Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 8010544-55.2019.8.11.0003..
Embargantes: MARCELLO MARK DE FREITAS, LILLIAN DE OLIVEIRA LIMA, MURILLO EDUARDO DE FREITAS LIMA, MARIA EDUARDA DE FREITAS LIMA
Embargado: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por LILLIAN DE OLIVEIRA LIMA, MURILLO EDUARDO DE FREITAS LIMA, MARIA EDUARDA DE FREITAS LIMA alegando a sentença de id. 219660786 incorreu em contradição ao extinguir a execução, uma vez que “o RPV que fora pago se refere tão somente ao autor MURILLO EDUARDO DE FREITAS LIMA, NÃO TENDO OCORRIDO PAGAMENTO das autoras LILIAN DE OLIVEIRA LIMA E MARIA EDUARDA FREITAS LIMA”. É a suma do essencial. Recebo os Embargos de Declaração oposto por LILLIAN DE OLIVEIRA LIMA, MURILLO EDUARDO DE FREITAS LIMA, MARIA EDUARDA DE FREITAS LIMA, porquanto tempestivos. Recebo os Embargos de Declaração opostos por LILLIAN DE OLIVEIRA LIMA, MURILLO EDUARDO DE FREITAS LIMA e MARIA EDUARDA DE FREITAS LIMA, por estarem tempestivos. Examinando os autos, constato que foram expedidas as RPVs de id. 201137890 (referente ao exequente VINICIUS LOPES RAIMUNDO), id. 201140493 (referente à exequente MARIA EDUARDA DE FREITAS LIMA), id. 201140495 (referente à exequente LILLIAN DE OLIVEIRA LIMA) e id. 208083627 (referente ao exequente MURILLO EDUARDO DE FREITAS LIMA). Na petição de id. 213649402, o Executado informou que a RPV estava cadastrada no GCI/FIPLAN e, nas petições de id. 216298010 e 216298011, houve a informação do pagamento da RPV referente ao credor Murillo Eduardo de Freitas Lima. A CPE certificou, através do id. 216501963, o depósito do valor de R$ 8.774,07 na conta judicial n. 3100129994150 e, após o retorno dos autos, houve a extinção da execução. Ocorre que os documentos demonstram que o pagamento realizado por meio de RPV contemplou apenas o exequente MURILLO EDUARDO DE FREITAS LIMA, não havendo comprovação da quitação em relação às demais partes embargantes. Assim, a decisão que reconheceu a satisfação integral da obrigação apresenta-se eivada de erro material, uma vez que subsiste débito referente às credoras Lilian de Oliveira Lima e Maria Eduarda Freitas Lima. Diante disso, opino pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para: I. CORRIGIR ERRO MATERIAL e tornar sem efeito a sentença de id. 219344707; II. DETERMINAR o prosseguimento da execução e a intimação do Estado de Mato Grosso para que efetue o pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, das RPV de id. 201140493 (referente à exequente MARIA EDUARDA DE FREITAS LIMA), id. 201140495 (referente à exequente LILLIAN DE OLIVEIRA LIMA). Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr. Rafael Siman Carvalho, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo
Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito