Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
APELADO: ACACIO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017538-82.2023.8.11.0003
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, em razão do baixo valor/ valor irrisório do feito. O apelante alega, em apertada síntese, aplicação adversa à interpretação do Tema de Repercussão Geral 1.184/STF. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Adianto desde já que o recurso de apelação não deve ser conhecido e, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, I-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão objeto. Pois bem. A pretensão recursal formulada pelo apelante não comporta juízo de prelibação positivo. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1168625/MG, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 395), estabeleceu que o valor de alçada, previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, correspondia, em dezembro de 2000, a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerando a data da propositura da execução. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição (destaquei). [...] 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que ‘com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia’. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que ‘extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal’. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que ‘tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros’. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...]. (STJ, Primeira Seção, REsp 1168625/MG, relator Ministro Luiz Fux, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 1º de julho de 2010 - destaquei). A execução fiscal, proposta em 07 de julho de 2023 (Id 264430760), visa à cobrança de crédito tributário, cujo valor extraído da certidão de dívida ativa nº 987/2023, perfazia, na data do ajuizamento da ação, o total de R$ 1.162,92 (um mil cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). Ao calcular o valor de alçada vigente à época da propositura da execução fiscal, 07 de julho de 2023, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, apurou-se o montante correspondente a R$ 1.299,57 (mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) (valor original: R$ 328,27; índice de correção monetária: IPCA-E; termo inicial e final: 01 de janeiro de 2001 a 07 de julho de 2023., portanto, acima do quantum executado, qual seja R$ 1.162,92 (um mil, centos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). Anoto, por fim, que a interposição de apelação nesses casos se apresenta como erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. [...] Não cabe recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. (STJ, Segunda Turma, REsp 1233838/SC, relator Ministro Castro Meira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 17 de março de 2011 - destaquei). Em conclusão, o recurso é manifestamente inadmissível, a impor o seu não conhecimento. Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-B do RITJ/MT, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator