Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004495-45.2007.8.11.0007 APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA APELADO: OTAVIO MARCELINO SILVA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de OTAVIO MARCELINO SILVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito exequendo e da ineficácia da medida judicial, em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública Municipal sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando ausência de enfrentamento das teses defensivas quanto à irretroatividade do precedente vinculante e omissão na análise do pedido de suspensão do feito. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 1184 aos processos ajuizados anteriormente à sua fixação, invocando a vigência do Tema 109 do STF à época da propositura. Argumenta, ainda, violação à autonomia municipal e ao princípio da separação dos poderes, aduzindo que o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo CNJ não condiz com a realidade local. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito por 90 dias. (ID 313506414). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral e com a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. A controvérsia central reside na possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, ajuizada há longa data, com base na ausência de interesse de agir superveniente, à luz do princípio da eficiência administrativa e da racionalização do Poder Judiciário. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita. O magistrado de primeiro grau, ao decidir pela extinção, fundamentou sua convicção na aplicação imediata das diretrizes do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O fato de não ter rebatido, um a um, os argumentos teóricos sobre a irretroatividade ou sobre o Tema 109 não macula a decisão, pois adotou tese jurídica incompatível com a pretensão do recorrente, o que configura fundamentação suficiente. Ademais, quanto ao pedido de suspensão, a sentença foi expressa ao indeferi-lo, consignando que o Município não demonstrou efetivamente que localizaria bens no prazo requerido, limitando-se a pleitos genéricos, o que atende ao dever de motivação. No mérito, a irresignação não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou tese no sentido de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa". Tal entendimento visa combater a tramitação de processos cujo custo de movimentação supera o próprio benefício econômico pretendido, transformando o Judiciário em balcão de cobrança de dívidas inexpressivas e irrecuperáveis. Para operacionalizar esse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que em seu artigo 1º, § 1º, estabelece critérios objetivos e cogentes: deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em apreço, a execução foi ajuizada em 2007, perseguindo um crédito histórico de valor irrisório (aproximadamente R$ 3.500,00 atualizados, conforme indicado na sentença), tramitando há mais de 17 anos sem a satisfação da dívida. O juízo a quo agiu com acerto e prudência ao intimar previamente a Fazenda Pública (ID 313506408), cumprindo o contraditório. A resposta do Município, contudo, limitou-se a argumentos de direito intertemporal e pedidos de prazo, sem indicar bens concretos passíveis de penhora imediata. Não há que se falar em irretroatividade ou inaplicabilidade aos processos em curso. As normas de natureza processual, notadamente as que versam sobre as condições da ação — como o interesse de agir —, têm aplicação imediata aos processos pendentes (tempus regit actum). A Resolução nº 547/2024 foi editada justamente para tratar do estoque de processos paralisados, não fazendo sentido lógico ou jurídico restringir sua eficácia apenas às ações futuras. O interesse de agir deve estar presente durante todo o curso do processo; desaparecendo a utilidade ou a adequação (neste caso, pela antieconomicidade aferida pelos Tribunais Superiores), a extinção é medida que se impõe. Tampouco se sustenta a alegação de ofensa ao Tema 109 do STF ou à autonomia municipal. O Tema 1184 representa uma evolução jurisprudencial focada na eficiência da prestação jurisdicional (art. 37 da CF). Não se está impedindo o Município de cobrar seu crédito, mas sim definindo que a via da execução fiscal judicial é inadequada para montantes que não justificam o custo do processo. O ente público dispõe de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA e a conciliação administrativa, que são mais céleres e menos onerosos. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão por 90 dias, este foi corretamente indeferido. O artigo 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 permite a não aplicação da extinção imediata apenas se a Fazenda Pública demonstrar que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. O Município apelante não trouxe indícios concretos de bens; apenas solicitou prazo para "análise e/ou adoção das medidas", o que perpetuaria a ineficiência que a norma visa combater. Em 17 anos de tramitação, a exequente teve tempo suficiente para diligenciar. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se consolidou no sentido de aplicar rigorosamente a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF aos processos em curso, rejeitando as teses de violação à autonomia federativa ou necessidade de lei local para definir o valor de alçada processual. Nesse sentido, colaciono precedentes recentes desta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2022, no valor de R$ 7.623,63 (sete mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O recorrente alega nulidade da sentença e requer a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução do CNJ e no referido Tema de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na sentença em razão da suposta ausência de oportunidade de manifestação do ente público; e (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC), firmou tese no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima, pois atende ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a matéria e estabelece que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) podem ser extintas por ausência de interesse de agir, salvo comprovação de medidas prévias de cobrança administrativa e protesto da dívida. 5. No caso concreto, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 e sobre a necessidade de prosseguimento da execução, mas permaneceu silente quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas. 6. O ajuizamento da execução fiscal sem a prévia adoção de medidas administrativas viola os princípios da economicidade e da eficiência administrativa, justificando a extinção do feito por ausência de interesse processual. 7. Não há nulidade na sentença, pois foi oportunizada manifestação ao recorrente, que se limitou a requerer diligências para localização do executado, sem atender às diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 2. A exigência de medidas administrativas prévias, como tentativas de conciliação e protesto da dívida, visa demonstrar a efetiva utilidade da execução fiscal e garantir o interesse processual. 3. A ausência de manifestação do ente público quanto às providências exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (N.U 1000506-43.2023.8.11.0107, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2025, Publicado no DJE 03/03/2025).” “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF (TEMA 1.184) E CNJ (RESOLUÇÃO Nº 547/2024). MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de extinção de execução fiscal proposta para cobrança de IPTU no valor de R$ 1.569,09, com base no art. 485, IV, do CPC. A decisão recorrida seguiu o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão da inércia do Município quanto à adoção de medidas prévias obrigatórias ao ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autonomia legislativa municipal, consubstanciada na Lei Complementar nº 493, que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF; (ii) definir se a ausência de comprovação das providências prévias exigidas pelo STF e CNJ legitima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.184) estabelece como condição para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor a adoção prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da dívida, ressalvada a demonstração de sua ineficiência. 4. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, reforça essas exigências e institui diretrizes de racionalização para execuções de valores inferiores a R$ 10.000,00. 5. A tese firmada pelo STF prevê um regime de transição que admite a suspensão das execuções fiscais já em curso, desde que o ente federativo requeira expressamente o prazo e adote as medidas cabíveis. 6. No caso concreto, embora deferido o pedido de suspensão por 90 dias, o Município não adotou qualquer providência no período, tampouco justificou a omissão, configurando inércia processual. 7. A autonomia municipal para legislar sobre tributos não exclui a obrigatoriedade de cumprimento de precedentes vinculantes do STF, especialmente quando fundados no princípio da eficiência administrativa. 8. O valor do débito não é suficiente, por si só, para afastar a extinção da execução fiscal, se ausentes os pressupostos processuais exigidos pelo Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia legislativa municipal não exime o ente federado do cumprimento das exigências fixadas pelo STF no Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A inércia do ente público em adotar as providências prévias exigidas pela jurisprudência vinculante autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. 3. O valor do débito não afasta, por si só, a incidência da tese fixada no Tema 1.184, sendo imprescindível o cumprimento das medidas administrativas exigidas para a validade do feito executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJMT, ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025. (N.U 1018066-19.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Vice-Presidência, Julgado em 08/07/2025, Publicado no DJE 11/07/2025).” Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, prestigiando a eficiência e a razoável duração do processo, sem descuidar das garantias processuais, visto que houve prévia intimação da Fazenda Pública, a qual não logrou êxito em demonstrar a existência de bens penhoráveis aptos a justificar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip. Relatora