
14/11/2022, 21:03
Decurso de Prazo
14/11/2022, 10:13
Documento
03/11/2022, 05:13
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 07:05
Expedição de documento
06/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:53
Publicação
22/09/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0001858-16.2016.8.11.0037 ITAU UNIBANCO S.A. LUCIANO GOMES DA COSTA e outros
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada LUCIANO GOMES DA COSTA CPF: 119.968.278-04, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 8.986.617,67 (oito milhões e novecentos e oitenta e seis mil e seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, o pedido de inclusão de restrição aos veículos através do sistema RENAJUD. Procedam-se às diligências a fim de se incluir a restrição no veículo registrado em nome das parte executada LUCIANO GOMES DA COSTA CPF: 119.968.278-04, junto ao DETRAN/MT. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de bens nome do executado através do sistema INFOJUD. Procedam-se às diligências a fim de se buscar eventuais bens em nome da parte executada LUCIANO GOMES DA COSTA CPF: 119.968.278-04, utilizando-se o Sistema INFOJUD, devendo as declarações de imposto de renda serem juntadas no modo sigiloso. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 07:13
Decurso de Prazo
05/08/2022, 18:45
Decurso de Prazo
05/08/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:25
Publicação
28/07/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0001858-16.2016.8.11.0037 ITAU UNIBANCO S.A. LUCIANO GOMES DA COSTA e outros
Vistos. Inicialmente, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida, em 05 (cinco) dias. Ainda, considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento
26/07/2022, 14:55
Mero expediente
26/07/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 08:54
Decurso de Prazo
28/06/2022, 23:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:18
Publicação
15/06/2022, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 06:17
Expedição de documento
13/06/2022, 17:56
Ato ordinatório
13/06/2022, 17:55
Decurso de Prazo
27/04/2022, 11:15
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:02
Mandado
28/03/2022, 15:17
Expedição de documento
24/03/2022, 14:19
Decurso de Prazo
05/03/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:09
Publicação
07/02/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2022, 03:44
Expedição de documento
03/02/2022, 17:12
Decurso de Prazo
25/01/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:19
Publicação
25/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:23
Expedição de documento
23/11/2021, 13:49
Decurso de Prazo
18/11/2021, 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2021, 21:38
Conclusão (para decisão)
02/11/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:30
Publicação
29/10/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 01:36
Expedição de documento
26/10/2021, 13:14
Mero expediente
25/10/2021, 20:07
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:36
Decurso de Prazo
07/10/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:41
Publicação
27/09/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 01:39
Expedição de documento
23/09/2021, 12:56
Mero expediente
21/09/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 17:00
Decurso de Prazo
25/08/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:47
Publicação
03/08/2021, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 11:26
Expedição de documento
30/07/2021, 18:23
Mero expediente
29/07/2021, 22:01
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 06:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:57
Decurso de Prazo
20/07/2021, 16:02
Publicação
12/07/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 01:24
Expedição de documento
08/07/2021, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:24
Mandado
06/07/2021, 15:02
Expedição de documento
02/07/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 22:34
Publicação
07/06/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 12:31
Expedição de documento
31/05/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:30
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:05
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:05
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:04
Publicação
07/05/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 05:13
Expedição de documento
05/05/2021, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:22
Mandado
24/02/2021, 14:21
Expedição de documento
22/02/2021, 18:41
Decurso de Prazo
13/02/2021, 16:02
Decurso de Prazo
13/02/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:58
Publicação
30/01/2021, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2021, 13:18
Expedição de documento
08/01/2021, 11:03
Ato ordinatório
08/01/2021, 10:56
Decurso de Prazo
06/12/2020, 08:23
Decurso de Prazo
06/12/2020, 08:23
Decurso de Prazo
06/12/2020, 08:23
Publicação
11/11/2020, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 17:39
Publicação
04/11/2020, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 19:46
Expedição de documento
03/11/2020, 13:51
Mero expediente
03/11/2020, 13:27
Ato ordinatório
29/10/2020, 16:36
Expedição de documento
29/10/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 15:54
Remessa
29/10/2020, 15:53
Expedição de documento
28/10/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:21
Expedição de documento
29/07/2020, 11:32
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2020, 10:56
Publicação
23/06/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:26
Expedição de documento
20/06/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
19/06/2020, 12:45
Mero expediente
19/06/2020, 10:45
Publicação
18/06/2020, 14:09
Expedição de documento
17/06/2020, 10:00
Expedição de documento
09/06/2020, 12:47
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 16:12
Entrega em carga/vista
16/12/2019, 14:40
Mero expediente
13/12/2019, 14:45
Entrega em carga/vista
21/10/2019, 14:25
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 14:03
Ato ordinatório
27/06/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:49
Publicação
14/06/2019, 15:42
Expedição de documento
13/06/2019, 12:28
Entrega em carga/vista
12/06/2019, 16:08
Ato ordinatório
12/06/2019, 09:04
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 18:05
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 17:29
Entrega em carga/vista
06/06/2019, 15:55
Publicação
06/06/2019, 08:22
Ato ordinatório
03/06/2019, 12:48
Expedição de documento
01/06/2019, 12:09
Entrega em carga/vista
31/05/2019, 18:20
Mero expediente
29/05/2019, 16:40
Publicação
27/03/2019, 09:03
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 13:46
Expedição de documento
23/03/2019, 11:45
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 17:44
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 17:42
Mero expediente
22/03/2019, 13:41
Entrega em carga/vista
26/11/2018, 12:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 13:13
Expedição de documento
19/10/2018, 12:59
Entrega em carga/vista
18/10/2018, 16:25
Entrega em carga/vista
18/10/2018, 13:00
Entrega em carga/vista
16/10/2018, 18:14
Entrega em carga/vista
11/10/2018, 18:13
Publicação
10/10/2018, 13:59
Entrega em carga/vista
09/10/2018, 14:18
Expedição de documento
09/10/2018, 10:39
Mero expediente
08/10/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:31
Publicação
03/04/2018, 12:34
Ato ordinatório
01/04/2018, 14:15
Expedição de documento
01/04/2018, 10:04
Ato ordinatório
31/03/2018, 14:16
Entrega em carga/vista
26/03/2018, 18:25
Entrega em carga/vista
21/03/2018, 12:27
Ato ordinatório
16/02/2018, 15:31
Documento
09/01/2018, 11:00
Ato ordinatório
19/12/2017, 12:33
Expedição de documento
27/11/2017, 15:26
Ato ordinatório
25/09/2017, 18:35
Mandado
25/09/2017, 11:49
Expedição de documento
12/09/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 17:25
Expedição de documento
04/08/2017, 15:59
Publicação
10/07/2017, 13:01
Ato ordinatório
10/07/2017, 08:55
Expedição de documento
07/07/2017, 10:00
Ato ordinatório
06/07/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 14:53
Publicação
24/05/2017, 13:01
Expedição de documento
23/05/2017, 10:01
Ato ordinatório
22/05/2017, 14:16
Ato ordinatório
22/05/2017, 14:01
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 14:30
Entrega em carga/vista
04/05/2017, 13:35
Entrega em carga/vista
10/02/2017, 14:36
Entrega em carga/vista
08/02/2017, 17:08
Entrega em carga/vista
18/11/2016, 15:03
Entrega em carga/vista
17/11/2016, 15:23
Documento
08/11/2016, 18:55
Ato ordinatório
07/11/2016, 18:11
Expedição de documento
28/10/2016, 16:29
Documento
21/10/2016, 17:22
Ato ordinatório
06/09/2016, 15:21
Mandado
06/09/2016, 15:16
Expedição de documento
18/08/2016, 17:42
Expedição de documento
18/08/2016, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 11:47
Expedição de documento
08/08/2016, 16:15
Ato ordinatório
08/08/2016, 13:23
Expedição de documento
02/08/2016, 15:07
Expedição de documento
02/08/2016, 15:05
Publicação
19/05/2016, 13:00
Expedição de documento
18/05/2016, 10:00
Ato ordinatório
17/05/2016, 16:06
Entrega em carga/vista
11/05/2016, 16:30
Publicação
11/05/2016, 13:00
Expedição de documento
10/05/2016, 16:02
Outras Decisões
10/05/2016, 14:19
Entrega em carga/vista
06/05/2016, 14:59
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 15:48
Publicação
25/04/2016, 13:00
Ato ordinatório
25/04/2016, 12:47
Expedição de documento
20/04/2016, 09:59
Entrega em carga/vista
19/04/2016, 17:29
Outras Decisões
19/04/2016, 16:51
Entrega em carga/vista
11/04/2016, 16:32
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 15:17
Expedição de documento
11/04/2016, 15:15
Entrega em carga/vista
08/04/2016, 15:42
Custas
08/04/2016, 14:57
Distribuição (sorteio)
08/04/2016, 14:49
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)