Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1006759-93.2022.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra IMOBILIARIA JUNCO EIRELI - ME e outros (CPF/CNPJ nº 15.359.193/0001-49). Consta dos autos que a presente demanda visa a satisfação dos débitos referentes às Certidões de Dívida Ativa nº 7306/2022, 7307/2022, 7308/2022, 7309/2022, 7310/2022, 7311/2022, 7312/2022, 7313/2022, 7314/2022, 7315/2022, 7316/2022, 7317/2022, 7318/2022, 7319/2022, 7320/2022, 7321/2022, 7322/2022, 7323/2022, 7324/2022, 7325/2022, 7326/2022, 7327/2022, 7328/2022, 7329/2022, 7330/2022, 7331/2022, 7332/2022. Posteriormente, houve a reunião desses autos com a ExFis 1005913-08.2024.8.11.0006, o qual tinha por objeto a satisfação do débito referente a Certidçao de Dívida Ativa nº 9903/2024, ficando aquele processo suspenso e este como piloto, conforme decisão proferida no Id. 220838463. Conforme consta do Id. 223465116, o Executado informou que (i) houve a transferência do contribuinte com relação às inscrições imobiliárias que originaram as seguintes CDAs: 7306/2022; 7313/2022; 7314/2022; 7316/2022; 7317/2022; 7318/2022; 7320/2022; 7321/2022; 7326/2022; 7327/2022; 7328/2022 e 7330/2022; (ii) houve o parcelamento administrativo com relação às CDAs: 7306/2022; 7313/2022; 7314/2022; 7316/2022; 7307/2022; 7308/2022; 7309/2022; 7310/2022; 7312/2022; 7311/2022; 7315/2022; 7319/2022; 7322/2022; 7323/2022; 7324/2022; 7325/2022; 7329/2022; 7331/2022; 7332/2022; 7317/2022; 7318/2022; 7320/2022; 7321/2022; 7326/2022; 7327/2022; 7328/2022; 7330/2022. O Exequente, manifestou no Id. 229638544, requerendo a extinção por transferência da propriedade; extinção por novação; prosseguimento da ExFis 1005913-08.224.8.11.0006, vez que naquele feito tinha por objeto a CDA 9903/2024 – que não houve transferência de propriedade e nem parcelamento do débito; e a expedição de alvará para levantamento de valores dos valores bloqueados neste processo por meio do sistema sisbajud. É a síntese do necessário. Decido. Os débitos executados decorrem de IPTU, tributo de natureza propter rem, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, vinculando-se ao próprio imóvel. Desse modo, com a transferência da propriedade, opera-se a sub-rogação da obrigação tributária na pessoa do adquirente, afastando a responsabilidade do antigo titular quanto aos débitos vinculados ao bem, o que configura hipótese de ilegitimidade superveniente do executado e impõe a extinção da execução, nesse ponto. No tocante aos débitos remanescentes, verifica-se que foram objeto de parcelamento administrativo, formalizado mediante termo de confissão de dívida. Nessa hipótese, a confissão e o parcelamento ensejam a constituição de nova relação obrigacional, com a substituição da anterior, caracterizando novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, especialmente quando há consolidação do débito e pactuação de novas condições de pagamento. Assim, tendo havido a novação da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do crédito anteriormente executado. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, seja em razão da ilegitimidade superveniente decorrente da transferência da propriedade dos imóveis, seja em razão da novação operada pelo parcelamento administrativo. No que se refere à Certidão de Dívida Ativa nº 9903/2024, DETERMINO o prosseguimento na ExFis 1005913-08.2024.8.11.0006, razão pela qual DETERMINO o traslado de cópia integral da presente sentença para aquele processo, para ciência e regular prosseguimento. Por fim, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados por meio do SisbaJud, conforme Id. 174098289. Sendo expedido o alvará e trasladada cópia da presente sentença para a ExFis 1005913-08.2024.8.11.0006, INTIME-SE a Exequente para apresentar planilha atualizada do débito e para requerer o que entender pertinente, no prazo de quinze dias. Posteriormente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.