Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000440-97.2023.8.11.0031..
REQUERENTE: ALESSANDRA CAMARGO FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por ALESSANDRA CAMARGO FIGUEIREDO em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Fundamento e Decido. Sem delongas, dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as demandas em face dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que, no foro onde estiver instalado referido Juizado Especial, sua competência será absoluta, verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. In casu, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.136,88 (sete mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), amoldando-se, portanto, à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Além do disposto na lei em comento, o E. TJMT no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016, fixou o seguinte entendimento: “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. Por se tratar de questão de direito e, com vista a evitar ofensa à segurança jurídica, deve o pedido formulado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ser julgado improcedente, fixando, de consequência, a tese jurídica de que as ações concernentes à URV devem ser processadas e julgadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei n.12.153/2009.” Desse modo, não pairam dúvidas de que não é de competência deste juízo o processamento da presente ação, competindo ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por tratar-se de demanda em face do Estado de Mato Grosso em que o valor almejado é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ex positis, declaro a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO a competência para conhecer, processar e julgar a presente ação ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, para onde determino a remessa deste feito, devendo ser procedidas as anotações e baixas necessárias ut CNGC, bem como sejam grafadas nossas sinceras homenagens. Cumpra-se. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito