Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO ARAUJO LTDA, ANGELA EUNACIA DA SILVA ARRUDA
PROCESSO 1000162-86.2023.8.11.0002;
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que o mandado expedido para cumprimento de diligência essencial ao andamento do feito encontra-se pendente de devolução pelo Oficial de Justiça responsável, apesar das reiteradas intimações para que se manifestasse sobre o seu cumprimento ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. A inércia do serventuário da Justiça em atender às determinações judiciais, mesmo após instado por diversas vezes, configura um obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e viola o princípio da razoável duração do processo. Ocorre que o prolongado e injustificado retardamento no cumprimento da diligência ou na devolução do respectivo mandado prejudica o regular prosseguimento da demanda, impondo-se a adoção de medidas enérgicas para o devido impulso processual. Diante disso, a substituição do Oficial de Justiça para a realização da diligência é medida que se impõe, a fim de evitar maiores prejuízos às partes e garantir a efetividade do processo. Sendo assim, e com fundamento no poder-dever de direção processual conferido pelo art. 139 do CPC, DETERMINO: 1-) A imediata redistribuição do mandado a outro Oficial de Justiça, que deverá cumpri-lo com a urgência que o caso requer. 2-) NOTIFIQUE-SE o Senhor Oficial de Justiça inerte, via Central de Mandados, acerca da redistribuição e para que proceda a devolução da diligência arrecada nos autos, sob pena de ser encaminhado ofício relatando o ocorrido à Diretoria do Foro. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 15:29
Outras Decisões
17/03/2026, 15:29
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 14:14
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:57
Mandado
06/02/2026, 13:19
Mandado
06/02/2026, 13:19
Expedição de documento
05/02/2026, 16:46
Mandado
10/11/2025, 12:54
Mandado
10/11/2025, 12:42
Expedição de documento
06/11/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:50
Publicação
17/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO ARAUJO LTDA, ANGELA EUNACIA DA SILVA ARRUDA
PROCESSO 1000162-86.2023.8.11.0002;
VISTOS. DEFIRO o pedido de tentativa de citação da parte demandada pelo meio eletrônico indicado pelo exequente, diante do princípio da celeridade processual, nos termos e moldes dos artigos 42-A e 42-C, ambos da CNGC – Foro Judicial. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de arresto do imóvel indicado, uma vez que consta registrada a existência de alienação fiduciária (R-18), de modo que, pelo aludido registro, o imóvel não é de propriedade do devedor. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 13:32
Outras Decisões
15/07/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:13
Decurso de Prazo
28/01/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:12
Documento
09/11/2024, 03:18
Documento
07/11/2024, 11:56
Documento
07/11/2024, 11:48
Documento
07/11/2024, 11:47
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:07
Expedição de documento
23/10/2024, 17:50
Expedição de documento
23/10/2024, 17:46
Expedição de documento
23/10/2024, 17:40
Expedição de documento
23/10/2024, 17:30
Publicação
03/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO ARAUJO LTDA, ANGELA EUNACIA DA SILVA ARRUDA
PROCESSO 1000162-86.2023.8.11.0002
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de citação por edital tendo em vista que não foram diligenciados em todos os endereços indicados na busca realizada no id. 166071866. 2. Portanto, providencie a secretaria a citação por mandado/carta nos endereços ainda não diligenciados. 3. Na sequência, caso reste negativas as diligências, venham-me conclusos para reapreciação do pedido de citação por edital. 4. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 11:25
Mero expediente
01/10/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:28
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:13
Publicação
28/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO ARAUJO LTDA, ANGELA EUNACIA DA SILVA ARRUDA
PROCESSO 1000162-86.2023.8.11.0002;
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do credor requerendo a penhora sobre o faturamento da empresa executada FRANCISCO RIBEIRO ARAUJO LTDA, com a nomeação de um administrador-depositário. 2. Pois bem. A penhora de percentual de faturamento de empresa é medida excepcional, só admitida “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”, de acordo com o art. 866 do CPC. 3. Nesse sentido, segue a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA – MEDIDA EXCEPCIONAL – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – EMPRESA COM BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ – RECURSO DESPROVIDO.A jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, sendo cabível quando esgotados outros meios de execução e não existam outros bens passíveis de garantir o Juízo, o que não restou demonstrado na espécie. Peculiaridade do caso concreto em que a empresa executada requereu baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o que tornaria inócua a concessão da penhora na boca do caixa.” (TJMT, Rel. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018) 4. Ademais, o entendimento do STJ é que ela só é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, três requisitos: inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; nomeação de administrador e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 5. Segue o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com fundamento na ausência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sem incorrer em usurpação de competência do STJ. Incidência da Súmula 123/STJ. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[...] a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do percentual de penhora do faturamento da empresa executada, bem como sobre eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, demandaria, inevitavelmente, a revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 07 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 977.842/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) 6. Com efeito, verifico que os devedores sequer foram citados da ação e não foi adotado outra medida no sentido de reaver o crédito, com exceção da pesquisa Sisbajud que retornou sem a localização de bens, não tendo, portanto, esgotado os meios de busca de bens do devedor. 7. Desta forma, verifico a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada, considerando que não restou demonstrada a inexistência de bens passíveis de constrição em nome dos executados, razão pela qual, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. 8. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente manifeste-se nos autos, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. 9. Em caso de inércia, intime-se o exequente pessoalmente, para que em igual prazo, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, importando seu silêncio em extinção da ação (art. 485, § 1º do CPC). 10. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 18:10
Outras Decisões
26/08/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:42
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:41
Publicação
05/04/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:28
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão de ID.144095510, quanto ao bloqueio negativo. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 18 de março de 2024. GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão de ID.144095510, quanto ao bloqueio negativo. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 18 de março de 2024. GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 15:03
Expedição de documento
18/03/2024, 15:01
Documento
12/03/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:00
Publicação
01/03/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO ARAUJO LTDA, ANGELA EUNACIA DA SILVA ARRUDA
PROCESSO 1000162-86.2023.8.11.0002;
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Realizado o bloqueio, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por edital, se o devedor foi citado por esse meio, para, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, em caso de execução, e nos termos do art. 525, § 11º do CPC, em caso de cumprimento de sentença. 3. Havendo resposta negativa, ou em caso de desbloqueado por se tratar de penhora ínfima, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Se a executada apresentar impugnação, intimem-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Uma vez requerida a buscas de bens pelo sistema Renajud e Infojud, providencie a secretaria a implementação das pesquisas. 6. Caso não tenha ocorrido a citação, providencie o credor a citação no prazo legal, indicando o endereço para tal. 7. Havendo pedidos diversos do credor, venham-me conclusos para apreciação na pasta correspondente. 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO ARAUJO LTDA, ANGELA EUNACIA DA SILVA ARRUDA
PROCESSO 1000162-86.2023.8.11.0002;
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Realizado o bloqueio, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por edital, se o devedor foi citado por esse meio, para, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, em caso de execução, e nos termos do art. 525, § 11º do CPC, em caso de cumprimento de sentença. 3. Havendo resposta negativa, ou em caso de desbloqueado por se tratar de penhora ínfima, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Se a executada apresentar impugnação, intimem-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Uma vez requerida a buscas de bens pelo sistema Renajud e Infojud, providencie a secretaria a implementação das pesquisas. 6. Caso não tenha ocorrido a citação, providencie o credor a citação no prazo legal, indicando o endereço para tal. 7. Havendo pedidos diversos do credor, venham-me conclusos para apreciação na pasta correspondente. 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 15:37
Documento
31/01/2024, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:23
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:12
Documento
08/10/2023, 03:25
Mandado
20/09/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 13:00
Ato ordinatório
20/09/2023, 12:59
Expedição de documento
20/09/2023, 12:56
Expedição de documento
20/09/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:28
Publicação
04/09/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos a guia referente ao pagamento de ID. 12779*5482, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 31 de agosto de 2023. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:22
Publicação
27/08/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, atenda a decisão de id. 123276060, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 23 de agosto de 2023. ARIADNE MOTTA SILVA Estagiário(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:46
Publicação
14/08/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO ARAUJO LTDA, ANGELA EUNACIA DA SILVA ARRUDA
PROCESSO 1000162-86.2023.8.11.0002
Vistos.. 1. Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que recolha as custas processuais atinentes às buscas de endereço/bens a serem realizadas por este juízo por meio das ferramentas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. 2. Após o recolhimento, venham-me conclusos para deliberações. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 15:29
Mero expediente
09/08/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:17
Publicação
29/03/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, dê andamento no feito, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Várzea Grande/MT., 27/03/2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:30
Publicação
31/01/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 27 de janeiro de 2023 ELIZANE DA SILVA BARBOSA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o deposito da(s) diligência(s) do oficial de justiça (23 de Setembro), a deverá ser retirada pelo site do www.tjmt.jus.br, linck Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência. Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS. CONFORME MODELO ABAIXO) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 14:55
Publicação
24/01/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO ARAUJO LTDA, ANGELA EUNACIA DA SILVA ARRUDA
PROCESSO 1000162-86.2023.8.11.0002;
Vistos. 1. Citem-se os devedores para pagarem o débito em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829 e ss). 2. Não efetuado o pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça penhorar tantos quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, com juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo à respectiva avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se os devedores em seguida. 3. Não sendo encontrados os devedores, deverão ser-lhes arrestados bens para a garantia do débito (CPC, art. 830). 4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (CPC, art. 827, caput). 5. Consigne no mandado que em havendo pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 6. Consigne-se, ainda, que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada nos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915). 7. Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828). 8. Defiro as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 9. Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL. As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 10. Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res. OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 11. DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP. Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 12. Intime-se. 13. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito