Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de BRASIMAC SA ELETRO DOMESTICOS. Em id. 163395876, a MASSA FALIDA DE BRASIMAC S/A ELETRODOMÉSTICOS requereu a extinção do feito, alegando que com a sentença de encerramento proferida nos autos falimentares já transitada em julgado, todas as execuções fiscais movidas contra a massa falida deverão ser encerradas, uma vez que não existe possibilidade de inclusão ou pagamento de novos créditos. Instado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Em análise ao feito, constata-se que houve o encerramento da falência (id. 163395880). Junto a isto, verifica-se que o crédito do estado do Mato Grosso, se encontra incluídos no Quadro Geral de Credores, no montante de R$2.668.488,86 (id. 163395883). É sabido que o encerramento da falência sem ativo para satisfazer o passivo ou, ainda, sem indícios de crime falimentar a permitir o redirecionamento, acarreta a perda de interesse de agir do exequente. Não há utilidade na continuidade do processo de execução fiscal, em face da impossibilidade evidente de quitação do débito. Assim, a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento regular da falência, acarreta na extinção do feito, ante a falta de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ